INFORMATIVOS STJ - 2024 Flashcards

1
Q

Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

A

STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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2
Q

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.

A

STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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3
Q

A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN possui natureza pro labore faciendo. Apesar disso, como ela é paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ela é considerada pelo STJ como uma gratificação de natureza genérica, sendo, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas, desde que a parte autora demonstre que se enquadra na hipótese legal, o que pressupõe a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.

A

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.966.052-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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4
Q

A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Exemplo: em 19/06/2009, a empresa foi notificada da decisão que aplicou a multa, sendo informada de que tinha 30 dias para realizar o pagamento (até o dia 21/07/2009). A empresa, em vez de efetuar o pagamento, decidiu interpor recurso administrativo. Em 19/11/2009, o recurso administrativo foi desprovido. A Administração Pública irá cobrar a multa acrescida de juros moratórios contados desde 21/07/2009, quando se encerrou o prazo de 30 dias que a empresa tinha para pagar.

A

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.716.010-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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5
Q

Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.

A

STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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6
Q

É possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.

A

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.776.983-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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7
Q

O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê o chamado “ressarcimento ao SUS”, segundo o qual as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos de tratamentos prestados a seus clientes. Este mecanismo funciona da seguinte maneira: quando um paciente coberto por um plano de saúde é atendido por uma instituição pública ou privada integrante do SUS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) identifica esses pacientes cruzando dados entre os sistemas do SUS e o Sistema de Informações de Beneficiários. A ANS notifica a operadora de saúde sobre os atendimentos prestados a seus clientes e cobra o ressarcimento dos valores ao SUS.
Se esse tratamento de saúde foi fornecido ao paciente por força de decisão judicial, o STJ afirma que o ente federativo poderá buscar judicialmente o ressarcimento das despesas diretamente contra a operadora do plano de saúde.

A

STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.959-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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8
Q

O militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.
O inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.
Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica.

A

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.064.105/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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9
Q

O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.565/98 prevê que a ANS deverá fiscalizar as empresas que atuam com o “oferecimento de rede credenciada ou referenciada”. Esse é exatamente o tipo de produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados “cartões de desconto em serviços de saúde”.
A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de tais “cartões de desconto em serviços de saúde”, via de regra economicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico, jurídico e econômico, evidencia e reforça a necessidade da regulamentação e fiscalização desse produto pela ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, nos exatos termos do CDC e da Lei nº 9.656/98.

A

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.183.704-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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10
Q

O Decreto nº 6.514/2008 prevê quais são as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo para apuração destas infrações.
O autuado pode ser intimado por edital para apresentar alegações finais (razões finais)?
Entre 2008 e 2019, vigorava o seguinte:
* se a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a atuação impôs, a intimação poderia ser por edital fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores.
* caso a autoridade pretendesse agravar a penalidade, era necessária a intimação do autuado, antes da decisão, por meio de aviso de recebimento.
Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais, em qualquer hipótese, deve ser feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, que assegure a certeza da ciência pelo interessado.

A

STJ. 2ª Turma. REsp 2.021.212-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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11
Q

Caso adaptado: após uma denúncia anônima, agentes ambientais foram fiscalizar uma propriedade rural denominada Fazenda Florestal, ocasião em que constataram que o proprietário, João, desmatou extensa área de floresta nativa do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Foi lavrado auto de infração.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra João pedindo que ele fosse condenado: 1) em obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; 2) em obrigação de fazer, consistente em restaurar o meio ambiente de todos os danos causados; 3) a pagar danos morais em favor da coletividade.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade.
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.

A

STJ. 2ª Turma. REsp 1.989.778-MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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12
Q

Caso adaptado: Regina ajuizou ação de reintegração de posse de um imóvel localizado em uma comunidade quilombola. A ação foi proposta contra João, sendo ajuizada inicialmente na Justiça Estadual. O Juízo de Direito declinou sua competência, argumentando que se tratava de uma área integrante de comunidade quilombola e que o INCRA havia emitido uma licença de ocupação para um indivíduo particular. O Juízo Federal devolveu o processo ao Juízo estadual, alegando que a disputa ocorria entre particulares e não envolvia discussão sobre o domínio do imóvel. No entanto, a controvérsia se destaca por envolver uma licença de ocupação do INCRA, reconhecendo a posse de João.
O STJ decidiu que a competência é da Justiça Federal porque há interesse da União. A Instrução Normativa nº 49 do INCRA estabelece que cabe a esta autarquia a gestão de questões relacionadas às terras ocupadas por comunidades quilombolas. Identificado o interesse jurídico da União, devido à atuação do INCRA em matéria fundiária envolvendo área quilombola, a competência para julgar o caso recai sobre a Justiça Federal, conforme estabelecido pelo art. 109, I, da CF/88. Assim, levando em conta as importantes implicações das ações possessórias e a existência de uma disputa sobre um imóvel demarcado e atribuído à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.

A

STJ. 1ª Seção. CC 190.297-AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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13
Q

Caso hipotético: João, servidor público federal, ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento das parcelas atrasadas de uma gratificação que ele tinha direito.
Em 2013, o juiz julgou o pedido procedente determinando o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária. Na sentença, constou que o índice de correção monetária deveria ser a Taxa Referencial (caderneta de poupança), prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O autor não recorreu. A Fazenda Nacional, por sua vez, apelou, mas a sentença foi mantida pelo TRF. Em julho de 2017 (antes da decisão do STF no Tema 810), houve o trânsito em julgado.
Em 2018, no cumprimento de sentença, João pediu para que os atrasados fossem calculados com base no IPCA-E (e não pela TR). Invocou a decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) na qual a TR foi declarada inconstitucional.
O pedido de João não pode ser acolhido sob pena de violar a coisa julgada.

A

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.097.689-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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14
Q

As instituições de ensino superior que prestam serviços educacionais para alunos do FIES são remuneradas com Certificados financeiros do Tesouro Série E (CFT-E). Esses certificados devem ser usados exclusivamente para a quitação de tributos federais, sendo impenhoráveis com base no art. 833, I, do CPC.
Caso a instituição de ensino não possua débitos relativos a esses tributos ou, ainda, caso, após a quitação dos tributos, reste algum excedente de títulos em sua posse, ela poderá oferecê-los no processo de recompra realizado pelo agente operador. Nesse caso, o FNDE resgata esses títulos junto às mantenedoras e entrega o valor financeiro equivalente ao resgate atualizado pelo IGP-M (art. 13 da Lei nº 10.260/2001).
Assim, se esses certificados forem ser recomprados pela FNDE, os valores que a instituição de ensino auferir com essa operação poderão ser penhorados.

A

STJ. 1ª Turma. REsp 2.039.092-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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15
Q

O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários

A

STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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16
Q

Aplica-se o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF ao cumprimento de sentença coletiva que se pretende a execução individual dos direitos referentes à cobrança de valores não depositados no FGTS.

A

STJ. 2ª Turma. REsp 2.084.126-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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17
Q

O caso discutia a incidência de IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, para empresas situadas no exterior, especificamente em países como Argentina, Chile, África do Sul e Peru.
A Fazenda Nacional alegou que a remessa de valores para tais empresas no exterior estaria sujeita à tributação de IRRF. Argumentou que nos protocolos anexos aos tratados firmados entre o Brasil e tais países está previsto que os rendimentos de serviços técnicos e assistência técnica são equiparados a royalties, permitindo a tributação no Brasil.
O STJ concordou com a Fazenda Nacional. Os protocolos anexos aos tratados internacionais com Argentina, Chile, África do Sul e Peru preveem a equiparação dos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica a royalties, permitindo a tributação no Brasil. Assim, apesar do artigo 7 dos tratados ter natureza residual, a análise primordial deve ser das previsões específicas de tributação contidas nos protocolos anexos. Dessa forma, confirmou-se a incidência do IRRF sobre as remessas internacionais em questão.
As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.

A

STJ. 1ª Turma. REsp 2.102.886-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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18
Q

Caso hipotético: no período de 2001 a 2005, Alfa S/A não pagou os juros sobre capital próprio (JCP). Somente em 2006, ela pagou o JCP aos seus acionistas e, em consequência, descontou R$ 12 milhões na apuração dos lucros para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. O Fisco não concordou e lavrou Auto de Infração contra a empresa dizendo que o JCP de 2006 foi apenas de R$ 3 milhões. A empresa afirmou que esses outros R$ 9 milhões eram referentes aos outros anos. O Fisco rejeitou essa defesa argumentando que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores representa burla ao limite legal de dedução do exercício. Para a Receita Federal, a empresa não poderia ter deduzido em 2006 despesas de JCP incorridas naquele ano, ainda que relativa aos períodos de 2001 a 2005, admitindo a dedução apenas do JCP calculado em 2006. Por outro lado, para a empresa contribuinte o procedimento adotado está amparado pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95, inexistindo vedação na legislação de regência para a dedução de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores.
O STJ concordou com os argumentos da empresa.
O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.

A

STJ. 2ª Turma. REsp 1.950.577-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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19
Q

A variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.760.205-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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20
Q

Caso adaptado: o Distrito Federal realiza todos os anos um carnaval de rua, com a apresentação de intérpretes e bandas musicais nas principais cidades-satélites. Neste ano, o governo decidiu contratar uma associação civil para organizar o evento (Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais). Durante o referido evento ocorreram apresentações de blocos em diversas vias públicas do Distrito Federal, ocasião em que foram tocadas centenas de músicas. O problema foi que a associação civil contratada não providenciou a liberação prévia perante o ECAD para as execuções públicas musicais, nem efetuou o pagamento dos direitos autorais devidos. Em razão desses fatos, o ECAD ingressou com ação de cobrança de direitos autorais em desfavor do Distrito Federal e da Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais, pedindo a condenação dos requeridos ao pagamento dos direitos autorais.
Ao contratar e remunerar a Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais, o Distrito Federal assumiu a posição de proprietário do evento, não se restringindo a meramente autorizar ou ceder o uso do espaço público para a realização de festa organizada por particular em prol da comunidade.
A atuação estatal, no caso, não se limitou à mera concessão de subvenção social às escolas de samba, com transferência de recursos à entidade sem fins lucrativos, tampouco à participação governamental em programa de desenvolvimento de cultura popular. As festividades carnavalescas foram idealizadas e promovidas pelo ente público.
Assim, a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento dos direitos autorais decorre de sua atuação como realizador e proprietário do evento, nos termos do art. 110 c/c o art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98.

A

STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Obs: existe decisão da 3ª Turma do STJ em sentido contrário ao entendimento acima explicado: STJ. 3ª Turma. REsp 1444957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

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21
Q

Caso hipotético: TechInova é uma startup de tecnologia digital. Em novembro de 2022, os acionistas e fundadores da TechInova aceitaram vender a empresa para um grande grupo de investimentos, a Capital Ventures. O contrato preliminar previa que, com a venda, a Capital Ventures assumiria todas as dívidas existentes da TechInova, incluindo obrigações trabalhistas e tributárias. Em dezembro de 2022, as partes assinaram um “contrato definitivo de compra e venda de ações”, no qual ficou ajustado que a TechInova e seus acionistas venderiam a empresa para a Capital Ventures. No entanto, neste contrato definitivo, há uma cláusula que diverge do acordo preliminar: segundo o contrato definitivo, os vendedores (fundadores da TechInova) são responsáveis por todas as obrigações trabalhistas existentes até a data da assinatura do contrato.
Em 2024, a TechInova, já sob o contrato da Capital Ventures, exige dos antigos acionistas da startup o pagamento das dívidas trabalhistas não pagas. Os antigos acionistas se defendem argumentando que, de acordo com a oferta de venda inicial e o contrato preliminar assinado, a compradora (Capital Ventures) seria responsável por essas dívidas. Logo, deveria prevalecer essa cláusula prevista no contrato preliminar.
O STJ não concordou com os argumentos dos vendedores.
Quando chega o momento de assinar o contrato definitivo, é possível que as partes, de maneira consensual, definam obrigações que sejam diferentes ou até mesmo contrários aos que haviam sido combinados inicialmente no contrato preliminar.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.054.411-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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22
Q

O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado em sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula cláusula de limitação de responsabilidade.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 1.989.291-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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23
Q

Caso adaptado: João, médico, era um dos membros da cooperativa Unimed. Ele, juntamente com outros 28 médicos, fundaram uma nova cooperativa médica denominada Saúde Total. Em razão disso, João foi excluído da Unimed, sob a alegação de que ele descumpriu cláusulas estatuárias.
João não concordou e ajuizou ação contra a Unimed alegando que essas imposições são cláusulas de unimilitância que, portanto, são nulas. Como consequência, pediu a sua reintegração à Unimed.
O STJ não concordou com o autor.
O art. 29, § 4º, da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) prevê que “não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
O estatuto social da Unimed dispõe, em síntese, que o médico cooperado não poderá exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargos de direção e compor órgãos sociais de outras operadoras de plano de saúde, sem, contudo, exigir exclusividade de atuação (cláusula de unimilitância).
Na hipótese, a exclusão de João dos quadros da cooperativa recorrida não decorreu de exigência de exclusividade, mas do rompimento do pacto cooperativo em razão de ter ele, conjuntamente com outros médicos cooperados, fundado nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação daquela, para concorrer diretamente, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, tampouco importa indevida restrição à atividade profissional dos cooperados.

