INFORMATIVOS STF - 2024 Flashcards

1
Q

A falta de lei regulamentadora da licença paternidade (art. 7º, XIX, CF/88) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
Tese fixada pelo STF:
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição.
2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.”.

A

STF. Plenário. ADO 20/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2023 (Info 1121).

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2
Q

Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.
Tese fixada pelo STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
Desse modo, os Temas 835 e 157 estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90.

A

STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).

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3
Q

As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição.
A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos.
São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.

A

STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).

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4
Q

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que:
i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e
ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

A

STF. Plenário. ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 19/12/2023 (Info 1121).

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5
Q

É constitucional a Resolução 23.714/2022, do TSE, editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (arts. 1º, V, e 17, da CF/88).
Não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa, por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral.
A resolução também não configura censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial será exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.
O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (art. 14, § 9º, da CF/88), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor.

A

STF. Plenário. ADI 7.261/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2023 (Info 1121).

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6
Q

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

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7
Q

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.
O Brasil assinou diversos tratados se comprometendo a proteger os direitos autorais. Assim, o crime de violação de direito autoral for praticado com transnacionalidade, a competência para seu julgamento será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

A

STF. Plenário. RE 702.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 580) (Info 1121).

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8
Q
  1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado.
  2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.
A

TF. Plenário. ADI 7.400/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).

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9
Q

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (art. 1º da Lei nº 9.363/96) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.
Tese fixada: Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

A

STF. Plenário. RE 593.544/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 504) (Info 1121)

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10
Q

É inconstitucional lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta sejam partes.
Essa previsão exorbita as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 e ofende o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta.

A

STF. Plenário. ADI 5.457/AM, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/12/2023 (Info 1121)

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11
Q

É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Isso porque a competência para legislar sobre direito penal e material bélico é privativa da União (art. 22, I e XXI, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.424/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1122).

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12
Q

O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002).
Tese fixada pelo STF:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

A

STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).

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13
Q

No Amazonas, a lei prevê que, para o ingresso na Polícia Militar do Estado, “serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.” (art. 2º, § 2º, da Lei 3.498/2010).
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

A

TF. Plenário. ADI 7.492/AM. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 10/02/2024 (Info 1123).

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14
Q

A Emenda Constitucional 88/2015:
* aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU; e
* autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos.
Ocorre que, antes mesmo de ser editada a EC 88/2015, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro alterou a Constituição Estadual para ampliar para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no Estado.
O STF julgou inconstitucional essa alteração promovida na Constituição Estadual.
O poder constituinte estadual não pode definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que está previsto na Constituição Federal.
A ALE/RJ invadiu prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (art. 24, XII, §§ 1º a 4º, da CF/88). Logo, extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.

A

STF. Plenário. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2024 (Info 1123).

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15
Q

O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, inserido pela Lei nº 14.173/2021 (fruto de uma emenda parlamentar em uma medida provisória), ampliou o número de canais de televisão aberta oferecidos de forma gratuita à população pelas operadoras de TV por assinatura.
O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional, tanto do ponto de vista formal como material.
É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.
“Carregamento compulsório” significa que essas operadoras de TV por assinatura são obrigadas por lei a oferecer certos canais, geralmente com o objetivo de garantir que conteúdos considerados de interesse público, como canais de notícias locais, educacionais ou governamentais, sejam acessíveis a todos os assinantes.

A

STF. Plenário. ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/02/2024 (Info 1123).

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16
Q

O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Vale ressaltar, contudo, que o Ministério Público pode requerer, de forma cautelar, que os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP. Isso está previsto no art. 13, § 2º da Lei nº 12.965/2014.
No caso concreto, o Ministério Público, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas.
Para o STF, as provas obtidas a partir desse requerimento foram nulas. Isso porque o Parquet pediu o congelamento de outros dados além dos registros de conexão que são autorizados pelo § 2º do art. 13 do Marco Civil da Internet.
A subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.

A

STF. 2ª Turma. HC 222.141 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1123).

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17
Q

É inconstitucional lei estadual que determina o recolhimento, ao Fundo Estadual do Transporte (FET), de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.
Essa cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. O tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. De acordo com o art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Assim, não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.
Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas.

