ICMS Flashcards
TOME NOTA
O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.
O IPI deve ser não cumulativo e deve ser seletivo.
NÃO CUMULATIVIDADE
Sabe-se que o ICMS é , como regra, um tributo plurifásico, ou seja, incide sobre todas as etapas de circulação
das mercadorias.
EXCEÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE
ICMS-Combustíveis, cuja incidência é monofásica,
ou seja, só incide uma vez. Estudaremos esse caso específico mais adiante.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
compensa-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado
inciso II, do § 2º, do art. 155, da CF/88:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
SELETIVIDADE
poderá ou não ser seletivo, em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, III). C
art. 18-A à redação do Código Tributário Nacional
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da
Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e
o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que
não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em
patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em
relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores
em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para
os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota
vigente por ocasião da publicação deste artigo.
BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS
os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte
coletivo
STF
Telecomunicações e Fornecimento de energia elétrica não podem ter alíquotas mais
elevadas do que aquela aplicável às demais operações.
LC 194/2022: Os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o
transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não
podem ser tratados como supérfluos.
ART 155
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
IMPORTANTE
A energia elétrica pode ser entendida como mercadoria, para fins de incidência de ICMS.
Por ser caracterizada como tal, de acordo com a LC 194/2022, não incide ICMS sobre
serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com
energia elétrica, mas tão somente sobre o valor do consumo de energia elétrica.
CONCEITO DE CIRCULAÇÃO
está relacionado à circulação jurídica da mercadoria, e não a mera
movimentação física, de um lugar para outro. Assim, deve haver mudança de propriedade para que se
caracterize o fato gerador do ICMS.
SUMULA 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída
física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Comodato é um contrato gratuito de empréstimo de coisas não fungíveis (não
substituíveis). Portanto, ao final do contrato, deve-se devolver a mesma coisa emprestada
Súmula STJ 166 -
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte
(STF, Tema 1099)
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo
contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da
titularidade ou a realização de ato de mercancia.
INCIDÊNCIA DE ICMS TRANSPORTES
a incidência do ICMS ocorre em relação aos
transportes interestaduais e intermunicipais, não havendo incidência de ICMS sobre serviços de transportes intramunicipais. Em relação aos transportes intramunicipais ou inframunicipais (dentro do próprio
município), incide ISS!
art. 155, § 2º, IX,
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço;
Súmula Vinculante 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro
IMPORTANTE
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art.
153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
BASE DE CALCULO
XII - cabe à lei complementar:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
disposição na CF/88 sobre a base de cálculo do ICMS
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
alíquotas interestaduais, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º, IV, da CF/88:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Consumidor Final
(contribuinte ou não)
Alíquota Interestadual (Estado de
Origem)
Alíquota Interna (Estado de Destino) –
Alíq. Interest. (Estado de Origem)
Revendedor
Alíquota Interestadual (Estado de
Origem)
Alíquota Interna – ICMS pago no Estado de
Origem (Estado de Destino
ALÍQUOTAS INTERNAS
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa
de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;