INFORMATIVOS STJ - 2024 Flashcards
Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN possui natureza pro labore faciendo. Apesar disso, como ela é paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ela é considerada pelo STJ como uma gratificação de natureza genérica, sendo, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas, desde que a parte autora demonstre que se enquadra na hipótese legal, o que pressupõe a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.966.052-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Exemplo: em 19/06/2009, a empresa foi notificada da decisão que aplicou a multa, sendo informada de que tinha 30 dias para realizar o pagamento (até o dia 21/07/2009). A empresa, em vez de efetuar o pagamento, decidiu interpor recurso administrativo. Em 19/11/2009, o recurso administrativo foi desprovido. A Administração Pública irá cobrar a multa acrescida de juros moratórios contados desde 21/07/2009, quando se encerrou o prazo de 30 dias que a empresa tinha para pagar.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.716.010-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
É possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.776.983-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê o chamado “ressarcimento ao SUS”, segundo o qual as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos de tratamentos prestados a seus clientes. Este mecanismo funciona da seguinte maneira: quando um paciente coberto por um plano de saúde é atendido por uma instituição pública ou privada integrante do SUS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) identifica esses pacientes cruzando dados entre os sistemas do SUS e o Sistema de Informações de Beneficiários. A ANS notifica a operadora de saúde sobre os atendimentos prestados a seus clientes e cobra o ressarcimento dos valores ao SUS.
Se esse tratamento de saúde foi fornecido ao paciente por força de decisão judicial, o STJ afirma que o ente federativo poderá buscar judicialmente o ressarcimento das despesas diretamente contra a operadora do plano de saúde.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.959-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.
O inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.
Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.064.105/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.565/98 prevê que a ANS deverá fiscalizar as empresas que atuam com o “oferecimento de rede credenciada ou referenciada”. Esse é exatamente o tipo de produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados “cartões de desconto em serviços de saúde”.
A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de tais “cartões de desconto em serviços de saúde”, via de regra economicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico, jurídico e econômico, evidencia e reforça a necessidade da regulamentação e fiscalização desse produto pela ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, nos exatos termos do CDC e da Lei nº 9.656/98.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.183.704-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O Decreto nº 6.514/2008 prevê quais são as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo para apuração destas infrações.
O autuado pode ser intimado por edital para apresentar alegações finais (razões finais)?
Entre 2008 e 2019, vigorava o seguinte:
* se a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a atuação impôs, a intimação poderia ser por edital fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores.
* caso a autoridade pretendesse agravar a penalidade, era necessária a intimação do autuado, antes da decisão, por meio de aviso de recebimento.
Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais, em qualquer hipótese, deve ser feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, que assegure a certeza da ciência pelo interessado.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.021.212-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: após uma denúncia anônima, agentes ambientais foram fiscalizar uma propriedade rural denominada Fazenda Florestal, ocasião em que constataram que o proprietário, João, desmatou extensa área de floresta nativa do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Foi lavrado auto de infração.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra João pedindo que ele fosse condenado: 1) em obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; 2) em obrigação de fazer, consistente em restaurar o meio ambiente de todos os danos causados; 3) a pagar danos morais em favor da coletividade.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade.
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.989.778-MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: Regina ajuizou ação de reintegração de posse de um imóvel localizado em uma comunidade quilombola. A ação foi proposta contra João, sendo ajuizada inicialmente na Justiça Estadual. O Juízo de Direito declinou sua competência, argumentando que se tratava de uma área integrante de comunidade quilombola e que o INCRA havia emitido uma licença de ocupação para um indivíduo particular. O Juízo Federal devolveu o processo ao Juízo estadual, alegando que a disputa ocorria entre particulares e não envolvia discussão sobre o domínio do imóvel. No entanto, a controvérsia se destaca por envolver uma licença de ocupação do INCRA, reconhecendo a posse de João.
O STJ decidiu que a competência é da Justiça Federal porque há interesse da União. A Instrução Normativa nº 49 do INCRA estabelece que cabe a esta autarquia a gestão de questões relacionadas às terras ocupadas por comunidades quilombolas. Identificado o interesse jurídico da União, devido à atuação do INCRA em matéria fundiária envolvendo área quilombola, a competência para julgar o caso recai sobre a Justiça Federal, conforme estabelecido pelo art. 109, I, da CF/88. Assim, levando em conta as importantes implicações das ações possessórias e a existência de uma disputa sobre um imóvel demarcado e atribuído à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.
STJ. 1ª Seção. CC 190.297-AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso hipotético: João, servidor público federal, ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento das parcelas atrasadas de uma gratificação que ele tinha direito.
