INFORMATIVOS STF - 2024 Flashcards
A falta de lei regulamentadora da licença paternidade (art. 7º, XIX, CF/88) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
Tese fixada pelo STF:
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição.
2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.”.
STF. Plenário. ADO 20/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2023 (Info 1121).
Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.
Tese fixada pelo STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
Desse modo, os Temas 835 e 157 estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90.
STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição.
A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos.
São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.
STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).
É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que:
i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e
ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
STF. Plenário. ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 19/12/2023 (Info 1121).
É constitucional a Resolução 23.714/2022, do TSE, editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (arts. 1º, V, e 17, da CF/88).
Não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa, por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral.
A resolução também não configura censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial será exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.
O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (art. 14, § 9º, da CF/88), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor.
STF. Plenário. ADI 7.261/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2023 (Info 1121).
O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.
O Brasil assinou diversos tratados se comprometendo a proteger os direitos autorais. Assim, o crime de violação de direito autoral for praticado com transnacionalidade, a competência para seu julgamento será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
STF. Plenário. RE 702.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 580) (Info 1121).
- O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado.
- É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.
TF. Plenário. ADI 7.400/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).
Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (art. 1º da Lei nº 9.363/96) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.
Tese fixada: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
STF. Plenário. RE 593.544/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 504) (Info 1121)
É inconstitucional lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta sejam partes.
Essa previsão exorbita as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 e ofende o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta.
STF. Plenário. ADI 5.457/AM, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/12/2023 (Info 1121)
É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Isso porque a competência para legislar sobre direito penal e material bélico é privativa da União (art. 22, I e XXI, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.424/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1122).
O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002).
Tese fixada pelo STF:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
No Amazonas, a lei prevê que, para o ingresso na Polícia Militar do Estado, “serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.” (art. 2º, § 2º, da Lei 3.498/2010).
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
TF. Plenário. ADI 7.492/AM. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 10/02/2024 (Info 1123).
A Emenda Constitucional 88/2015:
* aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU; e
* autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos.
Ocorre que, antes mesmo de ser editada a EC 88/2015, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro alterou a Constituição Estadual para ampliar para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no Estado.
O STF julgou inconstitucional essa alteração promovida na Constituição Estadual.
O poder constituinte estadual não pode definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que está previsto na Constituição Federal.
A ALE/RJ invadiu prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (art. 24, XII, §§ 1º a 4º, da CF/88). Logo, extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
STF. Plenário. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2024 (Info 1123).
O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, inserido pela Lei nº 14.173/2021 (fruto de uma emenda parlamentar em uma medida provisória), ampliou o número de canais de televisão aberta oferecidos de forma gratuita à população pelas operadoras de TV por assinatura.
O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional, tanto do ponto de vista formal como material.
É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.
“Carregamento compulsório” significa que essas operadoras de TV por assinatura são obrigadas por lei a oferecer certos canais, geralmente com o objetivo de garantir que conteúdos considerados de interesse público, como canais de notícias locais, educacionais ou governamentais, sejam acessíveis a todos os assinantes.
STF. Plenário. ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/02/2024 (Info 1123).
O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Vale ressaltar, contudo, que o Ministério Público pode requerer, de forma cautelar, que os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP. Isso está previsto no art. 13, § 2º da Lei nº 12.965/2014.
No caso concreto, o Ministério Público, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas.
Para o STF, as provas obtidas a partir desse requerimento foram nulas. Isso porque o Parquet pediu o congelamento de outros dados além dos registros de conexão que são autorizados pelo § 2º do art. 13 do Marco Civil da Internet.
A subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.
STF. 2ª Turma. HC 222.141 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1123).
É inconstitucional lei estadual que determina o recolhimento, ao Fundo Estadual do Transporte (FET), de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.
Essa cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. O tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. De acordo com o art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Assim, não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.
Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas.
STF. Plenário. ADI 6.365/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/02/2024 (Info 1123).
No RE 599.316/SC (Tema 244), o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 Lei nº 10.865/2004.
Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica no caso concreto. Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado.
O § 2º, por sua vez, trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data.
Nesse contexto, não existe a necessária aderência da hipótese prevista no § 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária.
STF. 2ª Turma. RE 1.402.871 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 06/02/2024 (Info 1123).
O § 9º do art. 166 da CF/88 prevê que:
Art. 166 (…) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
O art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela EC 111/2023, previu o seguinte:
Art. 164 (…) § 15. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (Redação dada pela emenda constitucional nº 111/2023)
Perceba que o art. 164, § 15 da CE/MT reproduziu parte das regras previstas na Constituição Federal, fixando, inclusive, o mesmo percentual para as emendas parlamentares (2% da RCL).
O constituinte estadual deixou, contudo, de indicar a destinação de metade do percentual previsto para ações e serviços públicos de saúde. Essa destinação de metade dos recursos para a saúde é uma vinculação constitucional obrigatória fixada pela Constituição Federal, não podendo ser deixada de lado, sob pena de deturpação do modelo federal.
Diante disso, o STF, em medida cautelar, conferiu, ao art. 164, § 15, da CE/MT, interpretação conforme a Constituição Federal para assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
STF. Plenário. ADI 7.493 MC-Ref/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/02/2024 (Info 1124).
O STF negou pedido da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas.
O pedido não encontra amparo na Constituição Federal, pois não há obrigação estatal de instituir verba para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores em questão.
A legislação infraconstitucional que rege a carreira já contempla o pagamento de auxílio familiar, com a finalidade de indenizar as despesas com manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor, quando em exercício no exterior.
A garantia constitucional de acesso à educação, em especial, à educação básica, é extensível a todos os cidadãos, contudo “não há direito fundamental ao custeio de escolas internacionais para uma determinada classe de servidores”.
Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.
STF. Plenário. ADPF 1.073/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
É inconstitucional lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
Essa lei viola o art. 175, caput, da CF/88:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
STF. Plenário. ADI 7.241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87, CF/88).
Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (art. 5º, caput, CF/88).
STF. Plenário. ADI 5.706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024
STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, é válida a regra que, na 3ª fase de distribuição de vagas (2ª etapa de distribuição de sobras), restringe a participação aos partidos políticos que tenham obtido número de votos equivalente a 80% do quociente eleitoral? NÃO.
O STF já entendeu que regras que exigem dos partidos um número mínimo de votos para eleger representantes – as chamadas cláusulas de desempenho – são, em princípio, compatíveis com a Constituição, porque buscam desestimular o surgimento de grande número de partidos políticos sem base de representação na sociedade.
Apesar disso, a regra que diz que o partido precisa alcançar pelo menos 80% do quociente eleitoral para concorrer às vagas na 2ª etapa de distribuição das sobras beneficia os grandes partidos, que têm mais facilidade para alcançar a votação mínima exigida, dificultando em excesso a participação de partidos pequenos. Além disso, como não se exige que os candidatos recebam um número mínimo de votos, parlamentares podem ser eleitos com pouquíssimos votos, apenas por integrarem partidos grandes. Ao mesmo tempo, candidatos com muitos votos podem ficar de fora por pertencerem a partidos que não alcançaram 80% do quociente eleitoral. Por descaracterizar o sistema proporcional previsto na Constituição, essa regra é inválida e todos os partidos que participaram da eleição devem concorrer na 2ª etapa de distribuição das sobras.
Desse modo, a fim de viabilizar a ocupação dos lugar em por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuições das vagas das eleições proporcionais (sobras eleitorais, quando não mais existam partidos que tenham atingido votação mínima de 80% do quociente eleitoral e que tenham, simultaneamente, candidatos com votação nominal igual ou superior a 20% desse quociente), contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.
É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.
STF. Plenário. ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/02/2024 (Info 1126).
Caso adaptado: Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas ruas de um bairro quando avistaram Pedro em frente a uma casa. Ao notar a aproximação da viatura, Pedro correu para dentro da casa, o que gerou suspeita nos policiais. Os policiais entraram na residência de Pedro e ali encontraram droga.
A defesa impetrou habeas corpus alegando houve violação à inviolabilidade de domicílio.
O Tribunal de Justiça negou a liminar.
A defesa impetrou novo habeas corpus perante o STJ, que foi indeferido liminar e monocraticamente pelo Ministro Relator. O Ministro do STJ argumentou que, em regra, não cabe novo habeas corpus contra a decisão que negou a liminar em outro habeas corpus.
Inconformado, o flagranteado impetrou novo habeas corpus, agora perante o STF.
O STF não conheceu do habeas corpus. Vale ressaltar, no entanto, que tanto no voto vencido como no voto vencedor foram tecidos alguns comentários sobre o mérito do caso concreto.
No voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, constou o seguinte:
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).
O Ministério da Saúde, no final de dezembro de 2023, inseriu a vacina pediátrica contra Covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação. Isso significa, na prática, que a vacina contra a Covid-19 se tornou obrigatória para as crianças.
Diversos Municípios de Santa Catarina se posicionaram contra a obrigatoriedade e editaram decretos dizendo que não seria necessário que os pais apresentassem comprovante de vacinação para que as crianças se matriculassem nas escolas da rede municipal de ensino.
O STF, em ADPF ajuizada por um partido político, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos desses decretos.
A decisão de vacinar, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado.
O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.
Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária.
A vacinação obrigatória de crianças já foi decidida pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.103 da repercussão geral (Info 1003).
STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.
Tese fixada pelo STF:
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
STF. Plenário. RE 1.211.446/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/03/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.072) (Info 1128).
É inconstitucional norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.
Essa previsão subverte os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2024 (Info 1128).
São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de:
* taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU (taxa de prestação de serviços).
* taxa para prevenção e extinção de incêndio (taxa de serviço de bombeiros).
Essas normas ofendem o art. 145, II e § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 1.030/RS, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 18/03/2024 (Info 1128).
A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/88, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.
STF. Plenário. ADO 72 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/03/2024 (Info 1129).
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88), é necessária a adoção de algumas providências.
Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
STF. Plenário. ADPF 743/DF, ADPF 746/DF e ADPF 857/MS, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
O STF mudou seu entendimento e passou a decidir que não é possível a revisão da vida toda.
A Corte concluiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória (tem natureza cogente).
Assim, é vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica.
Tese fixada: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).