Direitos Fundamentais Flashcards
Aplicabilidade.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata.
Limitação dos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais não são absolutos, caracterizando-se pela limitabilidade ou relatividade.
Os direitos fundamentais podem ser limitados quando em benefício geral da sociedade e em face do princípio da supremacia do interesse público.
A limitação pode acontecer de forma sancionatória ou não.
Obtenção de certidões.
Assegura-se a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 5º, inciso 34 da CF/1988.
Extradição de brasileiros.
Os brasileiros natos nunca serão extraditados.
Os naturalizados podem ser extraditados pela prática de qualquer crime ocorrido antes da naturalização, ou pela prática de tráfico ilícito de drogas (neste caso tanto faz se o crime ocorreu antes ou depois da naturalização).
Art. 5º, inciso LI, CF/1988
Desapropriação.
Art 5º, XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. (STF Súmula nº 618)
Filiação à entidade associativa.
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Art. 5º, inciso XXI, CF/88
Penas proibidas.
CF/88, Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
Identificação criminal.
Segundo a Constituição Federal, art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, nos termos da legislação regulamentadora nº 12.037 de 2009.
A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
1) carteira de identidade;
2) carteira de trabalho;
3) carteira profissional;
4) passaporte;
5) carteira de identificação funcional;
6) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Casa como asilo inviolável.
CF/88, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Casa é o espaço de moradia e de projeção da pessoa, ainda que sem caráter habitual, abrangendo qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva.
Direitos fundamentais dos litigantes e dos acusados.
Art, 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Criação de associações.
Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Suspensão e dissolução de associações
Não há que se falar em “Trânsito em Julgado” no caso se Suspensão de associações. Nestes casos, basta que haja decisão judicial.
Entretanto, no caso de Dissolução Compulsória dessas associações, há que haver decisão judicial “Transitada em Julgado”.
Liberdade de locomoção.
Segundo o art. 5º, inciso XV, da Magna Carta, é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Vale lembrar, ainda, que essa liberdade só é plena em tempos de paz, pois, de acordo com o art. 137 da CF, decretado o estado de sítio com fundamento no inciso II deste artigo (declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira), entende-se que todo e qualquer direito ou garantia dos indivíduos possa ser restringido, inclusive o direito à liberdade e à vida.
Assistência religiosa nas entidades civis e militares.
Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Direito de resposta a agravo.
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Liberdade de associação.
Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Direito a receber informação dos orgãos públicos.
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Alistamento eleitoral e voto.
Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Idade mínima para cargos políticos.
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Gravação clandestina como meio de prova.
Anteriormente, a gravação clandestina seria apenas considerada lícita para a defesa do réu, porém atualmente, de acordo com a jurisprudência do STF, esta é prova lícita para acusação também.
Gravação clandestina é realizada com o conhecimento de um dos interlocutores.
Dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais.
Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência, notadamente os direitos sociais).
Dimensão objetiva – É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Nesse aspecto, a visão objetiva cumpre com o papel de: Estruturar, regulamentar, concretizar, estruturar, impor o cumprimento das normas o mais rápido possível (visto que os direitos fundamentais têm aplicação imediata); em suma, devem ser observados pelas normas jurídicas futuras. Importante lembrar que esses direitos podem ser condicionadas uns em relação aos outros (caso, de sigilo de dados, por exemplo), preservando-se os núcleos essenciais de cada um.
Legitimidade para propor ação popular e fazer denúncias ao TCU.
Todos os brasileiros, que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos, têm legitimidade para propor ação popular e para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas da União.
Pequena propriedade rual como objeto de penhora.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Uso de propriedade particular por autoridade.
Art 5, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
No caso de iminente perigo público, a intervenção é feita por requisição.
Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público.
Pesquisas com células-tronco embrionárias.
o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.
Norma distrital que veda liberdade de reunião.
De acordo com posição unânime do STF, ao examinar a liberdade de reunião expressa no art. 5.º, inciso XVI, da CF, é inconstitucional norma distrital que vede a realização de qualquer manifestação pública, com a utilização de carros e aparelhos de som na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, por não encontrar razoabilidade na própria CF
Casos de prisão civil.
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.
Tipos de penas.
Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Direito de petição aos poderes públicos.
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Juízo ou tribunal de exceção.
Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Retroatividade de lei penal.
Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;