Adm Federal Flashcards
Lei 8.112/90Art.142.A ação disciplinar prescreverá:I-em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II-em 2 (dois)anos, quanto à suspensão;III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto à advertência.
Lei 8.112/90Art.142.A ação disciplinar prescreverá:I-em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II-em 2 (dois)anos, quanto à suspensão;III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto à advertência.
Art.207.Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.§1A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.§2No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.§3No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.§4No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Nomeação — Posse: 30 diasPosse —— Exercício: 15 dias
Art.18.O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art.86.O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral§1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.§2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses
Licença para atividade políticaa partir: REGISTRO DA CANDIDATURAaté: 10º DIA APÓS O PLEITO (eleição) - LETRA C.assegurado $: por 3 MESES.