coordenadas caracterizadoras Flashcards
O Positivismo Legalista Reconhecido nas Suas Coordenadas Caracterizadoras
– No século XIX, o positivismo normativista-legalista emergiu enquanto paradigma.
Este só começaria a ser paulatinamente (pouco a pouco) ultrapassado no início do século XX.
– Este rompeu com a ideia de que o Direito radica (tem as suas raizes) numa filosofia prática e reduz a juridicidade à legalidade.
Coordenadas
coordenada político-constitucional
coordenada estritamente jurídica
coordenada axiológico-jurídica
coordenada funcional
coordenada epistemológico-metodológica.
(A) Coordenada Político-Constitucional
- Esta coordenada relaciona-se com a criação do Estado demo-liberal, que se afirmou como Estado de Direito de legalidade formal.
– Este era um Estado de representação parlamentar, sendo que o parlamento representava os cidadãos, participantes da vontade geral e que se afirmavam simultaneamente como soberanos e súbditos.
– Acresce que a criação do Direito era atribuída apenas ao poder legislativo, supremo e soberano.
Estado demo-liberal
- Estado Democrático:
Um Estado democrático é caracterizado pelo governo do povo. Nele, os cidadãos têm o direito de participar na tomada de decisões importantes, geralmente por meio de eleições regulares e representação política. Os princípios democráticos incluem a proteção dos direitos individuais, a igualdade perante a lei e a responsabilidade do governo perante os cidadãos. - Estado Liberal:
Um Estado liberal, por sua vez, é fundamentado nos princípios do liberalismo clássico. Ele enfatiza a limitação do poder do Estado em relação aos direitos individuais. Os governos liberais geralmente promovem a liberdade individual, os direitos de propriedade, a economia de mercado e a mínima intervenção estatal nos assuntos pessoais dos cidadãos.
o Estado demo-liberal estão associadas as exigências de sentido dos:
– princípios da divisão-separação dos poderes
– Princípio da legalidade
– Princípio da independência do poder judicial.
Princípio da divisão-separação dos poderes história P 1:
– Inicialmente, este princípio foi autonomizado num sentido programaticamente negativo, i.e., estritamente político, visão atribuída a Montesquieu e parcialmente a Locke, inspirados pela experiência de Inglaterra, onde a democracia surgiu paulatinamente (pouco a pouco), sem ruturas ou planificações.
– Considerava-se que se os poderes estivessem concentrados numa única pessoa não haveria liberdade política, correndo-se o risco do seu exercício de modo totalizante, pelo que os poderes deveriam estar repartidos. Assim, o poder devia ser moderado através de um controlo recíproco entre os 3 poderes – trata-se do sistema de “pesos e contra-pesos” ou “cheks and balances”.
– Para tal, o poder legislativo devia estar dividido em duas câmaras, uma com os representantes do povo (Câmara dos Comuns) e outra com os representantes da nobreza (Câmara dos Lordes), o que mostra que, para Montesquieu (ELE ERA UM ARISTOCRATA), nascimento pode interferir na divisão de poderes.
– O poder executivo cabia ao monarca e o poder judicial devia ser neutro(para desempenhar sem interferencia o exercicio de interpretação e aplicação), não interferindo no sistema de “cheks and balaces”. Os juízes podiam ser recrutados do próprio povo, já que eram apenas a “boca que pronuncia as palavras da lei”, aplicando-a nos casos concretos como seres inanimados.
Princípio da divisão-separação dos poderes história P 2:
– Mais tarde, com Rousseau e Kant, este princípio passou a ser um corolário (consequência) institucional da conceção moderno-iluminista de lei, perdendo o seu sentido pragmático e negativo.
– Segundo os dois autores, o poder legislativo deve ser a expressão da vontade geral, tornando-se o supreme power o “poder principal”
– o poder executivo passou a atuar dentro dos limites impostos pelo poder legislativo.
– Já o poder judicial trazia a voz da vontade geral para o concreto através da mobilização normas gerais e abstratas para construir silogismos subsuntivos, pelo que o juiz só devia obediência a estas normas e não a comandos individualizados.
Princípio da divisão-separação dos poderes conclusão:
Concluindo, passou-se do normativismo moderno-iluminista, no qual a lei apenas enquadrava as ações; para o positivismo legalista, no qual a lei, criada pelo poder legislativo, era critério imediato da ação concreta.
Princípio da legalidade - SUPREMACIA DA LEI
– associada a exigência da supremacia ou prevalência da lei, segundo a qual a lei fundamenta os restantes poderes, que devem agir de acordo com o que esta prescreve:
- o poder judicial é a pronúncia das palavras da lei
- o poder executivo atua dentro dos limites por ela impostos.
