INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 Flashcards
Objetivo da IN 1
estabele cer e padronizar os procedimentos e
requisitos mínimos de segurança contra incêndio, pânico e desas tres (SCI) para os imóveis fiscalizados
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), esta belecendo Normas para a Segurança
Contra Incêndios e Pânico (NSCI) no estado para a proteção de p essoas e seus bens.
ocupação principal para a qual a edific ação ou parte dela é projetada e/
ou utilizada, devendo incluir as ocupações subsidiárias, também considerada a atividade ou uso principal
exercido na edificação;
IV- ocupação predominante:
aquela na qual a área destinada às ocupações secundárias seja superior a 10%
(dez por cento) da área total da edificação, caracterizando-se t ambém como ocupação mista as edifica -
ções que possuam em qualquer pavimento ocupações secundárias es tabelecidas em área igual ou maior
a 90% (noventa por cento) do mesmo pavimento.
V- ocupação mista:
atividade ou uso exercido na edificação não subsidiária ou correlata com a
ocupação principal;
VI- ocupação secundária
atividade ou dependência vinculada a uma ocupação principal, correlata
e fundamental para sua concretização, sendo considerada parte integrante desta para a determinação
dos parâmetros de proteção contra incêndio e desastres (observa do o disposto a IN 1 - Parte 2). Caso a
dependência seja depósito, esta não poderá exceder 10% (dez por cento) da área total, nem a 1.000 m²
(mil metros quadrados), para que seja caracterizada subsidiária ;
VII- ocupação subsidiária
rito de tramitação e regularização oportunizado a imóveis com características
específicas de risco e complexidade no qual o uso de autodec laração e fiscalização posterior possibilitam
maior facilidade na obtenção dos atestados emitidos pelo CBMSC;
VIII- processo simplificado
rito de tramitação e regularização de i móveis em que são exigidas a prévia
análise e aprovação de projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI) e vistoria de
constatação para concessão dos atestados emitidos pelo CBMSC;
IX- processo ordinário
procedimentos e atividades realizada s pelo CBMSC no exercício do poder
de polícia administrativa como por exemplo: enquadrar e classifi car imóveis conforme o risco, análise de
PPCI, análise e avaliação de documentos, vistorias, investigaçõ es de incêndio, autorizações, licenciamentos,
homologações, isenções, proibições, notificações, aplicação de sanções, permissões,
entre outros;
X- processo fiscalizatório
projeto aprovado pelo CBMSC que é util izado na regularização de imóveis
distintos, para ser executado, em cada imóvel, da forma como se encontra aprovado, com exceção ca -
bível aos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pân ico (SMSCI) externos às edificações e
estruturas;
XI- projeto padronizado
documento elaborado por respons ável técnico (RT) que atesta mediante
autodeclaração a execução dos SMSCI no imóvel;
XII- relatório de conformidade
SMSCI que faz parte da estrutura arquitetônica da edificação ou dessa
depende, sendo considerados como tal: as saídas de emergência, compartimentação, sistema de gás canalizado,
sistema hidráulico preventivo, chuveiros automáticos, acesso de viaturas e proteção estrutural
contra incêndios; XIV - termo de responsabilidade: documento qu e firma a responsabilidade do particular
perante o CBMSC em relação às NSCI, bem como da veracidade das informações prestadas ao Estado
no processos de regularização de imóveis.
XIII- sistemas estruturantes
Exemplos de ocupações subsidiárias
- os pavimentos destinados a estacionamento de
edificações residenciais, comerciais, etc.; - os salões de festas e espaços para atividades físicas
de residenciais multifamiliares; - áreas de armazenamento ou de depósito em
indústrias, comércios, entre outros; observada
nestes caso a área máxima admitida.
§ 1º A complexidade se refere à executabilidade dos SMSCI no imóvel.
§ 2º O risco, que determina o grau de periculosidade do imóvel considerando os aspectos relacionados
no caput, é classificado em:
I - risco I: compreende as atividades econômicas consideradas d e baixo risco, ou seja, com reduzida
possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio amb iente, estão dispensadas de atos de
liberação da atividade econômica pelo CBMSC, mas devem cumprir as exigências normativas de segurança
contra incêndio e pânico
II- risco II: qualquer atividade desenvolvida em imóveis com as características definidas no Anexo A1.
