CAPÍTULO II Flashcards
Porque chegamos a este capítulo?
Para se compreender a ordem jurídica e o Direito, não podemos pensar numa situação hoc sensu (neste sentido), sem considerar a história e a prática que herdamos do passado. Há que olhar para o passado para compreender a nossa situação atual, de forma a responder ás perguntas que se nos colocam, já que os paradigmas herdados demonstram ser insuficientes na formulação de uma resposta para esses problemas.
Em que época começamos?
– O referente histórico da nossa situação podia ser procurado no séc. XIX, durante a época do positivismo.
– Porém, convém recuar mais no tempo para podermos compreender na íntegra a nossa ordem jurídica e o Direito, já que classicamente, nunca se pensou o Direito como fez o positivismo.
Como era então as épocas antes do positivismo?
– Nas épocas anteriores ao positivismo, o direito era uma normatividade sistematicamente ordenada (com estrutura) e socialmente vinculante (vinculava as condutas)
- Brotava de múltiplas fontes: a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência.
– O Direito não era um dado, mas sim uma normatividade muito complexa que os juristas iam constituindo (algo que é construído e moldado pelos próprios agentes jurídicos, como juristas, advogados) à medida que a realizavam (natureza evolutiva).
– o Direito só se manifestava para a resolução de problemas concretos, integrando o domínio da filosofia prática (sobre o bem e o justo) e não o da pura afirmação da voluntas política (vontade política). Direito e ética misturados
– O ius naturalis, ou direito natural, era considerado o fundamento último e normativo do direito. Este conceito implicava que havia princípios éticos e morais intrínsecos à natureza humana que constituíam a base do sistema jurídico.
Esta época pré-positivista é aquilo a que chamamos “O GRANDE ARCO PRÉ-MODERNO”, que tem três fases:
– A Pólis Grega
– A Civitas Romana
– A Respublica Christiana Medieval
1- A Pólis Grega
- O Direito autonomizou-se na pólis grega enquanto sentido e especulação filosófica,(tbm era objeto de reflexão da filosofia)
- Inicia-se aí uma discussão acerca da ideia de justiça enquanto harmonia do cosmos -A noção de que o Direito deveria refletir uma ordem harmoniosa e justa no universo - que se manteve ao longo do projeto do Direito até hoje, surgindo o Direito natural partindo do holismo metafísico-ético-político grego.
- Características dos valores: Uma vez que os valores provinham do Direito natural, tratavam-se de pressupostos, seres definitivos, perfeitos e indisponíveis.
- Deste modo, o homem era como um zoon politikon (“animal político”) que participava numa comunidade indisponível.
Deste modo, o homem era como um zoon politikon (“animal político”) que participava numa comunidade indisponível - desenvolvimento
Ele sustenta que a capacidade de participar na vida política e comunitária é fundamental para a realização plena da natureza humana. Ao contrário de outros animais, os humanos possuem a capacidade de raciocinar, comunicar e formar julgamentos morais, o que os destina à vida em comunidade.
A ideia de “comunidade indisponível” sugere que a participação na vida da polis não era uma escolha opcional, mas uma parte integrante da existência humana
A ideia central do direito natural inclui os seguintes elementos:
Princípios Universais: O direito natural postula a existência de princípios universais que são válidos em todas as culturas e sociedades - Esses princípios são vistos como decorrentes da natureza humana
Base Moral e Ética: O direito natural fundamenta-se em considerações morais e éticas. A validade das leis é avaliada com base em critérios éticos que transcendem as decisões e vontades humanas.
Objetividade e Imutabilidade
2- A Civitas Romana
– - Foi na civitas romana que o Direito se autonomizou enquanto dimensão da prática (o direito existe para indicar e permitir soluções concretas a casos jurídicos)
– Tornou-se relevante o papel da iurisprudentia, sendo que os jurisconsultos consideravam que não constituíam o Direito, que se encontrava na natureza das coisas.
– Logo, apenas o revelavam, descobrindo a ordem materialmente pressuposta na experiência ontológica (do ser) de cada caso.
- O pensamento jurídico se centrava na comparação de casos análogos - comparar para desenvolver o direito.
– Havia uma visão centrada no holismo, as propriedades de um sistema não podem ser apenas explicadas pela soma dos seus componentes.