A

STF. Plenário. ADI 6.365/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/02/2024 (Info 1123).

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18
Q

No RE 599.316/SC (Tema 244), o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 Lei nº 10.865/2004.
Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica no caso concreto. Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado.
O § 2º, por sua vez, trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data.
Nesse contexto, não existe a necessária aderência da hipótese prevista no § 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária.

A

STF. 2ª Turma. RE 1.402.871 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 06/02/2024 (Info 1123).

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19
Q

O § 9º do art. 166 da CF/88 prevê que:
Art. 166 (…) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
O art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela EC 111/2023, previu o seguinte:
Art. 164 (…) § 15. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (Redação dada pela emenda constitucional nº 111/2023)
Perceba que o art. 164, § 15 da CE/MT reproduziu parte das regras previstas na Constituição Federal, fixando, inclusive, o mesmo percentual para as emendas parlamentares (2% da RCL).
O constituinte estadual deixou, contudo, de indicar a destinação de metade do percentual previsto para ações e serviços públicos de saúde. Essa destinação de metade dos recursos para a saúde é uma vinculação constitucional obrigatória fixada pela Constituição Federal, não podendo ser deixada de lado, sob pena de deturpação do modelo federal.
Diante disso, o STF, em medida cautelar, conferiu, ao art. 164, § 15, da CE/MT, interpretação conforme a Constituição Federal para assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

A

STF. Plenário. ADI 7.493 MC-Ref/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/02/2024 (Info 1124).

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20
Q

O STF negou pedido da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas.
O pedido não encontra amparo na Constituição Federal, pois não há obrigação estatal de instituir verba para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores em questão.
A legislação infraconstitucional que rege a carreira já contempla o pagamento de auxílio familiar, com a finalidade de indenizar as despesas com manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor, quando em exercício no exterior.
A garantia constitucional de acesso à educação, em especial, à educação básica, é extensível a todos os cidadãos, contudo “não há direito fundamental ao custeio de escolas internacionais para uma determinada classe de servidores”.
Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

A

STF. Plenário. ADPF 1.073/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

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21
Q

É inconstitucional lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
Essa lei viola o art. 175, caput, da CF/88:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A

STF. Plenário. ADI 7.241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

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22
Q

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87, CF/88).
Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (art. 5º, caput, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 5.706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

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23
Q

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024

A

STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

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24
Q

Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, é válida a regra que, na 3ª fase de distribuição de vagas (2ª etapa de distribuição de sobras), restringe a participação aos partidos políticos que tenham obtido número de votos equivalente a 80% do quociente eleitoral? NÃO.
O STF já entendeu que regras que exigem dos partidos um número mínimo de votos para eleger representantes – as chamadas cláusulas de desempenho – são, em princípio, compatíveis com a Constituição, porque buscam desestimular o surgimento de grande número de partidos políticos sem base de representação na sociedade.
Apesar disso, a regra que diz que o partido precisa alcançar pelo menos 80% do quociente eleitoral para concorrer às vagas na 2ª etapa de distribuição das sobras beneficia os grandes partidos, que têm mais facilidade para alcançar a votação mínima exigida, dificultando em excesso a participação de partidos pequenos. Além disso, como não se exige que os candidatos recebam um número mínimo de votos, parlamentares podem ser eleitos com pouquíssimos votos, apenas por integrarem partidos grandes. Ao mesmo tempo, candidatos com muitos votos podem ficar de fora por pertencerem a partidos que não alcançaram 80% do quociente eleitoral. Por descaracterizar o sistema proporcional previsto na Constituição, essa regra é inválida e todos os partidos que participaram da eleição devem concorrer na 2ª etapa de distribuição das sobras.
Desse modo, a fim de viabilizar a ocupação dos lugar em por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuições das vagas das eleições proporcionais (sobras eleitorais, quando não mais existam partidos que tenham atingido votação mínima de 80% do quociente eleitoral e que tenham, simultaneamente, candidatos com votação nominal igual ou superior a 20% desse quociente), contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.
É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

A

STF. Plenário. ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/02/2024 (Info 1126).