Aos casos enquadrados no risco II, o CBMSC concede permissão pa ra início das atividades econômicas
em caráter provisório mediante registro (solicitação de vistori a para funcionamento) e autodeclaração,
devendo buscar a regularização do imóvel dentro do período conc edido para funcionamento;
III- risco III: qualquer atividade desenvolvida em imóveis com as características definidas no Anexo A2.
Os imóveis classificados neste risco possuem processo simplificad o de tramitação e regularização em
relação às NSCI;
IV- risco IV: qualquer atividade desenvolvida em imóveis com com caraterísticas que não se enquadram
nos riscos I, II e III e V. A tramitação dos processos e a forma de regularização segue rito ordinário;
e
V- risco V: estas atividades também tramitam no processo ordinário e são definidas como aquelas que
possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambi ente, podendo atingir áreas adjacentes
ao imóvel,
I - risco I: compreende as atividades econômicas consideradas d e baixo risco, ou seja, com reduzida
possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio amb iente, estão dispensadas de atos de
liberação da atividade econômica pelo CBMSC, mas devem cumprir as exigências normativas de segurança
contra incêndio e pânico, sendo essas: (8)
a)aquelas exercidas exclusivamente em empresas sem estabelecime nto ou domicílio fiscal;
b)as exercidas por empreendedor em área não edificada e transitó ria, como ambulantes, carrinhos de
lanches em geral, foodtrucks, barracas itinerantes, trios elétr icos, carros alegóricos e similares;
c)as exercidas por empreendedor em área
não edificada (ambulante), mas que possua ponto fixo durante dete rminado período do dia ou da noite
e que faça uso de estruturas de tendas ou toldos como área de a poio com até 50 m²;
d) as torres de transmissão, estações de antena ou de serviço q ue não sejam locais de trabalho fixo e
que não possuam características de local habitável;
e)as atividades comerciais, de serviços ou industriais desenvol vidas em edificação residencial privativa
unifamiliar² de até 200 m² de área total construída e com no máximo 1 (um) empregado, independente
da classe de ocupação, ressalvadas aquelas que se enquadrem em atividades de risco V;
f)as edificações agropastoris, utilizadas na agricultura familiar, assim classificados conforme diretrizes
para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais, independente de sua área tais como aviários, silos, armazéns, cocheiras, estábulos, chiqueiros,
estrebarias, maternidades animais, garagens de máquinas, estufas, depósitos, inclusive áreas de
preparo e transformação de produtos ou embalagens;
g) os condomínios residenciais multifamiliares horizontais, com até 6 unidades residenciais, gemina -
das ou afastadas com ou sem área comum entre as unidades; e
h) as empresas que desenvolvem suas atividades em escritórios virtuais ou espaços de coworking.
V- risco V: estas atividades também tramitam no processo ordinário e são definidas como aquelas que
possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambi ente, podendo atingir áreas adjacentes
ao imóvel, tais como: (2)
a)depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio d e substâncias radioativas, inflamáveis
classe I (acima de 1 m³ em área interna ou mais de 40 m³ e m área externa)³, tóxicas ou explosivas,
artefatos pirotécnicos e munições, exceto postos de abastecimen to de combustíveis com tanques subter -
râneos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classes I, II, III e IV; ou
b)aquela desenvolvida em ocupação com carga de incêndio acima d e 2.284 MJ/m² (120 kg/m²).
§ 3º Nos imóveis risco I admite-se uso ou armazenamento de líqu idos inflamáveis ou combustíveis em
quantidades máximas de:
I- 250 l em área interna;
II- 1.000 l em área externa.