Em 2013, o juiz julgou o pedido procedente determinando o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária. Na sentença, constou que o índice de correção monetária deveria ser a Taxa Referencial (caderneta de poupança), prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O autor não recorreu. A Fazenda Nacional, por sua vez, apelou, mas a sentença foi mantida pelo TRF. Em julho de 2017 (antes da decisão do STF no Tema 810), houve o trânsito em julgado.
Em 2018, no cumprimento de sentença, João pediu para que os atrasados fossem calculados com base no IPCA-E (e não pela TR). Invocou a decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) na qual a TR foi declarada inconstitucional.
O pedido de João não pode ser acolhido sob pena de violar a coisa julgada.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.097.689-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
As instituições de ensino superior que prestam serviços educacionais para alunos do FIES são remuneradas com Certificados financeiros do Tesouro Série E (CFT-E). Esses certificados devem ser usados exclusivamente para a quitação de tributos federais, sendo impenhoráveis com base no art. 833, I, do CPC.
Caso a instituição de ensino não possua débitos relativos a esses tributos ou, ainda, caso, após a quitação dos tributos, reste algum excedente de títulos em sua posse, ela poderá oferecê-los no processo de recompra realizado pelo agente operador. Nesse caso, o FNDE resgata esses títulos junto às mantenedoras e entrega o valor financeiro equivalente ao resgate atualizado pelo IGP-M (art. 13 da Lei nº 10.260/2001).
Assim, se esses certificados forem ser recomprados pela FNDE, os valores que a instituição de ensino auferir com essa operação poderão ser penhorados.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.039.092-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Aplica-se o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF ao cumprimento de sentença coletiva que se pretende a execução individual dos direitos referentes à cobrança de valores não depositados no FGTS.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.084.126-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O caso discutia a incidência de IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, para empresas situadas no exterior, especificamente em países como Argentina, Chile, África do Sul e Peru.
A Fazenda Nacional alegou que a remessa de valores para tais empresas no exterior estaria sujeita à tributação de IRRF. Argumentou que nos protocolos anexos aos tratados firmados entre o Brasil e tais países está previsto que os rendimentos de serviços técnicos e assistência técnica são equiparados a royalties, permitindo a tributação no Brasil.
O STJ concordou com a Fazenda Nacional. Os protocolos anexos aos tratados internacionais com Argentina, Chile, África do Sul e Peru preveem a equiparação dos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica a royalties, permitindo a tributação no Brasil. Assim, apesar do artigo 7 dos tratados ter natureza residual, a análise primordial deve ser das previsões específicas de tributação contidas nos protocolos anexos. Dessa forma, confirmou-se a incidência do IRRF sobre as remessas internacionais em questão.
As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.102.886-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso hipotético: no período de 2001 a 2005, Alfa S/A não pagou os juros sobre capital próprio (JCP). Somente em 2006, ela pagou o JCP aos seus acionistas e, em consequência, descontou R$ 12 milhões na apuração dos lucros para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. O Fisco não concordou e lavrou Auto de Infração contra a empresa dizendo que o JCP de 2006 foi apenas de R$ 3 milhões. A empresa afirmou que esses outros R$ 9 milhões eram referentes aos outros anos. O Fisco rejeitou essa defesa argumentando que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores representa burla ao limite legal de dedução do exercício. Para a Receita Federal, a empresa não poderia ter deduzido em 2006 despesas de JCP incorridas naquele ano, ainda que relativa aos períodos de 2001 a 2005, admitindo a dedução apenas do JCP calculado em 2006. Por outro lado, para a empresa contribuinte o procedimento adotado está amparado pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95, inexistindo vedação na legislação de regência para a dedução de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores.
O STJ concordou com os argumentos da empresa.
O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.950.577-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
A variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.760.205-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: o Distrito Federal realiza todos os anos um carnaval de rua, com a apresentação de intérpretes e bandas musicais nas principais cidades-satélites. Neste ano, o governo decidiu contratar uma associação civil para organizar o evento (Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais). Durante o referido evento ocorreram apresentações de blocos em diversas vias públicas do Distrito Federal, ocasião em que foram tocadas centenas de músicas. O problema foi que a associação civil contratada não providenciou a liberação prévia perante o ECAD para as execuções públicas musicais, nem efetuou o pagamento dos direitos autorais devidos. Em razão desses fatos, o ECAD ingressou com ação de cobrança de direitos autorais em desfavor do Distrito Federal e da Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais, pedindo a condenação dos requeridos ao pagamento dos direitos autorais.
Ao contratar e remunerar a Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais, o Distrito Federal assumiu a posição de proprietário do evento, não se restringindo a meramente autorizar ou ceder o uso do espaço público para a realização de festa organizada por particular em prol da comunidade.
A atuação estatal, no caso, não se limitou à mera concessão de subvenção social às escolas de samba, com transferência de recursos à entidade sem fins lucrativos, tampouco à participação governamental em programa de desenvolvimento de cultura popular. As festividades carnavalescas foram idealizadas e promovidas pelo ente público.
