IN 20/2016 Flashcards
Para a identificação e caracterização das culturas positivas dispostas no art. 78 desta Instrução Normativa o laboratório responsável deve:
I - realizar os procedimentos de seleção, isolamento e testes bioquímicos para confirmação do gênero Salmonella;
II - realizar a identificação dos sorovares;
III - manter atualizado o banco de dados do perfil genético dos sorovares isolados; e
IV - encaminhar o relatório dos resultados da identificação dos sorovares até o dia dez de cada mês aos Serviços de Inspeção das SFA nos Estados, à CGAL e ao DIPOA via eletrônica ou por sistema de informações gerenciais.
Parágrafo único. Quando forem identificados os sorovares Salmonella Typhimurium ou Salmonella Enteritidis o laboratório responsável notificará imediatamente ao SIF correspondente e posteriormente encaminhará o relatório previsto no inciso IV deste artigo.
Art. 36.
Os estabelecimentos de abate de frangos e perus de corte deverão instituir em seus programas de autocontrole ações de controle e monitoramento de Salmonella spp. DESDE A OBTENÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA até o produto final.
Conforme o §3º do art. 22 da IN 56/2007
o médico veterinário do serviço oficial é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.
Conforme a IN 20/2016:
O monitoramento de Salmonella spp. em carcaças de frangos e perus será realizado pelos estabelecimentos de abate registrados no SIF por meio de ciclos de amostragem conforme o disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
ANEXO II
- Da amostragem de autocontrole para o abate de frangos
Prevalência esperada 20%, Probabilidade de 80%
Classificação dos estabelecimentos
número de amostras a serem coletadas c= número máximo de amostras positivas aceitáveis
Conforme o §4º do art. 27 da IN 56/2007, no caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não será permitida a realização de vacinação sistemática.
Art. 27. A vacinação nos plantéis de aves de reprodução e comerciais somente poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.
…
§4º No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não será permitida a realização de vacinação sistemática.
Conforme a IN 20/2016, o monitoramento de Salmonella spp. em carcaças de frangos e perus será realizado pelos estabelecimentos de abate registrados no SIF.
O SVO determinará a realização de coletas aleatórias a qualquer tempo nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte, bem como o aumento do número e tipo de amostras a serem coletadas e o número de galpões a serem amostrados para salmonelas, com base nos seguintes critérios:
I - medidas de biosseguridade adotadas;
II - ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio estabelecimento;
III - investigações epidemiológicas;
IV - divergência entre resultados do monitoramento instituído por esta Instrução Normativa e outros testes laboratoriais executados pela empresa; ou
V - outras condições epidemiológicas pertinentes.
Art. 38. O monitoramento de Salmonella spp. em carcaças de frangos e perus será realizado pelos estabelecimentos de abate registrados no SIF por meio de ciclos de amostragem conforme o disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
Conforme a IN 20/2016, são dois suabes de arrasto ou propés, agrupados em um pool, umedecidos…
Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte registrados no Serviço Veterinário Estadual (SVE), as amostras a serem coletadas por galpão selecionado do núcleo, conforme o art. 7º desta Instrução Normativa, obedecerão ao seguinte:
I - dois suabes de arrasto ou propés, agrupados em um pool, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada suabe ou propé deverá perfazer cinquenta por cento da superfície do galpão; ou
II - trezentas amostras de fezes de aproximadamente um grama cada, preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, reunidas em um único pool.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos incisos I e II do caput deste artigo, será realizado um ensaio bacteriológico por galpão selecionado para a amostragem do núcleo.