ICMS Flashcards
TOME NOTA
O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.
O IPI deve ser não cumulativo e deve ser seletivo.
NÃO CUMULATIVIDADE
Sabe-se que o ICMS é , como regra, um tributo plurifásico, ou seja, incide sobre todas as etapas de circulação
das mercadorias.
EXCEÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE
ICMS-Combustíveis, cuja incidência é monofásica,
ou seja, só incide uma vez. Estudaremos esse caso específico mais adiante.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
compensa-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado
inciso II, do § 2º, do art. 155, da CF/88:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
SELETIVIDADE
poderá ou não ser seletivo, em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, III). C
art. 18-A à redação do Código Tributário Nacional
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da
Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e
o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que
não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em
patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em
relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores
em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para
os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota
vigente por ocasião da publicação deste artigo.
BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS
os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte
coletivo
STF
Telecomunicações e Fornecimento de energia elétrica não podem ter alíquotas mais
elevadas do que aquela aplicável às demais operações.
LC 194/2022: Os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o
transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não
podem ser tratados como supérfluos.
ART 155
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
IMPORTANTE
A energia elétrica pode ser entendida como mercadoria, para fins de incidência de ICMS.
Por ser caracterizada como tal, de acordo com a LC 194/2022, não incide ICMS sobre
serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com
energia elétrica, mas tão somente sobre o valor do consumo de energia elétrica.
CONCEITO DE CIRCULAÇÃO
está relacionado à circulação jurídica da mercadoria, e não a mera
movimentação física, de um lugar para outro. Assim, deve haver mudança de propriedade para que se
caracterize o fato gerador do ICMS.
SUMULA 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída
física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Comodato é um contrato gratuito de empréstimo de coisas não fungíveis (não
substituíveis). Portanto, ao final do contrato, deve-se devolver a mesma coisa emprestada
Súmula STJ 166 -
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte
(STF, Tema 1099)
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo
contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da
titularidade ou a realização de ato de mercancia.
INCIDÊNCIA DE ICMS TRANSPORTES
a incidência do ICMS ocorre em relação aos
transportes interestaduais e intermunicipais, não havendo incidência de ICMS sobre serviços de transportes intramunicipais. Em relação aos transportes intramunicipais ou inframunicipais (dentro do próprio
município), incide ISS!
art. 155, § 2º, IX,
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço;
Súmula Vinculante 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro
IMPORTANTE
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art.
153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
BASE DE CALCULO
XII - cabe à lei complementar:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
disposição na CF/88 sobre a base de cálculo do ICMS
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
alíquotas interestaduais, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º, IV, da CF/88:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Consumidor Final
(contribuinte ou não)
Alíquota Interestadual (Estado de
Origem)
Alíquota Interna (Estado de Destino) –
Alíq. Interest. (Estado de Origem)
Revendedor
Alíquota Interestadual (Estado de
Origem)
Alíquota Interna – ICMS pago no Estado de
Origem (Estado de Destino
ALÍQUOTAS INTERNAS
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa
de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;
IMPORTANTE
ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS INTERNAS MÍNIMAS
Ato Normativo Resolução do Senado Federal
Iniciativa 1/3 Senadores
Aprovação Maioria absoluta do Senado Federal
ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS INTERNAS MÁXIMAS
Ato Normativo Resolução do Senado Federal
Iniciativa Maioria absoluta do Senado Federal
Aprovação 2/3 Senadores
CONFAZ
s alíquotas internas não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais, as quais são fixadas pelo Senado, como vimos. Somente
mediante deliberação em convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), é permitido deliberar ao contrário
do que foi disposto nesse dispostivo.
Observação: O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) é um órgão deliberativo
constituído por representantes de cada Estado e do DF, bem como do Ministro da Fazenda.
O objetivo é realizar convênios, acordos e outros ajustes, para cumprir com os preceitos da
CF/88 e promover harmonização tributária entre os Estados da Federação.
Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Súmula STJ 163
O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor
total da operação.
