Direito Do Trabalho Flashcards
O Abono Pecuniário De Férias Pode Ser Requerido Até 30 Dias Antes Do Término do período aquisitivo?
Falso!! O abono pecuniário deverá ser requerido 15 dias antes do período aquisitivo.
As gorjetas integram o cálculo das horas extras.
Gorjetas integram a remuneração, porém conforme a SUM 354 do tst, elas não integraram a base de cálculos das horas extras e do repouso semanal remunerado. 🙃
Segundo disposto na Nr 18, deve ser de, no máximo, 150 m o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.
Certo! De acordo com a nr18.
Após convocação o trabalhador intermitente tem 2 dias corridos para responder o empregador, valendo o silêncio como recusa.
A convocação de um profissional intermitente deve ser feita com pelo menos três dias corridos de antecedência do início do contrato de trabalho intermitente, e o profissional tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado da empresa.
Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade de forma conjunta.
Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA
MORTE
Pode levar a óbito imediato ou
posteriormente.
SEVERA
Pode causar lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo superior a 15 dias.
LEVE provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
Classificação das probabilidades
PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.
REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase
improvável.
RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.
O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade.
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência.
Apenas o excesso de risco pequeno e nenhum não são passíveis de embargo ou interdição. Devendo o Auditor prover os devidos procedimentos em relação ao demais riscos.
Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de
15 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não
o fazer.
ERRADO ! Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de
30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não
o fazer.
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do
aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória.
CERTO
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
CERTO! SÓ PRA LEMBRAR
NR9 4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem
excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas:
a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e
b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts),
preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não
ocorram riscos adicionais.
CERTO! SÓ PRA LEMBRAR
com base na NR9 e seus anexos: A identificação dos riscos ambientais tem por finalidade dimensionar a exposição dos trabalhadores.
O dimensionamento da exposição dos trabalhadores é um dos objetivos da avaliação quantitativa e não da
identificação dos riscos.
A identificação dos riscos tem por finalidade a identificação dos agentes nocivos presentes no ambiente de
trabalho e as correspondentes formas de exposição, a identificação dos fatores determinantes da exposição,
bem como vários outros aspectos conforme o disposto no item 9.3.1, para a caracterização dos cenários de
exposição. Uma vez identificados os riscos, poderá, aí sim, ser necessária a realização de avaliação
quantitativa que tem como um dos objetivos o dimensionamento da exposição ocupacional dos grupos de
trabalhadores.
Gabarito (E)
O limite de tolerância é um valor relativo à concentração ou intensidade de determinado agente (físico ou
químico) que, caso seja ultrapassado, caracterizará a atividade como insalubre e haverá a probabilidade de
a exposição, nesta situação, causar danos à saúde do trabalhador**.
No caso de agentes físicos, a dose é o resultado da combinação da intensidade do ruído x tempo de exposição.
A NR15 determina que o limite de tolerância terá sido ultrapassado quando a dose diária de ruído exceder a
unidade (dose > 1).
O valor de desvio (na verdade o nome correto é Fator de Desvio) é um valor usado para caracterização de
situações de risco grave e iminente em ambientes com exposição a determinados agentes químicos, de
acordo com o Anexo 11 da NR15.
E o valor teto é uma indicação de que o limite de tolerância de determinado agente químico não poderá ser
ultrapassado em nenhum momento da jornada, também de acordo com o Anexo 11 da NR15.
CERTO
As gorjetas são parte integrante da remuneração e repercutem no 13° e FGTS.
As gorjetas, sejam cobradas nas notas de serviço ou espontâneas, são parte integrante da remuneração, repercutem no 13° e FGTS.
NO ENTANTO, conforme a SUM 354 do TST, elas NÃO integrarão a base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado, nem adicional noturno e aviso prévio.
Apesar de a CLT fixar os percentuais máximos das utilidades
habitação e alimentação com base no salário contratual, existe Súmula do TST que determina a
aplicação destes percentuais (25% e 20%) apenas quando o empregado recebe salário mínimo.
Desse modo, quando o empregado receber mais que isso, deve-se apurar o real valor da utilidade:
SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS
PRA LEMBRAR