Nota 3 - Resumo de imóveis que utilizem/armazenem
líquidos combustíveis ou inflamáveis¶
Observação: Para resumo foi desconsiderado outros
critérios como área, altura, ocupação, etc, avaliando tão
somente o volume (V) de líquidos combustíveis ou
inflamáveis no imóvel.¶
Volume em área interna:
Volume em área interna:¶
V ≤ 250 l → Risco I, II, III ou IV
250 l < V ≤ 1000 l → Risco III ou IV¶
> 1000 l → Risco V¶
Desta forma um imóvel com até 250 litros de
combustíveis ou inflamáveis líquidos, em seu interior,
terá seu risco classificado somente em função dos
outros parâmetros (área, altura, etc.), enquanto que um
outro imóvel com área de 150 m², por exemplo, mas
com volume de 1,5 m³ de combustível líquido, também
em seu interior, somente pode ser classificado no risco
V, independente de sua área, altura, ocupação ou
qualquer outro parâmetro.¶
Nota 3 - Resumo de imóveis que utilizem/armazenem
líquidos combustíveis ou inflamáveis¶
Observação: Para resumo foi desconsiderado outros
critérios como área, altura, ocupação, etc, avaliando tão
somente o volume (V) de líquidos combustíveis ou
inflamáveis no imóvel.
Volume em área externa:
V ≤ 1m³ → Risco I, II, III ou IV
V ≤ 20m³ → Risco II, III ou IV
250m³ < V ≤ 40m³l → Risco III ou IV
V > 40m³ → Risco V
Desta forma um imóvel com até 250 litros de
combustíveis ou inflamáveis líquidos, em seu interior,
terá seu risco classificado somente em função dos
outros parâmetros (área, altura, etc.), enquanto que um
outro imóvel com área de 150 m², por exemplo, mas
com volume de 1,5 m³ de combustível líquido, também
em seu interior, somente pode ser classificado no risco
V, independente de sua área, altura, ocupação ou
qualquer outro parâmetro.¶
Art. 6º Aplica-se esta IN :
todos os imóveis novos, recentes ou existentes, exceto às residências exclusivamente
unifamiliares.
Art. 7º Os SMSCI instituídos por esta IN aplicam-se aos imóveis, devendo ser observadas por ocasião
da: (5)
I- construção de imóvel;
II- mudança de ocupação ou uso;
III- reforma e/ou alteração de área de imóvel;
IV - realização de eventos;
V - regularização dos imóveis.
Art. 10. Ficam as atividades classificadas no risco ___constante s no artigo 5º, dispensadas dos atesta -
dos emitidos pelo CBMSC.
I,
Art. 11. As unidades residenciais A-1 sem área comum6, geminadas ou não, de condomínios residen -
ciais multifamiliares são consideradas unifamiliares, não sendo objeto de fiscalização do CBMSC (obser -
vado também o constante no Artigo 5º, § 2º, inc. I, alínea g). V ou F
V
Art. 13. No Estado de Santa Catarina compete ao Comando Geral d o CBMSC, por meio do seu órgão
próprio, ______________, normati zar e supervisionar o cumprimento das
disposições legais e normativas relativas aos sistemas e medidas de segurança contra incêndio, pânico e
desastres.
Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI)
Art. 14. Compete à DSCI: (10)
I- elaborar e revisar instruções normativas;
II- supervisionar os estudos de revisão e elaboração das instru ções normativas;
III- supervisionar e auditar o cumprimento das disposições normativas e das diretrizes operacionais
que dispõem sobre a SCI;
IV- prestar apoio técnico aos gestores de SCI no tocante às ações de gerenciamento da atividade,
duvidas técnicas e avaliações de risco;
V- emitir pareceres técnicos aos Gestores e aos Conselhos de SCI (ConSCI) dos BBM;
VI- atribuir efeito vinculante aos pareceres técnicos e decisõe s técnicas, através de ato próprio;
VII- realizar a homologação de decisões recursais dos ConSCI;
VIII- emitir notas para firmar entendimento ou padronização de a ções relativas à SCI;
IX- aprovar a utilização de normas nacionais, internacionais ou estrangeiras em substituição e/ou complemento
às NSCI estaduais; e
X- planejar e coordenar ações para capacitação (seminários, pal estras, etc.) de público interno e ex -
terno na área de SCI.
Art. 15. Compete às Organizações Bombeiro Militar (OBM), atravé s do Serviço de Segurança Contra
Incêndio (SSCI): (9)
I- cumprir as disposições normativas expedidas pela DSCI;
II- analisar o PPCI;
III - emitir o RPCI;
IV- vistoriar e fiscalizar imóveis (edificações, estruturas, áreas de risco e eventos temporários);
V- expedir as autorizações, atestados, relatórios e outros docum entos referentes às atividades descritas
nos incisos II, III e IV, deste artigo;
VI- aplicar as sanções previstas na legislação pelo descumprime nto das NSCI;
VII-receber e responderdúvidas, questionamentos e requerimentos externos;
VIII- emitir pareceres e decisões técnicas;
IX- organizar e executar ações de capacitação em SCI.
