Intervenção de terceiros Flashcards
A intervenção de terceiros é um processo incidente?
NÃO.
TRATA-SE DE UM INCIDENTE PROCESSUAL E NÃO DE UM PROCESSO INCIDENTE
É CORRETO AFIRMAR QUE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PODE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA TANTO DO PONTO DE VISTA SUBJETIVO COMO DO PONTO DE VISTA OBJETIVO?
SIM.
ALTERA OU AMPLIA DO PONTO DE VISTA SUBJETIVO (ASSISTÊNCIA E amicus curiae, POR EXEMPLO).
Altera do ponto de vista objetivo (chamamento ao processo e denunciação da lide)
V ou F?
Nas intervenções de terceiro opcionais, não é dado ao juiz decidir sobre o ingresso do terceiro.
Falso.
SEMPRE caberá ao juiz analisar os requisitos da intervenção para então decidir se permite ou não o ingresso.
Quantas intervenções de terceiro estão previstas expressamente no CPC/15 e quais são elas?
5
1 Assistência
2 Denunciação da lide
3 Chamamento ao processo
4 Desconsideração da Personalidade jurídica
5 Amicus curiae
Quais foram as duas intervenções de terceiro que perderam esse status com o CPC/15?
Nomeação à autoria
Oposição
Para que serve a intervenção de terceiros?
3 pontos:
Duração razoável do processo
Eficiência
Contraditório
Só podem existir as 5 espécies de intervenção de terceiros prevista no CPC?
Fredie Didier defende a possibilidade de uma intervenção de terceiros negocial, sempre sujeita à avaliação do Juiz quanto à existência do vínculo jurídico e desde que atenda aos requisitos do art. 190 referentes aos negócios jurídicos processuais.
Qual o prazo para as partes impugnarem a entrada do assistente ?
15 dias. Se não houver impugnação, ingressou o assistente, salvo se não for acaso de rejeição liminar.
Cabe recurso contra a decisão do juiz que defere ou indefere a entrada do assistente?
Sim!
Cabe agravo de instrumento
Se qualquer parte alegar que falta ao assistente interesse jurídico, o juiz deve suspender o processo e julgar o incidente em 15 dias?
Não.
O Juiz decidirá o incidente sem suspender o processo. O CPC não fala de prazo para decidir aqui.
Qual a diferença entre assistência simples e Assistência litisconsorcial?
Na Assistência simples o assistente tem interesse jurídico fraco/mediato/reflexo.
O terceiro se afirma titular de vínculo jurídico com a relação conexa.
Na Assistência litisconsorcial o interesse jurídico é forte/imediato/direto e o assistente se afirma titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário.
Existe assistência simples fundada em interesse institucional?
Há quem defenda. O caso mais emblemático que a doutrina usa para exemplificar seria a Assistência simples do Ministério Público ao lado de promotor que está sendo processado em tema que possa refletir na imagem institucional do Parquet.
O assistente simples só vira substituto processual se o assistido for revel?
Não. o CPC deixa claro que qualquer omissão do assistido pode acarretar a substituição processual pelo assistente.
O Assistente é um legitimado extraordinário subordinado.
SUBORDINADO PORQUE DEPENDE DA VONTADE DO ASSISTIDO
Assistente pode recorrer sozinho?
Sim. Desde que o Assistido não tenha deixado expressamente claro que fazia parte de sua estratégia não recorrer.