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Para as matrizes, constatando-se positividade para Mycoplasma gallisepticum em galinhas ou Mycoplasma galisepticum, Mycoplasma synoviae ou Mycoplasma melleagridis em perus, impõe-se o sacrifício e abate do núcleo e destruição de todos os ovos incubados ou não, dele provenientes, sendo que até a obtenção dos resultados dos testes acima, todos os lotes ou núcleos ficarão isolados, não sendo permitida a incubação dos mesmos.
Certo
MATRIZES
2.1. Constatando-se positividade para Mycoplasma gallisepticum em galinhas ou Mycoplasma galisepticum, Mycoplasma synoviae ou Mycoplasma melleagridis em perus, sacrifício e abate do núcleo e destruição de todos os ovos incubados ou não, dele provenientes, conforme Capítulo IV desta norma.
2.1.1. Até a obtenção dos resultados dos testes acima, todos os lotes ou núcleos ficarão isolados, não sendo permitida a incubação dos mesmos.
2.2. Deverão ser adotadas duas avaliações, considerando núcleos livres ou sob vigilância e acompanhamento para Mycoplasma synoviae.
2.2.1. Constatando-se positividade para Mycoplasma synoviae em galinhas, esses núcleos poderão ser tratados com antibiótico e retestados após o período de eliminação de resíduos de antibióticos.
2.2.2. Os núcleos que forem considerados sob vigilância e acompanhamento para Mycoplasma synoviae não poderão ser comercializados internacionalmente, devendo a produção e a incubação do núcleo ficar sob vigilância e acompanhamento, até o final do ciclo produtivo.
2.2.3. Os estabelecimentos considerados sob vigilância e controlados deverão adotar um reforço nas medidas de biossegurança, tais como:
2.2.3.1. Estar protegido por cercas de segurança e com um único acesso, dotado de sistema de lavagem e desinfecção dos veículos.
2.2.3.2. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito e de acesso de pessoas (portões, portas, portarias, muros de alvenaria e outros).
2.2.3.3. Ter as superfícies interiores das instalações construídas de forma que permitam limpeza e desinfecção adequadas.
2.2.3.4. Dispor de meios devidamente aprovados pelo MA e dos órgãos competentes de controle ambiental para destinação dos resíduos da produção (aves mortas, estercos, restos de ovos, embalagem etc.) e outros.
2.2.3.5. Ter isolamento entre os diferentes setores de categoria de idade, separados por cercas e/ou cortina de árvores não-frutíferas, com acesso único restrito, com fluxo controlado, com medidas de biossegurança, dirigido à área interna, para veículos, pessoal e material.
2.2.3.6. Permitir entradas de pessoas, veículos, equipamentos e materiais nas áreas internas dos estabelecimentos somente quando cumpridas rigorosas medidas de biossegurança.
2.2.3.7. Deverão ser adotadas medidas de controle de efluentes líquidos, através de fossas sépticas, observados os afastamentos de cursos d`água e lençóis freáticos, para evitar contaminações.
2.2.3.8. Controle físico-químico e microbiológico da água realizado em laboratório público”.
Em relação às colheitas em estabelecimentos de controles eventuais, exceto aves de postura comercial, frango de corte e ratitas (controle periódico a cada três meses), em aves reprodutoras onde não seja possível utilização de suabes, proceder à colheita aleatória de três aves por mil aves, desde que o mínimo seja dez e o máximo de vinte por núcleo.
Certo
“1.2.4. Estabelecimentos de controles eventuais, exceto aves de postura comercial, frango de corte e ratitas (controle periódico a cada três meses):
1.2.4.1. SAR por núcleo de cento e cinquenta amostras de soro de aves aleatoriamente selecionadas e com representação de cada galpão e/ou box do núcleo para Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma mellagridis, conforme Capítulo IV desta norma, e cem amostras para Mycoplasma synoviae, complementadas quando reagentes com HI e ELISA e repetições a cada três meses de intervalo, até a eliminação do lote, permitindo-se uma variação de até duas semanas, de forma a adequar a colheita de sangue a outras práticas de manejo.
1.2.4.2. Em aves reprodutoras onde não seja possível utilização de suabes, proceder à colheita aleatória de três aves por mil aves, desde que o mínimo seja dez e o máximo de vinte por núcleo”.