Estatuto - Deveres Flashcards
Inassiduidade = Não ser assíduo?
NÃAAAAO.
Pena para inassiduidade
Durante o intervalo de 1 ano, faltar MAIS de 45 dias. DEMISSÃO.
Pena geral para descumprimento dos deveres
Repreensão por escrito. Art 253.
P.s: tb em casos de indisciplina.
Ser assíduo e pontual.
Deveres. Art 241, item I.
cumprir as ordens superiores, REPRESENTANDO quando forem manifestamente ilegais;
Deveres. Art 241, item II.
P.s.: Note que não é apenas não fazer, é seu dever REPRESENTAR, comunicar que está errado.
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
Deveres. Art 241, item III.
guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
Deveres. Art 241, item IV.
P.s.: DEPENDENDO DO SIGILO QUE VOCÊ CONTOU: DEMISSÃO!
representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
Deveres. Art 241, item V.
tratar com urbanidade as pessoas.
Deveres. Art 241, item VI.
-tratar bem, oi, bom dia, boa tarde-
residir no local #( mesma cidade, etc.)# onde exerce o cargo ou, ONDE AUTORIZADO;
Deveres. Art 241, item VII.
P.s.: ATENÇÃO. Em casos de TELETRABALHO você pode ser AUTORIZADO a trabalhar fora do local.
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
Deveres. Art 241, item VIII.
zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
Deveres. Art 241, item IX.
apresentar -se convenientemente trajado em serviço OU com uniforme determinado, quando for o caso;
Deveres. Art 241, item X.
P.s.: em alguns casos você só pode entrar se estiver com a roupinha correta pra aquela sala.
IMPORTANTE:
atender prontamente, com preferência [sobre qualquer outro serviço], às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas [pelas autoridades judiciárias ou administrativas, ]para [defesa do Estado], em Juízo;
Deveres. Art 241, item XI.
Literalmente qualquer outro serviço.
Autoridades específicas.
Com finalidade de defesa do Estado.
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho.
Deveres. Art 241, item XII.