Direito Administrativo Flashcards
Qual o sistema da jurisdição administrativa no Brasil
UNA - sistema inglês (único)
Definição da atividade de administrar
por Hely Lopes Meireles
conjunto de regras e princípio que rege órgãos, agentes, realizando de forma DIRETA, CONCRETA E IMEDIATA os fins desejados.
fins do Direito Constitucional Brasileiro
“grande prêmio do Ceará - GPCE”
GARANTIR o desenvolvimento nacional
PROMOVER o bem de todos sem discriminação
CONSTRUIR sociedade justa, livre e solidária
ERRADICAR a pobreza, marginalização e desigualdades
Estado X Governo
ESTADO responde como pessoa jurídica de direitos e obrigações
GOVERNO cúpula diretiva, comanda (é temporário)
Administração no sentido
FORMAL, ORGANICO E SUBJETIVO (FOS)
“OAB” ORGÃOS AGENTES E BENS que compõem a máquina (que órgão, mesas, ar condicionado)
Administração no sentido
MATERIAL, FUNCIONAL E OBJETIVO (MFO)
é a atividade administrativa envolvida.
exemplos clássicos: “SP para Ceará dá FOMI”
SP serviço público
PA polícia administrativa
F fomento da iniciativa privada (sistema S)
I intervenção
pilares que norteiam a Constituição Federal
por Celso de Mello
- SUPREMACIA do interesse publico sobre o privado
- INDISPONIBILIDADE do interesse público
Interesse Público - PRIMÁRIO X SECUNDÁRIO
por Renato Alessi
PRIMÁRIO - da coletividade, a maioria prevalece
SECUNDÁRIO - do Estado, patrimonial
(espera-se que sejam convergentes)
Art 37 princípios da administração pública
“limpar a sujeira”
L>I>M>P>E
LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA
Princípio da Legalidade
admn pública
LEGALIDADE= TEM QUE HAVER A LEI
direito público: subordinado tem que cumprir a lei
direito privado: pode fazer tudo menos o que a lei proíbe
(critério de não contradição)
Princípio da Impessoalidade
admn pública
IMPESSOALIDADE = não pode defender interesses pessoais, sem favoritismo
ex: concurso, licitação
Princípio da Moralidade
admn pública
MORALIDADE = ética, boa fé
administração deve ser EFICIENTE além de ter os valores de HONESTIDADE
Princípio da Publicidade
admn pública
PUBLICIDADE = dar ciência, conhecimento EFICÁCIA
produz efeito para a contagem de prazos
Princípio da Eficiência
admn pública
EFICIÊNCIA = chegou para substituir o modelo burocrático pelo gerencial.
(surgiu da emenda constitucional de 98)
Administração Pública
DIRETA X INDIRETA
Direta (centralizada) União, Estados, DF e Municípios
Indireta - Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Descentralização da administração
passar para novas pessoas sem hierarquia.
- por OUTORGA transfere titularidade e execução
- por DELEGAÇÂO transfere execução (lei, contrato, ato)
Desconcentração da administração
deslocar internamente na mesma pessoa jurídica entre hierarquias (por subordinação)
Entes federados da administração pública
os entes da administração direta (centralizada) que são pessoas políticas capazes de legislar
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
(Cosntituição Federal)
Entes administrativos
os entes da administração indireta
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Princípio da ISONOMIA
igualdade (relaciona-se com impessoalidade)
igualdade (isonomia) para Ruy Barbosa
formal: todos iguais perante a lei
material/substancial: contemplar as desigualdades na medida de suas desigualdades
Princípio AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Ter a oportunidade de se defender
Princípio da RAZOALIDADE E PRPORCIONALIDADE
lógica, coerências, equilíbrio entre os meios
“não se abatem pardais com canhões”
Princípio da AUTOTUTELA
proteção para rever seus próprios atos
poder anular se for inconveniente inoportuno
Princípio da ESPECIALIDADE
prende os entes da administração direta para as finalidades que foram criados.
Princípio da MOTIVAÇÃO
exteriorização de motivos, explicações
ex: exoneração por qual razão
Súmulas Vinculantes
É facultativa a presença do advogado no processo administrativo disciplinar, “recomendável”.
Relação entre Estado e seus gentes…
teoria ORGÃO IMPUTAÇÃO.
Atibui-se ao estado a vontade do agente, como se ele estivesse agindo
OTTO GIERKE
estudo das capacidades
relativamente incapaz de ser assistido
absolutamente incapaz de ser representado
Características dos ógãos públicos
não tem personalidade jurídica própria, não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações não respondem pelos atos não podem assinar contrato podem ir a juízo podem ter CNPJ
Características dos entes indiretos
tem personalidade jurídica
aptidão de direitos e obrigações, responde pelos atos
autonomia TAF tecnico administrativo financeira
tem patrimônio receita próprios
não pode legislar
presença de lei na criação
Sobre as autarquias…
pessoas jurídicas de direito público
não tem capacidade política
regime por lei estatuto
CLT contrato
respon civil: privada (regra subjetiva)
cond, dano, nexo culpa
publica (regra objetiva) cond, dano, nexo
sobre as fundações…
podem ser privadas - capital privado
publicas de direito publico - autarquica
publicas de direito privado - governamental
sobre as empresas publicas e sociedades de economia mista…
pessoa jurídica de direito privado
podem atuar em serviço publico ou atividade economica
empresa publica: capital 100% publico
sociedade e. m.: 50% +1 no mínimo
O que são poderes da administração pública?
instrumentos, prerrogativas para concretizar interesses que foram materializados através dos atos administrativos.
Características dos poderes da administração pública:
PODER/DEVER - são obrigatórios
IRRENUNCIABILIDADE - não pode renunciar
LIMITABILIDADE - todo poder público é limitado.
PODE ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÂO: se houver excesso e causar dano deverá ser indenizado.
escadinha
Constituição Federal>Lei>Regulamentos
ou
Constituição Federal>Regulamento autônomo.
Espécies de poder:
regulamentar (normativo)
Hierarquico
Disciplinar
Poder de Polícia
Poder REGULAMENTAR (NORMATIVO)
Compete ao presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expelir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Poder HIERÁRQUICO
O administrador tem poder de escalonar, estruturar, hierarquizar os diversos quadros da administração pública.
*uma punição pode vir do poder disciplinar mas decorre do hierarquico.
Poder DISCIPLINAR
SUPREMACIA ESPECIAL decorre da hierarquia a todos que possuem vínculo jurídico específico com a adminstração.
servidor, contratado, aluno tem punição (poder de polícia)
Poder de POLÍCIA (SUPREMACIA GERAL)
Não existe vínculo jurídico específico.
Limita e restringe más não anula(condições,limites)
casos de indenização: prévia justa em dinheiro.
em regra é NEGATIVO - obrigação do NÂO FAZER
Formas de exercício do poder de polícia:
preventivo- a partir de atos normativos
fiscalizador - atos de controle
repressivo- atos de punição
Atributos dos poderes de polícia:
Discricionariedade: liberdade de escolha, juízo de valor
Autoexecutoriedade: independente
- EXIBILIDADE: decidir sempre sem o poder judic.
- EXECUTORIEDADE: se for urgente vai executar
Coercibilidade: não dependem da concordância do sujeito.
Polícia administrativa:
área extra penal
incide sobre bens e direitos
vários órgãos
Polícia judiciária:
voltada para o âmbito penal
incide sobre pessoas, bens e direitos
tem corporação determinada