§ 1º O SSCI de deve possuir no mínimo: (3)
I- 1 setor de análise de PPCI responsável pelo atendimento aos municípios da circunscrição do batalhão;
II- setores de vistorias para atendimento a todos municípios do BBM;
III- 1 ou mais setores de procedimentos administrativos para gestão de processos do poder de polícia
administrativa.
Art. 17. Todo Batalhão Bombeiro Militar (BBM) deve possuir: (3)
I- 1 (um) ConSCI que é responsável por realizar pareceres técni cos, emitir decisão no julgamento de
recursos técnicos, homologação de decisões e pela revogação dos atestados;
II- 1 oficial gestor da atividade de segurança contra incêndio q ue deve apoiar o comando no gerencia -
mento do serviço no âmbito do batalhão, atuando como referência consultiva técnica;
III- 1 oficial chefe do setor de análise do BBM, responsável pel a gestão dos analistas e dos projetos na
área do batalhão, bem como pelas decisões e despachos referente s aos PPCIs nesta circunscrição;
Parágrafo único. O oficial chefe de análise, pode delegar aos an alistas os despachos iniciais de reque -
rimentos na fase de projeto.
Art. 18.Os expedientes necessários à regularização de imóveis s ão: (3)
I- projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (P PCI);
II- vistoria para habite-se; e
III- vistoria de funcionamento, para verificação da manutenção e operacionalidade dos SMSCI.
Art. 19. O PPCI deve ser apresentado para análise nas seguintes situações: (4)
I- edificações com:
a)blocos isolados ou não, com área total construída maior que 8 0 m²;
b)uso ou armazenamento em quantidade superior a 90 kg de gás li quefeito de petróleo (GLP); ou se o
armazenamento for em recipientes do tipo P-13, sempre que o núm ero de vasilhames exceder a 6 unida -
des;
c)armazenamento, em área externa ou interna, de mais de 250 lit ros de líquido inflamável ou combus -
tível;
d)lotação superior a 100 pessoas se grupo E ou F;
e)mais de três pavimentos; e
f)com comércio, fábrica ou armazenamento de pólvora, explosivos , fogos de artifício, artefatos pirotéc -
nicos, munições, detonantes e materiais radioativos.
II- no caso de solicitação de vistoria para funcionamento de pr omoção de eventos temporários conforme critérios estabelecidos na IN 24;
III- nas alterações diversas de PPCI já aprovados;
IV - quando exigida a substituição do PPCI.
pré-requisito para construção, reforma, ampliação , mudança de ocupação ou qualquer
alteração que afete os SMSCI do imóvel.
O PPCI
Art. 20. Os imóveis de risco ____ e ____ possuem processo simplific ado de tramitação, fiscalização e regula -
rização, enquanto que os imóveis de risco ____ e ____ tramitam no pr ocesso ordinário.
II e III/ IV e V
Art. 23. Os prazos de tramitação e avaliação dos processos de regularização, computados a partir da
data do pagamento da taxa e da apresentação dos documentos exig idos para a protocolização da solici -
tação, são de:
I - ________no processo simplificado; e
II - ___________ no processo ordinário.
5 dias úteis /20 dias úteis
Art. 24. Pareceres técnicos, decisões técnicas, informações e o utras solicitações devem ser emitidos
no prazo máximo de ________, a contar da data de registro da solicitação/requerimento no sistema
e-SCI.
10 dias úteis
Art. 43. Se transcorridos _________da emissão do atestado de aprovação do PPCI e o imóvel não tiver
iniciado a sua construção, será necessária a atualização do PPC I e a sua apresentação para nova análi -
se, sempre que após esse período tiver ocorrido atualização das NSCI em vigor.
Parágrafo único. De igual forma, interrupções na construção sup eriores a ________ ensejam a revisão
dos SMSCI.
