IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
Quais as consequências da prática de ato de improbidade administrativa?
- Suspensão dos direitos políticos.
- Perda da função pública.
- Ressarcimento ao erário.
- Indisponibilidade dos bens.
- Multa.
- Sem prejuízo da ação penal cabível.
Quais condutas não podem acarretar perda da função pública?
As que se enquadrem na violação de princípios administrativos.
Conceitue ato de improbidade administrativa.
Conduta dolosa, desonesta e imoral com a coisa pública.
Qual o bem jurídico tutelado pela LIA?
A probidade
a) na condução da coisa pública;
b) organização do Estado;
c) exercício de suas funções
A integridade do patrimônio público e social.
Qual é o conceito legal de improbidade administrativa?
As condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Qual a natureza do AIA?
Prevalece: natureza civil-política.
Quem tem legitimidade para promover a ação de Improbidade Administrativa?
Com a alteração legal, somente o MP.
Vide ADIs 7042 e 7043, que suspenderam a restrição de legitimidade exclusiva do MP.
A LIA exige qual espécie de dolo na prática de suas condutas?
Dolo específico (art. 1º, § 2º).
“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”
Aplicam-se ao sistema de improbidade os princípios constitucionais…
… do direito administrativo sancionador.
Ex: Individualização da pena. Intranscendência da pena. Devido processo legal. Razoabilidade/proporcionalidade.
Quem é o sujeito passivo da LIA?
- Entidades da Administração direta e indireta.
- Patrimônio de entidade privada que receba:
- subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício) do Estado. - Patrimônio de entidade privada:
- cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
- ou concorra no seu patrimônio ou receita atual.
- ressarcimento ao erário limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Resumo dos itens 2 e 3 - entes privados que recebam recursos públicos.
Quem é agente público para os fins da LIA?
Art. 2º, caput.
- Agente político (exceto o PR).
- Servidor público (sentido amplo) - todo aquele que exerce função nas entidades sujeitas à LIA, incluindo particulares.
Ex: dirigente de uma OS (STJ). - 1 Função transitória ou permanente.
- 2 Com ou sem remuneração.
- 3 Qualquer forma de investidura ou vínculo.
Art. 2º, § 1º (controvérsia):
- Particular (PF ou PJ) que firmou parceria com o Poder Público e que receba recursos públicos.
Qual a repercussão de ser agente público na LIA?
Poder ser responsabilizado sozinho com base na LIA.
Quem são terceiros para os fins da LIA?
Art. 3º.
- Aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
- Obs: sócios, cotistas, diretores e colaboradores de PJ de direito privado não respondem pelo ato imputado à PJ, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos percebidos pela PF, nos limites de sua participação.
- Obs2: se a PJ responder com base na LAI, não responderá pela LIA (non bis in idem).
Qual a consequência de ser qualificado como terceiro para fins de responsabilização na LIA?
Não poderá responder sozinho (sem a participação de agente público).
Qual a responsabilidade do sucessor ou herdeiro?
Reparar o dano, somente até o limite do patrimônio transferido.
Qual a responsabilidade nas hipóteses de fusão ou incorporação?
Também somente a reparação integral do dano causado, exceto quando houver simulação ou fraude.
Quais são as 3 espécies de atos de improbidade administrativa?
- Enriquecimento ilícito.
- Lesão ao erário.
- Atentam contra os princípios da AP.
O rol das condutas de AIA é taxativo ou exemplificativo:
Somente é taxativo o rol das condutas que atentam contra os princípios da AP.
No enriquecimento ilícito, a vantagem patrimonial indevida deve ser:
Recebida em razão do exercício do cargo (incluindo o exercido nas entidades privadas).
A vantagem pode ser para si ou para outrem.
O que difere o enriquecimento ilícito da lesão ao erário é:
O percebimento de vantagem patrimonial pelo agente público, seja para si seja para outrem.
Condutas do enriquecimento ilícito mais cobradas:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Na lesão ao erário deve ocorrer:
- Efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º.
Atenção à apropriação. - Não há mais dano in re ipsa. Ex:
§ 1º: Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Condutas de lesão ao erário mais perigosas:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Frustra a licitude de licitação é qual espécie de AIA?
Pode ser tanto lesão ao erário quanto à princípio da AP.
A distinção se situa:
a) na obtenção de benefício próprio e/ou direcionado a terceiros (atenta contra princípios);
b) ou na existência de perda patrimonial efetiva.
A maioria dos atos de movimentação financeira ou orçamentária representa AIA do tipo…
Lesão ao erário.
Atos que atentam contra os princípios podem ser resumidos em…
Atos que violam os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Estão situados em um rol taxativo.
Somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Pressupõe a demonstração objetiva, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
Exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito.
Principais condutas que atentam contra os princípios:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Requisito do nepotismo:
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (altamente criticado).
Quando há dever de ressarcimento ao erário?
Sempre que houver dano patrimonial efetivo.
A nova lei acabou com o dano patrimonial presumido (art. 21, inciso I).
O ressarcimento prévio afasta a aplicação das sanções da LIA?
Não (art. 12).
As sanções por crime de responsabilidade podem ser cumuladas com as sanções da LIA?
Sim (art. 12, caput).
As penalidades devem ser aplicadas…
Conforme a gravidade, de forma isolada ou cumulativa.
As penalidades independem…
De efetivo dano ao erário (salvo no caso do art. 10).
Da aprovação de contas pelos órgãos de controle.
Quais penalidades podem ser destacadas no caso de enriquecimento ilícito?
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
- Perda da FP.
- Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos.
- Proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos do poder público por até 14 anos.
- Multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.