CPP Flashcards
A audiência de custódia deve ser realizada em quais hipóteses? Somente em caso de prisão em flagrante?
A audiência de custódia deve ser feita nos casos de prisão em fragrante, preventiva ou temporária, seja o crime afiançável ou não.
Em alguns estados, a audiência de custódia é feita apenas nos casos de prisão em flagrante. Todavia, a resolução do CNJ impõe a sua feitura também nos casos de cumprimento do mandado de prisão cautelar e prisão preventiva. Daí a dúvida. Ao lermos o Art. 310 do CPP, a primeira impressão que fica é de que ela deve ser feita apenas quando se trata da prisão em flagrante. Contudo, há de se ter em conta que o Art. 287 do CPP também trata da audiência de custódia. Logo, como este último artigo prevê a necessidade de audiência quando houver mandado relacionado a infrações penais, ela deve ser realizada também para outros casos, uma vez que tal mandado se refere a prisão preventiva/temporária.
Quem pode realizar audiência de custódia?
TJ-SP: à luz da CADH, o delegado seria a outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
RENATO BRASILEIRO: o entendimento do TJ-SP é equivocado, pois ele não detém autorização legal para exercer funções judiciais. Nem ele e nem o promotor. A CADH é feita para atender às demandas de diversos países, daí a razão dela prever a existência de outra autoridade para realizar a audiência de custódia que não seja o juiz. Isso, contudo, não é possível no Brasil, em virtude da ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Essa afirmação torna-se mais óbvia quando olhamos para o dever imposto pelo Art. 310 do CPP.
LEMBRE-SE: é o juiz das garantias quem presidirá a audiência de custódia, caso o instituto realmente seja consagrado pelo STF. Hoje, qualquer juiz pode realizar esse tipo de audiência, desde que competente.
É possível a conversão da audiência de custódia em audiência una de instrução e julgamento?
Durante muito tempo era comum que a conversão ocorresse, tendo inclusive enunciados do FONAJUC nesse sentido (Enunciado nº 29).
RENATO BRASILEIRO: a conversão é incompatível com o Art. 8º, §2º, “c” da CADH, que assegura a concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa. A garantia da duração razoável do processo não pode ser traduzida em celeridade máxima, sob pena de supressão de outros direitos e garantias fundamentais.
- Não encontramos nada sobre o assunto no Art. 310 do CPP, já alterado pelo pacote anticrime. Todavia, a partir do momento em que o CPP passou a prever o juiz das garantias em paralelo ao juiz da instrução e julgamento, se um dia os artigos 3º-A e 3º-F voltarem a valer, essa conversão já não poderá mais ser feita, dado que a audiência de custódia deverá ser realizada pelo juiz das garantias, o qual, não podendo julgar, remeterá os autos para o juiz da instrução e julgamento. Nesse sentido, a audiência de instrução até poderia ser feita no mesmo dia se os dois juízes estivessem presentes no mesmo recinto, mais isso é muito improvável de acontecer para não dizer irreal.
O que é o Princípio da Atualidade no âmbito das prisões?
Princípio da atualidade: seguindo orientação da doutrina, os Tribunais Superiores já entendiam que o conteúdo do Art. 312, §2º do CPP poderia ser identificado com o chamado princípio da atualidade ou contemporaneidade, pois quando se decreta uma prisão preventiva ou qualquer outra cautelar, a situação de perigo gerada pela liberdade do imputado deve ser atual e não pretérita.
Vejamos:
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A despeito da garantia constitucional da fundamentação, era muito comum que os juízes criminais decretassem a prisão preventiva apenas com uma referência genérica a expressões como “ordem pública” e “conveniência da instrução.” Atualmente, há algum parâmetro necessário a motivação da preventiva ou qualquer medida cautelar?
Sim. O Art. 315 do CPP especifica quais serão os parâmetros necessários a motivação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar em seu §2º.
§2º Não se considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou com a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O pacote anticrime trouxe o dever de, uma vez decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Essa ilegalidade é automática? Aplica-se somente a prisão preventiva?
Não. A ilegalidade da prisão preventiva que não for reavaliada dentro do prazo de 90 dias não é automática.
Obs¹.: a obrigatoriedade contida no parágrafo único não deve ser restringida à prisão preventiva, mas ampliada para as cautelares diversas da prisão.
Obs².: o órgão que reavaliará a decisão nos casos de Apelação; REsp ou RE é o relator do recurso, pois o juiz de 1º grau já teria esgotado sua jurisdição (Art. 494, CPP).
Obs³.: ao fundamentar a reavaliação, o juiz pode se valer dos mesmos fundamentos anteriormente utilizados, desde que demonstre a sua persistência no caso concreto.
Atualmente, é possível a execução provisória da pena? Há algum recurso cabível?
A execução provisória passa a ser regra para os casos de condenação proferida pelo júri com pena fixada em 15 anos ou mais. Diante disso, estabeleceu-se também que eventual apelação interposta para se opor a tais situações não terá efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo pelo juiz presidente ou pelo relator do recurso é excepcional. O grande problema é que as hipóteses legais de suspensão da execução provisória por meio de outorga de efeito suspensivo à apelação são permeadas por conceitos indeterminados (“questão substancial”).
RENATO BRASILEIRO: a questão substancial pode ser entendida como uma questão séria, que carrega consigo uma perspectiva fundada de vir a beneficiar o acusado. Assim, deve-se interpretar o termo à luz do Art. 492, §5, II. Assim, entende-se como questão substancial aquela que pode conduzir a absolvição; a anulação da sentença; a novo julgamento ou à redução da pena em patamar menor do que 15 anos. Vale anotar ainda que não é questão substancial aquela veiculada em recurso meramente protelatório, entendido este como aquele que veicula uma pretensão recursal contrária a enunciado de súmula vinculante, IRDR, dentre outros.
O patamar de condenação pelo Tribunal do Júri a uma decisão igual ou superior a 15 anos, que autoriza a execução provisória, refere-se a apenas um crime ou mais? Engloba apenas crimes dolosos contra a vida?
- A lei prevê que a pena deve ser igual ou superior a 15 anos (quantidade de pena), mas não prevê a quantidade de crimes necessária para que a regra seja aplicada. Questionar-se sobre isso é importante, pois em tempos anteriores, o chamado protesto por novo júri era cabível apenas quando a pessoa era condenada por 1 delito em pena igual ou superior a 20 anos. Daí se concluir que a pena de 15 anos pode ser o resultado de 1 crime ou de mais de 1 crime. Aplica-se aqui a máxima hermenêutica segundo a qual “onde a lei não distingue não é dado ao intérprete fazê-lo.”
- Outro ponto importante é que os crimes cuja pena aplicada pelo Júri seja igual ou superior a 15 anos não serão necessariamente dolosos contra vida, dado que a lei nada fala sobre isso, e, como se sabe, também são levados a júri os crimes conexos e/ou continentes ao crime doloso contra a vida.
(material G7)