A

STJ. 4ª Turma. REsp 1.311.662-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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24
Q

Caso adaptado: uma associação de proteção veicular celebrou contrato com a Nobre Seguradora a fim de oferecer um seguro em favor de seus associados (caminhoneiros). João, um dos associados, sofreu acidente e, como não recebeu a indenização, ajuizou ação contra a seguradora e a associação em litisconsórcio.
O estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária. Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
No caso, a associação deverá responder solidariamente com a seguradora por dois motivos:
1) ela não cumpriu adequadamente suas obrigações, visto que era a responsável por informar adequadamente ao associado as cláusulas contratuais;
2) ela criou no associado/segurado a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos advindos do sinistro - ao lado da seguradora -, já que, além de estipulante, apresentava-se como sendo uma associação de socorro mútuo.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.080.290-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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25
Q

Antes da Lei 13.465/2017: mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora. A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
Após a Lei 13.465/2017: não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
Desse modo, não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/97 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

A

STJ. 2ª Seção. REsp 1.942.898-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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26
Q

Ex: Regina teve seu cartão de crédito furtado. Junto com o cartão, havia um papel no qual Regina havia anotado a senha do cartão a fim de não esquecê-la. O ladrão, aproveitando-se da situação, realizou diversas compras. Nas compras presenciais, o ladrão fez o uso regular da senha da titular. Nas compras online, ele digitou todos os dados necessários para a operação. Regina ajuizou então ação de indenização contra às lojas e empresas onde foram realizadas as compras alegando que elas deveriam ter adotado procedimentos de segurança para evitar a fraude exigindo a identidade do comprador para comparar com a titular do cartão.
O argumento da autora não foi acolhido pelo STJ.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.
Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.

A

STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.413-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança.

A

STJ. 4ª Turma. REsp 1.611.429-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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28
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Caso hipotético: Lucas e Mariana desenvolveram um curso online sobre arquitetura, vendido em plataforma específica. Alguns meses depois do lançamento, eles descobriram que o curso que criaram estava sendo comercializado por uma pessoa que não conheciam no Mercado Livre.
Explicando melhor: alguém comprou o curso na plataforma, fez o download de todo o conteúdo e agora está vendendo esse material no Mercado Livre. Trata-se, portanto, de um curso “pirata”.
O Mercado Livre retira os anúncios denunciados pelos autores, mas logo em seguida já surge outra oferta do mesmo curso com outro perfil de usuário. Diante desse cenário, Lucas e Mariana ajuizaram ação contra o Mercado Livre pedindo que ele seja condenado a monitorar sempre que alguém tentar vender o curso a fim de impedir que isso ocorra, sob pena de multa diária.
O STJ não concordou com o pedido.
O serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie do gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários.
Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.

A

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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29
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No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o art. 13, II, “a”, do Decreto nº 59.566/66.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 1.336.293-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2016 (Info 584).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.980.953-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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30
Q

Caso hipotético: João comprou uma moto 0km diretamente da concessionária. Após três anos de uso, ele percebe um problema no motor (vício redibitório). João levou a moto para a concessionária, que propôs reparar o problema substituindo o motor. Ocorre que essa providência levaria mais de 60 dias para ser efetivada, ultrapassando assim o prazo legal de 30 dias para solução do vício previsto no § 1º do art. 18 do CDC.
João não aceitou e ingressou com ação redibitória contra a concessionária, pedindo a rescisão do contrato e devolução integral do valor pago pela motocicleta, conforme a nota fiscal.
A concessionária contestou argumentando que a motocicleta foi utilizada por três anos sem problemas. Diante disso, sustentou que a eventual devolução do valor deveria considerar o desgaste do bem, sugerindo o uso da Tabela FIPE para determinar o valor de mercado da motocicleta na data de sua devolução.
O STJ concordou com o consumidor.
É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.

A

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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31
Q

Contemporaneamente, tem-se estudado com afinco institutos e instrumentos que impõem uma releitura do princípio constitucional do juiz natural, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens.
Essa ideia se funda no fato de que, não basta que o órgão judicial seja previamente constituído e individualizado como aquele objetiva e abstratamente competente para a causa. Deve ser, também, concretamente competente, ou seja, o mais conveniente e apropriado para assegurar a boa realização e administração da justiça.
Assim, quando se afirma que a competência pode ser definida especificamente para um juízo concretamente competente em razão da adequação deste para processar e julgar a causa em relação aos demais juízos também abstratamente competentes, afirma-se, consequentemente, que há um outro juízo que, conquanto competente, é inadequado ou inconveniente (fórum non conveniens).
No caso concreto, o STJ considerou necessário afastar a regra do art. 43 do CPC em razão de circunstâncias excepcionais que foram narradas no voto:
i) haveria indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança;
ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de Fortaleza/CE;
iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de Fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e
iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses.

A

STJ. 2ª Seção. CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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32
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A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

A

TJ. 3ª Turma. REsp 1.912.281-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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33
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O fato de o advogado ser remunerado pela instituição educacional de nível superior, na qualidade de orientador do núcleo de prática jurídica, não impede que ele receba honorários advocatícios na condição de defensor dativo. Isso ocorre porque são funções distintas e não se confundem. Enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de um múnus público por determinação judicial.
O Estado não pode se locupletar do trabalho desempenhado por advogado, que somente atendeu ao chamado da Justiça em colaboração com o Poder Público.
Os honorários advocatícios devem ser reconhecidos como a devida remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e, como tal, são protegidos pelo princípio fundamental do valor social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, da Constituição Federal.

A

STJ. 4ª Turma. REsp 1.848.922/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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34
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É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.

A

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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35
Q

A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.

A

STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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36
Q

A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.

A

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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37
Q

De acordo com a Súmula 375 do STJ, para que se reconheça a fraude à execução é necessário:
* o registro da penhora do bem alienado; ou
* a prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, se não houver registro da penhora na matrícula do imóvel, presume-se que o terceiro adquirente não tinha conhecimento da existência de uma ação que poderia levar o alienante à insolvência. Essa presunção é relativa e pode ser afastada desde que o credor prove que o terceiro adquirente tinha conhecimento.
Esse entendimento existe desde a redação original do § 4º do art. 659, do CPC/1973.
Desse modo, mesmo no sistema legal anterior à Lei nº 8.953/94, a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.

A

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.577.144-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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38
Q

As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.059.781-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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39
Q

A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque (Decreto Legislativo nº 56.826/65) deve incidir sobre todos os procedimentos necessários à efetivação de decisão judicial que fixa a verba alimentar, entre eles o serviço bancário de remessa de valores para o exterior, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.928-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

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40
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Caso concreto: Regina compartilhou, em seu perfil no Facebook, a imagem de uma charge elaborada por um cartunista, na qual o então Presidente da República segurava o então Procurador-Geral da República por uma coleira. Juntamente com a imagem havia um texto que dizia que o PGR havia sido adquirido pelo Presidente da República, submetendo a sua autoridade e comando a serviço dos interesses deste e de seus familiares. Além disso, a publicação era acompanhada de hashtags que diziam: “corrupto fora”, “fora ditador”, “fora fascista”, “fora genocida”, “fora psicopata” e “fora demente”.
Em razão disso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Regina na qual se imputou contra ela a prática dos crimes de difamação e injúria.
Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto oueventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -,consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi.
Apesar de os crimes contra a honra serem tipos de forma livre,admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientementecaracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputaçãoalheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na chargeelaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção deofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem ocondão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infraçõespenais imputadas à denunciada.

A

STJ. Corte Especial. Inq 1.656/DF, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ, na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos (no caso, o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), aliado ao fato de a menor viver maritalmente com o acusado desde o nascimento da filha do casal, devidamente reconhecida, o que denota que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.015.310/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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42
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Ex: nos anos de 2000 a 2003, a empresa Beta prestou declaração falsa às autoridades fazendárias fazendo com que pagasse menos do que era devido a título de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e contribuição previdenciária.
Neste caso, o sócio dirigente da empresa pode ser condenado pelos seguintes delitos:
* art. 1º, I, da Lei 8.137/90: praticado quatro vezes a cada exercício por conta da sonegação de quatro tributos federais distintos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL); e
* art. 337-A, III, do Código Penal: praticado uma só vez a cada exercício por conta da redução da contribuição previdenciária.
Será possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal.
É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.018.231-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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43
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A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas.
A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD).

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária)

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44
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A extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, visto que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas.

A

STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 865.042-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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45
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Não é obrigatório que o Ministério Público faça a notificação do investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal.
A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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46
Q

Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.

A

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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47
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Caso hipotético: Regina, militar da Aeronáutica, foi submetida à inspeção de saúde e declarou que não havia passado por problemas graves de saúde nos últimos anos.A Junta Médica, contudo, descobriu que a informação prestada por Regina foi falsa. Isso porque ela tinha um histórico psiquiátrico vasto, incluindo depressão grave e transtorno de pânico.A Junta descobriu isso acessando os prontuários médicos de Regina que estavam arquivados no Hospital da Aeronáutica.Diante desse cenário, o Comando da Aeronáutica instaurou sindicância administrativa para apurar o fato sob o aspecto disciplinar e também um inquérito policial militar para investigar suposto crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar.
Regina ingressou com ação cível, na Justiça Federal, requerendo a suspensão da sindicância e do inquérito, com a retirada de seus prontuários médicos, considerando o caráter sigiloso e íntimo dos documentos.
O Juízo Federal acolheu o pedido e determinou a suspensão da sindicância e do inquérito.
O STJ decidiu que o Juízo Federal não tinha competência para suspender o inquérito.
Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar, cabendo à Justiça Federal tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa no âmbito disciplinar.

A

STJ. 3ª Seção.CC 200.708-PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária)

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48
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Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova.
A gravaçãoclandestina produzida pelas vítimas de crime pode ser utilizada como meio de prova em determinadas situações nas quais ela se mostra necessária para a defesa dos direitos fundamentais da vítima.
A proporcionalidade emsentido estrito se aplica como verdadeira causa excludente de ilicitude da provatoda vez que o direito à integridade e à dignidade da vítima prevalece sobre odireito de imagem e privacidade do ofensor. É imprescindívelque os bens jurídicos em confronto sejam sopesados, dando-se preferênciaàqueles de maior relevância.
Ao sopesar os interesses das partes envolvidas na captação ambiental,obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se sobrepõem àseventuais garantias fundamentais do ofensor que agora tenta delas se valer parabuscar impedir a utilização do único meio de prova possível para a elucidação docrime por ele perpetrado, praticado às escondidas em ambiente hospitalar e emproveito à situação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à parturientecom a utilização excessiva de sedação e de anestésicos, impedindo qualquer tipo de reação.

A

STJ. 5ª Turma.HC 812.310/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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49
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A Receita Federal do Brasil possui atribuição e poderes administrativos para, em caráter suplementar, apurar condutas de repercussão penal, desde que insertas no espectro de suas atribuições e em atenção à finalidade fiscal. Existem, contudo, duas limitações:
i) pertinência temática: a atuação deve estar associada à relação jurídica tributária ou aduaneira; e
ii) finalidade fiscal: a atividade deve perseguir a tutela fiscal, de modo que, ainda que apure ilícitos de natureza tributária, não se admite desvirtuamento de finalidade para que sejam atingidos outros fins.
Muito embora existam pontos de contato, o desenvolvimento da atividade da Receita Federal não pode invadir a esfera de atribuição da polícia judiciária ou, ainda que na apuração tematicamente adequada, atuar em desvio da finalidade fiscal. Os respectivos procedimentos fiscais averiguatórios não podem, dessa forma, ter por objeto a persecução de condutas delituosas desconectadas da relação jurídica tributária.
No caso concreto, o STJ entendeu que a Receita Federal desbordou dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, portanto, fora da limitação temática que dá contorno à sua atuação e em desvio da finalidade fiscal. E, assim, o descumprimento das regras e princípios, na elaboração do relatório fiscal produto da operação, deu causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, em aplicação analógica do art. 157, §1º, do CPP.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 167.539/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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50
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Não configura causa de impedimento a hipótese em que a desembargadora revisora se limitou a, em cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia contra o réu quando atuava em primeiro grau e depois, sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou, passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa na apelação interposta contra a sentença.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 852.949-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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Q

Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 170.036-MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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52
Q

Em situações envolvendo dano moral presumido (in reipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos:
(i) não exige instrução probatória específica,
(ii) mas requer um pedido expresso e
(iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.

A

STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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53
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Ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos, desde que não agrave a situação do réu.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 829.263-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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54
Q

O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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55
Q

Situação hipotética:O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pelo crime de corrupção ativa.A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal.Contra a decisão que recebe a denúncia não cabe recurso, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus para o TRF.Antes do julgamento do mérito, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, autorizou a habilitação de Pedro no habeas corpus, na qualidade de terceiro interessado, sob a alegação de que ele também seria suposta vítima dos fatos narrados na denúncia.Contra a decisão que deferiu a habilitação de terceiro interessado, a defesa de João impetrou habeas corpus ao STJ argumentando que não é possível intervenção de terceiros em habeas corpus.O STJ admitiu esse habeas corpus impetrado para impugnar a decisão monocrática do Desembargador Federal?Não.
O STJ disse o seguinte:de fato, não cabe intervenção de terceiros em habeas corpus relacionado com ação penal pública. Logo, o Desembargador não deveria ter autorizado a habilitação de Pedro. Contudo, a decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu. Desse modo, é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugná-la.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 849.502-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2023(Info 16 – Edição Extraordinária).