Súmula STF 574 -
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de
circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou
estabelecimento similar.
Lei Complementar 116/03,
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Imunidades Relativas ao ICMS
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
IMPORTANTE
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS)
IMPORTANTE
Havendo prestação de serviço juntamente com o fornecimento de mercadorias, a
incidência do ICMS é residual!
Súmula STJ 649
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias
destinadas ao exterior
não incidirá:
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
NÃO INCIDIRÁ
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Podemos citar também a imunidade sobre as prestações de serviços de comunicação na
modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita,
prevista no art. 155, § 2º, X, “d”:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
ICMS sobre Combustíveis e Lubrificantes
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,
b (imunidade sobre as operações que destinem a outros estados combustíveis e
lubrificantes);
IMPORTANTE
Combustíveis sujeitos à tributação monofásica (LC 192/2022):
→ gasolina e etanol anidro combustível;
→diesel e biodiesel; e
→gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Atenção! Não houve previsão para incidência monofásica do ICMS sobre os lubrificantes
LC 192/2022
Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
I - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde
ocorrer o consumo;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II
deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a
mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado
o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da
Constituição Federal; e
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto
na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
O Papel da Lei Complementar em relação ao ICMS
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,
b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
CONTRIBUINTES
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização
LANÇAMENTO
O ICMS é lançado por homologação, pois o sujeito passivo deve verificar, por meio do confronto dos créditos
e débitos do período, a existência de imposto a ser recolhido, antecipando o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa
Súmula Vinculante 32
- O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas
seguradoras.
Súmula STF 662 -
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras
cinematográficas, gravados em fitas de videocassete
Súmula STJ 649
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias
destinadas ao exterior.
Súmula STJ 391
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à
demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula STJ 457
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base
de cálculo do ICMS.
Súmula STJ 432
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre
mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula STJ 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento
não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula STJ 431
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao
regime de pauta fiscal.
Súmula STJ 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet
Súmula STJ 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
IMPORTANTE
Marque incorreta qualquer assertiva que mencione a incidência do ICMS sobre serviços de habilitação, religação, conta detalhada, troca de usuário, instalação de ponto (no caso de TV) ou outros serviços acessórios.
IMPORTANTE
O ICMS incide sobre tarifa de assinatura básica mensal no serviço de telefonia,
independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário
Súmula STJ 509
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de
nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e
venda
ICMS e as Operações de Leasing ou Arrendamento Mercantil
O leasing normalmente ocorre de duas formas: operacional e financeiro. No leasing operacional, determinada empresa cede o direito de uso de certo bem a outra pessoa jurídica,
por um prazo fixado em contrato. Ao final deste, o arrendatário (quem contratou o leasing) tem a opção de
devolução do bem ou sua aquisição pelo valor de mercado
No leasing financeiro, o arrendador é uma instituição financeira, que adquire o bem no mercado e realiza o
contrato de leasing. Neste caso, também é feita a cessão do direito de uso do bem ao arrendatário. A
diferença é que, ao final do prazo fixado no contrato, o arrendatário pode adquirir o bem por valor residual
fixado na contratação do leasing.
IMPORTANTE
Leasing realizado dentro do país (sem importação) → não incide ICMS, a não ser quando
da venda do bem ao arrendatário.
Leasing internacional → não incide ICMS, salvo se houver antecipação da opção de
compra.
Leasing internacional de aeronaves → não incide ICMS (porque, na prática, não ocorre a
transferência do bem)
SINTESE DO FATO GERADOR
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
* Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,
bens, mercadorias ou valores;
* Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
* Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
* Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual
* Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
* Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
localizado o adquirente
SINTESE BASE DE CALCULO
Valor da operação, quando se tratar de circulação de mercadorias, ou o preço do serviço
prestado
SINTESE ALIQUOTA
As alterações, em regra, sujeitam-se ao princípio da legalidade. A exceção fica por conta do
ICMS-Combustíveis (alteradas por convênio).
SINTESE CONTRIBUINTE
- Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial - A pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias
ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados; adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.