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25
Q

Caso adaptado: Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas ruas de um bairro quando avistaram Pedro em frente a uma casa. Ao notar a aproximação da viatura, Pedro correu para dentro da casa, o que gerou suspeita nos policiais. Os policiais entraram na residência de Pedro e ali encontraram droga.
A defesa impetrou habeas corpus alegando houve violação à inviolabilidade de domicílio.
O Tribunal de Justiça negou a liminar.
A defesa impetrou novo habeas corpus perante o STJ, que foi indeferido liminar e monocraticamente pelo Ministro Relator. O Ministro do STJ argumentou que, em regra, não cabe novo habeas corpus contra a decisão que negou a liminar em outro habeas corpus.
Inconformado, o flagranteado impetrou novo habeas corpus, agora perante o STF.
O STF não conheceu do habeas corpus. Vale ressaltar, no entanto, que tanto no voto vencido como no voto vencedor foram tecidos alguns comentários sobre o mérito do caso concreto.
No voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, constou o seguinte:
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.

A

STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).

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26
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O Ministério da Saúde, no final de dezembro de 2023, inseriu a vacina pediátrica contra Covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação. Isso significa, na prática, que a vacina contra a Covid-19 se tornou obrigatória para as crianças.
Diversos Municípios de Santa Catarina se posicionaram contra a obrigatoriedade e editaram decretos dizendo que não seria necessário que os pais apresentassem comprovante de vacinação para que as crianças se matriculassem nas escolas da rede municipal de ensino.
O STF, em ADPF ajuizada por um partido político, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos desses decretos.
A decisão de vacinar, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado.
O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.
Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária.
A vacinação obrigatória de crianças já foi decidida pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.103 da repercussão geral (Info 1003).

A

STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).

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27
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Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.
Tese fixada pelo STF:
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

A

STF. Plenário. RE 1.211.446/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/03/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.072) (Info 1128).

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28
Q

É inconstitucional norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.
Essa previsão subverte os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2024 (Info 1128).

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29
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São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de:
* taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU (taxa de prestação de serviços).
* taxa para prevenção e extinção de incêndio (taxa de serviço de bombeiros).
Essas normas ofendem o art. 145, II e § 2º, da CF/88.

A

STF. Plenário. ADPF 1.030/RS, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 18/03/2024 (Info 1128).

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30
Q

A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/88, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.

A

STF. Plenário. ADO 72 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/03/2024 (Info 1129).

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31
Q

Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88), é necessária a adoção de algumas providências.
Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
STF. Plenário. ADPF 743/DF, ADPF 746/DF e ADPF 857/MS, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).

A
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32
Q

O STF mudou seu entendimento e passou a decidir que não é possível a revisão da vida toda.
A Corte concluiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória (tem natureza cogente).
Assim, é vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica.
Tese fixada: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).

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33
Q

É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).

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34
Q

O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
STF. Plenário. ADI 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 22/03/2024 (Info 1129).
O entendimento do STF e do STJ são iguais?
Minha posição pessoal é que não.
Conclusão do STF:
O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade?
* Regra: SIM
* Exceção: pode haver a extinção da punibilidade mesmo sem o adimplemento da multa se ficar comprovada a impossibilidade do apenado pagar. A redação utilizada pelo STF “comprovada a impossibilidade do apenado pagar” sugere a ideia de que é ônus do apenado comprovar a sua impossibilidade.
Conclusão do STJ:
O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade?
* Regra: SIM
* Exceção: se o condenado alegar (afirmar) que não tem como pagar a multa, a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras.
A redação utilizada pelo STJ é a seguinte: “desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.” Isso significa que o apenado não tem o ônus de provar sua incapacidade econômica. Basta alegar. O Estado pode refutar essa alegação provando que o apenado tem sim condições.

A
35
Q

São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.
STF. Plenário. ADI 7.494/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/04/2024 (Info 1130).

A
36
Q

No Estado da Paraíba foi editada a Lei estadual nº 7.410/2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN) e a contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis do estado.
O STF decidiu que é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil.
É constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor-geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da vara de registros públicos. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.
Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais.
STF. Plenário. ADI 7.472/PB. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2024 (Info 1130).