Assim, a legalidade e a juridicidade (entre lei e Direito) identificam-se, sendo que o Direito é referente para a construção do Estado – um Estado por ele regulado e legitimado.
Princípio da legalidade - RESERVA DE LEI
– A este princípio está também associada a exigência de reserva da lei, de acordo com a qual a lei é um imperativo-norma que constitui a juridicidade, i.e., à lei, cuja criação é reservada ao poder legislativo, estão confiadas todas as matérias relevantes do ponto de vista jurídico.
– Este princípio confere legitimidade à atuação dos diferentes poderes:
-o poder legislativo é legítimo porque é exercido pelos representantes da vontade geral através de critérios gerais e abstratos.
- Os restantes são legítimos porque a sua atuação está submetida à lei.
Princípio da legalidade - CONCILIAÇÃO ENTRE NORMATIVISMO E LEGALISMO
– Para além disso, o princípio da legalidade traduz o duplo postulado do legalismo, considerando-se que a lei e o Direito se identificavam plenamente, ou seja, que não havia Direito fora da lei.
– Desta forma, este princípio concilia o normativismo e o legalismo, que não são necessariamente coincidentes.
– O normativismo traduz-se numa conceção do Direito enquanto sistema de normas racionalmente auto-subsistentes, i.e., o Direito é pré-determinado em enunciados com a estrutura de um programa hipotético-condicional, gerais e abstratos (universalidade racional).
– Já o legalismo assume que o único modo (ou pelo menos o modo dominante) possível e válido de constituição e manifestação do Direito é através da lei. Assim, o positivismo jurídico do século XIX pressupõe um legalismo necessariamente normativista e, do mesmo modo, um normativismo apenas alimentado pelo legalismo.
Princípio da independência do poder judicial
– Segundo o qual o juiz deve ser apenas a boca que pronuncia as palavras da lei, que são a expressão da vontade geral, pelo que este só à lei deve obediência (e não a comandos individualizados).
– Cada caso concreto deve ser resolvido tendo em conta apenas os factos empíricos desarticulados, i.e., os factos discretos, e não contingências específicas, de modo a garantir a universalidade racional.
– Ora, como o Direito existe nas normas e estas são gerais e abstratas, a lei tem de ser interpretada antes de ser aplicada aos casos concretos.
–A busca pela “universalidade racional” significa que as decisões judiciais devem ser baseadas em princípios racionais e lógicos que podem ser aplicados de maneira consistente a uma ampla gama de situações, sem favorecimentos ou discriminações injustificadas.
Princípio da independência do poder judicial: o Direito é projetado no plano concreto através da lógica formal, pelo que cada caso é resolvido através de um silogismo subsuntivo
Premissa maior: norma legal com a estrutura de um programa hipotéticocondicional, geral e abstrata já interpretada – é daí que parte o juiz.
Premissa menor: para a obter, o juiz averigua se os factos da controvérsia estão presentes nas características da situação que a hipótese da norma prevê em abstrato. Se a resposta for negativa, terá de procurar outra norma que constitua a premissa maior; se a resposta for positiva, pode subsumir(integrar) os factos na hipótese da norma.
Conclusão: estatuição da norma, que traduz a resposta em abstrato do Direito para aquele caso tipificado.
Este modus operandi dos juízes trata-se do paradigma da aplicação, que garante que qualquer juiz chegaria à mesma conclusão, já que é apenas a voz que pronuncia as palavras da lei.
O Paradigma da Aplicação
(a) O direito-lei pré-determinado: O Direito existe em normas gerais e abstratas, sem interferência do mundo dos casos concretos. O julgador deve, assim, abstrair-se do problema que o ocupa e interpretar a norma em abstrato, garantindo a sua inteligibilidade racional e a juridicidade que resulta da sua universalidade.
(b) Exigência de reconduzir os casos a fatos empíricos desarticulados. Fatos estes que o juiz irá organizar consoante a relevância e as exigências de articulação que hipótese da norma lhe oferece (confronto: normas/fatos)
(c) Realizar o esquema lógico-dedutivo do silogismo subsuntivo a garantir a relação entre o geral e o particular sem implicações normativas.
(B) Coordenada Estritamente Jurídica
Esta coordenada prevê duas dimensões imprescindíveis da lei:
- 1- A lei enquanto imperativo ou formale legis
- 2- A lei enquanto norma racionalmente universal