FALÊNCIA Flashcards
De quem é a competência para decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência?
Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos é posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4°, II, à Lei n. 11.105/2005, instituindo o incidente de classificação de créditos públicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.041.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/5/2024 (Info 813).
V ou F
O Juízo falimentar detém competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta.
Falso.
O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para
desconsiderar a personalidade jurídica.
STJ. 2ª Seção. CC 200.775-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/8/2024 (Info 824).
V ou F
Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.
Verdadeiro.
Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.
STJ. 2ª Seção. CC 199.496-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2024 (Info 825).
V ou F
O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, desde que as questões nele veiculadas não sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
Falso.
O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.985.436-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
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Além disso:
Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual.
Não cabe ao tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.837-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2022 (Info 755).
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais da falência, aqueles relativos:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I-A:
- As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência; e
- Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência;