Direito Administrativo Flashcards
Info 1166 (2025)
- O regime de subsídios permite gratificações por cargos em comissão ou funções de confiança, desde que respeitado o teto constitucional; vale ressaltar que não se permite a incorporação dessa gratificação aos vencimentos.
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- Caso concreto: Lei complementar do Estado do Espírito Santo previu o pagamento de gratificações aos membros do MP que ocupam funções de direção, chefia ou assessoramento, com possibilidade de incorporação aos vencimentos.
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- O STF afirmou que esse dispositivo é parcialmente inconstitucional.
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- O regime de subsídio, adotado para membros do MP, admite gratificações por funções específicas, desde que não se incorporem ao subsídio e que se respeite o teto remuneratório constitucional.
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- Assim, essa norma do Estado do Espírito Santo é constitucional ao permitir o pagamento de gratificações pelo exercício de funções de confiança, desde que não ultrapasse o teto.
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- Contudo, a parte final do dispositivo, que previa a incorporação dessas gratificações aos vencimentos, foi declarada inconstitucional, por contrariar a lógica do regime de subsídio e configurar benefício indevido sem respaldo constitucional.
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STF. Plenário. ADI 3.228/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/02/2025 (Info 1166).
Info 1166 (2025)
- É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional; a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido depende da análise do seu fato gerador.
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- O STF julgou procedente ADI proposta pelo PGR contra leis do Estado de Goiás que instituíam um regime de pagamento onde valores excedentes ao teto constitucional eram reclassificados como verbas indenizatórias.
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- O STF julgou inconstitucionais diversas leis do Estado de Goiás que criavam um regime especial de pagamento a agentes públicos, permitindo que valores excedentes ao teto constitucional fossem classificados como verbas indenizatórias.
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- Essa manobra foi considerada uma forma de burlar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
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- Tais dispositivos criavam uma ficção jurídica inconstitucional, pois convertiam remuneração por serviços em supostas indenizações, isentas de Imposto de Renda e fora do limite constitucional.
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- É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (art. 37, XI e § 11, CF/88).
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- Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção.3
STF. Plenário. ADI 7.402/GO, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
Info 1165 (2025)
- É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 198, III, CF/88) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, caput, CF/88), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.
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- A legislação estadual que permite a descentralização da execução de serviços públicos sociais para entidades do terceiro setor é constitucional, desde que respeite os princípios da publicidade, objetividade e impessoalidade.
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- Essa opção político-administrativa está dentro da autonomia dos estados e não viola o art. 175 da Constituição, pois não se trata de serviços públicos exclusivos do Estado.
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- Além disso, a norma não afronta o princípio da participação social no SUS, uma vez que prevê mecanismos de controle social, incluindo fiscalização pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
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STF. Plenário. ADI 7.629/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/02/2025 (Info 1165).
Info 1164 (2025)
- É constitucional lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.
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Essa lei não usurpa a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, CF/88) nem atribui competências típicas das polícias militares.
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STF. Plenário. ADI 4.059/PA, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 04/02/2025 (Info 1164).
Info 1163 (2025)
- o Estado do Ceará editou lei criando o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para servidores da arrecadação tributária. Essa gratificação seria baseada no desempenho da arrecadação tributária. O ponto controvertido foi que a lei estendeu esse benefício aos inativos e pensionistas.
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- O PGR ajuizou ADI contra essa previsão. O principal argumento foi o de que a lei violava o art. 167, IV, da Constituição, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
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- Embora exista uma exceção para atividades da administração tributária, o PGR argumentou que aposentados e pensionistas não exercem mais essa função.
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- O STF acolheu os argumentos do PGR, declarando constitucional o pagamento do PDF apenas para servidores ativos, mas inconstitucional para inativos e pensionistas.
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- A decisão fundamentou-se em dois pontos:
1) a violação ao princípio da não vinculação de receitas, já que inativos não exercem atividades tributárias;
2) a ausência de contribuição previdenciária sobre a verba para incorporação aos proventos, o que viola os princípios previdenciários do art. 40 da Constituição.
STF. Plenário. ADI 3.516/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
Info 1163 (2025)
- São inconstitucionais o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.
STF. Plenário. ADPF 862/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
Info 1163 (2025)
- É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
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- Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes.
- Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:
(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,
(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.
STF. Plenário. RE 1.007.271/PE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 19/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 968) (Info 1163).
Info 1162 (2025)
- A lei que trata sobre contratação temporária é uma lei ordinária (e não lei complementar); essa lei não pode autorizar a contratação temporária de atividades permanentes e previsíveis sem a presença de uma situação excepcional que justifique.
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- É inconstitucional norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa exigência viola o princípio da simetria e o princípio democrático.
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- São inconstitucionais as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
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- São inconstitucionais porque violam o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) e os requisitos para a contratação temporária (art. 37, IX, CF/88).
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STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
Info 1162 (2025)
- É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada.
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- Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes.
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- O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
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- O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
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- O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação do STF como legislador positivo.
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STF. Plenário. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF, ADI 7.541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 09/12/2024 (Info 1162).