Direitos Fundamentais Flashcards

1
Q

Aplicabilidade.

A

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata.

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2
Q

Limitação dos direitos fundamentais.

A

Os direitos fundamentais não são absolutos, caracterizando-se pela limitabilidade ou relatividade.

Os direitos fundamentais podem ser limitados quando em benefício geral da sociedade e em face do princípio da supremacia do interesse público.

A limitação pode acontecer de forma sancionatória ou não.

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3
Q

Obtenção de certidões.

A

Assegura-se a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 5º, inciso 34 da CF/1988.

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4
Q

Extradição de brasileiros.

A

Os brasileiros natos nunca serão extraditados.

Os naturalizados podem ser extraditados pela prática de qualquer crime ocorrido antes da naturalização, ou pela prática de tráfico ilícito de drogas (neste caso tanto faz se o crime ocorreu antes ou depois da naturalização).

Art. 5º, inciso LI, CF/1988

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5
Q

Desapropriação.

A

Art 5º, XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. (STF Súmula nº 618)

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6
Q

Filiação à entidade associativa.

A

As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Art. 5º, inciso XXI, CF/88

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7
Q

Penas proibidas.

A

CF/88, Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.

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8
Q

Identificação criminal.

A

Segundo a Constituição Federal, art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, nos termos da legislação regulamentadora nº 12.037 de 2009.

A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

1) carteira de identidade;
2) carteira de trabalho;
3) carteira profissional;
4) passaporte;
5) carteira de identificação funcional;
6) outro documento público que permita a identificação do indiciado.

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9
Q

Casa como asilo inviolável.

A

CF/88, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Casa é o espaço de moradia e de projeção da pessoa, ainda que sem caráter habitual, abrangendo qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva.

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10
Q

Direitos fundamentais dos litigantes e dos acusados.

A

Art, 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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11
Q

Criação de associações.

A

Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

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12
Q

Suspensão e dissolução de associações

A

Não há que se falar em “Trânsito em Julgado” no caso se Suspensão de associações. Nestes casos, basta que haja decisão judicial.

Entretanto, no caso de Dissolução Compulsória dessas associações, há que haver decisão judicial “Transitada em Julgado”.

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13
Q

Liberdade de locomoção.

A

Segundo o art. 5º, inciso XV, da Magna Carta, é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Vale lembrar, ainda, que essa liberdade só é plena em tempos de paz, pois, de acordo com o art. 137 da CF, decretado o estado de sítio com fundamento no inciso II deste artigo (declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira), entende-se que todo e qualquer direito ou garantia dos indivíduos possa ser restringido, inclusive o direito à liberdade e à vida.

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14
Q

Assistência religiosa nas entidades civis e militares.

A

Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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15
Q

Direito de resposta a agravo.

A

Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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16
Q

Liberdade de associação.

A

Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

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17
Q

Direito a receber informação dos orgãos públicos.

A

Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

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18
Q

Alistamento eleitoral e voto.

A

Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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19
Q

Idade mínima para cargos políticos.

A

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

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20
Q

Gravação clandestina como meio de prova.

A

Anteriormente, a gravação clandestina seria apenas considerada lícita para a defesa do réu, porém atualmente, de acordo com a jurisprudência do STF, esta é prova lícita para acusação também.

Gravação clandestina é realizada com o conhecimento de um dos interlocutores.

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21
Q

Dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais.

A

Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência, notadamente os direitos sociais).

Dimensão objetiva – É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Nesse aspecto, a visão objetiva cumpre com o papel de: Estruturar, regulamentar, concretizar, estruturar, impor o cumprimento das normas o mais rápido possível (visto que os direitos fundamentais têm aplicação imediata); em suma, devem ser observados pelas normas jurídicas futuras. Importante lembrar que esses direitos podem ser condicionadas uns em relação aos outros (caso, de sigilo de dados, por exemplo), preservando-se os núcleos essenciais de cada um.

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22
Q

Legitimidade para propor ação popular e fazer denúncias ao TCU.

A

Todos os brasileiros, que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos, têm legitimidade para propor ação popular e para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas da União.

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23
Q

Pequena propriedade rual como objeto de penhora.

A

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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24
Q

Uso de propriedade particular por autoridade.

A

Art 5, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

No caso de iminente perigo público, a intervenção é feita por requisição.

Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público.

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25
Q

Pesquisas com células-tronco embrionárias.

A

o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.

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26
Q

Norma distrital que veda liberdade de reunião.

A

De acordo com posição unânime do STF, ao examinar a liberdade de reunião expressa no art. 5.º, inciso XVI, da CF, é inconstitucional norma distrital que vede a realização de qualquer manifestação pública, com a utilização de carros e aparelhos de som na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, por não encontrar razoabilidade na própria CF

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27
Q

Casos de prisão civil.

A

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

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28
Q

Tipos de penas.

A

Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

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29
Q

Direito de petição aos poderes públicos.

A

Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

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30
Q

Juízo ou tribunal de exceção.

A

Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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31
Q

Retroatividade de lei penal.

A

Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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32
Q

Crimes inafiançáveis. Crimes imprescritíveis e crimes insuscetíveis de graça ou anistia.

A

Crimes Inafiançáveis: RAGA + 3TH
Crimes Imprescritíveis: RAGA
Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia: 3TH

RAGA: Racismo e Ação de Grupos Armados

3TH: Tortura, Terrorismo, Tráfico de Entorpecentes e Crimes hediondos

33
Q

Cumprimento da função social da propriedade rural.

A

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

34
Q

Habeas Corpus.

A

ART. 5º, INCISO LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

35
Q

Direito a reunião pacífica.