Assim, a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento dos direitos autorais decorre de sua atuação como realizador e proprietário do evento, nos termos do art. 110 c/c o art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Obs: existe decisão da 3ª Turma do STJ em sentido contrário ao entendimento acima explicado: STJ. 3ª Turma. REsp 1444957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
Caso hipotético: TechInova é uma startup de tecnologia digital. Em novembro de 2022, os acionistas e fundadores da TechInova aceitaram vender a empresa para um grande grupo de investimentos, a Capital Ventures. O contrato preliminar previa que, com a venda, a Capital Ventures assumiria todas as dívidas existentes da TechInova, incluindo obrigações trabalhistas e tributárias. Em dezembro de 2022, as partes assinaram um “contrato definitivo de compra e venda de ações”, no qual ficou ajustado que a TechInova e seus acionistas venderiam a empresa para a Capital Ventures. No entanto, neste contrato definitivo, há uma cláusula que diverge do acordo preliminar: segundo o contrato definitivo, os vendedores (fundadores da TechInova) são responsáveis por todas as obrigações trabalhistas existentes até a data da assinatura do contrato.
Em 2024, a TechInova, já sob o contrato da Capital Ventures, exige dos antigos acionistas da startup o pagamento das dívidas trabalhistas não pagas. Os antigos acionistas se defendem argumentando que, de acordo com a oferta de venda inicial e o contrato preliminar assinado, a compradora (Capital Ventures) seria responsável por essas dívidas. Logo, deveria prevalecer essa cláusula prevista no contrato preliminar.
O STJ não concordou com os argumentos dos vendedores.
Quando chega o momento de assinar o contrato definitivo, é possível que as partes, de maneira consensual, definam obrigações que sejam diferentes ou até mesmo contrários aos que haviam sido combinados inicialmente no contrato preliminar.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.054.411-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado em sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula cláusula de limitação de responsabilidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.989.291-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: João, médico, era um dos membros da cooperativa Unimed. Ele, juntamente com outros 28 médicos, fundaram uma nova cooperativa médica denominada Saúde Total. Em razão disso, João foi excluído da Unimed, sob a alegação de que ele descumpriu cláusulas estatuárias.
João não concordou e ajuizou ação contra a Unimed alegando que essas imposições são cláusulas de unimilitância que, portanto, são nulas. Como consequência, pediu a sua reintegração à Unimed.
O STJ não concordou com o autor.
O art. 29, § 4º, da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) prevê que “não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
O estatuto social da Unimed dispõe, em síntese, que o médico cooperado não poderá exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargos de direção e compor órgãos sociais de outras operadoras de plano de saúde, sem, contudo, exigir exclusividade de atuação (cláusula de unimilitância).
Na hipótese, a exclusão de João dos quadros da cooperativa recorrida não decorreu de exigência de exclusividade, mas do rompimento do pacto cooperativo em razão de ter ele, conjuntamente com outros médicos cooperados, fundado nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação daquela, para concorrer diretamente, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, tampouco importa indevida restrição à atividade profissional dos cooperados.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.311.662-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: uma associação de proteção veicular celebrou contrato com a Nobre Seguradora a fim de oferecer um seguro em favor de seus associados (caminhoneiros). João, um dos associados, sofreu acidente e, como não recebeu a indenização, ajuizou ação contra a seguradora e a associação em litisconsórcio.
O estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária. Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
No caso, a associação deverá responder solidariamente com a seguradora por dois motivos:
1) ela não cumpriu adequadamente suas obrigações, visto que era a responsável por informar adequadamente ao associado as cláusulas contratuais;
2) ela criou no associado/segurado a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos advindos do sinistro - ao lado da seguradora -, já que, além de estipulante, apresentava-se como sendo uma associação de socorro mútuo.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.080.290-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Antes da Lei 13.465/2017: mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora. A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
Após a Lei 13.465/2017: não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
Desse modo, não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/97 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.942.898-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Ex: Regina teve seu cartão de crédito furtado. Junto com o cartão, havia um papel no qual Regina havia anotado a senha do cartão a fim de não esquecê-la. O ladrão, aproveitando-se da situação, realizou diversas compras. Nas compras presenciais, o ladrão fez o uso regular da senha da titular. Nas compras online, ele digitou todos os dados necessários para a operação. Regina ajuizou então ação de indenização contra às lojas e empresas onde foram realizadas as compras alegando que elas deveriam ter adotado procedimentos de segurança para evitar a fraude exigindo a identidade do comprador para comparar com a titular do cartão.
O argumento da autora não foi acolhido pelo STJ.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.
Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.413-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.611.429-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Caso hipotético: Lucas e Mariana desenvolveram um curso online sobre arquitetura, vendido em plataforma específica. Alguns meses depois do lançamento, eles descobriram que o curso que criaram estava sendo comercializado por uma pessoa que não conheciam no Mercado Livre.
Explicando melhor: alguém comprou o curso na plataforma, fez o download de todo o conteúdo e agora está vendendo esse material no Mercado Livre. Trata-se, portanto, de um curso “pirata”.
O Mercado Livre retira os anúncios denunciados pelos autores, mas logo em seguida já surge outra oferta do mesmo curso com outro perfil de usuário. Diante desse cenário, Lucas e Mariana ajuizaram ação contra o Mercado Livre pedindo que ele seja condenado a monitorar sempre que alguém tentar vender o curso a fim de impedir que isso ocorra, sob pena de multa diária.
O STJ não concordou com o pedido.
O serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie do gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários.
Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o art. 13, II, “a”, do Decreto nº 59.566/66.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.336.293-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2016 (Info 584).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.980.953-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Caso hipotético: João comprou uma moto 0km diretamente da concessionária. Após três anos de uso, ele percebe um problema no motor (vício redibitório). João levou a moto para a concessionária, que propôs reparar o problema substituindo o motor. Ocorre que essa providência levaria mais de 60 dias para ser efetivada, ultrapassando assim o prazo legal de 30 dias para solução do vício previsto no § 1º do art. 18 do CDC.
João não aceitou e ingressou com ação redibitória contra a concessionária, pedindo a rescisão do contrato e devolução integral do valor pago pela motocicleta, conforme a nota fiscal.
A concessionária contestou argumentando que a motocicleta foi utilizada por três anos sem problemas. Diante disso, sustentou que a eventual devolução do valor deveria considerar o desgaste do bem, sugerindo o uso da Tabela FIPE para determinar o valor de mercado da motocicleta na data de sua devolução.
O STJ concordou com o consumidor.
É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Contemporaneamente, tem-se estudado com afinco institutos e instrumentos que impõem uma releitura do princípio constitucional do juiz natural, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens.
Essa ideia se funda no fato de que, não basta que o órgão judicial seja previamente constituído e individualizado como aquele objetiva e abstratamente competente para a causa. Deve ser, também, concretamente competente, ou seja, o mais conveniente e apropriado para assegurar a boa realização e administração da justiça.
Assim, quando se afirma que a competência pode ser definida especificamente para um juízo concretamente competente em razão da adequação deste para processar e julgar a causa em relação aos demais juízos também abstratamente competentes, afirma-se, consequentemente, que há um outro juízo que, conquanto competente, é inadequado ou inconveniente (fórum non conveniens).
No caso concreto, o STJ considerou necessário afastar a regra do art. 43 do CPC em razão de circunstâncias excepcionais que foram narradas no voto:
i) haveria indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança;
ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de Fortaleza/CE;
iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de Fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e
iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses.
STJ. 2ª Seção. CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
TJ. 3ª Turma. REsp 1.912.281-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
O fato de o advogado ser remunerado pela instituição educacional de nível superior, na qualidade de orientador do núcleo de prática jurídica, não impede que ele receba honorários advocatícios na condição de defensor dativo. Isso ocorre porque são funções distintas e não se confundem. Enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de um múnus público por determinação judicial.
O Estado não pode se locupletar do trabalho desempenhado por advogado, que somente atendeu ao chamado da Justiça em colaboração com o Poder Público.
Os honorários advocatícios devem ser reconhecidos como a devida remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e, como tal, são protegidos pelo princípio fundamental do valor social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, da Constituição Federal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.848.922/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
De acordo com a Súmula 375 do STJ, para que se reconheça a fraude à execução é necessário:
* o registro da penhora do bem alienado; ou
* a prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, se não houver registro da penhora na matrícula do imóvel, presume-se que o terceiro adquirente não tinha conhecimento da existência de uma ação que poderia levar o alienante à insolvência. Essa presunção é relativa e pode ser afastada desde que o credor prove que o terceiro adquirente tinha conhecimento.
Esse entendimento existe desde a redação original do § 4º do art. 659, do CPC/1973.
Desse modo, mesmo no sistema legal anterior à Lei nº 8.953/94, a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.577.144-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.059.781-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo nº 56.826/65) deve incidir sobre todos os procedimentos necessários à efetivação de decisão judicial que fixa a verba alimentar, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.928-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Caso concreto: Regina compartilhou, em seu perfil no Facebook, a imagem de uma charge elaborada por um cartunista, na qual o então Presidente da República segurava o então Procurador-Geral da República por uma coleira. Juntamente com a imagem havia um texto que dizia que o PGR havia sido adquirido pelo Presidente da República, submetendo a sua autoridade e comando a serviço dos interesses deste e de seus familiares. Além disso, a publicação era acompanhada de hashtags que diziam: “corrupto fora”, “fora ditador”, “fora fascista”, “fora genocida”, “fora psicopata” e “fora demente”.