A
37
Q

É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
Essa lei viola a competência material exclusiva da União material para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, CF/88) e a competência legislativa privativa da União para estabelecer as normas gerais sobre esses artefatos (art. 22, XXI, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.574/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2024 (Info 1131).

A
38
Q

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).

A
39
Q

A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização.
É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público.
Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (art. 37, II, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6.331/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2024 (Info 1131).

A
40
Q

A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República.
A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
STF. Plenário. ADI 6.457/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/04/2024 (Info 1131).

A
41
Q

É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.
A Constituição Federal não atribuiu diretamente à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa função e, portanto, a União pode regulamentar a matéria por meio de lei, conforme a necessidade da logística dessa atividade.
A Constituição Federal prevê apenas a competência exclusiva do Banco Central para a emissão de moedas, o que não pode ser confundido com atividade da aquisição de papel-moeda e moeda metálica.
Não há na lei questionada qualquer excesso ou incompatibilidade com o texto constitucional, mas apenas uma escolha possível do legislador quanto ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.
Toda operação de aquisição de numerário é cercada de elevado nível de segurança, de forma a evitar qualquer ofensa à soberania nacional ou violação a segredo de Estado.
STF. Plenário. ADI 6.936/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Cristiano Zanin, julgado em 9/04/2024 (Info 1131).

A
42
Q

A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.
STF. Plenário. RE 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/04/2024 (Info 1131).

A
43
Q

Desde 2007, não há dúvidas de que a CSLL é um tributo compatível com a Constituição e devido por todos. Foi nesse ano que o STF declarou a constitucionalidade do tributo, ao julgar a ADI 15, que produziu efeitos vinculantes e erga omnes.
Assim, não há razões que justifiquem que a cobrança da CSLL seja feita apenas contar de fevereiro de 2023 para os contribuintes que tinham decisões favoráveis em outros processos, ainda que definitivas. Não se pode dizer que eles foram surpreendidos pela cobrança.
Dispensar esses contribuintes de pagar a CSLL devida no período entre 2007 e 2023 daria grande vantagem competitiva para eles em relação aos seus concorrentes, que pagaram o tributo. Para que não haja desigualdade entre contribuintes e desrespeito à livre concorrência, a partir do momento em que o STF decide que o tributo é devido, essa orientação deve se aplicar a todos. Em outras palavras, o STF rejeitou a modulação dos efeitos do Tema 881.
Por outro lado, os contribuintes que não retomaram o pagamento do tributo em 2007 não devem ser punidos com a aplicação de multas de qualquer natureza. Como agiram com base em decisões judiciais favoráveis anteriores, não houve dolo ou má-fé na sua conduta. Contudo, para que não haja novas ações judiciais, caso as multas já tenham sido pagas, o contribuinte não pode pedir o valor de volta.
Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).

A
44
Q

Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
Tese fixada pelo STF:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).

A
45
Q

Está havendo um processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente, o que pode ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).
Assim, embora ainda se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo Federal, não se pode falar que atualmente esteja ocorrendo uma violação massiva de direitos fundamentais na política ambiental.
O STF determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningfulengagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Para tanto, foram impostas algumas medidas à União.
STF. Plenário. ADPF 760/DF e ADO 54/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 03/04/2024 (Info 1132).

A
46
Q

Situação hipotética: uma associação ajuizou ADI no Tribunal de Justiça alegando que a Lei estadual XXX violou a autonomia dos Municípios do Estado, sendo esta autonomia prevista no art. 144 da Constituição Estadual que corresponde a uma norma de reprodução obrigatória já que a autonomia dos municípios também é consagrada pelo art. 18 da CF.
O TJ julgou improcedente o pedido, mantendo a validade da Lei estadual XXX.
Neste caso, por ser tratar de norma de reprodução obrigatória, a associação poderá interpor recurso extraordinário.
Suponhamos que a associação interpôs o recurso.
O Ministro do STF, sorteado como relator, constata que a decisão do TJ contrariou a jurisprudência pacífica do Supremo. Em razão disso, o Ministro, monocraticamente, deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a lei estadual inconstitucional.
A Assembleia Legislativa não concordou com a decisão do Ministro. Existe algum recurso que ela pode interpor? Sim. Existem dois recursos possíveis: i) embargos de declaração;ii) agravo interno.
Esses recursos podem ser julgados por uma das Turmas do STF ou deverão ser obrigatoriamente apreciados pelo Plenário da Corte?O Plenário.
STF. Plenário. RE 913.517 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/03/2024 (Info 1132).