5 anos /5 anos
Art. 44. O CBMSC concede aos imóveis, atestados: (4)
I- atestado para construção, reforma ou ampliação de imóveis;
II- atestado para habite-se de imóveis; e III - atestado para f uncionamento; ou
IV - atestado de regularização.
§ 1º A emissão do atestado para construção, reforma ou ampliação é co ndicionada a: (3)
I- emissão do RPCI e à declaração de conformidade pelo responsá vel pelo imóvel no processo simpli -
ficado para edificações risco II com até 80 m²;
II- declaração de conformidade pelo responsável técnico para im óveis Risco II com área maior que 80
m² e para os Risco III.
III - análise e aprovação prévia do PPCI pelo CBMSC no processo ordinário e nos eventos temporários
conforme IN 24.
§ 2º A emissão do atestado para habite-se fica condicionada: (2)
I- ao relatório de conformidade dos SMSCI pelo R T além de outros procedimentos declaratórios no
processo simplificado; e
II- à prévia fiscalização e aprovação pelo CBMSC da execução dos SMSCI no imóvel no processo
ordinário.
Art. 45. Os atestados para funcionamento ou de regularização são emitidos: (3)
I- mediante análise documental e declaração do responsável pelo imóvel ou responsável técnico, con -
forme o caso;
II- após vistoria no imóvel; ou
III- após a concessão do atestado para habite-se, sem necessidade de vistoria.
Art. 47. O atestado de regularização é emitido para: (4))
I- imóvel, enquanto estiver sendo cumprido o cronograma de ações estipulado em Auto de Fiscalização
(AF);
II- imóvel, durante o prazo concedido para regularização em aut o de infração multa;
III- abertura de empresa ou novo processo referente a imóvel de risco II, sem vistoria prévia no imóvel,
mediante autodeclaração (Anexo G); ou
IV- abertura de empresa, exceto risco V, em estabelecimento localizado no interior de qualquer edifi -
cação (ex.: loja no interior de centro comercial, shopping cent er, etc.), sem prévia vistoria, desde que o
imóvel esteja regularizado ou em processo de regularização junt o ao CBMSC, observadas as condicio -
nantes do artigo 119.
§ 1º Cabe a concessão de atestado de regularização para as edificações risco V. Verdadeiro ou falso :
Falso
Não cabe
§ 3º O atestado de regularização equivale ao _________ com caráter
provisório.
atestado de vistoria para funcionamento,
§ 4º O atestado de regularização deve ser emitido com a devida vigência para as seguintes situações: (2)
I- 1 ano, podendo ser renovado nos casos previstos nos inc. I, II e III
(I- imóvel, enquanto estiver sendo cumprido o cronograma de ações estipulado em Auto de Fiscalização (AF);
II- imóvel, durante o prazo concedido para regularização em aut o de infração multa;
III- abertura de empresa ou novo processo referente a imóvel de risco II, sem vistoria prévia no imóvel,
mediante autodeclaração)
II- do inciso IV do caput o prazo é igual ao do atestado da edificação vinculada ou de 1 ano quando
não houver registro da edificação, devendo ser realizada fiscaliz ação posterior no bloco nesses casos.
(IV- abertura de empresa, exceto risco V, em estabelecimento localizado no interior de qualquer edifi -
cação (ex.: loja no interior de centro comercial, shopping cent er, etc.), sem prévia vistoria, desde que o
imóvel esteja regularizado ou em processo de regularização junt o ao CBMSC, observadas as condicio -
nantes do artigo 119.)
§ 1º Não cabe a concessão de atestado de regularização para as edificações risco___.
V
§ 1º Para enquadramento dos imóveis no processo simplificado, no caso de imóveis com ocupação
mista9, deve ser considerado: No risco II e III
I- no risco II: que não há outros impeditivos em relação à edifi cação com ocupação mista, devendo ser
considerado apenas os parâmetros do Anexo A1; e
II- no risco III: a observância dos quesitos e limites estabele cidos no Anexo A2 em relação a:
a)altura (nível) das ocupações de forma individual e complement ar, conforme descrito no § 2º deste
artigo; e
b)área ocupada na edificação, de forma individual por ocupação e em relação à área total admitida
para o imóvel, de acordo com o § 3º.