ICA 100-12, 100-37 Flashcards

1
Q

Quando duas aeronaves se aproximarem de frente, ou quase de frente, e haja perigo de colisão, ambas

A

devem alterar seus rumos para a direita

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2
Q

uma aeronave taxiando na área de manobras deverá parar e se manter em espera em todas as

A

barras de parada iluminadas e poderá prosseguir quando as luzes se apagarem.

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3
Q

O encerramento do Plano de Voo para um aeródromo desprovido de órgão ATS ocorrerá,

A

automaticamente, ao se completar a duração total prevista de voo

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4
Q

Se uma autorização de controle de tráfego aéreo não for satisfatória para o piloto em comando, este poderá

A

solicitar a correção, segundo sua conveniência e, se praticável, uma autorização corrigida será expedida.

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5
Q

desvio do número Mach/velocidade verdadeira no nível de cruzeiro: o órgão ATS apropriado deverá ser informado se:
a) o número Mach variar em mais ou menos

A

0,02 Mach ou mais do indicado no Plano de Voo em vigor; ou
b) a velocidade verdadeira variar em mais ou menos 19 km/h (10 kt) ou mais do indicado no Plano de Voo em vigor;

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6
Q

caso a hora estimada sobre o próximo ponto de notificação, limite de FIR ou aeródromo de destino, o que ocorrer primeiro, modificar além de

A

2 minutos em relação àquela anteriormente notificada, a tripulação de voo deverá notificar a nova hora estimada ao órgão ATS apropriado, o mais cedo possível.

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7
Q

Art. 96. Até 31 de dezembro de 2026, a aeronave com falha de comunicação, em condições meteorológicas de voo por instrumentos ou, se em voo IFR, o piloto julgar que não é conveniente completar o voo de acordo com o prescrito no Art. 95, inciso I, deverá, exceto se operando na FIR Atlântico:
I - manter nível, velocidade e rota conforme Plano de Voo em Vigor até o limite da autorização e, se este não for o aeródromo previsto de destino, continuar o voo de acordo com o Plano de Voo Apresentado, não infringindo nenhuma altitude mínima de voo apropriada;
II - prosseguir conforme descrito no inciso I do caput, até

A

o ponto significativo pertinente do aeródromo de destino e, quando for necessário para cumprir o previsto no inciso IV, do caput, aguardar sobre esse ponto significativo para iniciar a descida;
III - quando sob vetoração ou tendo sido instruído pelo ATC a efetuar desvio lateral utilizando RNAV sem um limite especificado, retornar à rota do Plano de Voo em Vigor até o próximo ponto significativo, atendendo também à altitude mínima de voo apropriada;
IV - iniciar a descida do ponto significativo, citado no inciso II, do caput, conforme a seguir:
a) na última hora estimada de aproximação recebida e cotejada ou o mais próximo dessa hora; ou
b) se nenhuma hora estimada de aproximação tiver sido recebida e cotejada, na hora estimada de chegada ou a mais próxima dessa hora calculada de acordo com o Plano de Voo em Vigor ou Plano de Voo Apresentado, caso o limite da autorização não tenha sido o aeródromo de destino, conforme descrito no inciso I, do caput;
V - completar o procedimento de aproximação por instrumentos previsto para o ponto significativo designado; e
VI - pousar, se possível, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora estimada de chegada, especificada no inciso IV, do caput, ou da última hora estimada de aproximação cotejada, a que for posterior.

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8
Q

Art. 97. Na FIR Atlântico, e a partir de 1º de janeiro de 2027 nas demais FIR brasileiras, a aeronave com falha de comunicação, em condições meteorológicas de voo por instrumentos ou, se em voo IFR, o piloto julgar que não é conveniente completar o voo de acordo com o prescrito no inciso I do Art. 95, deverá:

A

I - em espaço aéreo onde não seja empregado radar na provisão do serviço de controle de tráfego aéreo, manter a última velocidade e nível atribuídos, ou altitude mínima de voo, caso mais alta, por um período de 20 minutos seguintes à falha da aeronave em informar sua posição conforme requerido pelas normas em vigor do DECEA e, depois disso, ajustar-se ao nível e velocidade conforme o Plano de Voo Apresentado;II - em espaço aéreo onde seja empregado radar na provisão do serviço de controle de tráfego aéreo, manter a última velocidade e nível atribuídos, ou altitude mínima de voo, caso mais alta, por um período de 7 minutos seguintes à mais tardia dentre as opções descritas a seguir e, depois, ajustar-se ao nível e à velocidade de acordo com o Plano de Voo Apresentado:
a) ao atingir o último nível de voo ou altitude de voo atribuídos;
b) no momento em que o código transponder 7600 for acionado; ou
c) na impossibilidade de reportar a posição em fixo compulsório;
III - quando sob vetoração ou tendo sido instruído pelo ATC a efetuar desvio lateral utilizando RNAV sem um limite especificado, retornar à rota do Plano de Voo em Vigor até o próximo ponto significativo, atendendo também à altitude mínima de voo apropriada;
IV - proceder de acordo com a rota constante no Plano de Voo em Vigor até o ponto significativo que serve ao aeródromo de destino e, quando requerido para assegurar o cumprimento do especificado no inciso VI do caput, manter espera sobre tal auxílio ou fixo até o início da descida;
V - iniciar a descida a partir do ponto significativo especificado no inciso II do caput, na, ou o mais próximo possível da última hora estimada de aproximação recebida e cotejada ou, se nenhuma hora estimada de aproximação foi recebida e cotejada, na, ou o mais próximo possível da hora estimada de chegada resultante do Plano de Voo em Vigor;
VI - completar o procedimento de aproximação por instrumentos previsto para o ponto significativo designado; e
VII - pousar, se possível, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora estimada de chegada, especificada no inciso V do caput, ou da última hora estimada de aproximação cotejada, a que for posterior.

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9
Q

O teto continuará sendo utilizado como parâmetro meteorológico para

A

definir a operacionalidade de um aeródromo (se VFR ou IFR).

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10
Q

Limite de Velocidade, Classe de Espaço Aéreo C D E F G

A

380 kt IAS se voando a 3.050 m (10.000 pés) AMSL ou acima

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11
Q

Art. 18.
As partes do espaço aéreo controlado, dentro das quais também é provido o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo para os voos VFR, são designadas como espaços aéreos de Classes

A

B, C ou D.

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12
Q

Classe C:

A

a) são permitidos voos IFR e VFR;
b) é proporcionado a todos os voos o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo;
c) os voos IFR são separados de outros voos IFR e dos voos VFR; e
d) os voos VFR são separados apenas dos voos IFR e recebem informação de tráfego em relação aos outros voos VFR e, ainda, aviso para evitar tráfego, quando solicitado pelo piloto;

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13
Q

Onde os espaços aéreos ATS estiverem justapostos verticalmente, isto é, um acima do outro, os voos em um nível comum deverão cumprir os requisitos e dispor dos serviços aplicáveis para o

A

espaço aéreo de classe menos restritiva.

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14
Q

Art. 28.
Os Serviços de Tráfego Aéreo são os seguintes:

A

I - Serviço de Controle de Tráfego Aéreo,
II - Serviço de Informação de Voo; e
III - Serviço de Alerta.

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15
Q

Serviço de Controle de Tráfego Aéreo, compreendendo o Serviço

A

de Controle de Área, o Serviço de Controle de Aproximação e o Serviço de Controle de Aeródromo;

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16
Q

Art. 62.
Quando uma mudança de nível de voo ou altitude for autorizada pelo órgão ATC, o piloto deverá informar, independentemente de solicitação, logo que:

A

I - abandonar o nível de voo ou altitude que estava sendo mantido; e
II - atingir o novo nível de voo ou altitude atribuído.

17
Q

Art. 178. A mensagem de posição conterá os seguintes elementos:

A

I - identificação da aeronave;
II - posição;
III - hora;
IV - nível de voo ou altitude, incluindo o nível que está cruzando e autorizado se já não estiver mantendo o nível autorizado;
V - próxima posição e hora de sobrevoo; e
VI - próximo ponto significativo.

18
Q

Art. 104. Os relógios dos órgãos ATS e outros dispositivos de registro de horas devem ser verificados conforme necessário, para garantir a hora correta dentro de mais ou menos

A

30 segundos do UTC.

19
Q

Art. 114. Tráfego essencial é aquele tráfego controlado ao qual o órgão ATC proporciona

A

separação, mas que, em relação a um determinado voo controlado, não está ou não estará dele separado pelos mínimos estabelecidos nesta publicação.

20
Q

Mayday, aeronave em emergência
II - enviar, na medida do possível, os seguintes elementos, falados de modo claro e, se possível, na seguinte ordem:

A

a) órgão ATS (se as circunstâncias permitirem);
b) identificação da aeronave; e
c) natureza da condição da emergência.
III - intenção da pessoa no comando;
IV - posição atual, nível (nível de voo e altitude, se pertinente) e rumo; e
V - qualquer outra informação útil.

21
Q

Art. 132. Se a aeronave não estabelecer comunicação bilateral até ______________ após a hora estimada de chegada do Plano de Voo ou aquela calculada pelo ACC ou ainda a última hora estimada de aproximação que a aeronave haja acusado recebimento e, entre essas, a que for considerada posterior, as informações relativas à aeronave deverão ser fornecidas aos exploradores e pilotos de aeronaves envolvidas, cabendo aos mesmos decidir sobre o retorno à operação normal.

A

30 minutos

22
Q

Descida para AFIS:
II - adotar um dos procedimentos descritos nas alíneas abaixo para definir o nível ou altitude mínimos de descida até o auxílio à navegação/fixo balizador da MSA/TAA do procedimento:

A

a) manter o nível mínimo autorizado;
b) descer até o limite inferior da MSA/TAA, previsto na IAC, após cruzar o limite lateral da citada MSA/TAA; ou
c) descer sob sua responsabilidade até o limite inferior da MSA/TAA, se encontrar VMC;

23
Q

Aeródromo não controlado, AFIS:
II - Aeronave chegando:

A

a) manter escuta a partir de 10 NM do aeródromo até o corte dos motores; e
b) transmitir a sua posição e intenção ao ingressar na perna do vento, na aproximação final, ao livrar a RWY e iniciando a arremetida.

24
Q

Art. 162. Onde não houver restrição, o cruzamento do aeródromo, sem intenção de pouso, deve ser realizado a, pelo menos,

A

500 pés acima da maior altura para o circuito de tráfego.

26
Q

Art. 197. Aeronotificações especiais devem ser realizadas por todas as aeronaves sempre que as seguintes condições sejam encontradas ou observadas:

A

I - turbulência moderada ou severa;
II - formação de gelo moderada ou severa;
III - onda orográfica severa;
IV - trovoadas, com ou sem granizo, que estejam obscurecidas, embutidas, generalizadas ou em linhas de instabilidade;
V - tempestade forte de poeira ou areia;
VI - nuvens de cinzas vulcânicas;
VII - atividade de pré-erupção vulcânica ou erupção vulcânica; ou
VIII - ação de frenagem da pista não tão boa quanto reportada.

27
Q

Os pilotos que estiverem cumprindo uma instrução de ajuste de velocidade devem manter a velocidade dentro de, mais ou menos,

A

10 kt ou 0,02 Mach da velocidade designada.

28
Q

§ 3°Para fins de cálculo de uma diferença desejada de velocidade entre duas aeronaves sucessivas, pode se utilizar, como regra geral,

A

6 kt IAS para cada 1.000 pés de diferença de altura.

29
Q

Art. 242. Não deve ser aplicado ajuste de velocidade a uma aeronave após passar por um ponto a

A

4 NM (7 km) da cabeceira na aproximação final.

30
Q

Art. 422. Considerando o estabelecido nos Arts. 420 e 421, quando a aeronave não conseguir contato rádio com o APP respectivo, deverá chamar um dos órgãos relacionados, na seguinte ordem:

A

I - TWR do aeródromo adequado mais próximo;
II - outra TWR dentro da TMA; ou
III - ACC, caso esteja localizado naquela TMA.

31
Q

as aeronaves serão normalmente instruídas a usar a pista que oferecer maiores vantagens, tais como: maior dimensão, menor distância de táxi etc., quando o vento na superfície for de velocidade inferior

A

a 10 km/h (6 kt)

32
Q

Art. 526. Para aeronaves que contam com a prestação de Serviço de Controle de Aeródromo, a chamada inicial deverá conter:

A

I - designação da posição controle que está sendo chamada;
II - indicativo de chamada e, para as aeronaves na categoria de esteira de turbulência SUPER ou PESADA, a palavra “super” ou “pesada”;
III - posição; e
IV - elementos adicionais, conforme o caso

33
Q

Art. 535. Tráfego essencial local será considerado como

A

qualquer aeronave, veículo ou pessoas na área de manobra ou próximo dessa, ou tráfego operando nas vizinhanças do aeródromo, que possam constituir um perigo para a aeronave em questão.

34
Q

a seguinte prioridade deverá ser observada na sequência de decolagem:

A

I - aeronave em missão de defesa aeroespacial;
II - operação militar (missão de guerra ou de segurança interna);
III - aeronave transportando ou destinada a transportar enfermo ou lesionado em estado grave, que necessite de assistência médica urgente, ou órgão vital destinado a transplante em corpo humano, ou, ainda, radiofármacos;
IV - aeronave em operação SAR ou engajada em operação especial de aviação civil pública;
V - aeronave conduzindo o Presidente da República;
VI - aeronave em operação militar (manobra militar); e
VII - demais aeronaves, na sequência estabelecida pelo órgão de controle.

35
Q

Art. 608.
Excluindo-se o caso de aeronave em emergência que de nenhum modo poderá ser preterida, a seguinte ordem de prioridade deverá ser observada na sequência de pouso:

A

I - planadores;
II - aeronave transportando ou destinada a transportar enfermo ou lesionado em estado grave, que necessite de assistência médica urgente, ou órgão vital destinado a transplante em corpo humano, ou, ainda, radiofármacos;
III - aeronave em operação SAR ou engajada em operação especial de aviação civil pública;
IV - aeronave em operação militar (missão de guerra ou de segurança interna);
V - aeronave conduzindo o Presidente da República;
VI - aeronave em operação militar (manobra militar); e
VII - demais aeronaves, na sequência estabelecida pelo órgão de controle.