A
47
Q

Tese fixada pelo STF:A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
STF. Plenário. HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2024 (Info 1132).

A
48
Q

O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
STF. Plenário. RE 599.658/SP, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 630) (Info 1132).
STF. Plenário. RE 659.412/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 684) (Info 1132).

A
49
Q

Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (art. 5º, VI, CF/88) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.
Tese fixada pelo STF:É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
STF. Plenário. RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 953) (Info 1133).

A
50
Q

É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (art. 13-A, CPP).
É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (art. 13-B, CPP).
Logo, são constitucionais os arts. 13-A e 13-B do CPP, inseridos pela Lei nº 13.344/2016.
STF. Plenário. ADI 5.642/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2024 (Info 1133).

A
51
Q

É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.
STF. Plenário. ADI 6.620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133).

A
52
Q

São inconstitucionais normas estaduais (seja Constituição, lei ou regimento interno) que permitam mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas estadual.
A norma que permite várias reeleições consecutivas viola os princípios republicano e democrático.
Vale ressaltar que é constitucional a previsão em norma estadual que permita uma única reeleição consecutiva para os cargos diretivos do TCE. Assim, por exemplo, a Constituição do Estado pode prever que o Presidente e o Vice-Presidente do TCE seja reconduzido para mais um único mandato. O que o STF proibiu foi mais de uma reeleição consecutiva. Obs: para você entender melhor, é a mesma lógica da reeleição para a chefia do Executivo.
STF. Plenário. ADI 7.180/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133).

A
53
Q

É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (art. 13-A, CPP).
É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (art. 13-B, CPP).
Logo, são constitucionais os arts. 13-A e 13-B do CPP, inseridos pela Lei nº 13.344/2016.
STF. Plenário. ADI 5.642/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2024 (Info 1133).

A
54
Q

É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.
Essa lei viola a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”, da CF/88) e para legislar sobre energia (art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (art. 30, I e V).
STF. Plenário.ADI 7.576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/04/2024 (Info 1134)

A
55
Q

(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
(ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
STF. Plenário.RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).

A
56
Q

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (art. 49, XVII, da CF/88), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.
Na concessão florestal não existe transferência do domínio de terras públicas. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos administrativos prévios previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
STF. Plenário.ADI 3.989/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).

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57
Q

O Decreto nº 99.556/1990 previa normas de proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional (cavernas, grutas, lapas, abismos etc.).
Em 2022, foi editado o Decreto nº 10.935/2022, que trouxe um novo regramento para a proteção das cavidades naturais subterrâneas. O Decreto nº 10.935/2022 revogou expressamente o Decreto nº 99.556/1990.
O art. 4º do Decreto nº 10.935/2022 permitiu que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis, desde que cumpridas algumas condições quesão incompatíveis com a necessidade de proteção do patrimônio natural.
O art. 6º do Decreto nº 10.935/2022, por sua vez, afirma que, área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades.
O STF entendeu que esses dispositivos representam um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória nesse importante patrimônio ambiental. Ademais, a exploração das cavidades naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias ou pandemias.
Diante disso, o STF decidiu suspender, até julgamento final, a eficácia do art. 4º, I, II, III e IV, e do art. 6º, do Decreto nº 10.935/2022.Como consequência, o STF determinou a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº 99.556/1990.
STF. Plenário. ADPF 935 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).

A
58
Q

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
STF. Plenário. RE 766.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 683) (Info 1135).

A
59
Q

Impõe-se o afastamento da repercussão geral inicialmente reconhecida para o Tema 574 em virtude:
(i) da alteração promovida no Estatuto dos Militares, que extinguiu a exigência de um período mínimo de serviço para praça de carreira das Forças Armadas fazer jus ao licenciamento a pedido;
(ii) da verificação de ofensa reflexa à Constituição com relação à suposta afronta a alguns princípios; e
(iii) das particularidades do caso concreto e da consequente necessidade de reexaminar a causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos.
STF. Plenário. RE 680.871/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 574) (Info 1135).

