IAD 1 Flashcards

1
Q

Importância do direito

A

O Direito é um fundamento e critério para os nossos comportamentos, uma vez que regula a sociedade determinando o que é ilícito/lícito e quais os comportamentos válidos e inválidos. O direito é um DEVER SER.

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2
Q

Quid jus

A

Trata-se de um problema do direito, logo dirige-se uma questão ao próprio direito. Assim, há uma preocupação reflexiva, de saber o sentido do direito no contexto contemporâneo, nas suas condições, funções e fundamento material

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3
Q

Quid juris

A

Trata-se de um problema de direito, sendo que o jurista procura a resposta ou solução do Direito para um determinado problema jurídicamente relevante. Assim, o Direito é visto como pressuposto, numa perpspetiva investigante, não sendo interrogado. O Direito é '’critério solução’‘ das questões Quid Juris.

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4
Q

Direito - definicao

A

Um conjunto de normas jurídica necessárias/imprescendiveis à convivencia em sociedade, fundadas na ideia de justiça e que encontram na coercibilidade(e sancionabilidade) uma importante condição de eficácia.

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5
Q

Perspetivas do Direito

A

Perpspetiva normativa/interna
Perspetiva epistemológica
Perspetiva filosófica
Perspetiva sociológica

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6
Q

Perspetiva epistemológica

A

procura apenas descrever os quadros e conceito de direito, tornando-se uma perspetiva redutora, tratando o direito como uma mera ciência.

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7
Q

Perpspetiva sociológica

A

o direito é observado e analisado do ponto de vista social. Considera o direito como um conjunto de práticas institucionais que evoluíram ao longo do tempo e se desenvolveram em relação e por meio da interação com estruturas e instituições culturais, económicas e sociopolíticas.

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8
Q

Perspetiva filosófica

A

há uma mera reflexão metanormativa (com que fundamento é que o direito nos podeexige deveres e direito), não passa de uma ‘‘crítica-reflexão’’, que não envolve a realização histórico-concreta.

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9
Q

Perspetiva interna/normativa

A

Os juristas partem desta perspetiva para responder ao Quid Iuris, de comprometimento ao Direito como dimensão prática de resolução de problemas juridicamente relevantes, orientada para a intenção normativa. É a perspetiva que vê o Direito como «conteúdo» a conhecer e compreender “internamente”, enquanto ponto de partida pra a resolução de problemas de «Quid Iuris». Deve adotar uma posição de reflexão, comprometida com os valores do direito, não meramente técnica.

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10
Q

A atitude do jurista perante o direito pode ser:

A

Atitude técnico-profissional
Atitude criticamente comprometida

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11
Q

Atitude técnico-profissional

A

O jurista pretende conhecer as leis do direito para tentar resolver um caso concreto, sem qualquer compromisso maior com o direito, tendo uma ação puramente técnica, atendendo aos meios sem problematizar os fins. Falamos de Direito ‘‘dado’’ ao jurista.

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12
Q

Atitude criticamente comprometida

A

O jurista está criticamente comprometido com os próprios objectivos práticos do direito. O Direito enquanto tarefa que toca o jurista, que procura, ao questioná-lo, a sua intenção prática-normativa.

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13
Q

Problemas da perspetiva interna

A
  • problema-desafio no nosso contexto prático-cultural, já que os juristas se procuram afastar do que foi o discurso jurídico do século XIX.
  • no contexto contemporâneo verifica-se uma multiplicação de perspetivas de compreensão do Direito
  • valorização de diferentes “códigos” linguísticos que distinguem os diferentes grupos
  • o problema do “sentido civilizacional” do Direito, i.e., o de saber se este está comprometido com uma civilização, por exemplo a grecoromana ou a europeia.
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14
Q

Para que uma controvérsia seja juridicamente relevantes, é necessário que inclua os seguintes elementos:

A
  • Ser uma situação histórico-concreta partilhada
  • Estar incluida num contexto-ordem
  • Os sujeitos surgirem na sua autonomia-diferença
  • Haver uma exigência do ‘‘tratamento’’ dessa diferença
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15
Q

Ser uma situação histórico-concreta partilhada

A

A situação envolve dois ou mais sujeitos que partilham a mesma situação histórica e concreta (o mesmo contexto)

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16
Q

Estar incluída num contexto-ordem

A

Os sujeitos invocarem o mesmo conjunto de fundamentos e critérios estabilizados num mesmo sistema (a mesma norma legal)

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17
Q

Os sujeitos surgirem na sua autonomia-diferença

A

Assumirem posições diferentes acerca da situação histórico-concreta partilhada no mesmo horizonte de critérios e fundamentos

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18
Q

Haver uma exigência do “tratamento” desta diferença

A

a controvérsia tem que ser tratada institucionalmente através de um terceiro imparcial, o julgador (juiz), que nos da a conhecer os direitos e deveres de ambas as partes libertando-nos de um decisionismo arbitrário. O tratamento ou solução da controvérsia procura compensar os danos provocados à(s) parte(s).

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19
Q

litígio

A

controvérsia jurídica (invocam as mesmas normas)

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20
Q

Diferendo

A

representa tomadas de posição por parte dos sujeitos que se baseiam em padrões, crenças e entendimentos muito distintos.

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21
Q

a controvérsia juridicamente relevante pressupõe um litígio ou um diferendo?

A

a controvérsia juridicamente relevante pressupõe um litígio e não um diferendo, já que as situações das partes têm de ser comparáveis, o que só é possível se todas invocarem padrões comuns. Tenta resolver através da convocação de um terceiro imparcial (feição objetiva), mas sempre sujeito a esse contexto-ordem (feição subjetiva).

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22
Q

As três grandes linhas estruturais da ordem jurídica

A

1ª linha Ordo partium ad partes (relações das partes com as partes)
2ª linha Ordo partium ad totum (relações das partes com o todo)
3ª linha Ordo totius ad partes (relações do todo com as partes)

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23
Q

1ª linha Ordo partium ad partes - surgimento

A

Surgiu no contexto da autonomização do direito na prática com a civitas romana (cidadãos romanos – época pré-moderna)

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24
Q

2ª linha Ordo partium ad totum - surgimento

A

Surgiu com o Estado demo-liberal (século XIX – estabelecia apenas fronteiras à atuação dos cidadãos, garantindo a compossibilidade dos arbítrios).

A democracia liberal ou democracia constitucional é uma forma de governo na qual o Estado é regido e limitado por um texto constitucional que garante a existência de pesos e contrapesos e amplos direitos políticos e liberdades civis aos cidadãos.

25
Q

3ª linha Ordo totius ad partes - surgimento

A

Surgiu no pós Segunda Guerra Mundial, com o aparecimento do Estado Social/Estado-Providência (século XX - houve uma expansão-generalização dos benefícios, já que o Estado passou a intervir no círculo social, prestando bens e serviços aos cidadãos através de estratégias por ele assumidas).

Para que serve o Estado social?
Estado de bem-estar social, Estado-providência ou Estado social é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia. Cabe, ao Estado do bem-estar social, garantir serviços públicos e proteção à população.

26
Q

1ª linha Ordo partium ad partes - resolução

A

Compreende o direito privado, isto é, as controvérsias juridicamente relevantes estabelecidas entre indivíduos que surgem com a veste de sujeitos privados, ou seja, sujeitos particulares despidos de qualquer poder soberano que lhes dê supremacia sobre os restantes.

27
Q

2ª linha Ordo partium ad totum - resolução

A

Os indivíduos surgem na veste de socii, isto é, membros da sociedade tomada no seu todo, pelo que podem ser responsabilizados por ela caso interfiram na garantia e preservação de determinados bens jurídicos.

nesta linha a sociedade surge como ente público e os indivíduos surgem na forma das suas “máscaras” de sujeito comunitário.

28
Q

3ª linha Ordo totius ad partes - resolução

A

Nesta linha, a sociedade politicamente organizada em Estados faz atuar um programa estratégico, visando o benefício da sociedade em geral. Assim, esta linha da ordem jurídica compreende relações do cidadão com a sociedade organizada em Estados ou entre os seus órgãos.

29
Q

3ª linha - área dogmática

A

Corresponde ao diferentes ramos de direito público, Direito fiscal, direito constitucional, direito de previdência social, direito público de Economia ou direito do ambiente

30
Q

1ª linha - área dogmática

A

direito privado - Direito civil e direito comercial

31
Q

2ª linha - área dogmática

A

Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Fiscal e Direito Militar.

32
Q
A
33
Q

1ª linha - valores

A
  • Liberdade individual, liberdade relativa, responsabilidade pela reciprocidade e pelo equilíbrio de integração, parificação, autodeterminação e autonomia (tem os seus proprios direitos e deveres).
33
Q

2ª linha - valores

A

Autonomia, liberdade individual, responsabilidade pela preservação e garantia.

34
Q

3ª linha - valores

A

liberdade pessoal cominitariamente radicada, igualdade e responsabilidade pela solidariedade.

35
Q

Justiças 1ªlinha

A

Justiça de troca ou comunitaria - as partes acordam voluntariamente uma troca verificando-se equilibrio paritário. Associa-se um ganho e perda, uma dinamica de participação.
Justiça corretiva - pretensão de repor o ‘‘equilíbrio perturbado’’, procurando tornar o lesado indemni.

36
Q

Justiças 2ªlinha

A

Justiça protetiva - o direito institualiza formalmente, limitando e controlando poder poder estadual, de modo a proteger os cidadãos.
Justiça geral - o que em nome de todos podemos exigir a cada um (proteção dos bens jurídicos) e o que cada um pode exigir do todo (direitos- constituição).

37
Q

Justiças 3ªlinha

A

Justiça corretiva - para corrigir os desiquilibrios gerados entre gerações.
Justiça distributiva - parte da recolha de meios por aprte do estado, que os redistribui de modo a corrigir os problemas e diminuir a desigualde.

38
Q

As linhas: relações estáticas e dinâmicas

A

Nas 1.ª e 2.ª linhas, as relações jurídicas são estáticas, uma vez que há um equilíbrio entre as esferas dos direitos e dos deveres – estes são correlativos (dependencia) uns dos outros. Já na 3.ª linha, as relações são dinâmicas, já que o Estado se dirige aos socii para impor um programa final, sendo que estes podem ser afetados positiva, negativa ou neutralmente.

39
Q

Direito Público

A

– Organização e atividade do estado e outros entes público menores;
– Relações dos entes públicos entre si no exercício dos poderes que lhes competem
– Relações dos entes públicos, enquanto revestidos de poder de autoridade (publica potestas), com particulares

40
Q

Direito Privado

A

– Relações entre particulates
– Relações entre particulares e entes públicos, quando estes não intervirem revestidos de poder de autoridade

41
Q

função primária ou prescritiva

A

É uma ordem que prescreve critérios para a nossa ação, exigindo-nos modelos de comportamento, surgindo como instrumento de mediação social para resolver problemas jurídicos decorrentes da vivência no «meio em que decorre a existência humana».

42
Q

Na funcao primária surge o Direito como:

A

1) Princípio de ação
2) Critério de sanção

43
Q

Princípio de ação

A

Tem uma função imediata de orientação dos nossos comportamentos já que disponibiliza modelos de comportamentos e regras de conduta, distinguindo o válido do inválido, o ilícito do lícito e o injusto do justo.
Assim, nesta função, o Direito surge como critério de ação, mas também de juízo, de modo a resolver as controvérsias jurídicas.

[Em suma, define os nossos direitos e deveres e valora os nossos comportamentos como lícitos/ilícitos]

44
Q

Critério de sanção

A

estabelece um conjunto de consequência para as relações sociais que disciplina

45
Q

Porque a ordem juridica precisa destes dois criterios?

A

Se a ordem jurídica se ficasse pelo seu princípio de ação, determinando quais os direitos e deveres de cada um, isso “não passaria de um apelo à consciência de cada um.

E estaríamos então diante de pura ordem moral”. Surge, assim, um confronto moralidade (ética) / direito (juridicidade). A moralidade tem de ser vista num plano interno, variando dos valores e princípios [à partida, morais] de cada um. Já o Direito trata de problemas objetivados no plano social (plano externo).

46
Q

Porque surgiram notas distintivas do Direito relativamente às restantes dimensões da prática?

A

O problema surge quando reparamos que há outras dimensões da prática que estabelecem modelos de comportamento, como a moral, a ética, ou até as relações de amizade e de amor. Dai a necessidade destas.

47
Q

notas distintivas do Direito relativamente às restantes dimensões da prática:

A

Intersubjetividade/bilateralidade atributiva
Exigibilidade executabilidade
Tercialidade e comparabilidade
Problema da sanção/sancionabilidade

48
Q

Intersubjetividade/bilateralidade atributiva

A

As relações jurídicas pressupõem sempre uma teia de direitos e deveres, que são correlatos uns dos outros. Assim, no Direito estabelecem-se sempre relações bilaterais, sendo que a um direito corresponde sempre um dever;

já a moral pauta pela unilateralidade, já que a um dever moral não corresponde um direito. Segundo Castanheira Neves, “o princípio da moral está nos deveres” e “o princípio do Direito está simultaneamente nos direitos e nos deveres”.

Assim, tem de haver uma exteriorização das intenções e da consciência. Sendo que a conduta interior só é relevante na medida em que pode explicar/avaliar a conduta exterior (ex: intenção). Deste modo, os sujeitos são relativizados, ocupam posições em um em relação ao outro (ex: senhorio e rendatário).

49
Q

liberdade interna

A

uma ação é moralmente livre se o sujeito agir por puro dever, ou seja, se, internamente, considerar que deve cumprir esse dever, apelando apenas à nossa consciência - moralidade.

