DIREITO Flashcards
Atos administrativos normativos
decretos, regimentos, deliberações, resoluções
Ato discricionário
os atos poderão ser discricionários apenas se autorizado por lei ou se discorrerem sobre o porquê do ato (motivo) ou seu conteúdo (objeto).
Principios da licitação: adjucação compulsória
atribui apenas a quem “ganhou”
Principios da licitação: princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
segue as normas do edital
Princípios da licitação: princípio da igualdade,
não há preferencia em favor de ninguem
princípio da publicidade
todas as fases devem ser abertas aos interessados.
parecer (ato administrativo)
pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. . é facultativo, obrigatório e vinculante, dependendo do tipo de parecer.
tomada de preços
licitação entre prestadores cadastrados
convite (licitação)
para cadastrados ou não, em numero de 3.
leilão
Para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
financiamento do SUS
Recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
servidor publico estável após…
CF - 3 anos
lei 8112 - 2 anos
stj e stf - 3 anos [vão junto com a constituição]
recurso administrativo será não reconhecido
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
competencias do CNJ
i. Receber e conhecer das reclamações contra membros de órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares.
II. Exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, ainda que as decisões do CNJ possam ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da jurisprudência dessa Corte.
servidores e justiça responsavel em caso de açoes
ESTATUTÁRIOS: justiça federal comum;
CELETISTAS: justiça do trabalho
ingresso na casa de terceiros
- Com consentimento do morador.
- sob ordem judicial, apenas durante o dia.
- A qualquer hora, em caso de flagrante delito ou desastre, ou prestar socorro.
outras competencias da justiça do trabalho
Outras causas decorrente da relação do trabalho, incluindo a determinação do recolhimento dos tributos incidentes sobre as parcelas tributáveis decorrentes da condenação.
denunciação caluniosa.
onsiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
*Reclusão, de dois a oito anos, e multa
pessoas impossibilitadas de depor (por motivos fisicos/de doença)
serão inqueridas de onde estiverem
retirada de material de prova que não esteja mais sendo usado, após fim do processo pode ser feito como?
apos requerimento e liberação do ministerio publico
reconhecimento de pessoa a ser apontada
a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la
quais penas não existem, de acordo com a CF
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis”.
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa”.