Em razão disso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Regina na qual se imputou contra ela a prática dos crimes de difamação e injúria.
Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto oueventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -,consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi.
Apesar de os crimes contra a honra serem tipos de forma livre,admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientementecaracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputaçãoalheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na chargeelaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção deofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem ocondão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infraçõespenais imputadas à denunciada.
STJ. Corte Especial. Inq 1.656/DF, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ, na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos (no caso, o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), aliado ao fato de a menor viver maritalmente com o acusado desde o nascimento da filha do casal, devidamente reconhecida, o que denota que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.015.310/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Ex: nos anos de 2000 a 2003, a empresa Beta prestou declaração falsa às autoridades fazendárias fazendo com que pagasse menos do que era devido a título de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e contribuição previdenciária.
Neste caso, o sócio dirigente da empresa pode ser condenado pelos seguintes delitos:
* art. 1º, I, da Lei 8.137/90: praticado quatro vezes a cada exercício por conta da sonegação de quatro tributos federais distintos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL); e
* art. 337-A, III, do Código Penal: praticado uma só vez a cada exercício por conta da redução da contribuição previdenciária.
Será possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal.
É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.018.231-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas.
A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD).
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária)
A extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, visto que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 865.042-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Não é obrigatório que o Ministério Público faça a notificação do investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal.
A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Caso hipotético: Regina, militar da Aeronáutica, foi submetida à inspeção de saúde e declarou que não havia passado por problemas graves de saúde nos últimos anos.A Junta Médica, contudo, descobriu que a informação prestada por Regina foi falsa. Isso porque ela tinha um histórico psiquiátrico vasto, incluindo depressão grave e transtorno de pânico.A Junta descobriu isso acessando os prontuários médicos de Regina que estavam arquivados no Hospital da Aeronáutica.Diante desse cenário, o Comando da Aeronáutica instaurou sindicância administrativa para apurar o fato sob o aspecto disciplinar e também um inquérito policial militar para investigar suposto crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar.
Regina ingressou com ação cível, na Justiça Federal, requerendo a suspensão da sindicância e do inquérito, com a retirada de seus prontuários médicos, considerando o caráter sigiloso e íntimo dos documentos.
O Juízo Federal acolheu o pedido e determinou a suspensão da sindicância e do inquérito.
O STJ decidiu que o Juízo Federal não tinha competência para suspender o inquérito.
Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar, cabendo à Justiça Federal tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa no âmbito disciplinar.
STJ. 3ª Seção.CC 200.708-PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária)
Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova.
A gravaçãoclandestina produzida pelas vítimas de crime pode ser utilizada como meio de prova em determinadas situações nas quais ela se mostra necessária para a defesa dos direitos fundamentais da vítima.
A proporcionalidade emsentido estrito se aplica como verdadeira causa excludente de ilicitude da provatoda vez que o direito à integridade e à dignidade da vítima prevalece sobre odireito de imagem e privacidade do ofensor. É imprescindívelque os bens jurídicos em confronto sejam sopesados, dando-se preferênciaàqueles de maior relevância.
Ao sopesar os interesses das partes envolvidas na captação ambiental,obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se sobrepõem àseventuais garantias fundamentais do ofensor que agora tenta delas se valer parabuscar impedir a utilização do único meio de prova possível para a elucidação docrime por ele perpetrado, praticado às escondidas em ambiente hospitalar e emproveito à situação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à parturientecom a utilização excessiva de sedação e de anestésicos, impedindo qualquer tipo de reação.
STJ. 5ª Turma.HC 812.310/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
A Receita Federal do Brasil possui atribuição e poderes administrativos para, em caráter suplementar, apurar condutas de repercussão penal, desde que insertas no espectro de suas atribuições e em atenção à finalidade fiscal. Existem, contudo, duas limitações:
i) pertinência temática: a atuação deve estar associada à relação jurídica tributária ou aduaneira; e
ii) finalidade fiscal: a atividade deve perseguir a tutela fiscal, de modo que, ainda que apure ilícitos de natureza tributária, não se admite desvirtuamento de finalidade para que sejam atingidos outros fins.
Muito embora existam pontos de contato, o desenvolvimento da atividade da Receita Federal não pode invadir a esfera de atribuição da polícia judiciária ou, ainda que na apuração tematicamente adequada, atuar em desvio da finalidade fiscal. Os respectivos procedimentos fiscais averiguatórios não podem, dessa forma, ter por objeto a persecução de condutas delituosas desconectadas da relação jurídica tributária.
