CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Flashcards
A Corte Interamericana de Direitos Humanos integra a Organização dos Estados Americanos – OEA?
Não. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é uma instituição judicial autônoma, não sendo órgão da OEA, mas sim da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Quais são as competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Possui jurisdição contenciosa e consultiva (pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes).
De que forma ocorre o reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
O Estado deve reconhecer a jurisdição contenciosa por declaração específica para todo e qualquer caso (art. 62 da Convenção) ou mesmo para somente um caso específico.
O Estado brasileiro reconhece a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
- Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana de Direitos Humanos em 1992, foi somente em 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- O Decreto Legislativo n. 89/98 aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998.
- Por meio de nota transmitida ao Secretário-Geral da OEA no dia 10 de dezembro de 1998, o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte.
- Curiosamente, o Poder Executivo editou o Decreto n. 4.463 somente em 8 de novembro de 2002, promulgando o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana no território nacional quase quatro anos após o reconhecimento internacional.
Qual é a composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos? De que forma são escolhidos?
A Corte IDH é composta por sete juízes, cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção, em sessão da Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
Quais são os requisitos exigidos dos candidatos à Corte Interamericana de Direitos Humanos?
São requisitos para ser juiz da Corte:
• ser jurista da mais alta autoridade moral;
• ter reconhecida competência em matéria de direitos humanos;
• reunir as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos e
• ter a nacionalidade de um dos Estados da OEA (ou seja, mesmo nacionais de Estados que sequer ratificaram a CADH podem ser juízes da Corte).
Qual o mandato dos juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.
É admissível o acréscimo de juízes ad hoc à composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos? Em qual situação?
- Além dos 7 juízes, determinado caso pode ter um “juiz ad hoc” na jurisdição contenciosa, caso o Estado-Réu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte.
- A Corte IDH restringiu em 2009 – por meio de Opinião Consultiva n. 20 – a interpretação do art. 55 da Convenção, que trata do juiz ad hoc, eliminando tal figura nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas (ou seja, todas até o momento) e mantendo-o somente para as demandas originadas de comunicações interestatais.
Em quais circunstâncias é restringida a participação de juiz cuja nacionalidade seja a mesma do Estado-réu?
- Na Opinião Consultiva n. 20, a Corte restringiu a possibilidade do juiz que porventura possuir a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas demandas interestatais (inexistentes, até o momento).
- Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas, o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de participar do julgamento, tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão IDH.
Qual a forma de funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
- Seu funcionamento ocorre em sessões ordinárias e extraordinárias, uma vez que a Corte IDH não é um tribunal permanente.
- Os períodos extraordinários de sessões deverão ser convocados pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.
Qual o quórum de deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
O quórum para as deliberações da Corte IDH é de cinco juízes, sendo que as decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Quais são os idiomas oficiais da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol, o inglês, o português e o francês. Os idiomas de trabalho são escolhidos anualmente pela Corte.
No trâmite de casos contenciosos, pode ser adotado o idioma do Estado Réu.
É possível a realização de sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos fora da Costa Rica?
Embora a sede da Corte seja em San José da Costa Rica, é possível a realização de sessões em outros países, para difundir seu trabalho.
Quem detém legitimidade ativa nos procedimentos contenciosos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos? E legitimidade passiva?
- Somente Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte e da Comissão podem processar Estados perante a Corte Interamericana no exercício da jurisdição contenciosa. Assim, os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado (actio popularis) para que seus reclamos cheguem à Corte IDH.
- Já a legitimidade passiva é sempre do Estado: a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas.
A partir de que momento a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode acionar a Corte? E os outros Estados contratantes que tenham reconhecida a jurisdição da Corte?
- A Comissão, em no máximo três meses após o não acatamento das conclusões do seu Primeiro Informe pelo Estado infrator, pode acioná-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Estado tenha reconhecido a jurisdição da Corte.
- Os outros Estados contratantes, que tenham também reconhecido a jurisdição da Corte, podem acionar um Estado, já que a garantia de direitos humanos é uma obrigação objetiva, de interesse de todos os contratantes da Convenção Americana de Direitos Humanos.
É possível que o próprio Estado interessado proponha a ação perante a Corte? Em qual circunstância?
- O próprio Estado interessado pode propor a ação para substituir eventual relatório desfavorável da Comissão por uma sentença que o isente das violações apontadas.
- O art. 51 da Convenção estabelece o prazo de até três meses contados da remessa do Primeiro Informe ou Relatório ao Estado interessado sobre o caso para que a Comissão acione a Corte.
A partir de que momento é considerada iniciada a ação perante a Corte?
- A ação é iniciada pelo envio do Primeiro Informe da Comissão à Corte. As vítimas ou seus representantes são intimados a apresentar a petição inicial do processo internacional no prazo de dois meses.
- Essa petição inicial é denominada “Escrito de petições, argumentos e provas” (EPAP; em espanhol, a sigla comumente utilizada é ESAP).
Quais são os elementos que devem ser abordados na petição inicial?
- a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão em seu Primeiro Informe;
- as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos sobre os quais versam;
- a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração.
- no caso dos peritos, deverão ademais remeter seu currículo e seus dados de contato;
- as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas.
Qual a relevância do primeiro informe em relação à petição inicial?
- Os fatos expostos pela Comissão no Primeiro Informe determinam, em geral, os limites objetivo e subjetivo do objeto do processo.
- Não podem ser agregados fatos distintos ou novas vítimas.
Existe alguma exceção à restrição a eventuais fatos novos?
A exceção a essa restrição são os fatos novos, que se qualificam como supervenientes ou antecedentes, mas trazidos por provas novas, desde que vinculados aos fatos já apresentados pela Comissão.