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60
Q

É inconstitucional o regime excepcional de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT, instituído pela EC nº 30/2000.
Esse regime viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), além de ofender os direitos fundamentais à propriedade (art. 5º, XXII e XXIV), à isonomia (art. 5º, caput), ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV) e ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV).
STF. Plenário. ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 07/05/2024 (Info 1135).

A
61
Q
  1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG);
  2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
  3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
  4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;
  5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
    STF. Plenário. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Info 1135).
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62
Q

A Lei nº 12.690/2012 criou o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho e, no seu art. 1º, parágrafo único, III, excluiu do âmbito de incidência da legislação as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam atividades em seus próprios estabelecimentos:
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei: (…) III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
O STF decidiu que é constitucional o art. 1º, parágrafo único, III, da Lei 12.690/2012;
Essa lei não viola os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (art. 5º, XIII, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4.849/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2024 (Info 1135).

A
63
Q

O uso de algemas é medida excepcional e que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades.
Nesse contexto, as seguintes condições também devem obrigatoriamente ser observadas quando se tratar de adolescente:
i) uma vez apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao representante do Ministério Público competente (art. 175 do ECA), que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão;
ii) não sendo possível a apresentação imediata do menor ao órgão ministerial, ele será encaminhado à entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Parquet (art. 175, § 1º);
iii) nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele ficará aguardando a apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores (art. 175, § 2º), não podendo assim permanecer por mais de 24 horas;
iv) apresentado o menor ao representante do Parquet e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, essa questão será submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor; e
v) o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do Ministério Público.
STF. 1ª Turma. Rcl 61.876/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/05/2024 (Info 1136).

A
64
Q

O art. 25 da Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Esses princípios mencionados na parte final do art. 25 da CF/88 são denominados de princípios constitucionais sensíveis e estão listados taxativamente no art. 34, VII, da CF/88.
Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais previstas taxativamente no art. 35 da Constituição da República são de cumprimento obrigatório pelo constituinte estadual.
Os princípios mencionados no inciso IV do art. 35 da Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados e estão listados no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal. Esses princípios constitucionais sensíveis devem ser observados pelo Estado-membro ainda que não tenham sido reproduzidos literalmente na Constituição Estadual.
O rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis, previsto no art. 34, VII, da CF/88, é observância obrigatória pelos Estados, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios. Isso porque o constituinte estadual não possui autonomia para modificar esse rol.
STF. Plenário. ADI 7.369/MT. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/05/2024 (Info 1136).

A
65
Q

São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de:
(i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada;
(ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública;
(iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e
(iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.
STF. Plenário. ADI 7.331/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 09/05/2024 (Info 1136).

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66
Q

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.
Desse modo, é vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição.
STF. Plenário. ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/05/2024 (Info 1136).

A
67
Q

O CNJ e o CJF editaram resoluções tratando sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária.
O PGR alegou que essas resoluções seriam inconstitucionais porque a imposição de prestação pecuniária, e a respectiva destinação, constituem-se em um poder-dever do Ministério Público, razão pela qual não poderiam ter sido regulamentados pelo Poder Judiciário.
O STF não concordou com esses argumentos.
A administração do cumprimento das medidas alternativas, dentre as quais a prestação pecuniária, cabe ao Poder Judiciário.
Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar a destinação dos recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de medida alternativa (prestação pecuniária).
Assim, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
STF. Plenário. ADI 5.388/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).

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68
Q

Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.
O art. 21, § 1º da Lei nº 14.344/2022 previu a possibilidade de a autoridade policial requisitar ao Ministério Público a antecipação da produção de provas (ouvir testemunhas, vítimas, dentre outros) antes do início do processo penal. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 21 (…) § 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente (…)
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo, para assentar que o delegado pode SOLICITAR ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.
Assim, a palavra “requisitar”, prevista no art. 21, § 1º da Lei nº 14.344/2022, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.
STF. Plenário. ADI 7.192/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).

A
69
Q

É constitucional o art. 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
STF. Plenário. ADI 2.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).

A
70
Q
  1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
  2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
  3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
    STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).
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Q

É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, CPC/2015) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.
STF. 1ª Turma. Rcl 65.976/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/05/2024 (Info 1138).