No caso concreto, o STJ entendeu que a Receita Federal desbordou dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, portanto, fora da limitação temática que dá contorno à sua atuação e em desvio da finalidade fiscal. E, assim, o descumprimento das regras e princípios, na elaboração do relatório fiscal produto da operação, deu causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, em aplicação analógica do art. 157, §1º, do CPP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 167.539/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Não configura causa de impedimento a hipótese em que a desembargadora revisora se limitou a, em cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia contra o réu quando atuava em primeiro grau e depois, sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou, passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa na apelação interposta contra a sentença.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 852.949-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 170.036-MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Em situações envolvendo dano moral presumido (in reipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos:
(i) não exige instrução probatória específica,
(ii) mas requer um pedido expresso e
(iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos, desde que não agrave a situação do réu.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 829.263-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Situação hipotética:O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pelo crime de corrupção ativa.A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal.Contra a decisão que recebe a denúncia não cabe recurso, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus para o TRF.Antes do julgamento do mérito, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, autorizou a habilitação de Pedro no habeas corpus, na qualidade de terceiro interessado, sob a alegação de que ele também seria suposta vítima dos fatos narrados na denúncia.Contra a decisão que deferiu a habilitação de terceiro interessado, a defesa de João impetrou habeas corpus ao STJ argumentando que não é possível intervenção de terceiros em habeas corpus.O STJ admitiu esse habeas corpus impetrado para impugnar a decisão monocrática do Desembargador Federal?Não.
O STJ disse o seguinte:de fato, não cabe intervenção de terceiros em habeas corpus relacionado com ação penal pública. Logo, o Desembargador não deveria ter autorizado a habilitação de Pedro. Contudo, a decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu. Desse modo, é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugná-la.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 849.502-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2023(Info 16 – Edição Extraordinária).
A submissão do condenado semi-imputavel a tratamento antidrogadição pelo magistrado sentenciante, como condição especial para o regime aberto, não ofende o sistema vicariante, pois não se confunde com medida assecuratória de tratamento ambulatorial preconizado no art. 98 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.026.477-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 856.053-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.
Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade.
Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 3º no art. 16 da Lei nº 8.429/92 e passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021 e essa nova exigência do § 3º do art. 16 pode ser aplicada imediatamente para os processos que estavam em curso quando a reforma da Lei de Improbidade entrou em vigor.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Exemplo hipotético: Regina contratou Maísa, arquiteta, para que a profissional elaborasse o projeto e ficasse responsável pela coordenação e execução da reforma do seu apartamento.Maísa prestou os serviços, mas Regina não efetuou o pagamento.Diante disso, a arquiteta ajuizou ação de cobrança contra exigindo o pagamento. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a credora pediu a penhora do apartamento de Regina, mesmo sendo bem de família. A penhora pode, em tese, ser deferida com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A finalidade da norma foi a de coibir que o devedor use a regra da impenhorabilidade do bem de família como um escudo para impedir a satisfação de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.082.860-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Exemplo hipotético: Regina contratou Maísa, arquiteta, para que a profissional elaborasse o projeto e ficasse responsável pela coordenação e execução da reforma do seu apartamento.Maísa prestou os serviços, mas Regina não efetuou o pagamento.Diante disso, a arquiteta ajuizou ação de cobrança contra exigindo o pagamento. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a credora pediu a penhora do apartamento de Regina, mesmo sendo bem de família. A penhora pode, em tese, ser deferida com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A finalidade da norma foi a de coibir que o devedor use a regra da impenhorabilidade do bem de família como um escudo para impedir a satisfação de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.082.860-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Exemplo hipotético: Antônio queria comprar o carro de João (Honda Civic).Antônio procurou o Banco “X”, que celebrou com ele contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.Assim, o Banco “X” emprestou R$ 40 mil a Antônio, que comprou o veículo de João.
Ocorre que o automóvel, nos registros do DETRAN, continuou em nome de João, antigo proprietário, estranho à relação contratual firmada entre Antônio e o Banco “X”. Não foi feita a anotação da alienação fiduciária no CRV.
Antônio deixou de pagar as prestações. Mesmo sem a anotação da alienação fiduciária no CRV, o Banco pode ajuizar ação de busca e apreensão do automóvel.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.
Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são os seguintes:
1) a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ); e
2) o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.095.740-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Situação 1: promitente comprador adquiriu um apartamento na planta. Promitente vendedora atrasou a entrega. Promitente comprador ajuizou ação pedindo a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso. Vale ressaltar que o autor não quer a rescisão do contrato, mas apenas a indenização. Os lucros cessantes são devidos. Segundo entendimento consolidado no STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018. Info 626).
Situação 2: promitente comprador adquiriu um apartamento na planta. Promitente vendedora atrasou a entrega. Promitente comprador ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, a devolução de todosos valores pagos e a condenação da construtora a pagar lucros cessantes. Os lucros cessantes NÃO são devidos.