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A submissão do condenado semi-imputavel a tratamento antidrogadição pelo magistrado sentenciante, como condição especial para o regime aberto, não ofende o sistema vicariante, pois não se confunde com medida assecuratória de tratamento ambulatorial preconizado no art. 98 do Código Penal.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.026.477-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.

A

STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 856.053-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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58
Q

Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.
Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade.
Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado.

A

STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 3º no art. 16 da Lei nº 8.429/92 e passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021 e essa nova exigência do § 3º do art. 16 pode ser aplicada imediatamente para os processos que estavam em curso quando a reforma da Lei de Improbidade entrou em vigor.

A

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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Exemplo hipotético: Regina contratou Maísa, arquiteta, para que a profissional elaborasse o projeto e ficasse responsável pela coordenação e execução da reforma do seu apartamento.Maísa prestou os serviços, mas Regina não efetuou o pagamento.Diante disso, a arquiteta ajuizou ação de cobrança contra exigindo o pagamento. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a credora pediu a penhora do apartamento de Regina, mesmo sendo bem de família. A penhora pode, em tese, ser deferida com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A finalidade da norma foi a de coibir que o devedor use a regra da impenhorabilidade do bem de família como um escudo para impedir a satisfação de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

A

STJ. 3ª Turma.REsp 2.082.860-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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Exemplo hipotético: Regina contratou Maísa, arquiteta, para que a profissional elaborasse o projeto e ficasse responsável pela coordenação e execução da reforma do seu apartamento.Maísa prestou os serviços, mas Regina não efetuou o pagamento.Diante disso, a arquiteta ajuizou ação de cobrança contra exigindo o pagamento. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a credora pediu a penhora do apartamento de Regina, mesmo sendo bem de família. A penhora pode, em tese, ser deferida com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A finalidade da norma foi a de coibir que o devedor use a regra da impenhorabilidade do bem de família como um escudo para impedir a satisfação de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

A

STJ. 3ª Turma.REsp 2.082.860-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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Exemplo hipotético: Antônio queria comprar o carro de João (Honda Civic).Antônio procurou o Banco “X”, que celebrou com ele contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.Assim, o Banco “X” emprestou R$ 40 mil a Antônio, que comprou o veículo de João.
Ocorre que o automóvel, nos registros do DETRAN, continuou em nome de João, antigo proprietário, estranho à relação contratual firmada entre Antônio e o Banco “X”. Não foi feita a anotação da alienação fiduciária no CRV.
Antônio deixou de pagar as prestações. Mesmo sem a anotação da alienação fiduciária no CRV, o Banco pode ajuizar ação de busca e apreensão do automóvel.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.
Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são os seguintes:
1) a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ); e
2) o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.

A

STJ. 3ª Turma.REsp 2.095.740-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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Situação 1: promitente comprador adquiriu um apartamento na planta. Promitente vendedora atrasou a entrega. Promitente comprador ajuizou ação pedindo a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso. Vale ressaltar que o autor não quer a rescisão do contrato, mas apenas a indenização. Os lucros cessantes são devidos. Segundo entendimento consolidado no STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018. Info 626).
Situação 2: promitente comprador adquiriu um apartamento na planta. Promitente vendedora atrasou a entrega. Promitente comprador ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, a devolução de todosos valores pagos e a condenação da construtora a pagar lucros cessantes. Os lucros cessantes NÃO são devidos.
É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora.
A devolução integral de todos os valores despendidos, devidamente corrigidos, se acrescida de lucros cessantes torna desproporcional a resolução do contrato, servindo de incentivo à rescisão e, consequentemente à multiplicação dos conflitos, visto que o desfazimento do negócio passa a ser mais vantajoso economicamente para o comprador do que a manutenção do contrato.Assim, a partir do momento em que o adquirente opta pela rescisão do contrato, em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

A

STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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64
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Caso adaptado: a criança, de 6 anos, foi levada ao hospital pela mãe, que narrou que o garoto teria sido atropelado. A médica, contudo, constatou a existência de indícios de que teria ele sido vítima de abuso sexual. Os profissionais de saúde relataram isso para a mãe que, mesmo com todasas evidências médicas, recusou-se a considerar essa possibilidade.
O atendimento psicológico identificou também um excessivo temor da criança em relação ao genitor.
Diante desse cenário, o Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar que foi julgado procedente.
Existiam provas no sentido de que houve abuso sexual cometido contra a criança. Apesar disso, os pais, de forma muito estranha, recusaram-se a dar credibilidade às evidências científicas colhidas no exame médico-hospitalar.
Além disso, o comportamento da criança revelou preocupante temor em relação ao genitor, conforme atestaram os serviços de atendimento especializados.
Com base no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, o Tribunal de Justiça concluiu que houve ação e omissão dos genitores em face do abuso sofrido. Essa omissão associada à negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica.

A

STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 2403637/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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65
Q

O dia de Corpus Christi é feriado local, considerando que não é previsto em lei federal. Por essa razão, a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.

A

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.439.111-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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66
Q

Nas ações que houver a conversão em indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega das ações ao acionista, embora a fase de liquidação não seja necessariamente obrigatória, é preciso considerar, no cálculo da indenização, os eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data em que as ações foram emitidas e a data do trânsito em julgado da sentença.

A

STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.488.546-PE, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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67
Q

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.

A

STJ. 2ª Turma.AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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68
Q

Para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas somente as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Sendo assim, maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância.
Como o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar a sua incidência argumentando tão somente no fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Mostra-se, então, mais coerente que, para a aplicação da insignificância, sejam analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, “ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato” (STF. 2ª Turma. RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/01/2022).
Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Ou seja, a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.

A

STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/12/2023 (Info 800).

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69
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Caso adaptado: o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP para o investigado. Uma das condições estabelecidas no ANPP foi a de que o investigado deveria pagar prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado à instituição XXX.
O juiz não homologou o ANPP, sob o argumento de que no acordo não deve constar o nome da entidade destinatária da prestação pecuniária, considerando que isso deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP.
O STJ concordou com a decisão do magistrado.
De acordo com o inciso IV do art. 28-A do CPP, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.

A

STJ. 5ª Turma.AREsp 2.419.790-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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70
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De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, a determinação judicial somente pode ser cumprida na casa da pessoa durante o dia. De igual modo, o art. 245, caput, do CPPestabelece que a busca e apreensão deve ocorrer, em regra, durante o dia.
O que é considerado “dia”?
Essa questão sempre gerou intensa discussão.
Há os que defendem o critério físico-astronômico, ou seja, dia é o período de tempo que fica entre o crepúsculo e a aurora. Outros sustentam um critério cronológico: dia vai das 6h às 18h.
O advento do art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019 deu origem a uma nova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente regulamentado o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP, para definir como “dia” o período entre 5h e 21h.
O STJ não concordou com essa tese.
Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite.

A

STJ. 6ª Turma.AgRg no RHC 168.319/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2023 (Info 800).

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71
Q

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 821.494-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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72
Q

É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.

A

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1.956.757/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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73
Q

Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no CC 199.369-PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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74
Q

Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.
O STJ definiu, no julgamento do Tema 1.075, que a progressão funcional de servidor público está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), considerando o art. 37, X, da Constituição Federal.

A

STJ. 2ª Turma.RMS 69.581-GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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75
Q

Caso adaptado: uma indústria fabricante de café decidiu utilizar a água mineral obtida diretamente de um manancial a fim de empregá-la em seu processo industrial de fabricação de café solúvel. A indústria obteve um título de concessão outorgado por uma autarquia estadual, que cuida de questões hídricas no Estado.A empresa passou, então, a utilizar a água mineral obtida diretamente do solo como insumo em seu processo industrial.
A indústria argumentou que, como a água não se destinava ao envase nem ao consumo humano, ela não estaria sujeita à autorização federal imposta pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/45) e pelo Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67).
O STJ não concordou com esse argumento.
O Código de Minas e o Código de Águas Minerais em momento algum estabelecem essa restrição. A fiscalização e análise da água pelo DNPM, hoje realizada pela ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural (art. 20, IX, da CF/88), respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.

A

STJ. 1ª Turma. REsp 1.490.603-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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76
Q

Caso hipotético: durante muito novo, Lucas Souza Garcia teve intensa convivência com Francisco Bianchi, seu padrinho, a quem considera como segundo pai.
Lucas decidiu fazer uma homenagem ao padrinho e, quando completou 18 anos, com a concordância de Francisco, tentou alterar acrescentar a expressão Bianchi ao seu prenome. Seu nome completo ficaria Lucas Bianchi Souza Garcia.
O fundamento para esse pedido foi o art. 56 da Lei nº 6.015/73.
O STJ concordou com o pleito.
Essa pretensão não é proibida pela lei considerando que o art. 56 da LRP, seja antes ou depois da Lei nº 14.382/2022, não exige a apresentação de justo motivo para a alteração do prenome. Ora, se a lei permite a modificação de um prenome por um outro (ex: Lucas poderia passar a se chamar Pedro), não há motivo plausível para se proibir a inclusão de determinada partícula para tornar esse pronome duplo ou composto, como ocorre no caso concreto (Lucas Bianchi).
Dessa maneira, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, deve-se admitir o pleito de alteração do prenome, relegando essa matéria ao âmbito da autonomia privada, pois ausente qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, já que foram juntadas inúmeras certidões negativas em relação ao nome do autor, bem como há declaração expressa do padrinho no sentido de não se opor ao fato de que o afilhado faça a inclusão postulada.

A

STJ. 3ª Turma.REsp 1.951.170-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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77
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Caso hipotético: Regina ajuizou ação contra Madalena.Durante a tramitação do processo, todas as intimações ocorreram por meio do Portal Eletrônico.Ao final, o pedido foi julgado procedente.Inconformada, Madalena interpôs apelação.Na peça recursal, o advogado de Madalena requereu que o julgamento ocorresse, no Tribunal de Justiça, de forma presencial (e não virtual), para que pudesse realizar sustentação oral.Esse pedido do advogado foi acolhido pelo Desembargador Relator, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial.O advogado de Madalena tomou conhecimento dessa decisão do Relator por meio de intimação realizada pelo Portal Eletrônico (assim como havia ocorrido durante todo o processo).Em seguida, o advogado ficou acompanhando o Portal Eletrônico e aguardando a intimação da pauta com a data do julgamento.No entanto, para surpresa do advogado de Madalena, três meses depois, a intimação que ele recebeu no Portal Eletrônico foi a de que o julgamento da apelação havia ocorrido na semana anterior e que o Tribunal de Justiça havia desprovido o recurso, confirmando a sentença.
O STJ reconheceu a nulidade do julgamento da apelação.
Se as intimações do feito vinham sendo intimada por meio do Portal eletrônico, não é possível que o Poder Judiciário, de inopino e sem prévio aviso aos interessados, altere o meio utilizado e façaa publicação exclusivamente no Diário de Justiça eletrônico, surpreendendo a parte e seu representante e causando-lhe prejuízo, já que não pode comparecer ao julgamento e proferir sustentação oral.

A

STJ. 4ª Turma.REsp 2.018.319-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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Caso adaptado: dois advogados convencem inúmeros trabalhadores rurais idosos a propor ações previdenciárias. O aspecto impugnado diz respeito à cláusula de honorários advocatícios contratuais. De acordo com o contrato assinado, em caso de êxito nas demandas, os advogados teriam direito de ficar com todo o benefício previdenciário retroativo do autor ou com o valor correspondente a prestações vincendas durante três anos (caso não houvesse atrasados).
Diante desse cenário, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os advogados questionando a validade dessa cláusula de honorários.
O STJ afirmou que o Ministério Público possui legitimidade.
Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.
A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.079.440-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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79
Q

Caso hipotético: A polícia investigava há alguns meses João, Pedro e Tiago, suspeitos de praticarem tráfico de drogas na região. Havia, inclusive, o depoimento de pessoas que afirmaram que adquiram drogas com o grupo.Com base nesses elementos informativos, a polícia requereu a interceptação telefônica dos suspeitos, o que foi deferido.Foram então captadas conversas que indicavam a existência de negociações de drogas entre os membros do grupo, com detalhes sobre venda, compra e oferta de substâncias ilícitas a terceiros.O juiz também autorizou a realização de busca e apreensão nas residências dos suspeitos. Apesar disso, não foram encontradas drogas no local.Com base nos depoimentos dos compradores e nas conversas telefônicas, o Ministério Público estadual denunciou João, Pedro e Tiago por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).Em resposta à acusação, dentre outros argumentos, os réus alegaram não haver provas da materialidade dos crimes, pois não foram apreendidas quaisquer substâncias entorpecentes com os acusados e, por consequência, não havia laudo de constatação nem exame químico-toxicológico nos autos.
O STJ concordou com os argumentos dos acusados.
A apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva.

A

STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”.
Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual.
O STF, em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na ADPF 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino pudessem escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.

A

STJ. 6ª Turma. HC 861.817-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 6/2/2024 (Info 801).

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Caso adaptado: ex-prefeito era réu em ação de improbidade porque, durante seu mandato, fez promoção pessoal em publicidade institucional da prefeitura. O réu respondia por improbidade com base no inciso I do art. 11. A Lei 14.230/2021 revogou o inciso I. O STJ entendeu que não houve abolitio, mas sim continuidade típico-normativa porque a conduta continuou a ser punida, agora pelo novo inciso XII do art. 11.
Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta.

A

STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

82
Q

Nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação.
Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito.

