DIP: Atos Internacionais Flashcards
Tratado
(art. 2º, 1, CVDT/69)
Acordo internacional concluído 1) por escrito 2) entre sujeitos de DIP, 3) em face dos quais será aplicável, quer conste de instrumento único ou não, qualquer que seja sua denominação específica (carta, pacto, protocolo etc.)
Qual convenção internacional sobre direito dos tratados é atualmente aplicável no DIP?
CVDT de 1969, promulgada pelo Brasil pelo Decreto 7.030/09.
CVDT de 1986 foi referendada, mas ainda não ratificada pelo Brasil; tampouco entrou em vigor pelo número mínimo de ratificações. Todavia, é aplicada costumeiramente no que diz respeito à capacidade jurídica das OIs de assinar tratados.
Qual princípio norteia a aplicação da norma de DIP no tempo?
Tempus regit actum
Quais são as etapas da forma solene do procedimento de conclusão de tratados?
- Negociação;
- Assinatura;
- Referendo;
- Ratificação;
- Promulgação.
A) Quais etapas são dispensadas na forma simplificada do procedimento de conclusão de tratados?
B) Em que hipóteses será cabível?
A) Referendo e ratificação; em regra, apenas o Executivo atua, nas etapas 1, 2 e 5.
B) Quando tratados não acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (Art. 49, I, CF)
Quais sujeitos estão habilitados à etapa da Negociação?
A) Chefes de Estado e de Governo e Ministros das Relações Exteriores
B) Chefes de missão diplomática junto ao Estado onde estão acreditados
C) Representantes acreditados perante uma conferência ou OI, junto a ela
D) Quem apresentar plenos poderes
Plenos Poderes
Documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
Quais os requisitos ao objeto de negociação em matéria de tratados?
Objeto lícito e possível: i.e., não pode violar jus cogens
O que constitui a etapa da Assinatura?
É a autenticação do texto definitivo, que impede alterações unilaterais posteriores e pode permitir, eventualmente, a proposição de reserva
Reserva
Art. 2º, 1, “d”, CVDT/69:
É uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado
No que constitui e para quem é aplicável a obrigação de não fazer contida no art. 18 da CVDT/69?
É a obrigação de não frustrar o objeto e a finalidade de um tratado antes da sua entrada em vigor.
É aplicável a quem o tenha:
A) assinado, enquanto não manifestar intenção contrária à sua participação; ou
B) Referendado
Como se espraiam os efeitos dos tratados no tempo?
Irretroativamente (ou ex nunc), pelo art. 28:
Suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.
Referendo
Encaminhamento do tratado ao Congresso Nacional para o devido processo legislativo para a sua aprovação
Como se dá o processo legislativo para autorizar a ratificação de tratado?
A) Em tratados de DH, a partir da EC nº 45/04, pelo rito de EC: dois turnos e aprovação por 3/5 dos votos.
B) Em outros tratados, por rito equiparado a projeto de lei ordinária.
Em ambos os casos, é adotado decreto legislativo autorizando o Executivo a ratificá-lo