É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora.
A devolução integral de todos os valores despendidos, devidamente corrigidos, se acrescida de lucros cessantes torna desproporcional a resolução do contrato, servindo de incentivo à rescisão e, consequentemente à multiplicação dos conflitos, visto que o desfazimento do negócio passa a ser mais vantajoso economicamente para o comprador do que a manutenção do contrato.Assim, a partir do momento em que o adquirente opta pela rescisão do contrato, em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.
STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Caso adaptado: a criança, de 6 anos, foi levada ao hospital pela mãe, que narrou que o garoto teria sido atropelado. A médica, contudo, constatou a existência de indícios de que teria ele sido vítima de abuso sexual. Os profissionais de saúde relataram isso para a mãe que, mesmo com todasas evidências médicas, recusou-se a considerar essa possibilidade.
O atendimento psicológico identificou também um excessivo temor da criança em relação ao genitor.
Diante desse cenário, o Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar que foi julgado procedente.
Existiam provas no sentido de que houve abuso sexual cometido contra a criança. Apesar disso, os pais, de forma muito estranha, recusaram-se a dar credibilidade às evidências científicas colhidas no exame médico-hospitalar.
Além disso, o comportamento da criança revelou preocupante temor em relação ao genitor, conforme atestaram os serviços de atendimento especializados.
Com base no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, o Tribunal de Justiça concluiu que houve ação e omissão dos genitores em face do abuso sofrido. Essa omissão associada à negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica.
STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 2403637/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
O dia de Corpus Christi é feriado local, considerando que não é previsto em lei federal. Por essa razão, a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.439.111-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Nas ações que houver a conversão em indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega das ações ao acionista, embora a fase de liquidação não seja necessariamente obrigatória, é preciso considerar, no cálculo da indenização, os eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data em que as ações foram emitidas e a data do trânsito em julgado da sentença.
STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.488.546-PE, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas somente as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Sendo assim, maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância.
Como o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar a sua incidência argumentando tão somente no fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Mostra-se, então, mais coerente que, para a aplicação da insignificância, sejam analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, “ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato” (STF. 2ª Turma. RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/01/2022).
Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Ou seja, a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/12/2023 (Info 800).
Caso adaptado: o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP para o investigado. Uma das condições estabelecidas no ANPP foi a de que o investigado deveria pagar prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado à instituição XXX.
O juiz não homologou o ANPP, sob o argumento de que no acordo não deve constar o nome da entidade destinatária da prestação pecuniária, considerando que isso deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP.
O STJ concordou com a decisão do magistrado.
De acordo com o inciso IV do art. 28-A do CPP, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.
STJ. 5ª Turma.AREsp 2.419.790-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, a determinação judicial somente pode ser cumprida na casa da pessoa durante o dia. De igual modo, o art. 245, caput, do CPPestabelece que a busca e apreensão deve ocorrer, em regra, durante o dia.
O que é considerado “dia”?
Essa questão sempre gerou intensa discussão.
Há os que defendem o critério físico-astronômico, ou seja, dia é o período de tempo que fica entre o crepúsculo e a aurora. Outros sustentam um critério cronológico: dia vai das 6h às 18h.
O advento do art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019 deu origem a uma nova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente regulamentado o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP, para definir como “dia” o período entre 5h e 21h.
O STJ não concordou com essa tese.
Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite.
STJ. 6ª Turma.AgRg no RHC 168.319/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2023 (Info 800).
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 821.494-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1.956.757/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
STJ. 6ª Turma. AgRg no CC 199.369-PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.
O STJ definiu, no julgamento do Tema 1.075, que a progressão funcional de servidor público está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), considerando o art. 37, X, da Constituição Federal.
STJ. 2ª Turma.RMS 69.581-GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
Caso adaptado: uma indústria fabricante de café decidiu utilizar a água mineral obtida diretamente de um manancial a fim de empregá-la em seu processo industrial de fabricação de café solúvel. A indústria obteve um título de concessão outorgado por uma autarquia estadual, que cuida de questões hídricas no Estado.A empresa passou, então, a utilizar a água mineral obtida diretamente do solo como insumo em seu processo industrial.
A indústria argumentou que, como a água não se destinava ao envase nem ao consumo humano, ela não estaria sujeita à autorização federal imposta pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/45) e pelo Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67).
O STJ não concordou com esse argumento.
O Código de Minas e o Código de Águas Minerais em momento algum estabelecem essa restrição. A fiscalização e análise da água pelo DNPM, hoje realizada pela ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural (art. 20, IX, da CF/88), respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.490.603-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
Caso hipotético: durante muito novo, Lucas Souza Garcia teve intensa convivência com Francisco Bianchi, seu padrinho, a quem considera como segundo pai.
Lucas decidiu fazer uma homenagem ao padrinho e, quando completou 18 anos, com a concordância de Francisco, tentou alterar acrescentar a expressão Bianchi ao seu prenome. Seu nome completo ficaria Lucas Bianchi Souza Garcia.
O fundamento para esse pedido foi o art. 56 da Lei nº 6.015/73.
O STJ concordou com o pleito.
Essa pretensão não é proibida pela lei considerando que o art. 56 da LRP, seja antes ou depois da Lei nº 14.382/2022, não exige a apresentação de justo motivo para a alteração do prenome. Ora, se a lei permite a modificação de um prenome por um outro (ex: Lucas poderia passar a se chamar Pedro), não há motivo plausível para se proibir a inclusão de determinada partícula para tornar esse pronome duplo ou composto, como ocorre no caso concreto (Lucas Bianchi).
Dessa maneira, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, deve-se admitir o pleito de alteração do prenome, relegando essa matéria ao âmbito da autonomia privada, pois ausente qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, já que foram juntadas inúmeras certidões negativas em relação ao nome do autor, bem como há declaração expressa do padrinho no sentido de não se opor ao fato de que o afilhado faça a inclusão postulada.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.951.170-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
Caso hipotético: Regina ajuizou ação contra Madalena.Durante a tramitação do processo, todas as intimações ocorreram por meio do Portal Eletrônico.Ao final, o pedido foi julgado procedente.Inconformada, Madalena interpôs apelação.Na peça recursal, o advogado de Madalena requereu que o julgamento ocorresse, no Tribunal de Justiça, de forma presencial (e não virtual), para que pudesse realizar sustentação oral.Esse pedido do advogado foi acolhido pelo Desembargador Relator, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial.O advogado de Madalena tomou conhecimento dessa decisão do Relator por meio de intimação realizada pelo Portal Eletrônico (assim como havia ocorrido durante todo o processo).Em seguida, o advogado ficou acompanhando o Portal Eletrônico e aguardando a intimação da pauta com a data do julgamento.No entanto, para surpresa do advogado de Madalena, três meses depois, a intimação que ele recebeu no Portal Eletrônico foi a de que o julgamento da apelação havia ocorrido na semana anterior e que o Tribunal de Justiça havia desprovido o recurso, confirmando a sentença.
O STJ reconheceu a nulidade do julgamento da apelação.
Se as intimações do feito vinham sendo intimada por meio do Portal eletrônico, não é possível que o Poder Judiciário, de inopino e sem prévio aviso aos interessados, altere o meio utilizado e façaa publicação exclusivamente no Diário de Justiça eletrônico, surpreendendo a parte e seu representante e causando-lhe prejuízo, já que não pode comparecer ao julgamento e proferir sustentação oral.
STJ. 4ª Turma.REsp 2.018.319-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
Caso adaptado: dois advogados convencem inúmeros trabalhadores rurais idosos a propor ações previdenciárias. O aspecto impugnado diz respeito à cláusula de honorários advocatícios contratuais. De acordo com o contrato assinado, em caso de êxito nas demandas, os advogados teriam direito de ficar com todo o benefício previdenciário retroativo do autor ou com o valor correspondente a prestações vincendas durante três anos (caso não houvesse atrasados).
Diante desse cenário, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os advogados questionando a validade dessa cláusula de honorários.
O STJ afirmou que o Ministério Público possui legitimidade.
Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.
A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.079.440-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
Caso hipotético: A polícia investigava há alguns meses João, Pedro e Tiago, suspeitos de praticarem tráfico de drogas na região. Havia, inclusive, o depoimento de pessoas que afirmaram que adquiram drogas com o grupo.Com base nesses elementos informativos, a polícia requereu a interceptação telefônica dos suspeitos, o que foi deferido.Foram então captadas conversas que indicavam a existência de negociações de drogas entre os membros do grupo, com detalhes sobre venda, compra e oferta de substâncias ilícitas a terceiros.O juiz também autorizou a realização de busca e apreensão nas residências dos suspeitos. Apesar disso, não foram encontradas drogas no local.Com base nos depoimentos dos compradores e nas conversas telefônicas, o Ministério Público estadual denunciou João, Pedro e Tiago por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).Em resposta à acusação, dentre outros argumentos, os réus alegaram não haver provas da materialidade dos crimes, pois não foram apreendidas quaisquer substâncias entorpecentes com os acusados e, por consequência, não havia laudo de constatação nem exame químico-toxicológico nos autos.
O STJ concordou com os argumentos dos acusados.
A apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva.
STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”.
Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual.
O STF, em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na ADPF 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino pudessem escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.
STJ. 6ª Turma. HC 861.817-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 6/2/2024 (Info 801).