A

STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

83
Q

Caso adaptado: João, pai de Ana, deixou de pagar as prestações alimentícias que ele havia acordado. Diante disso, Ana, em 2015, ingressou com execução de alimentos contra o pai, processo que ficou tramitando lentamente.Anos depois, em 2023, um novo juiz assumiu a vara e, dando agilidade aos processos parados, decretou a prisão civil de João como forma coercitiva de pagamento do débito.O executado impetrou habeas corpus alegando que sua filha Ana, por ser maior de idade, advogada, tem plenas condições de se manter pelo próprio esforço, motivo pelo qual não há urgência no recebimento da verba alimentar, não se justificando a utilização da medida extrema da prisão civil para forçar o adimplemento da obrigação.O STJ concordou com os argumentos do executado.
Em regra, a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são motivos suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Para que a obrigação alimentar chegue ao fim é necessária prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Nesse sentido: Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Contudo, o caso concreto acima narrado possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil:
(i) a credora é maior de idade (26 anos), advogada, sendo associada a um escritório de advocacia onde atua em diversas causas; (ii) diante disso, não existe um risco iminente à sobrevivência da credora, podendo ela, por conta própria, continuar promovendo seu sustento.
Desse modo, a medida coativa extrema (prisão civil) se revela desnecessária e ineficaz.

A

STJ. 3ª Turma. HC 875.013/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/2/2024 (Info 802).

84
Q

A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.

A

STJ. 3ª Turma.REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 802).

85
Q

Situação hipotética: João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de acidente de trabalho (ação acidentária).A ação foi proposta na Justiça comum estadual (1ª Vara Cível da Justiça Estadual).Foi concedida gratuidade da justiça em favor do autor.João pediu a realização de perícia médica.O médico perito cobrou R$ 1.500,00 de honorários periciais, o que foi homologado pelo juízo.O INSS adiantou o valor dessa despesa.A perícia constatou que a limitação apresentada “em hipótese alguma pode ser considerada como acidente de trabalho”, “sendo consequência direta e exclusiva de acidente de trânsito anterior, sem relação com o trabalho”. Embasado nessas conclusões médicas, o Juízo estadual (1ª Vara Cível da Justiça Estadual) julgou improcedente o pedido autoral.
Diante desse cenário, o INSS requereu, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual, o início de cumprimento de sentença.O objetivo do INSS era o de ser ressarcido pelo valor dos honorários periciais que ele havia adiantado (R$ 1.500,00). De quem o INSS cobrou o valor? Do Estado-membro.Como João, o autor sucumbente, foi beneficiário da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, o INSS indicou como executado o Estado do Mato Grosso do Sul.A autarquia previdenciária cobrou do Estado-membro com base no que o STJ decidiu no Tema 1.044.
De quem será a competência para julgar esse cumprimento de sentença?
Da Justiça Estadual.Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.

A

STJ. 1ª Seção.CC 191.185-MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 28/2/2024 (Info 802).

86
Q

Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.

A

STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.842.035-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/2/2024 (Info 802).

87
Q

O limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.

A

STJ. 4ª Turma.REsp 1.839.608-SP, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/2/2024 (Info 802).

88
Q

Caso adaptado: a construtora Alfa tinha um crédito de R$ 50 milhões para receber do Estado-membro. Este crédito estava sendo discutido em um processo envolvendo Alfa e o Estado-membro.A Alfa e o Estado-membro fizeram um acordo para encerrar o processo. Além disso, a Alfa, com a autorização do Estado-membro, cedeu o crédito para a empresa Beta.Ficou ajustado que os R$ 50 milhões seriam pagos através de compensação, a ser realizada pelo Estado-membro, de débitos de ICMS da Beta (cessionária), em quotas mensais, iguais e sucessivas no valor máximo de R$ 5 milhões. Ficou combinado, ainda, que haveria a incidência de juros e correção monetária, a partir da data da compensação da primeira parcela.O acordo foi homologado judicialmente.O Estado-membro passou a dar cumprimento ao acordo, compensando a primeira parcela em 05/04/2002.
Acontece, no entanto, que as compensações foram unilateralmente interrompidas/suspensas pelo Estado pelo período de 03/07/2002 a 02/09/2004, ou seja, por mais de 2 anos.
Após esse período, o Estado retomou as compensações, cumprindo o acordo até o final.
Em razão disso, em 08/05/2007, a Construtora Alfa ingressou com cumprimento de sentença, objetivando receber os juros e a correção monetária incidentes sobre o período em que o Estado permaneceu com o acordo suspenso.
A Alfa não tem legitimidade. A legitimidade, neste caso, é da cessionária (Beta), com fundamento no art. 567, II, do CPC/1973 (art. 778, § 1º, III, do CPC/2015).

A

STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 1.267.649-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

89
Q

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A

STJ. 3ª Seção.REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218)(Info 802).

90
Q

Para fins de remição de pena, a instituição de ensino que ministra o curso à distância deve estar credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
A remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os seguintes requisitos:
1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional;
3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático;
4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.

A

STJ. 5ª Turma.REsp 2.105.666-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

91
Q

A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento.

A

STF. Plenário. RE 642890/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/10/2022 (Repercussão Geral – Tema 465) (Info 1071).
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.125.429-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

92
Q

Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.117.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

93
Q

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

A

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).

94
Q

Suponhamos que o Tribunal de origem fixou tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, mas não apreciou nenhum caso concreto. Cabe recurso especial contra esse acórdão?
Em regra, não. Isso porque não houve causa decidida.
Exceção: se o recurso estiver discutindo as normas processuais de admissão e julgamento do IRDR.
Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR.

A

STJ. 2ª Turma. REsp 2.023.892-AP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

95
Q

Na sistemática da causa-piloto há a seleção de uma lide concreta (um processo judicial, com partes determinadas) para que sirva de referência na delimitação da controvérsia que está se repetindo. Esse processo específico será utilizado como “piloto” para que o Tribunal fixe uma tese genérica que, posteriormente, vai ser aplicada a todos os casos com controvérsias idênticas.
Na sistemática do procedimento-modelo (ou causa-modelo) fixa-se uma tese abstrata sem uma causa-piloto que lhe subsidie.
O CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR. Isso significa que o incidente deve ser instaurado em um processo já em curso no Tribunal.
O Tribunal de origem não é livre para julgar o IRDR apenas com base em uma causa-modelo.
Somente se admite a sistemática da causa-modelo em duas hipóteses:
a) quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC.
b) quando se tratar de pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR (art. 986 do CPC).

A

STJ. 2ª Turma. REsp 2.023.892-AP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

96
Q

Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017) (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

A

STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803).

97
Q

Regra: se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), houver o pagamento da multa.
Exceção: se o condenado alegar que não tem como pagar a multa a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras.
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.

A

STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).

98
Q

Caso adaptado: Carolina, então com 13 anos de idade, iniciou um “namoro” com Rogério, 20 anos de idade, relacionamento que ocorria às escondidas. A família de Carolina, quando descobriu o relacionamento, acionou o Conselho Tutelar, que tentou afastar Rogério da menina, mas eles continuaram se encontrando escondido. Em seguida, Carolina, ainda com 13 anos, apareceu grávida de Rogério. Os fatos foram levados ao conhecimento do Ministério Público, que ofereceu denúncia contra Rogério, por estupro de vulnerável.
O STJ manteve a condenação de Rogério.
A defesa pedia a absolvição baseada no fato de que houve o nascimento de uma filha. O STJ rejeitou esse argumento. O nascimento de uma filha, neste caso, é uma circunstância que torna ainda mais gravosa a conduta do agente, considerando que precocemente impõe a maternidade à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental, bem como subtrai-lhe a vivência da adolescência como tal e lhe obriga a tarefas e responsabilidades de uma pessoa adulta, sem ter ainda, para tanto, o necessário amadurecimento de sua constituição física e psíquica.
Ademais, a gravidez da vítima, por força de lei, aumenta a reprovabilidade da ação, atraindo até mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP).
Vale ressaltar que existem julgados do STJ no sentido de que, em situações muito excepcionais o crime de estupro de vulnerável não deve ensejar a punição de seu autor – por razões humanitárias e de ponderação dos interesses e dos bens em conflito. Nesse sentido: REsp 1.977.165/MS (Info 777). Contudo, esse não é o caso dos autos porque há registro de que o relacionamento não subsiste e que não houve concordância dos pais.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 849.912/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/2/2024 (Info 803).

99
Q

A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).

100
Q

A quebra da cadeia de custódia, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, que resulte na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia, relativa a natureza entorpecente do material apreendido, referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou das provas declaradas ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, acarreta a absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.

A

STJ. 6ª Turma. REsp 2.024.992-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

101
Q

Regra: se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), houver o pagamento da multa.
Exceção: se o condenado alegar que não tem como pagar a multa a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras.
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.

A

STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).

102
Q

Caso hipotético: a indústria de alimentos Alfa Ltda pagou diversos tributos federais. Posteriormente, constatou que parte desses tributos foram pagos indevidamente.
Diante disso, a Alfa ajuizou ação de repetição de indébito pedindo a restituição desses valores.
Anos depois, o pedido de restituição foi julgado procedente determinando que a Alfa teria direito a R$ 600 mil. A sentença transitou em julgado.
Entretanto, ao receber essa restituição, a empresa se deparou com uma nova questão: a Receita Federal afirmou que esses valores deveriam ser considerados como receita e exigiu que a Alfa pagasse IRPJ e CSLL.
A Receita Federal argumentou o seguinte: quando a empresa pagou IRPJ e CSLL anos atrás, ela, baseada no regime do lucro real, deduziu esses R$ 600 mil da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Agora, esses R$ 600 mil, que no passado eram despesas, voltaram para os cofres da empresa como receita, de forma que ela terá que pagar IRPJ e CSLL.
Foi invocado o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003: “Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.
O STJ concordou com o Fisco. Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial.

A

STJ. 1ª Turma. REsp 1.516.593-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/2/2024 (Info 803).

103
Q

A reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados. Como excede o necessário ao pagamento dos benefícios, considera-se que fica descaracterizada a sua natureza previdenciária.
Esse valor excedente deve ser devolvido aos que efetivamente contribuíram para o plano e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado.
O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena.
Se a assistida – agora falecida – contribuiu para o superávit apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios aprovada pela Previc.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.013.177-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024 (Info 803).

104
Q

Caso hipotético: João, servidor público estadual, colidiu com seu veículo com o automóvel de Pedro.
João faleceu em razão do acidente. Francisca, companheira de João, passou a receber pensão por morte da Administração Pública estadual. Paralelamente a isso, ela ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face de Pedro. A autora pediu para receber do réu uma pensão mensal, a título de alimentos indenizatórios, na forma do art. 948, II, do Código Civil. O juiz concedeu a indenização por danos morais, mas negou a prestação de alimentos indenizatórios argumentando que ela já recebe pensão previdenciária.
É possível cumular pensão vitalícia integral do Estado, em decorrência do óbito de seu companheiro, ocupante do cargo público, e a decorrente de ato ilícito causado por acidente automobilístico? Sim, desde que desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.
O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima. Ex: Francisca teria direito de receber a pensão indenizatória se comprovasse que a pensão previdenciária é menor que a remuneração que João recebia quando estava vivo.

A

STJ. 4ª Turma. REsp 1.392.730-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/3/2024 (Info 804).

105
Q

Nos casos em que houver necessidade se adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação.
Deve-se levar em conta, por exemplo:
* a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida;
* o comportamento do devedor (está de boa-fé, é mau pagador reincidente e outros);
* as características pessoais do devedor (como desemprego, nascimento de outro filho, alguma patologia grave etc.);
* as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, entre outros), entre outras.

A

STJ. 4ª Turma. RHC 188.811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

106
Q

Em regra, para que se conceda a recuperação judicial é necessária a aprovação do plano de recuperação alcançando-se o quórum do art. 45 da Lei nº 11.101/2005.
Mesmo se não alcançado esse quórum, é possível que o juiz conceda a recuperação judicial – mediante a aplicação do cram down – , desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Em situações excepcionalíssimas, é possível a concessão da recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45 da Lei nº 11.101/2005 e sem o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores, visando a preservação da empresa.
Quando não restar comprovado o abuso de direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, não é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei nº 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down.

A

STJ. 4ª Turma. REsp 1.880.358-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/2/2024 (Info 804).

107
Q

Caso hipotético: o juiz julgou os embargos procedentes e extinguiu a execução fiscal. Além disso, condenou a União a pagar R$ 250 mil de honorários advocatícios de sucumbência em favor de João, advogado da empresa. Houve o trânsito em julgado.
Em seguida, a empresa Alfa ingressou com execução de sentença em desfavor da União/Fazenda Nacional, pleiteando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor de João. O juiz expediu o precatório determinando o pagamento dos R$ 250 mil. O precatório foi expedido em nome exclusivo do advogado João. A União não concordou e peticionou nos autos requerendo a expedição do precatório em nome da empresa executante Alfa, mas teve seu pedido denegado. Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento pedindo que houvesse a retificação do precatório para que ele fosse expedido em nome da empresa executante. O TRF deu provimento ao agravo e determinou a retificação do precatório, a fim de que fosse expedido e pago em seu respectivo nome. A decisão transitou em julgado.
João ingressou com ação rescisória contra essa decisão. O STJ afirmou que é cabível.
É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
A relação jurídica de direito material submetida à presente análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais.
A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria.