A

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

36
Q

Casos de prisão.

A

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

37
Q

Cumprimento da função social urbana.

A

CF, Art.182, §2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Obs: A simples existência do plano diretor não cumpre sua função social.

38
Q

Art. 5º, X.

A

Art. 5º, X, CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

39
Q

Correspondência e comunicações.

A

Art. 5º, XII, CF: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

40
Q

Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

A

LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania

41
Q

Submissão à jurisdição de Tribunal Penal Internacional.

A

art. 5ª, §4 - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

42
Q

Manifestação do pensamento.

A

CF/88 Art. 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

43
Q

Expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

A

CF/88 Art. 5º X - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

44
Q

Início do direito à vida.

A

A vida tem início a partir do nascimento COM VIDA, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção , os direitos do nascituro.

45
Q

Extradição de estrangeiro.

A

art 5º LI. Não será concedido extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

46
Q

Publicidade dos atos processuais.

A

Art 5º; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

47
Q

Apreciação do Poder Judiciário.

A

Art 5º; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Não se pode exigir o prévio esgotamento de vias extrajudiciais, como a administrativa, para se obter o acesso ao Poder Judiciário.

A exceção ocorre no tocante à disciplina e às competições desportivas, que só serão admitidas no âmbito do Poder Judiciário após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva (CF, art. 217, § 1.°).

48
Q

Cargos privativos de brasileiros natos.

A

São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

49
Q

Exercício de profissão.

A

Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

50
Q

Caráter personalíssimo da pena.

A

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

51
Q

São consideradas ações constitucionais.

A

Mandado de Segurança (indivudual e coletivo), Mandado de Injunção, Ação Popular, Habeas Corpus e Habeas Data.

52
Q

Júri.

A

Artigo 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

53
Q

Prisão.

A

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

54
Q

Patentes.

A

Art. 5º, XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

55
Q

Direito de herança.

A

Art. 5º, XXX - É garantido o direito de herança;

Art. 5º, XXXI - A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

56
Q

Liberdade religiosa.

A

Art.5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

57
Q

Mandado de injunção.

A

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

A impetração de mandado de injunção coletivo tem sido admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, aplica-se, por analogia, o disposto em relação ao mandado de segurança coletivo (CF, art. 5°, LXX).

58
Q

Prestação pelo Estado de assistência jurídica.

A

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

59
Q

Falta de defesa técnica em processo administrativo disciplinar.

A

SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

60
Q

Uso de algemas.

A

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

61
Q

O Estado indenizará o condenado por…

A

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

62
Q

Certidões gratuitas aos pobres.

A

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

63
Q

Ação popular.

A

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Obs: Os portugueses, caso haja reciprocidade por parte de Portugal, também poderão propor ação popular (CF, art. 12, § 1.°)

Caso o pedido seja julgado improcedente, por ser a ação manifestamente infundada, a decisão faz coisa julgada, produzindo efeitos erga omnes. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência probatória, subsistirá a possibilidade de ajuizamento de nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento.

64
Q

Titulares dos direitos fundamentais.

A

Originalmente, os direitos e garantias fundamentais tinham sido pensados em referência às pessoas físicas. No entantanto, atualmente é incontestável a possibilidade de também serem titulaizados por pessoas jurídicas, inclusive as de direito público (no caso dos direitos fundamentais de natureza procedimental).

65
Q

Restrições exepcionais ao princípio da legalidade.

A

Medidas provisórias (CF, art. 62)

Estado de defesa (CF, art . 136)

Estado de sítio (CF, art. 137)

66
Q

Reservas legais.

A

**Reserva legal absoluta - **Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal;

Reserva legal relativa - quando, apesar de exigir a edição desta espécie normativa, permite que ela apenas fixe os aparâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal;

Reserva legal simples - quando a Constituição se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei;

Reserva legal qualificada - quando as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados.

67
Q

Privação de direitos por motivo de crença.

A

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei

68
Q

Quebra de sigilo.

A

A quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados pode ser determinada, desde que devidamente fundamentada, por autoridade judicial e por Comissão Parlamentar de Inquérito (CF, art. 58, § 3.°).

O Tribunal de Contas e o Ministério Público não possuem legitimidade para determinar a quebra destes sigilos.

69
Q

Acesso à informação.

A

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

70
Q

Direito de autoria.

A

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

71
Q

Direitos sobre obras.

A

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

72
Q

Direito adquirido.

A

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Dentre as hipóteses de leis que podem atingir no presente os efeitos de atos praticados no passado, encontram-se as leis penais, quando mais benéficas para o réu (CF, art. 5.°, XL) e as leis interpretativas.

Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se a própria Constituição assim o desejar.

73
Q

Culpa penal.

A

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

No caso de policiais civis ou militares, tendo em vista a natureza da função exercida, a jurisprudência do STF é no sentido da inexistência de violação do princípio da não-culpabilidade “no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal

74
Q

Mandado de Segurança.

A

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O mandado de segurança individual pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica que tenha um direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

75
Q

Habeas-data.

A

LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A impetração de habeas data pode ser feita por qualquer pessoa, física ou jurídica.

Trata-se de uma ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante. Salvo em hipóteses excepcionais, como evitar o uso ilegítimo e indevido dos dados do morto.

76
Q

Razoável duração do processo.

A

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

77
Q

Concepção material dos direitos fundamentais.

A

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O rol de direitos fundamentais elencado na Constituição deve ser considerado apenas como exemplificativo (numerus apertus), não com um rol exaustivo (numerus clausus).

78
Q

Tratados de Direitos Humanos.

A

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Regra 2235

Obs: tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária;