Direito Processual Civil Flashcards

1
Q

Suspensão de Liminar e de Sentença

A
  • Não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença quando inexiste nos autos qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de grave lesão à ordem econômica.

STJ. Corte Especial. SLS 2.480-PR, Rel. Min. Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/6/2024 (Info 819).

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2
Q

É inconstitucional o inciso VIII do art. 144 do CPC

A

O inciso VIII do art. 144 do CPC/2015 prevê o seguinte:

-

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

-

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

-

  • Essa previsão é inconstitucional por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da
    proporcionalidade.

STF. Plenário. ADI 5.953/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

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3
Q

Princípio da não surpresa

A
  • Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos
    não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.

STJ. 2ª Turma.REsp 2.049.725-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2023 (Info 772).

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4
Q

Averbação premonitória

A

Juiz pode autorizar a averbação premonitória em processo de conhecimento, com base no poder geral de cautela.

  • A averbação premonitória está prevista no art. 828 do CPC/2015, que diz:

-

  • Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das
    partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

-

  • Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o
    magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.847.105-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789).

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5
Q

Pedido complementar

A
  • Se a parte não pediu tudo o que poderia, seja por opção ou por equívoco, sua pretensão ainda subsiste, restando-lhe a possibilidade de ajuizar nova ação para requerer a complementação da indenização, a não ser que ocorresse alguma hipótese de preclusão.

-

  • O pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está
    acobertado pela coisa julgada caso inclua danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.046.349-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2023 (Info 12 – Edição
Extraordinária).

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6
Q

Competência do STF

A
  • Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.

STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

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7
Q

CNJ e CJF podem editar resoluções disciplinando a destinação dos recursos

A
  • O CNJ e CJF podem editar resoluções disciplinando a destinação dos recursos provenientes de prestação
    pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou
    para a transação penal.

STF. Plenário. ADI 5.388/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).

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8
Q

Prorrogação do término do prazo recursal

A
  • Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema
    eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso.

-

  • A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema
    coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023 (Info 778).

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9
Q

Duplicidade de intimações

A
  • Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?

-

  • O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

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10
Q

Termo inicial para contagem dos juros de mora

A
  • Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

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11
Q

Reconvenção sucessiva

A
  • É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

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12
Q

Ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória

A
  • O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

-

  • O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o
    beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa.

-

  • obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

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13
Q

Tutela cautelar requerida em caráter antecedente

A
  • Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780).

STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2024 (Info 807).

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14
Q

Multa diária (astreintes)

A
  • É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento
    a pessoa desprovida de recursos financeiros.

STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

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15
Q

Técnica de ampliação de julgamento

A
  • A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da
    apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença
    impugnada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

-

-

OBS.: Art. 942, § 3º:

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

-

-

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

-

-

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16
Q

Técnica de ampliação de julgamento

A
  • Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra
    acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC.

-

  • A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).

-

STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

17
Q

Técnica de ampliação de julgamento

A
  • O embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo colegiado ampliado (art. 942 do CPC)
    deverão ser julgados pelo mesmo órgão com colegiado ampliado.

-

  • ou seja, pelos 5 Desembargadores (e não
    apenas pelo órgão colegiado originário, com 3 Desembargadores).

-

STJ. 3ª Turma. REsp 2.024.874/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

18
Q

Continuar na página 186 - Os novos julgadores convocados na forma

A

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