A

STJ. 1ª Turma. REsp 1.745.513-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

108
Q

O CPC/2015 prevê a possibilidade de penhora das quotas e ações. Além disso, em seu art. 861, disciplinou um procedimento especial de expropriação dessas quotas e ações:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Vale ressaltar que esse procedimento não é absoluto.
Assim, se um dos sócios manifestar interesse em adquirir as quotas antes da intimação da sociedade, cujas cotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial, incumbe ao juiz intimar exequente e executado para se manifestarem a esse respeito, bem como cientificar a sociedade, a fim de dar ciência aos demais sócios. Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.226-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

109
Q

Os recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95.
Vale ressaltar, contudo, que a natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em conformidade com aquilo que é previsto na lei.
Assim, o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95.
Ex: a empresa de publicidade Alfa ajuizou ação de cobrança contra o Partido em virtude do não pagamento pela prestação de serviços de marketing eleitoral realizados na campanha. Houve acordo entre as partes. O partido político reconheceu a dívida e se obrigou a pagar a quantia faltante em 30 parcelas mensais, mediante o repasse de parte do fundo partidário recebido mensalmente pelo Diretório Estadual. Ficou consignado no acordo que, em caso de inadimplemento, além do vencimento antecipado e da incidência de multa, o partido devedor renunciava a impenhorabilidade do fundo partidário. Assim, no acordo ficou expressamente previsto que, havendo inadimplemento, seria possível a penhora dos recursos recebidos pelo partido do fundo partidário. Essa renúncia é válida.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.596-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

110
Q

O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

A

STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).

111
Q

Caso adaptado: diretores do Banco Econômico S.A. manipularam a contabilidade da instituição financeira para que esta apresentasse resultados positivos artificiais e, assim, distribuísse dividendos indevidos aos seus acionistas. Para fazer isso, o banco realizou uma série de operações imobiliárias suspeitas, que incluíram a supervalorização de imóveis e a realização de transações simuladas com empresas coligadas, visando ocultar dívidas e inflar seu patrimônio de forma ilícita. Uma das empresas que foi utilizada para essa prática foi a Alfa Empreendimentos Imobiliários, empresa de médio porte no ramo imobiliário, de propriedade de João. A Alfa adquiriu um imóvel do Banco por um valor significativamente superior ao de mercado, dando em seguida esse mesmo imóvel como garantia para um empréstimo que contraiu junto ao mesmo banco, em uma operação que envolveu vários intermediários e não seguiu os trâmites legais adequados, como o registro do imóvel e o pagamento do ITBI.
Após uma investigação, o MPF acusou João e os diretores do Banco Econômico S.A. de gestão fraudulenta, delito previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86.
João alegou, em sua defesa, que não sabia que as operações tinham por objetivo a prática de fraudes na gestão do banco e que ele queria apenas obter lucro com o negócio. Logo, ele nunca teve o dolo de praticar esse crime, devendo, portanto, ser absolvido.
O STJ concordou com a defesa.
No caso, não há qualquer elemento concreto de prova, demonstrando que o sentenciado, enquanto administrador da sua empresa, que não era instituição financeira, tinha ciência de que as transações por ela realizadas, algumas com o banco, objetivavam a execução de fraudes na gestão desta instituição bancária.

A

STJ. 6ª Turma. REsp 2.116.936-BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

112
Q

Caso hipotético: a Polícia Federal instaurou inquérito policial para investigar possíveis crimes de peculato, corrupção passiva e fraude à licitação envolvendo recursos públicos federais.
Estavam sendo investigadas oito pessoas, dentre elas servidores públicos da Prefeitura e empresários que participavam de licitações.
As investigações indicaram a suspeita de favorecimento de representantes de uma empresa, que seria ligada a integrantes do núcleo político do Prefeito e de um Deputado Estadual. Apesar disso, ainda não havia provas concretas do envolvimento dessas autoridades, mas apenas simples menções.
O Juiz Federal decretou a busca e apreensão nos endereços dos investigados.
No endereço de João, um dos investigados, foram apreendidos documentos que indicavam a suposta participação do Prefeito e de um Deputado Estadual nos crimes.
Diante disso, a defesa de João impetrou habeas corpus alegando que as medidas foram decretadas pelo juízo de 1ª instância, mas que, desde o início, já havia indícios da participação do Prefeito e do Deputado Estadual, ou seja, de pessoas com foro por prerrogativa de função. Logo, o inquérito somente deveria ter sido instaurado após autorização do Tribunal Regional Federal, que seria competente para decretar as medidas.
O STJ não concordou com os argumentos da defesa.
No caso concreto, houve o chamado encontro fortuito de provas, também conhecido como serendipidade ou crime achado. Além disso, não basta a simples menção nas investigações sobre pessoas com prerrogativa de foro para deslocar a competência, sendo que, de acordo com os autos, os indícios concretos contra o Prefeito e o Deputado Estadual somente surgiram na última medida cautelar deferida.

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 820.933-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/2/2024 (Info 804).

113
Q

Caso adaptado: a PF deflagrou operação que apurava possíveis desvios de recursos da União voltados para o serviço público de saúde. Durante as medidas de busca e apreensão decretadas pela Justiça Federal foram apreendidos documentos médicos da internação de João Carvalho em uma clínica psiquiátrica. João Carvalho era um terceiro que não tinha nenhuma relação com os supostos crimes contra a União e a internação não foi no hospital que presta serviços ao SUS, mas sim em uma clínica psiquiátrica diversa. Enfim, os documentos foram apreendidos aleatoriamente. O que esses documentos revelaram? Que a internação foi registrada como voluntária, ou seja, João teria consentido em ser internado. No entanto, algumas inconsistências foram notadas no prontuário médico do paciente indicando que a internação não teria sido voluntária como oficialmente registrada.
Esse suposto crime de falsidade ideológica praticado para a internação de João será julgado pela Justiça Estadual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se não houver conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

A

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 200.833-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/3/2024 (Info 804).

114
Q

Caso concreto: o réu pediu para se apresentar no seu julgamento no Plenário do Júri sem o uniforme do presídio. O juiz indeferiu o pleito sem fundamentação adequada. O réu foi condenado e o STJ anulou a condenação.
O acusado foi submetido a julgamento pelo conselho de sentença com a utilização do uniforme prisional. Contudo, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido da defesa para apresentação do réu com roupas civis em plenário não aponta um risco concreto de fuga especificamente do acusado, mas apenas de modo geral e hipotético, devido à insuficiência de vigilância no fórum.
A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos fóruns do estado.

A

STJ. 5ª Turma. HC 778.503-MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/3/2024 (Info 804).

115
Q

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024

A

STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) (Info 804).

116
Q

i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

A

STJ. 1ª Seção. REsps 1.898.532-CE e 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1079) (Info 804).

117
Q

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

A

STJ. 1ª Seção. REsps 1.974.197-AM, 2.000.020-MG e 2.006.644-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1170) (Info 804).

118
Q

Caso concreto: ação proposta em face da CEF e da FUNCEF na qual o autor pretende a inclusão do auxílio-alimentação na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.
Desse modo, a causa de pedir envolve relação tanto trabalhista quanto previdenciária, visto que o trabalhador pleiteou a reimplantação de auxílio-alimentação, com complementação da aposentadoria. A demanda trabalhista, por sua vez, é primária, e de seu resultado depende a questão previdenciária.
Assim, é evidente a competência da Justiça do Trabalho para, dentro de seus limites de jurisdição, apreciar e julgar a controvérsia.

A

STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 185.622-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/3/2024 (Info 804).
Em sentido semelhante: STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1547767-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2022 (Info 733).

119
Q

A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF/88, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.
A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição.
O disposto no art. 100 da Lei nº 13.445/2017 aplica-se aos fatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação internacional em matéria penal.
O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro.
A Lei nº 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional.

A

STJ. Corte Especial. HDE 7.986-EX, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 20/3/2024 (Info 805).

120
Q

Caso concreto: existia um restaurante dentro do iate clube, localizado em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio. Esse restaurante lançava irregularmente esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, nas águas.
O MPF ajuizou ação civil pública requerendo o pagamento de indenização ambiental e de danos morais coletivos contra o clube que permitiu essa prática.
O STJ afirmou que é devida a condenação mesmo sem que tenha sido realizada perícia para atestar os danos ambientais.
A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
Diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto - sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes - representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabilizada o reconhecimento do dever de reparação ambiental.

A

STJ. 2ª Turma. REsp 2.065.347-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/2/2024 (Info 805).

121
Q

No caso concreto, o pai australiano e a mãe brasileira fizeram, na Austrália, acordo de guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, a mãe e as filhas vieram para o Brasil, com autorização paterna, para aqui permanecerem por um ano. Durante esse tempo, houve uma modificação da situação fática que existia na época do acordo. As menores se adaptaram muito bem no novo contexto social e familiar e desejam ficar aqui definitivamente.
Diante disso, mesmo o acordo de guarda compartilhada tendo sido homologado pela Justiça da Austrália, será possível que a mãe das crianças ajuíze e tenha apreciado ação de modificação de guarda proposta na Justiça do Brasil.
A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas, situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de estudo psicossocial.

A

STJ. 4ª Turma. HC 877.730/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/3/2024 (Info 805).

122
Q

A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.112.090-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

123
Q

A apresentação de certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial?
* Antes da Lei nº 14.112/2020: prevalecia que não. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.864.625-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/06/2020 (Info 674).
* Depois da Lei nº 14.112/2020 (atualmente): SIM.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.053.240-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2023.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.955.325-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2024 (Info 805).

124
Q

A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

A

STJ. 2ª Seção. AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2024 (Info 805).

125
Q

É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha.
Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC.
Assim, ao credor do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio.

A

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/3/2024 (Info 805).

126
Q

Caso hipotético: João ingressou com execução de título extrajudicial contra a empresa Alfa Ltda cobrando uma dívida de R$ 500 mil. Não foram encontrados bens penhoráveis em nome da empresa. Diante disso, João requereu a desconsideração da personalidade jurídica alegando que os sócios da Alfa estavam abusando da personalidade jurídica da empresa para fraudar credores. O juiz indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Essa decisão do TJ foi prolatada em 2014 e João não recorreu contra ela.
Passados alguns anos, em 2017, João obteve novos documentos que, segundo ele, comprovariam o abuso da personalidade jurídica. Com esses novos elementos, ele requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica da Alfa Ltda.
O juiz julgou extinto o pedido sem resolução do mérito por ocorrência de coisa julgada material, entendendo que o mérito da matéria posta em discussão já tinha sido objeto de julgamento no anterior pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
João recorreu ao Tribunal de Justiça que manteve essa decisão de primeiro grau.
Ainda inconformado, João interpôs recurso especial ao STJ argumentando que a decisão interlocutória anterior proferida no primeiro requerimento de desconsideração não poderia fazer coisa julgada sobre o novo pedido, que se baseava em fatos e documentos novos.
O STJ não concordou com os argumentos de João.
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.123.732-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

127
Q

Caso hipotético: a empresa Alfa Ltda adquiriu um imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa começou a pagar as parcelas e assumiu a posse direta do imóvel. A Alfa estava devendo R$ 300 mil para a empresa Beta. Como não pagou, a Beta ingressou com execução contra a devedora e o juiz determinou a penhora dos direitos que a empresa Alfa tinha sobre o imóvel (a sala comercial), nos termos do art. 835, XII, do CPC.
Ocorre que logo depois, a empresa Alfa também deixou de pagar as parcelas do contrato celebrado com a CEF. Diante disso, a instituição financeira iniciou a execução extrajudicial da garantia e a transferência da propriedade para o seu nome a fim de promover o leilão extrajudicial da sala, conforme autorizam os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Foi então que a CEF soube da penhora obtida pela empresa Beta.
A CEF formulou requerimento ao juízo da execução pedindo o levantamento da penhora sob o argumento de que ela (CEF) é quem é a proprietária do imóvel devido à inadimplência da Alfa.
O pedido da CEF deve ser acolhido.
Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.431-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

128
Q

Caso adaptado: João e Pedro são sócios-administradores da empresa JP Ltda. A JP foi alvo de uma operação policial que investigava a empresa por sonegação de ICMS. Durante a investigação, foi descoberto que a JP Ltda. havia, de fato, deixado de pagar uma quantia substancial em ICMS. A Polícia e o Ministério Público concluíram que, além de sonegar impostos, a empresa estava lavando dinheiro obtido ilegalmente para parecer legítimo.
Diante disso, os réus foram denunciados pelos seguintes delitos:
* art. 1º, V da Lei nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária);
* arts. 2º, caput, § 4º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa);
* art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
O juiz recebeu a denúncia.
Logo em seguida, os réus pagaram integralmente a dívida tributária, incluindo multas e juros.
Diante disso, o juiz extinguiu a punibilidade dos réus pelo crime tributário com base no art. 9º, § 2º da Lei nº 10.684/2003.
O magistrado manteve, contudo, o processo quanto aos demais crimes (lavagem de dinheiro e organização criminosa).
Os réus impetraram, então, habeas corpus alegando que, diante da atipicidade da conduta apontada como crime antecedente (sonegação fiscal), os demais delitos não poderiam subsistir.
O STJ concordou com a defesa. A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

A

STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

129
Q

O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, V, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
No caso concreto, a assistente , muito embora a assistente de acusação tenha ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024 (Info 805).

130
Q

Ao propor os embargos de divergência, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão paradigma.
É pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados:
a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas;
c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica;
d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
No que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.
O não atendimento desses requisitos constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência.

A

STJ. 3ª Seção. AgRg nos EREsp 1.875.567-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 13/3/2024 (Info 805).