Por isso, enquanto que na moral devemos cumprir com os nossos deveres pelo facto de termos consciência da moralidade neles presente, aderindo, na totalidade, ao critério da moral

50
Q

liberdade externa

A

o Direito garante a liberdade externa (internamente, o sujeito não tem de aderir ao dever, mas deve cumpri-lo externamente).

no caso do Direito, os motivos de um individuo ou a sua consciência são desvalorizados, já que este trata de ações materiais. Assim, para o direito, tem de haver uma exteriorização das intenções e da «consciência».

51
Q

Exigibilidade e executabilidade

A

«A moral determina que se faça, mas cabe ao sujeito decidir fazer ou não; ao passo que o Direito o sujeito que tem o direito pode exigir o seu cumprimento e o sujeito que não cumpre o dever pode ver os seus bens/o seu património serem executados, caracteriza-se, portanto, por ordenar e ao mesmo tempo assegurar a outrem o poder de exigir que se cumpra.»
Assim, para além de «ordenar», o direito exige certo comportamento por parte de um sujeito jurídico – exigibilidade-, com vista ao cumprimento efetivo da ação ou obrigação que um individuo deve tomar – executabilidade.

52
Q

Comparabilidade e tercialidade

A

Nas relações ética e moralmente relevantes, os seres humanos são infungíveis (não se gastam/não há possibilidade de substituição). No entanto, o Direito não é compatível com essa singularidade, pelo que, através da mediação do mundo e da relativização das relações, os sujeitos se tornam fungíveis e, portanto, comparáveis. Assim, os sujeitos surgem nas relações jurídicas com “máscaras” de direitos e deveres, pelo que da bilateralidade atributiva resulta que as relações jurídicas são sempre comparáveis.

É esta comparabilidade das partes de uma controvérsia jurídica que a torna solucionável, já que permite que um terceiro imparcial e que não é parte na controvérsia compare os sujeitos de acordo com o sistema jurídico – trata-se da ideia de tercialidade

53
Q

Sancionabilidade/problema da sanção

A

Assim, o Direito torna-se efetivo na prática através da sanção, que pode ser positiva (quando promete um bem – função promocional do Direito) ou negativa (quando ameaça um mal – função repressiva do Direito).
As sanções positivas potenciam a intersubjetividade social, podendo traduzir-se, por exemplo, em benefícios fiscais, ou na atribuição de um direito, o que mostra que o Direito pode criar novas realidades. As sanções negativas constituem restrições e proibições que acrescentam uma negatividade real à própria negatividade do ilícito.

Parte da lei em que se estabelece a pena contra os infractores da mesma.

54
Q

A estrutura lógica da norma

A

Muitas das normas legais seguem a estrutura hipotético-condicional (raiz histórica no Iluminismo):
- “Se” (hipótese/previsão): Antecipação de uma situação ou de um problema que podem ocorrer na realidade.
- “Então” (estatuição/injunção - determinação): Resposta do Direito ao problema – consequência jurídica.

55
Q

O problema da coação

A

Coação é a pressão exercida sobre uma pessoa para coagi-la a realizar um ato que normalmente não realizaria. Uma sanção é o ato pelo qual uma decisão ou uma lei se torna executória ou definitiva.
Nem todas as sanções negativas exigem o recurso à força, isto é, à coerção (declaração de nulidade/anulabilidade de um negócio jurídico) (E as sançãos nem recorrem coação). Há, no entanto, sanções que são coativas, como penas de prisão, ou execução de bens. O direito mobiliza vários meios sancionatórios. É preciso é que não se confunda sanção com coação, sendo que só a primeira é predicativa do Direito.

Em suma, a coação é apenas um dos meios-instrumento do Direito, entre muitos outros, para a efetivação da normatividade jurídica. Não se deve, no entanto, caracterizar o direito por estas notas de coercitividade.

56
Q

Tipos de sanção

A

1- Sanções Negativas:
1.1 Sanções Punitivas
1.2 Sanções Reconstrutivas
- Reconstituição in natura/em espécie
- Execução específica
- Indemnizações específicas
1.3 Sanções compensatórias
1.4 Sanções de ineficácia
- Inexistência jurídica
- Invalidade jurídica (nulidade; anulidade)
- Ineficácia em sentido estrito
+ Sanções preventivas
2. Sanções Positivas
3. A especificidade do ónus

57
Q

Sanções Punitivas

A

penas e medidas de segurança (aplicam um mal ao infrator como castigo de uma violação de uma norma jurídica).

58
Q

Sanções Reconstrutivas

A

Trata-se de restabelecer uma situação que existiria se não se tivesse desenvolvido uma determinada conduta. Associa-se com a primeira linha da ordem jurídica, nomeadamente com a justiça corretiva; há necessidade de restabelecer o equilíbrio perdido.
➞Reconstituição in natura/em espécie
➞Execução específica
➞Indemnizações específicas