Direito das Obrigações Flashcards
O que são obrigações?
Relação jurídica provisória, estabelecida entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), sendo que este necessita cumprir uma prestação negativa ou positiva.
O que é uma prestação?
É o objeto imediato da rel. obrigacional. O verbo. Pode ser entendida como o conjunto de ações comissivas ou omissivas, para satisfazer a obrigação
O que é objeto indireto ou mediato?
Bem jurídico pretendido.
O que é vínculo jurídico?
É o elemento espiritual. É o liame entre sujeito Ativo e passivo.
Quais são os elementos que compõe o vínculo jurídico?
A) O débito: dever de realizar a prestação. B) Responsabilidade: poder do credor de exigir.
O que é obrigação natural?
É aquela que o credor não pode exigir e o devedor não está obrigado a pagar, porém caso pague não pode pedir o pagamento de volta.
Soluti Retentio - retenção do pagamento
São exemplos de obrigações naturais:
Dívidas de jogo, conforme dispõe o art. 814-cc, “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.
O que é obrigação civil?
É aquela constituída por um credor, um devedor e um vínculo jurídico obrigacional.
Se cumprida é extinta, porém se não cumprida o devedor pode ser responsabilizado.
Para cobrar o pagamento o credor pode se valer do Judiciário, ao contrário das obrig. naturais.
São exemplos de obrigação civil
Contrato de locação, de compra e venda, etc.
São espécies da culpa no D. das Obrigações:
Negligência: Quando o agente age com falta de cuidado ou atenção
Imperícia: falta de capacidade/habilidade para realizar algo, porém mesmo assim o faz
Imprudência: a pessoa assume o risco do dano. Ex: cruza o sinal vermelho.
O que é execução específica?
Quando o credor exige o objeto combinado.
O que é execução genérica?
A execução genérica só pode ser admitida em quadros excepcionais, levando o credor a aceitar um substitutivo pecuniário, como é o caso das perdas e danos.
Obrigação de dar
As obrigações de dar, que têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor).
O que é tradição?
É a entrega da coisa com intenção de transferir a propriedade, posse ou detenção.
Obrigação de dar coisa certa
Nesta modalidade de obrigação, o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada: um carro marca x, placa 555, ano 98, Chassis n° tal
O que preceitua o art. 313-CC
Que o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação.
“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
O que diz o princípio “acessorium sequitur principale”?
O acessório segue o bem principal, dessa forma, não resultando o contrário do título ou das circunstâncias do caso, o devedor não poderá se negar a dar ao credor aqueles bens que, sem integrar a coisa principal, secundam-na por acessoriedade.
Em caso de perda ou perecimento (prejuízo total): Sem culpa
a) se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição (da entrega da coisa), ou pendente condição suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto: o casamento do devedor, por exemplo), fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado (art. 234, parte inicial, do CC/2002)
Em caso de perda ou perecimento (prejuízo total): Com culpa
b) se a coisa se perder, por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e danos (art. 234, parte final, do CC/2002). Neste caso, suportará a perda o causador do dano, já que terá de indenizar a outra parte. Imagine a hipótese de o devedor, por culpa ou dolo, haver destruído o bem que devia restituir.
Em caso de deterioração (prejuízo parcial):Sem culpa
a) se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235 do CC/2002);
Em caso de deterioração (prejuízo parcial): Com culpa
b) se a coisa se deteriora por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, a indenização pelas perdas e danos (art. 236 do CC/2002).