131
Q

Caso adaptado: diversas pessoas foram denunciadas por alguns crimes, dentre eles o delito de lavagem de dinheiro. Como um dos réus detinha foro por prerrogativa de função, o processo foi desmembrado e ele foi julgado pelo TRF enquanto os demais pelo juízo federal de 1ª instância. Trata-se do réu Mauro.
Mauro, o réu com foro. foi condenado pelo TRF pela prática do crime antecedente e do delito de lavagem de dinheiro. A condenação transitou em julgado.
Os réus sem foro também foram condenados em 1ª instância, mas recorreram e, anos depois, o TRF os absolveu do crime antecedente e do delito de lavagem de dinheiro.
Diante desse cenário, Mauro ajuizou revisão criminal

A

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.241.055-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/2/2024 (Info 805).

132
Q

O art. 29 da Lei nº 10.865/2004, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista” não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não há uma relação de interpretação para fins de aplicação retroativa da norma.

A

STJ. 1ª Turma. REsp 1.515.500-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/3/2024 (Info 805)

133
Q

A operadora de plano privado de saúde odontológica tem obrigação de se registrar perante o conselho profissional (CRO) não apenas da sua sede, mas também nos demais Estados onde presta seu serviço.
As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98.
O art. 8º, I, da Lei 9.656/98 exige registro perante os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, como condição para obter autorização de funcionamento, das empresas que operam com planos ou com seguros de assistência à saúde.

A

STJ. 2ª Turma. REsp 2.099.521-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

134
Q

Caso adaptado: Regina foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP. Contudo, foi impedida de tomar posse sob o argumento de que ela não preencheria o requisito da “boa conduta”.
Invocou-se como fundamento o art. 47, V, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), que prevê:
Art. 47. São requisitos para a posse em cargo público: (…) V - ter boa conduta.
O STJ concedeu a segurança e determinou a posse de Regina.
A penalidade de suspensão, só por si, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.
O art. 307, caput, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) prevê que apenas as penalidades de demissão, ou de demissão a bem do serviço, podem impedir, por maior ou menor prazo, a nova investidura em outro cargo. As demais penalidades, inclusive a suspensão, são desconsideradas para quaisquer outros efeitos, salvo em caso de nova infração pelo período de cinco anos.
Desse modo, se fizermos uma interpretação conjugada dos arts. 47 e 307 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), chegaremos à conclusão de que a antiga penalidade de suspensão imposta à candidata recorrente, em outro cargo público estadual que antes ocupava, por si só, não a incompatibiliza para nova investidura em cargo diverso no âmbito de novo concurso público.

A

STJ. 1ª Turma. RMS 72.573-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/2/2024 (Info 806).

135
Q

Situação adaptada: Regina contratou seguro de vida para seu marido João. O seguro tinha a vigência de 27/08/2014 a 26/08/2015 e apontava Regina e seus filhos Pedro e Carlos como beneficiários. Ocorre que, em 16/02/2015, João foi assassinado a mando de Regina.
Regina foi condenada pela prática do homicídio.
Pedro e Carlos solicitaram o recebimento da indenização securitária.
A seguradora, contudo, recusou-se a pagar a indenização.
O STJ afirmou que a recusa da seguradora foi legítima.
No contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito praticado pela própria pessoa que contratou o seguro obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.
No caso, o que se percebe é que a contratante não tinha interesse naquilo que ela estava buscando proteção securitária, ou seja, a contratante não tinha interesse na preservação da vida do segurado. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02.
Ante a gravidade do vício de nulidade que contamina o contrato de seguro celebrado com a intenção de garantir ato doloso e sem interesse legítimo do contratante, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.106.786-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

136
Q

Caso hipotético: João adquiriu da incorporadora quatro lotes não edificados de terreno de um loteamento. A construtora não cumpriu o cronograma de implantação das obras de infraestrutura da área, ou seja, não entregou o loteamento no prazo combinado.
Diante disso, João ajuizou ação de rescisão contratual pedindo a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).
O juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a empresa a pagar ao autor indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor de cada lote atualizado, desde a data em que estes deveriam ser entregues em 01.03.2011 até a rescisão contratual, devidamente corrigido monetariamente e com a incidência de juros a partir da citação. Explicando melhor: o juiz falou que, desde o dia 01.03.2011, João poderia estar alugando os lotes. Com base no parecer de um corretor de imóveis, ele calculou que cada lote estava valendo R$ 200 mil. Alugando cada lote por 0,5% do seu valor venal, ele poderia estar obtendo R$ 1.000,00 por mês. O magistrado calculou os meses de atraso e chegou ao valor devido a título de lucros cessantes. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Ainda inconformada, a construtora interpôs recurso especial. Argumentou que, como se tratava de imóvel não edificado, o lucro não seria imediato com a entrega. Assim, o autor deveria comprovar a existência concreta dos lucros cessantes.
O STJ concordou com os argumentos da construtora.
No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente.
Quando o atraso se dá na entrega de um imóvel não edificado (ex: um loteamento com lotes não edificados), não é possível afirmar que necessariamente haverá lucros cessantes. Em caso de atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, via de regra, é inviável, de plano, consignar a existência de lucros cessantes por mera presunção, sendo necessária prova.

A

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

137
Q

Situação hipotética: Regina descobriu uma gravidez não planejada. Ela, inclusive, desconhecia quem era pai do nascituro. Após o período de gestação, Regina deu à luz a um menino, Lucas. Ela, no entanto, já desde o nascimento, não se via apta a cuidar de Lucas de forma adequada. Regina se considerava sobrecarregada com problemas de saúde, baixa renda e com cuidados que prestava aos demais filhos. Diante dessa insegurança, Regina decidiu recorrer a Valéria e Rubens, um casal de amigos de muitos anos que sempre a ajudava. Regina pediu que eles assumissem integralmente os cuidados de Lucas. Depois de muita insistência, o casal decidiu aceitar.
Buscando formalizar a adoção, compareceram todos, Regina, Valéria e Rubens, ao Conselho Tutelar. Lá, firmaram um termo de responsabilidade que, posteriormente, serviu de base para o ajuizamento de ação de guarda perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude.
O juiz deferiu ao casal a guarda provisória da criança.
O Ministério Público, no entanto, recorreu argumentando que a adoção não seguiu os procedimentos legais. Pediu a revogação da guarda provisória e que a criança fosse colocada em acolhimento institucional (abrigo) enquanto aguardava novos adotantes segundo a ordem do cadastro nacional de adotantes.
O STJ manteve a guarda provisória da criança com o casal.
O abrigamento institucional do menor que, aparentemente, está bem inserido em um ambiente familiar, além de ter seus interesses superiores preservados, com formação de suficiente vínculo socioafetivo com os seus guardiões de fato, tem o potencial de acarretar dano grave e de difícil reparação à sua integridade física e psicológica.

A

STJ. 3ª Turma. HC 878.386-ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

138
Q

O STJ, no julgamento do EAREsp 650.536-RJ, firmou o entendimento no sentido de que:
“O valor das astreintes (…) pode ser revisto a qualquer tempo (…) pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença” (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
No entanto, em 2024, o STJ afirmou que a questão merece reflexões mais aprofundadas.
O CPC/1973 previa que era possível que o juiz modificasse o valor ou a periodicidade da multa (art. 461, § 6º). O CPC/2015, por sua vez, prevê que o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda (art. 537, § 1º).
Assim, houve a nítida intenção do legislador de autorizar a revisão ou a exclusão apenas da “multa vincenda”, ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa.
A regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015 deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência.
Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos.
Desse modo, a partir da regra expressa do art. 537, § 1º, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura ativa do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade.
De qualquer sorte, no caso concreto, há outro óbice para a revisão pretendida pelo recorrente, qual seja a preclusão pro judicato consumativa, pois já havia sido revisado o valor da multa diária.
O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), conforme já anotado. Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.
Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.

A

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806).

139
Q

Situação hipotética: João iniciou cumprimento de sentença contra a empresa Alfa. Não foi encontrado dinheiro nas contas bancárias da empresa nem veículos ou imóveis em seu nome.
O exequente pediu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133 do CPC). O juiz autorizou a desconsideração da personalidade jurídica.
Pedro, o sócio atingido, interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, composta por três Desembargadores, iniciou o julgamento do agravo de instrumento. Dois Desembargadores votaram por dar provimento ao agravo e, consequentemente, rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O outro Desembargador votou por negar provimento ao recurso.
Diante desse cenário, indaga-se: neste caso, deverá ser aplicada a técnica do art. 942 do CPC, convocando-se dois novos Desembargadores para votar?
SIM. O agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo, inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, por se tratar de decisão de mérito.

A

STJ. 3ª Turma. REsp 2.120.429-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

140
Q

Caso adaptado: João estava transportando madeira sem licença em um caminhão. IBAMA autuou e apreendeu o veículo. João impetrou mandado de segurança buscando desconstituir a apreensão. Argumentou que o veículo estava avaliado, pelo próprio IBAMA, em R$ 100 mil. A autuação, por outro lado, foi de apenas R$ 5 mil. Isso demonstra a flagrante desproporção da apreensão do bem em relação ao valor da autuação.
Em 12.07.2011, o juiz concedeu liminar no mandado de segurança liberando o veículo.
Em 27.09.2011, o juiz prolatou sentença julgando o pedido procedente e confirmando a liberação administrativa do bem, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O IBAMA interpôs apelação, mas a sentença foi mantida pelo TRF.
Ainda irresignado, o IBAMA interpôs recurso especial alegando que o legislador garantiu a apreensão e o perdimento de bens utilizados na prática de infrações ambientais, tendo sido incorreta a limitação imposta pelo TRF. O STJ devolveu o processo para o TRF1 para ficar aguardando o julgamento do Tema repetitivo
Algum tempo depois, o STJ julgou a mesma controvérsia que envolvia o caso de João e fixou a tese de que a apreensão era legítima.
Depois da decisão do STJ, o TRF decidiu fazer uma espécie de modulação dos efeitos dos precedentes do STJ. O TRF afirmou que esse Tema do STJ não poderia ser aplicado no caso concreto porque o veículo já havia sido librado há muito tempo.
O STJ não concordou com essa decisão. Isso porque só quem poderia ter modulado os efeitos do precedente era o próprio STJ.

A

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.033.647-RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

141
Q

No caso concreto, a Comissão Gestora de Precedentes identificou que havia muitos recursos tratando sobre um tema envolvendo servidores públicos. Em razão disso, a Ministra Presidente da Comissão selecionou quatro recursos especiais que tratavam sobre esse tema e sugeriu ao relator desses quatro recursos que os afetasse para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e que, enquanto não houvesse esse julgamento, os demais processos tratando dos assuntos ficassem sobrestados.
O simples fato de ter havido a seleção desses recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não importa em suspensão automática dos demais recursos em trâmite no STJ.

A

STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 2.027.768-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

142
Q

O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.

A

STJ. 5ª Turma. AREsp n. 2.408.401-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

143
Q

Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.
No contexto apresentado, a informante, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do imputado pelos delitos de roubo e estupro de vulnerável. Ela indicou a não visualização do rosto do ofensor no momento dos fatos. Adicionalmente, destacou que, dentre os indivíduos apresentados para reconhecimento em um veículo policial, o recorrente era o único com pele escura.
Essa declaração recente da testemunha coloca em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior, sugerindo a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

A

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.408.401-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

144
Q

Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da LEP (Lei 7.210/84).
Não se aplica, no caso, a impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC porque as normas da legislação penal executória são específicas (princípio da especialidade).

A

STJ. 5ª Turma. REsp 2.113.000-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

145
Q

Exemplo: João estava cumprindo pena por cinco crimes: um tráfico de drogas, um furto qualificado e três furtos simples. Vale ressaltar que esses delitos foram todos praticados em momentos distintos. Não foram cometidos, portanto, concurso material, formal ou continuação delitiva.
Não cabe o indulto para o tráfico nem para o furto qualificado. No entanto, é possível a sua concessão para os três furtos simples, nos termos do art. 5º do Decreto:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Não se aplica, no caso, o parágrafo único do art. 11 do Decreto:
Art. 11 (…) Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.

A

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 838.938-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/3/2024 (Info 806).

146
Q

Caso adaptado: a Petrobrás importou combustível oriundo da Venezuela. A empresa alegou que deveria ser beneficiada pela redução tarifária prevista em acordo internacional firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Ocorre que essa importação teve uma peculiaridade: ela foi realizada mediante triangulação comercial.
A Petrobrás, para reduzir custos logísticos, decidiu transportar o combustível através de um terceiro país que não é membro da ALADI, utilizando uma de suas subsidiárias nas Ilhas Cayman para faturar a operação. Como as Ilhas Cayman integram a ALADI, a Receita Federal não aceitou a redução tarifária.
O Fisco tem razão.
A prática de triangulação no comércio exterior, embora comum, não atende aos critérios para a concessão de benefícios fiscais quando há divergências entre a certificação de origem e a fatura comercial, particularmente em casos de produtos venezuelanos exportados por um terceiro país não signatário dos acordos da ALADI.
A certificação de origem deve comprovar efetivamente a procedência das mercadorias, não admitindo flexibilizações para expedição direta por conveniências comerciais que visem redução de custos de maneira fictícia.

A

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.009.461-PA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

147
Q

A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).

A
148
Q

A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.992.403-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/4/2024 (Info 807).