3- A Respublica Christiana Medieval
– Na Época Medieval, mantiveram-se a ideias de uma ordem transcendente que justifica a conduta do homem
– Manteve-se a ideia de que o Direito enquanto dimensão da prática de controvérsias juridicamente relevantes
– Alterou-se a fundamentação dessa ordem, que deixou de ser cosmológica (ordem como intrínseca à natureza e à estrutura do universo), para passar a ser fruto da vontade e da razão divinas.
- A iurisprudentia passou a consubstanciar-se na interpretação dos textos de autoridade, como o Corpus Iuris Civilis e o Corpus Iuris Canocini, aos quais se recorria, assim, para a resolução dos casos práticos.
- Deste modo, a Scientia Juris identificava-se com a interpretatio, orientada pelo método escolástico.
pensamento escolástico
O pensamento escolástico partia de uma dialética problemática: criava-se um problema e previam-se hipóteses de resposta ao mesmo com base em textos a favor e contra de modo a chegar-se a uma conclusão.
**Respublica
Destacaram-se a Escola:
escola dos Glosadores, que introduziu o pensamento hermenêutico filológico-gramatical (focavam-se na gramática e entendimento desta)
e a Escola dos Comentadores, que introduziu um pensamento mais construtivista e dialético - método (analisavam detalhadamente as fontes enfatizando o papel da lógica e razão).
Ambas tinham um objetivo comum e integravam a filosofia com a teologia
Ainda assim, estes textos eram vistos como manifestações dos valores da filosofia prática medieval, resultantes da ordem transcendente mencionada acima.
**Respublica
Como evolui então esta fase:
Deste modo, o Direito natural conjugou, ao longo do grande arco pré-moderno, a intenção filosófica, que compreendia o Direito de modo absoluto, através da explicitação dos seus fundamentos ontológicos;
A intenção prática ou normativa tinha o seu fundamento na intenção filosófica, mas originava, devido a essa fundamentação, uma normatividade válida por si mesma, que regulava e era critério de validade da ordem em que se inseria.
Assim, no Direito, o nomos da prática era previamente definido pela filosofia através de uma fundamentação teorética, atingida através do conhecimento do ser ou de uma certa “natureza”.
Fatores do Pensamento Moderno-Iluminista Determinantes Para o Legalismo e o Normativismo Positivistas
➞ Fator antropológico
➞ A Autonomia da Voluntas e da Ratio
➞ Fator Religioso - A Secularização e o Secularismo
➞ A Emancipação dos Interesses e do Sistema Económico e a Condição Social em Que Esta se Traduz
➞ Uma Nova Conceção da Razão
➞ Fator antropológico
- Os progressos científicos e a exaltação da liberdade enquanto meio do exercício das vontades levaram ao surgimento uma nova conceção do homem-sujeito
- Assim o homo institutionalis deu lugar ao homo-individualis, que se colocou no centro de tudo e passou a compreender a prática e a aceder aos valores através da sua razão.
- Assim, passou-se de um plano de transcendência para um plano em que todas as dimensões da prática estavam na imanência do homem.
- A passagem da comunidade à sociedade
- O individuo do “Estado de Natureza” ganha certas características próprias, como interesses, liberdade e razão.
DE homo institutionalis PARA homo-individualis
**fator antropológico
-Homo-individualis:
Ênfase no Indivíduo: Refere-se a uma perspetiva que coloca **ênfase nos direitos, liberdades e escolhas individuais. **Nesse contexto, a autonomia e a independência do indivíduo são aspetos fundamentais.
Sociedade Centrada no Indivíduo: Uma sociedade que valoriza a liberdade individual, a expressão pessoal e a busca dos interesses individuais, muitas vezes em detrimento das normas ou expectativas sociais mais coletivas.
-Homo-institutionalis:
Ênfase nas Instituições: Refere-se a uma perspetiva que destaca a importância das instituições sociais, como o governo, a família, a religião e outras estruturas organizacionais.
Sociedade Centrada em Instituições: Uma sociedade onde as normas, regras e expectativas institucionais desempenham um papel significativo na organização e no funcionamento da vida cotidiana. A conformidade com as instituições é muitas vezes valorizada.