HST 1.6 O entendimento dos riscos à luz das teorias jurídicas e responsabilidades civil e social Flashcards
as teorias jurídicas que têm contribuído para explicar as causas desses acidentes e as parcelas de responsabilidade atribuídas a cada um dos envolvidos.
- 6.1 Teoria da culpa
- 6.2 Teoria do risco profissional
- 6.3 Teoria do risco social
- 6.4 Responsabilidade civil
- 6.5 Responsabilidade social
1.6.1. O que é a teoria da culpa?
Para ter direito à indenização, o acidentado tinha de provar que a falha não era sua, mas do patrão ao oferecer-lhe condições de trabalho inseguras. A tarefa de provar a sua inocência era extremamente difícil para o trabalhador, pois “(…) na Espanha, em 62 anos de vigência de tal teoria (1838/1900), uma única sentença concedendo indenização foi promulgada” (Rodrigues, p. 5, 1982).
Esta concepção chega a um determinado momento em que já não mais satisfaz as partes envolvidas, conforme Rodrigues (1982, p. 6): Para os trabalhadores, ela não alterava em nada a sua situação, que permanecia idêntica à anterior, quando eles não tinham nenhuma garantia; para os empresários, em que pese ela não lhes onerar, a colocação deles como possíveis culpados era desagradável, por evidenciar um conflito de interesse que eles tentavam mascarar.
1.6.2. teoria do risco profissional
A teoria do risco profissional surgiu na Alemanha em 1883. Para ela o acidente era visto como consequência do próprio trabalho. O lucro do empresário estava relacionado com o risco de ocorrência de acidentes. Assim, cabia-lhe indenizar o acidentado porque se tratava de um risco de seu negócio. Esta teoria tratava apenas das causas dos acidentes, não formulando nenhum conceito do evento que substituísse o ato culposo, definido na abordagem anterior.
Essa teoria, com a incorporação dos novos conhecimentos na relação saúde versus trabalho, já não mais satisfazia as partes interessadas, devido ao recrudescimento das insatisfações operária e patronal. No que se refere aos trabalhadores, influíram os questionamentos sobre as alternativas ao capitalismo, em particular o socialismo, como melhor forma de ordenação social, política e económica, bem como o uso de tecnologias cada vez mais voltadas para uma maior extração de mais-valia (Rodrigues, 1982). Quanto aos empresários, a insatisfação se dava pela pressão exercida pelas seguradoras contratadas no sentido de garantir maior retorno, por meio da elevação do prêmio do seguro ou da redução dos índices de acidentes, o que reduziria o pagamento de indenizações. Esta segunda alternativa implicava mais investimento em melhorias nas condições de segurança (Rodrigues, 1982). As insatisfações de ambas as partes propiciaram uma situação favorável para mudanças, conforme aponta Rodrigues (1982, p. 8): Procedeu-se, então, a uma adaptação do sistema à nova realidade, que culminou com a substituição da teoria do risco profissional pela teoria do risco social.
1.6.3 Teoria do risco social
A teoria do risco social parte do princípio de que cabe à sociedade arcar com o ónus das indenizações aos trabalhadores, decorrentes dos acidentes e das doenças laborais. Justifica-se porque é a sociedade que consome os bens e os serviços produzidos nas empresas. Portanto, se ela se beneficia das atividades realizadas, também deve assumir a responsabilidade pelos riscos dessas atividades necessárias à sua produção, e o pagamento do seguro-acidente, como ocorre com o seguro-desemprego. Apesar dessa teoria transferir para o âmbito público e centralizar o pagamento das indenizações em um órgão do governo federal (INSS), pela lei do seguro acidente, percebe-se que poucas mudanças ocorreram. Na realidade, ela somente passou a explicitar uma prática que as empresas já adotavam anteriormente — repassar à sociedade o ónus dos acidentes de trabalho (Rodrigues, 1982).
Essa teoria é a que se encontra atualmente em vigor no Brasil, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício seguro-acidente ao trabalhador em decorrência dos acidentes de trabalho, nas modalidades de acidente típico, doenças profissionais e acidentes de trajeto. Diversos estudos estão sendo realizados na esfera governamental, visando modificar o sistema atual, devido ao déficit do sistema previdenciário brasileiro que se prolonga por várias décadas, consequência da má administração pública dos governos federais.
1.6.4 Responsabilidade civil
O pagamento do seguro contra acidentes de trabalho é uma responsabilidade a cargo do empregador e um direito dos trabalhadores urbano e rural, amparado na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7o.
Quanto à responsabilidade civil subjetiva, é dever do empregador indenizar a vítima do acidente quando incorrer em dolo ou culpa. Havendo o dano e provado o nexo de causalidade, cabe ainda ao empregado demonstrar que o acidente ocorreu por culpa latu senso do empregador. Exime-se o empregador, no dever de indenizar, se o infortúnio decorrer de culpa exclusiva da vítima, de força maior ou caso fortuito (Souza, p. 49, 2003).
1.6.5 Responsabilidade social
As transformações socioeconómicas dos últimos vinte anos têm afetado profundamente o comportamento de empresas até então acostumadas à pura e exclusiva maximização do lucro. A partir da década de 1990, desenvolver a cultura da responsabilidade social tornou-se quase um imperativo de gestão para as empresas que pretendem se manter competitivas em seus respectivos mercados. A ideia de responsabilidade social incorporada aos negócios é, portanto, relativamente recente. Com o surgimento de novas demandas e maior pressão por transparência nos negócios, empresas se veem forçadas a adotar uma atitude mais responsável em suas ações (responsabilidadesocial.com). Entende-se por Responsabilidade Social (RS) o cumprimento dos deveres e obrigações dos indivíduos e empresas para com a sociedade em geral. Ela também pode ser definida como a forma de retribuir a alguém algo alcançado ou permitido, modificando hábitos e costumes ou perfil do sujeito ou local que recebe o impacto (wikipedia.org). A RS abrange dois níveis: o interno está relacionado com os trabalhadores e demais grupos ou pessoas que possam influenciar nos resultados da organização. Já o externo considera as consequências das ações de uma organização sobre seus componentes externos, como o ambiente, os parceiros de negócio e meio envolvente (wikipedia.org).