Crimes contra a dignidade sexual Flashcards
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se ______________________
também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
menor de 18 (dezoito) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação _____________________________________
a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Nos crimes de casa de prostituição e rufianismo, se há liberdade em realizar ou não os programas sexuais, haverá crime?
O STJ tem entendido que NÃO.
Se há liberdade em realizar ou não os programas sexuais, não se pode falar em exploração sexual, logo, não há fato típico a ser punido na seara penal.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a proibição da chamada “casa de prostituição” não promove o controle ou prevenção da mercancia sexual, que diga-se de passagem, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, mas simplesmente remete os profissionais do sexo para a clandestinidade e os perigos da rua, marginalizando ainda mais aqueles que já são tão comumente expurgados do meio social por praticarem uma atividade “supostamente reprovável”.
Nos crimes contra a dignidade sexual, haverá aumento da pena de de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta _________.
E de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima ________________, ou se a vítima é _________________
gravidez
doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador
idosa ou pessoa com deficiência.
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
Que crime é este?
Corrupção de menores (art. 218, CP)
Quais são as formas qualificadas do crime de Estupro (art. 213)?
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.
CERTO ou ERRADO?
CERTO
No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, qual é a idade exigida para que ocorra o fato típico?
-14
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Questão interessante:
Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica:
No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.
Frotteurismo
Lembrar de ALEXANDRE FROTA**
O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.
“A” ao perceber que “B” estava dormindo, se aproximou de sua cama, apalpou seus seios e começou a acariciar sua vagina por dentro da calcinha.
Que crime “A” cometeu?
Estupro de vulnerável.
Nos termos do § 1º, do art. 217-A, do CP, equipare-se à estupro de vulnerável a conduta daquele que mantém conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.
Por isso, é certo que aquele(a) que é abusado(a) sexualmente no instante que se encontrava dormindo é incapaz de oferecer resistência à ação do criminoso e, por isso, é vítima do referido crime.
A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi expressa ou tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018?
Expressamente revogada.
Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.
CERTO ou ERRADO?
CORRETO. Dispõe o art. 218-C, CP:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Bem como, art. 241-A, ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Assim, a vítima, no art. 218-C, deve ser maior de 18 (dezoito) anos, na medida em que, caso seja menor de idade, ocorrerá o crime do art. 241-A do ECA.