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72
Q

Caso concreto: lei municipal previu que as empresas de tiro desportivo poderiam funcionar em qualquer horário e que não precisavam obedecer a distanciamento mínimo de outras atividades. Ocorre que o art. 38 do Decreto nº 11.615/2023, com base no art. 8º do Estatuto do Desarmamento, tratou do tema de forma diferente. O Decreto afirmou que as entidades de tiro desportivo deveriam ser instaladas em locais distantes de determinados estabelecimentos (ex: escolas) e com horário de funcionamento até as 22h.
Diante disso, o STF concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da lei municipal até o julgamento final de mérito.
Há plausibilidade jurídica no argumento de que essa lei municipal impugnada usurpou a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, CF/88).
Há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.
STF. Plenário. ADPF 1.136 MC-Ref/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/06/2024 (Info 1138).

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73
Q

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF/88) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
Tese fixada pelo STF:
“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
STF. Plenário. RE 1.188.352/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.036) (Info 1138).

A
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Q

É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
Na audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, não é possível a invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento.
Essa nulidade não será reconhecida se foi a própria quem invocou o modo de vida da vítima ou questionou a sua vivência sexual pregressa com o objetivo de gerar nulidade. Isso porque o acusado não pode se beneficiar da própria torpeza.
Na fixação da pena em crimes sexuais, o magistrado não pode valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida.
O magistrado tem o dever de impedir a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento. Se não atuar para impedir essa prática, poderá sofrer responsabilização civil, administrativa e penal.
STF. Plenário. ADPF 1.107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).

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75
Q

O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, tudo a ser disciplinado na forma da lei.
Passados 35 anos, a lei que regulamenta o adicional de penosidade não foi editada para os trabalhadores urbanos e rurais (obs: existe para os servidores públicos federais, na Lei 8.112/90).
Assim, fica evidente a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, na parte em que se refere ao adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais.
A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIII, CF/88) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
O STF fixou o prazo de 18 meses para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. O STF ressaltou que não está impondo prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas fixando um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.
STF. Plenário. ADO 74/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).

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76
Q

O número de funcionários ou o porte da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de sindicatos de micro e pequenas empresas.
O parâmetro constitucional para a criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores ou trabalhadores, a qual é caracterizada pela similitude ou complementariedade das atividades por ele exercidas.
Tese fixada pelo STF: Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
STF. Plenário. RE 646.104/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 488) (Info 1139).

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77
Q

O caput do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 estabeleceu que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina deve ser precedida de chamamento público, que direcionará os novos cursos a Municípios que atendam a critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, ouvido o Ministério da Saúde.
O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional.
A constatação de falta de médicos, agravada pela distribuição desigual no território nacional, ensejou essa política estatal que faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse contexto, o art. 3º da Lei nº 12.871/2013 mostra-se adequado para o objetivo pretendido pelo Poder Público, inexistindo contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, bem como aos princípios da livre iniciativa, da isonomia e da livre concorrência.
A política do chamamento público busca concretizar políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao SUS sem impedir a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do SUS.
STF. Plenário. ADI 7.187/DF e ADC 81 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).

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78
Q

É inconstitucional lei estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
Essa previsão viola a competência material exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, CF/88). Além disso, ofende a competência privativa da União para legislar sobre o assunto (art. 22, XXI, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.571/ES, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).

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79
Q

É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).

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80
Q

A inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, CF/88) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Esse dispositivo constitucional, por veicular regra de inelegibilidade reflexa, limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente.
Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade, de modo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e editar norma geral e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
A ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.
STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140).

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Q

Lei municipal não pode proibir o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública.
A Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que impõem a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.
Os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.
A proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação.
STF. Plenário. ADPF 1.150 MC-Ref/GO e ADPF 1.155 MC-Ref/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/06/2024 (Info 1140).

A
82
Q
  1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
  2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
  3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.
  4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.
  5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
    STF. Plenário. ADO 63/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06/06/2024 (Info 1140).
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É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
Tese fixada pelo STF: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
STF. Plenário. RE 592.152/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.305) (Info 1140).

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