Crimes Contra A Ordem Tributária Flashcards
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras ?
A competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária é do local onde ocorrer a consumação do delito por meio da constituição definitiva do crédito tributário. (C/E)
Certo
A competência de foro será do local onde ocorrer a consumação do delito por meio da constituição definitiva do crédito tributário, na forma da súmula vinculante 24.
Não há nenhuma previsão de modalidade culposa nos crimes contra a ordem tributária.
Certo
É suficiente para legitimar a tutela penal que o denunciado conste como sócio administrador da pessoa jurídica para responder por sonegação fiscal.
Errado.
Entendimento do STJ - não é suficiente.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previstos nos incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Certo.
STF - Súmula Vinculante 24.
A constituição posterior do crédito tributário pode CONVALIDAR a ação penal iniciada antes do lançamento definitivo do crédito tributário ?
STJ – A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descumprimento da súmula vinculante 24. Desde o nascedouro essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade (STJ. 5° Turma, HC 238.417/SP)
STF – O ajuizamento de ação penal antes da constituição definitiva do crédito tributário trata-se de vicio processual que não é passível de convalidação. (STF. 1° Turma. HC 97854)
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previstos nos incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
NÃO SE APLICA A NECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA AO DELITO DE DESCAMINHO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL.
Certo
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
1ª. Nos casos de embaraço à fiscalização tributária;
2ª. Diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal
STJ – Assim, não existindo lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico e fiscal, em procedimento investigatório.
STF – Nos crimes de sonegação tributária apesar da jurisprudência condicionar a perseguição penal a existência de lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre com a investigação preliminar. Já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato ainda que antes da constituição definitiva.
Se a questão indagar se pode ocorrer investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito, a resposta é sim. Por outro lado, se for perguntado se pode ocorrer a decretação de medidas cautelares antes da constituição definitiva do crédito tributário, a resposta é não.
Se o agente, com uma única conduta, der causa à supressão ou redução de diversos tributos, a exemplo da supressão de PIS e COFINS, mediante a falsificação de uma única nota fiscal, NÃO haverá concurso de crimes, e sim crime único, já que o bem jurídico tutelado NÃO é a ordem tributária de cada ente federativo, mas a ordem tributária em sua totalidade.
STJ – Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara imposto de renda de pessoa jurídica com inserção de dados falsos ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição.
Posterior invalidação do lançamento definitivo não gera a atipicidade da conduta. (C/E)
Errado. Gera atipicidade.
A extinção do crédito tributário pela prescrição não influencia na ação penal por crime contra a ordem tributária. (C/E)
Certo.
O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
No caso de concurso de crimes envolvendo crime contra a ordem tributária e outro delito, a ausência de lançamento definitivo por não ter sido concluído o processo administrativo fiscal, bem como a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento ou extinção da punibilidade pelo pagamento, NÃO impede que a persecução penal prossiga em relação ao outro delito praticado em concurso.
Certo
A existência de garantia da dívida ativa descaracteriza a materialidade do crime, visto que não se equipara ao pagamento do tributo. (C/E)
Errado.
O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
PARCELAMENTO X PAGAMENTO INTEGRAL da dívida (nos crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita previdenciária e Sonegação previdenciária) ? E no estelionato previdenciário?