Financas Flashcards
Segundo a LRF: A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:I - na esfera federal (50%):a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;b) 6% para o judiciário c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal.d) 0,6% para o Ministério Público da União;II - na esfera estadual (60%):a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% para o Judiciário;c) 49% para o Executivo;d) 2% para o Ministério Público dos Estados;III - na esfera municipal (60%):a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% para o Executivo.
Art. 20 da LRF: A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:I - na esfera federal (50%):a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal.d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;II - na esfera estadual (60%):a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;III - na esfera municipal (60%):a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 9 - § 4° Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Isso
Art. 9 - § 4° Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Isso
o princípio da totalidade que possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.
Certo! Outros princípios:
Princípio da unidade: apresenta de modo integrado, e não segmentado, um retrato geral das finanças públicas, qual seja, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para cada exercício financeiro.
PRINCÍPIO DA Pureza ou Exclusividade Orçamentária: diz que a lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira; ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa.
PRINCÍPIO DA Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas: determina que nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto; ou seja, a receita não pode ter vinculações.
PRINCÍPIO DA Universalidade: permite conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las
o princípio da totalidade que possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.
Certo! Outros princípios:
Princípio da unidade: apresenta de modo integrado, e não segmentado, um retrato geral das finanças públicas, qual seja, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para cada exercício financeiro.
PRINCÍPIO DA Pureza ou Exclusividade Orçamentária: diz que a lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira; ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa.
PRINCÍPIO DA Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas: determina que nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto; ou seja, a receita não pode ter vinculações.
PRINCÍPIO DA Universalidade: permite conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las
CLASSIFICAÇÃO QUALITATIVA1. BLOCOS DA ESTRUTURA• Classificação por Esfera se desdobra no item: Esfera Orçamentária.• Classificação Institucional se desdobra nos itens: Órgão e Unidade Orçamentária.• Classificação Funcional se desdobra nos itens: Função e Subfunção.• Estrutura Programática se desdobra no item: Programa.• Informações Principais da Ação se desdobra nos itens: Ação (na qual consta a Descrição, Forma de Implementação, Produto e Unidade de Medida) e Subtítulo.Fonte: MTO/2023, pág. 35
Certo
CF/88Art. 165.§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Certo!