A
149
Q

Situação adaptada: a CEMAT é uma concessionária de energia elétrica. Ela integra, juntamente com outras oito concessionárias, um grande grupo econômico. O Banco com quem a CEMAT matinha relações comerciais havia realizado empréstimos para o grupo.
Sem a anuência expressa da CEMAT, o Banco realizou o resgate das aplicações financeiras da empresa para amortizar dívidas da controladora do grupo.
Insatisfeita, a concessionária ajuizou ação contra o Banco pedindo que a instituição financeira fosse condenada a abster-se de fazer novas movimentações em sua conta corrente ou conta de investimento. A concessionária invocou, como fundamento jurídico para seu pedido, o CDC.
Incide o CDC neste caso? Não.
O STJ adota, como regra, a teoria finalista segundo a qual somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Vale ressaltar, contudo, que a partir de uma interpretação teleológica, o STJ tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, apesar de o produto ou serviço ter sido adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Trata-se do que ficou conhecido como teoria finalista mitigada.
Ocorre que, no caso concreto, o STJ entendeu que não se poderia considerar a autora como consumidora, nem mesmo com base na teoria finalista mitigada porque não há vulnerabilidade da empresa.
Não incide o CDC no caso de concessionária de serviços públicos pertencente a grande grupo econômico, que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.802.569-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2024 (Info 807).

A
150
Q

Situação hipotética: João emitiu uma nota promissória de R$ 50 mil em favor da Alfa Ltda., com vencimento para depois de 3 meses. A empresa precisava de fluxo de caixa e, por isso, firmou contrato de fomento mercantil (factoring) com a empresa Beta Fomento Comercial Ltda.
A Alfa cedeu a nota promissória para a Beta recebendo em troca, à vista, R$ 30 mil. Assim, quando João pagasse a nota promissória, já iria pagar para a Beta, que ficaria com um “lucro” de R$ 20 mil.
Ocorre que João não pagou. Diante disso, o sócio da Beta foi até o sócio da Alfa e afirmou que ele não poderia ficar sozinho com esse prejuízo.
O sócio da Alfa aceitou, então, quitar uma parte e assinou um instrumento particular de confissão de dívida comprometendo-se a pagar R$ 10 mil em favor da Beta.
Sucede que a Alfa, mesmo tendo assinado esse termo, não pagou os R$ 10 mil.
A Beta ingressou, então, com execução de título extrajudicial cobrando os R$ 10 mil previstos no instrumento de confissão de dívida.
A Alfa apresentou embargos à execução alegando que esse instrumento de confissão de dívida não é válido. Isso porque no fomento mercantil, a faturizadora (em nosso exemplo, a Beta) adquire os riscos da inadimplência dos créditos cedidos, de modo que a cobrança contra a faturizada (em nosso exemplo, a Alfa) desnatura completamente o contrato.
Os argumentos da Alfa foram acolhidos pelo STJ? Sim. O instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso
STJ. 3ª Turma. REsp 2.106.765-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 807).

A
151
Q

Caso hipotético: a empresa Alfa Ltda ingressou com pedido de autofalência, que foi decretada pelo juiz no dia 21/03/1988. Em 10/03/1992, João, diretor da Alfa, sem conhecimento ou autorização do síndico da falência, vendeu um bem da empresa para Ricardo. Em 2017, o juízo falimentar, descobrindo esse fato, de ofício, decretou a nulidade do contrato de cessão, nos termos do § 1º do art. 40 do DL 7.661/45.
A decisão foi correta. O juiz responsável pelo processo de falência pode declarar, nos autos do processo falimentar, a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado pela empresa falida após a decretação da quebra, independentemente da propositura de ação revocatória.
O art. 40, § 1º do DL 7.661/45 não exige a propositura de ação revocatória para a anulação de negócio jurídico realizado por empresa falida, após a decretação da quebra.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.958.096-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/3/2024 (Info 807).

A
152
Q

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte: O Grupo Abril faz a impressão, publicação e distribuição de diversas revistas. Como ele era o maior distribuidor do país, outras editoras entregavam para o grupo as suas revistas, em consignação, para também serem distribuídas pela Abril. Funcionava assim: a Editora Globo, por exemplo, entregava suas revistas para o Grupo Abril Comunicações, que ficava responsável por fazer a distribuição delas para as bancas e demais canais de venda. Ao final do prazo estipulado, o Grupo Abril fazia o recolhimento das revistas e 1) devolvia as revistas não vendidas; e 2) apurava e pagava para a Editora Globo o valor das revistas efetivamente vendidas.
Ocorre que o Grupo Abril enfrentou severas dificuldades financeiras que o obrigou a pedir recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 16/08/2018.
Na data em que foi deferido o pedido de recuperação judicial, o Grupo Abril possuía em sua posse um grande número de revistas de outras editoras, que foram distribuídas/vendidas nos dias seguintes à recuperação judicial.
Na relação de credores, o Grupo Abril registrou essas revistas em consignação como obrigação de fazer, ou seja, as mercadorias não vendidas seriam devolvidas às editoras e as vendidas comporiam o crédito concursal.
As editoras credoras, que tinham revistas entregues em consignação antes do processamento da falência não concordaram.
Na visão delas, apesar de as revistas terem sido entregues antes do processamento, a venda ocorreu em momento posterior. Logo, o dinheiro obtido com essas vendas não deveria se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
O argumento das editoras foi acolhido? Não.
O contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real.
Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor, ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar o preço ajustado ou restituir a coisa consignada.
O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que as mercadorias foram entregues ao Grupo Abril (consignatário), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.934.930-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/4/2024 (Info 807).

A
153
Q

Caso exista previsão contratual que faculte ao credor a escolha do foro de execução e este opte pela execução dos contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, deve haver submissão à forma processual típica de tal via processual, inclusive quanto ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos à execução.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.276-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2024 (Info 807).

A
154
Q

Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Desse modo, a formulação do pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2024 (Info 807).

A
155
Q

Caso hipotético: Pedro iniciou execução contra João cobrando R$ 600.000,00 e conseguiu a penhora de um galpão avaliado em R$ 1.000.000,00. Ricardo ingressou com outra execução contra João cobrando R$ 1.100.000,00 e também foi penhorado o mesmo galpão.
Ricardo requereu a adjudicação do imóvel penhorado (art. 876 do CPC). Pedro não pediu a adjudicação.
O juiz deferiu a adjudicação em favor de Ricardo.
Pedro recorreu alegando que deveria ocorrer um rateio proporcional dos seus valores com o crédito de Ricardo, nos termos do art. 962 do Código Civil: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.098.109-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024 (Info 807).

A
156
Q

O STJ, no julgamento do Tema 918 e na Súmula 593, fixou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A conduta de estupro de vulnerável imputada a um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, que se relacionou com uma adolescente de 12 anos, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal, embora formalmente típica, não constitui infração penal, tendo em vista o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição, bem como pelo fato de que se deve garantir proteção integral à criança que nasceu dessa relação.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.389.611-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/3/2024 (Info 807).

A
157
Q

Caso concreto: policiais militares faziam patrulhamento de rotina quando notaram João, que estava parado na frente de um imóvel em localidade conhecida como ponto de venda de drogas. Ao avistar a viatura policial, João rapidamente correu para dentro da casa. Os policiais foram atrás do suspeito e ingressaram, mesmo sem autorização, na residência.
Quando já estavam no interior da casa, os policiais viram João arremessar por cima do muro, um saco plástico que foi imediatamente localizado e apreendido. Neste saco havia cocaína.
O STJ entendeu que a prova obtida com a invasão de domicílio foi ilícita. Isso porque não havia elementos concretos para indicar que estaria havendo comércio de drogas. Além disso, não foram realizadas investigações prévias para se confirmar eventual suspeita. Por fim, não houve consentimento do morador para o ingresso na casa.
Como obiter dictum, a despeito de não ser exatamente o caso dos autos, o Relator ainda citou que a permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.114.277-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 9/4/2024 (Info 807).
Obs: para complementar seus estudos, é importante ler os comentários à decisão do STF no qual se consignou o seguinte:
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’ — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial. STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).

A
158
Q

As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 807).

A
159
Q

O caso concreto envolvia uma ação proposta com o único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).
O STJ entende que o direito de resposta que era previsto na antiga Lei de Imprensa possuía natureza de sanção penal submetendo-se às normas do Código de Processo Penal e devendo a ação ser processada no Juízo Criminal. Logo, a competência para apreciá-lo – caso ainda não tenha sido julgado – de um dos órgãos julgadores com competência criminal (5ª ou 6ª Turmas).
STJ. Corte Especial. CC 195.616-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/2/2024 (Info 807).

A
160
Q

Situação hipotética: Alfa Ltda, com sede em Contagem/MG, é uma empresa que presta serviços de manutenção de máquinas não apenas na cidade como também em toda a região.
Ao realizar esses serviços, a Alfa pratica o fato gerador do ISS porque esse serviço é previsto no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata especificamente de “manutenção e conservação de máquinas”.
A Alfa realizou um serviço em Conselheiro Lafaiete/MG.
A empresa deverá pagar ISSQN para qual Município: Contagem ou Conselheiro?
Depende.
* Se existir unidade autônoma no local da prestação do serviço: o ISSQN será devido para o Fisco desse Município. Ex: se houve unidade autônoma da Alfa em Conselheiro Lafaiete, o tributo será devido a ele.
* Por outro lado, se não existir estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço: o ISSQN será devido ao Município do local da empresa que efetivou a prestação.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.079.423-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 9/4/2024 (Info 807).

A
161
Q

É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.691.475-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/2/2024 (Info 807).

A
162
Q

O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).
Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.
Fica cancelada a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
STJ. Corte Especial. Súmula 421 cancelada em 17/4/2024 (Info 808).

A
163
Q

Caso concreto: determinado jornalista publicou, em um periódico, artigo intitulado “Índios e o Retrocesso”, com violentas ofensas à dignidade da comunidade indígena.
O MPF ajuizou ação civil pública contra o autor do artigo pedindo a sua condenação ao pagamento de danos morais a serem revertidos em favor de cada membro das comunidades indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
O TJ fixou a indenização em R$ 5.000,00.
O MPF interpôs recurso especial pedindo a majoração.
O STJ conheceu do recurso especial, afastando a súmula 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) considerando que o valor fixado nas instâncias ordinárias foi considerado irrisório.
A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 7/STJ e conhece do recurso especial que busca a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo.
O STJ aumentou o valor da condenação para R$ 50.000,00.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 808).

A
164
Q

Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.937.626-RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/3/2024 (Info 808).

A
165
Q

A côngrua (católica) ou prebenda (evangélica) é uma verba de caráter alimentar que uma organização religiosa (cristã) paga a seus ministros de confissão religiosa (padre ou pastor) com finalidade de prover seu sustento.
A obrigatoriedade do pagamento da côngrua que justifica o controle judicial pode ser compreendida pela evolução histórica de seu caráter tributário/fiscal para moral/natural e, em determinadas situações, contratual/civil.
O caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento:
i) de forma obrigatória;
ii) fundamentado em regulamento interno; e
iii) registrado em ato formal.

O art. 44, § 2°, do CC confere às organizações religiosas liberdade de funcionamento. Essa liberdade não é absoluta, pois está sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com seus regulamentos internos e com a lei.
Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário sem que implique em interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.129.680-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2024 (Info 808).

A
166
Q

O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso. Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico aplicável é o direito privado, incidindo o CDC.
No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado.
A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo. Exclui-se da devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e administração já prestados pelo cemitério.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.107.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

A
167
Q

O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra.
A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.550.337-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/3/2024 (Info 808).

A
168
Q

Caso hipotético: o Centro Universitário Saber cobra mensalidade de R$ 7 mil para os alunos de Medicina matriculados até 2018. Em 2019, a instituição estabeleceu que a mensalidade seria de R$ 8 mil para os alunos que estivessem entrando naquele ano e que permaneceria R$ 7 mil para os demais. Os calouros de 2019 não concordaram e ingressam com ação contra a instituição de ensino pedindo que fosse declarada a abusividade dessa cobrança diferenciada do valor da mensalidade.
O STJ afirmou que essa diferenciação nos valores das mensalidades era justificada porque isso se deu em razão do custo para a implementação de um novo método pedagógico, o que ficou comprovado no caso dos autos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.087.632-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

A
169
Q

No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a 4ª Turma do STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/2/2024 (Info 808).

A
170
Q

É possível que a prévia notificação exigida pelo § 2º do art. 43 do CDC seja feita por e-mail?
3ª Turma do STJ: NÃO
A notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, não pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 773).

4ª Turma do STJ: SIM
É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024 (Info 808).

A
171
Q

Caso adaptado: Eduardo, administrador da companhia, às vésperas da assembleia geral, transferiu a totalidade de sua participação acionária na companhia para uma outra empresa na qual era sócio juntamente com a sua mulher. Essa empresa votou na assembleia e aprovou as contas de Eduardo.
Os acionistas minoritários, em vez de ingressarem com ação de anulação da assembleia, ajuizaram ação de responsabilidade contra Eduardo. O pedido não foi acolhido.
O vício de voto, na hipótese de acionista votar nas deliberações de assembleia-geral de sociedade anônima relativa à aprovação de suas próprias contas como administrador, conduz a sanção de anulabilidade, sendo necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a responsabilização do sócio administrador.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.475-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/4/2024 (Info 808).

A
172
Q

Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.605/98, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.933.440-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

A
173
Q

Caso hipotético: Regina ajuizou ação contra João. O juiz julgou o pedido procedente, sentença que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Ainda inconformado, João, assistido pelo seu advogado (Dr. Rafael), interpôs recurso especial. Antes que o recurso fosse julgado, Rafael renunciou ao mandato. O advogado enviou uma comunicação, por escrito, a João, informando a renúncia. Além disso, Rafael juntou nos autos a prova dessa comunicação, cumprindo assim o art. 112 do CPC. Se João não constituir novo advogado, seu recurso não será conhecido.
Vale ressaltar que o órgão jurisdicional não é obrigado a intimar João para constituir novo advogado.
A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.343.002-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2024 (Info 808).

A
174
Q

Situação hipotética: Alfa Ltda ajuizou ação pedindo para que os valores que ela paga a título de ICMS e de ISS fossem excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS que ela tem que recolher.
O juiz julgou os pedidos improcedentes. O acórdão foi mantido pelo TRF4. Ainda inconformada, a empresa interpôs recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi sobrestado porque o STF havia afetado para julgar esses assuntos sob a sistemática da repercussão geral:
* Tema 69 STF: Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
* Tema 118 STF: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 2017, o STF julgou o Tema 69 e o resultado do julgamento foi favorável aos contribuintes.
Diante disso, o TRF4, em juízo de retratação, acompanhou o entendimento do STF em relação ao ICMS (Tema 69) e determinou que a Fazenda Nacional fizesse a restituição das quantias que a empresa pagou indevidamente. Por outro lado, o TRF4 afirmou que não podia reanalisar o capítulo referente ao ISS porque o Tema 118 (Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS) ainda não foi julgado pelo STF.
Assim, chegamos ao seguinte cenário:
* Capítulo referente ao ICMS na PIS/COFINS: TRF4 decidiu que não integra a base de cálculo, sem possibilidade de novo recurso.
* Capítulo referente ao ISS na PIS/COFINS: o recurso extraordinário ainda está sobrestado aguardando decisão do STF no paradigma (Tema 118).
A empresa Alfa pode pedir a execução parcial do título formado.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

A
175
Q

Caso hipotético: a Fazenda Pública ingressou com execução fiscal contra Alfa Ltda. A empresa ofereceu em garantia do juízo uma apólice de seguro-garantia, emitida por uma seguradora. Em seguida, a executada apresentou embargos à execução. Vale ressaltar, contudo, que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Diante disso, a Fazenda Pública requereu a excussão do seguro-garantia. A excussão do seguro-garantia é o processo pelo qual o beneficiário de um seguro-garantia aciona a seguradora para que esta cumpra a obrigação de pagar a indenização prevista na apólice.
O Tribunal de Justiça concordou com o pedido da Fazenda Pública e determinou que a seguradora transferisse para a conta do juízo os valores previstos na apólice.
Agiu corretamente o TJ? Não. Se o propósito da execução é satisfazer a dívida, não há sentido no ato judicial que intima a seguradora para realizar o depósito do valor assegurado antes do trânsito em julgado, pois somente depois do trânsito em julgado é que será possível entregar o dinheiro ao credor (por conversão em renda da Fazenda Pública). Logo, se antes do trânsito em julgado não é possível entregar o dinheiro ao Fisco, não há sentido ou utilidade de, antes do trânsito em julgado, obrigar a seguradora a depositar o valor do seguro.
As garantias apresentadas na forma do II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada (art. 9º, § 7º, da LEF, introduzido pela Lei 14.689/2023).
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/2/2024 (Info 808).

A
176
Q

Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).

A
177
Q

O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei.
É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal antecedente que foi praticada exclusivamente por terceiro.
Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais.
Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19/3/2024 (Info 808).

A
178
Q

A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
Recentemente a Terceira Seção do STJ destacou que, no julgamento da ADPF 995, em 25/8/2023, o STF reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais. O Min. Relator Alexandre de Moraes afirmou que: as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
Caso concreto: a guarda municipal atuou ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Isso porque realizou busca pessoal em razão de visualizar o suspeito em local conhecido como ponto de venda de drogas (Cracolândia). Neste caso, o STJ reconheceu a ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 833.985-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2024 (Info 808).

A
179
Q

Súmula 667-STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).

A
180
Q

Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).

A
181
Q

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
STJ. 1ª Seção.REsps 1.925.176-PA, 1.925.194-RO e 1.925.190-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1102) (Info 809).

A
182
Q

Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.
Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu o fim do dolo genérico e a exigência agora de dolo específico para configuração do ato de improbidade. A despeito disso, o raciocínio ali construído também pode ser aplicado para a questão do dolo específico.
Assim, se, em um processo de improbidade administrativa que estava tramitando quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, ficar comprovado que o réu não agiu com dolo específico, ele deverá ser absolvido. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico e essa exigência se aplica aos processos em curso, mesmo que haja condenação, desde que não tenha havido trânsito em julgado.
STJ. 1ª Turma.REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809).

A
183
Q

10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.
A cláusula de sobrevivência no seguro dotal caracteriza direito pessoal, justificando a aplicação do prazo decenal, já que o pagamento pode ocorrer ao segurado em vida.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.678.432-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/4/2024 (Info 809).

A
184
Q

O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in reipsa.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1156) (Info 809).

A
185
Q

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.
II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
STJ. 1ª Seção.REsps 1.835.864-SP, 1.666.542-SP e 1.835.865-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 769) (Info 769).

A
186
Q

O STJ entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos EDcl no AREsp 1.124.517/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/5/2021).
Vale ressaltar, contudo, que esse entendimento não se aplica no caso em que houve uma verdadeira força-tarefa envolvendo diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios. Isso porque, neste caso, não há que se falar em atuação de rotina.
Extrapola a atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, a exigir o controle jurisdicional prévio do ato, quando se evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios.
STJ. 5ª Turma.AgRg no RMS 62753-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 2/4/2024 (Info 809).

A
187
Q

O STJ entende que é lícita a autorização para interceptação telefônica quando observados os ditames normativos previstos na Lei nº 9.296/96 e, dentre eles, o de haver indícios razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios.
No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados.
As instâncias ordinárias evidenciaram a imprescindibilidade da interceptação ao apontar que Daniel e os corréus estavam envolvidos no tráfico de grandes quantidades de entorpecentes. Os elementos probatórios indicavam a movimentação de drogas entre diferentes estados e a estreita ligação do recorrente com os demais membros da organização.
A interceptação telefônica permitiu rastrear essa rede de contatos e obter provas concretas da atuação conjunta nos crimes investigados.
STJ. 6ª Turma.AgRg no RHC 183.085-SP, Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/4/2024 (Info 809).

A
188
Q

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.126.628-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 23/4/2024 (Info 809).

A
189
Q

A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei nº 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste.
O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: “A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”.
No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I.
O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.085.675-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/3/2024 (Info 810).

A
190
Q

Caso hipotético: Pedro alugou um apartamento para morar.Regina, amiga de Pedro, aceitou figurar no contrato como fiadora.Após um ano, Pedro devolveu o apartamento ao locador, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.O proprietário/locador ingressou com execução contra Pedro (devedor principal) e Regina (fiadora) cobrando os aluguéis atrasados.
O juiz determinou a penhora da casa em que Regina mora e que está em seu nome.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual argumentou que o imóvel era impenhorável por ser bem de família. A tese de Regina não foi aceita. Isso porque a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, Lucas, filho de Regina, ingressou com embargos de terceiro.Alegou que reside no imóvel objeto da penhora e que, por isso, a propriedade se caracterizava como bem de família. Por não ter vínculo com a relação jurídica existente entre as partes do cumprimento de sentença, sustentou que seria inaplicável a sua pessoa qualquer exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.
O pedido de Lucas não foi aceito.
Embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.104.283-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/3/2024 (Info 810).

A
191
Q

O art. 721 do Código Civil prevê que, além das regras do Código Civil, também devem ser aplicadas as normas da legislação especial para os contratos de agência e distribuição:
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
Assim, o Código Civil, apesar de disciplinar esse contrato, não afasta a incidência das normas especiais que não forem substancialmente incompatíveis com a última regulamentação.
Os doze artigos do Código Civil que disciplinam os contratos de agência e distribuição por aproximação (arts. 710 a 721) não tratam sobre a cláusula del credere. Logo, existe essa lacuna no Código Civil.
O art. 43 da Lei nº 4.886/65, por sua vez, proíbe a inclusão de cláusulas del credere no contrato de representação comercial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.784.914-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

A
192
Q

Caso adaptado: Alfa Ltda é uma empresa que fabrica e vende colchões magnéticos.A empresa utiliza o Mercado Livre para anunciar e vender seus produtos.Todos os colchões da Alfa são certificados pelo INMETRO, conforme exigido pelos termos de uso do Mercado Livre, garantindo assim segurança e qualidade aos consumidores.
A Alfa constatou que outros fornecedores estão anunciando colchões magnéticos sem a devida certificação do INMETRO, o que viola claramente os termos de uso estipulados pelo Mercado Livre.
Preocupada com a concorrência desleal e a segurança dos consumidores, a Alfa notifica extrajudicialmente o Mercado Livre, solicitando a remoção desses anúncios.
O Mercado Livre não é obrigado a retirar esses anúncios.
Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.088.236-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

A
193
Q

Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem a indicação de dados objetivos quanto aos partícipes do fato, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.875.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

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194
Q

O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.108.270-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

A
195
Q

Caso adaptado: o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Rural em razão de grave crise financeira. O BACEN nomeou, na oportunidade, um liquidante (João) para administrar a instituição, revogando o controle dos acionistas então administradores.
Algum tempo depois, constatando ser inviável a continuidade das atividades econômicas, o BACEN autorizou a liquidante a requerer a falência da instituição financeira, o que foi deferido.
Alguns acionistas do Banco recorreram alegando que seria necessária a prévia deliberação da Assembleia Geral dos acionistas do Banco, nos termos do art. 122, IX, da Lei nº 6.404/76 para se pedir a falência.
Primeira pergunta: os acionistas ex-administradores e controladores do Banco Rural têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante? Sim. Os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante.
Segunda pergunta: para que o liquidante pedisse a autofalência da instituição financeira era necessário que, antes disso, ele tivesse obtido autorização da assembleia geral do Banco?Não.Não há necessidade de prévia autorização da assembleia geral em se tratando de falência decorrente de procedimento de liquidação extrajudicial.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.852.165-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

A
196
Q

A querela nullitatis insanabilis não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo uma criação da doutrina e jurisprudência destinada a declarar vício insanável de sentença transitada em julgado.
Por essa razão, não há parâmetro legal para se verificar, de forma objetiva, os seus requisitos processuais, dentre os quais a legitimidade das partes.
A querela nullitatis se assemelha à ação rescisória, visto que ambas possuem como finalidade a desconstituição da coisa julgada.
Assim, considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade.
Nesse cenário, a legitimidade está configurada pelo inciso II do art. 967 do CPC, que atribui ao terceiro juridicamente interessado a legitimidade para propor ação rescisória: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:(…)II - o terceiro juridicamente interessado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.902.133-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/4/2024 (Info 810).

A
197
Q

Caso adaptado: a ALE/RJ aprovou lei aumentando a alíquota do ICMS. O TJ/RJ, de forma incidental, declarou a inconstitucionalidade dessa lei. Mesmo assim, a alíquota continuou a ser exigida.
Diante disso, o MP/RJ ajuizou ação civil pública contra a concessionária e o Estado do Rio de Janeiro argumentando que os réus estariam desobedecendo entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJ/RJ sobre a inconstitucionalidade da lei e que essa decisão teria efeito vinculante.
O STJ entendeu que o MP é parte ilegítima para essa ação.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 1.641.326-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/3/2024 (Info 810).

A
198
Q

Caso concreto: após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. O suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Os policiais realizaram busca pessoal e encontraram com ele maconha, crack e cocaína.
Denúncias anônimas e impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não são suficientes, por si sós, para caracterizar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.
No entanto, o fato de o suspeito ter tentado fugir ao avistar os policiais evidencia a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.
STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

A
199
Q

As ações controladas, incluindo o uso de agentes infiltrados virtuais, são admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro quando amparadas por autorização judicial. Isso confere legalidade ao monitoramento de comunicações por meio do espelhamento do WhatsApp Web, uma técnica importante para a investigação de crimes no ambiente virtual.
A Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) e outras legislações específicas, como a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e a Lei de interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96), permitem a infiltração de agentes e a quebra de sigilo de comunicações, sob condições rigorosamente definidas e com autorização judicial.
Desse modo, o agente policial pode valer-se da utilização do espelhamento pela via do Whatsapp Web, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado judicial.
STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/4/2024 (Info 810).

A
200
Q

A Instrução Normativa da Receita Federal estabelece que os pedidos de compensação tributária feitos pelos contribuintes dependem de uma habilitação prévia do crédito. Esse procedimento começa com a submissão de um pedido formal em processo administrativo.
Assim, o processo de compensação administrativa é dividido em duas fases: primeiro, a habilitação do crédito e, em seguida, a compensação propriamente dita.
Essa fase prévia de habilitação administrativa do crédito, momento em que se faz a análise de requisitos essenciais para a efetiva compensação tributária, é capaz de causar a interrupção do prazo prescricional de 5 anos que o contribuinte possui para pedir a compensação? Não.
O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta a SUSPENSÃO do prazo prescricional para o pleito compensatório (não é caso de interrupção).
Aplica-se o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a suspensão) do prazo prescricional enquanto o poder público analisa o pedido administrativo.
STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 1.729.860-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

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201
Q

A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Apesar disso, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, o STJem entende que é possível os portadores desse enfermidade tenham direito à isenção do imposto de renda caso ela tenha resultado em alienação mental.
STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2024 (Info 810).

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