CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Flashcards

1
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos integra a Organização dos Estados Americanos – OEA?

A

Não. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é uma instituição judicial autônoma, não sendo órgão da OEA, mas sim da Convenção Americana de Direitos Humanos.

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2
Q

Quais são as competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

Possui jurisdição contenciosa e consultiva (pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes).

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3
Q

De que forma ocorre o reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

O Estado deve reconhecer a jurisdição contenciosa por declaração específica para todo e qualquer caso (art. 62 da Convenção) ou mesmo para somente um caso específico.

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4
Q

O Estado brasileiro reconhece a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana de Direitos Humanos em 1992, foi somente em 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • O Decreto Legislativo n. 89/98 aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998.
  • Por meio de nota transmitida ao Secretário-Geral da OEA no dia 10 de dezembro de 1998, o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte.
  • Curiosamente, o Poder Executivo editou o Decreto n. 4.463 somente em 8 de novembro de 2002, promulgando o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana no território nacional quase quatro anos após o reconhecimento internacional.
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5
Q

Qual é a composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos? De que forma são escolhidos?

A

A Corte IDH é composta por sete juízes, cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção, em sessão da Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

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6
Q

Quais são os requisitos exigidos dos candidatos à Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

São requisitos para ser juiz da Corte:
• ser jurista da mais alta autoridade moral;
• ter reconhecida competência em matéria de direitos humanos;
• reunir as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos e
• ter a nacionalidade de um dos Estados da OEA (ou seja, mesmo nacionais de Estados que sequer ratificaram a CADH podem ser juízes da Corte).

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7
Q

Qual o mandato dos juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

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8
Q

É admissível o acréscimo de juízes ad hoc à composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos? Em qual situação?

A
  • Além dos 7 juízes, determinado caso pode ter um “juiz ad hoc” na jurisdição contenciosa, caso o Estado-Réu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte.
  • A Corte IDH restringiu em 2009 – por meio de Opinião Consultiva n. 20 – a interpretação do art. 55 da Convenção, que trata do juiz ad hoc, eliminando tal figura nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas (ou seja, todas até o momento) e mantendo-o somente para as demandas originadas de comunicações interestatais.
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9
Q

Em quais circunstâncias é restringida a participação de juiz cuja nacionalidade seja a mesma do Estado-réu?

A
  • Na Opinião Consultiva n. 20, a Corte restringiu a possibilidade do juiz que porventura possuir a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas demandas interestatais (inexistentes, até o momento).
  • Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas, o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de participar do julgamento, tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão IDH.
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10
Q

Qual a forma de funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • Seu funcionamento ocorre em sessões ordinárias e extraordinárias, uma vez que a Corte IDH não é um tribunal permanente.
  • Os períodos extraordinários de sessões deverão ser convocados pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.
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11
Q

Qual o quórum de deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

O quórum para as deliberações da Corte IDH é de cinco juízes, sendo que as decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.

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12
Q

Quais são os idiomas oficiais da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol, o inglês, o português e o francês. Os idiomas de trabalho são escolhidos anualmente pela Corte.
No trâmite de casos contenciosos, pode ser adotado o idioma do Estado Réu.

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13
Q

É possível a realização de sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos fora da Costa Rica?

A

Embora a sede da Corte seja em San José da Costa Rica, é possível a realização de sessões em outros países, para difundir seu trabalho.

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14
Q

Quem detém legitimidade ativa nos procedimentos contenciosos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos? E legitimidade passiva?

A
  • Somente Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte e da Comissão podem processar Estados perante a Corte Interamericana no exercício da jurisdição contenciosa. Assim, os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado (actio popularis) para que seus reclamos cheguem à Corte IDH.
  • Já a legitimidade passiva é sempre do Estado: a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas.
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15
Q

A partir de que momento a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode acionar a Corte? E os outros Estados contratantes que tenham reconhecida a jurisdição da Corte?

A
  • A Comissão, em no máximo três meses após o não acatamento das conclusões do seu Primeiro Informe pelo Estado infrator, pode acioná-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Estado tenha reconhecido a jurisdição da Corte.
  • Os outros Estados contratantes, que tenham também reconhecido a jurisdição da Corte, podem acionar um Estado, já que a garantia de direitos humanos é uma obrigação objetiva, de interesse de todos os contratantes da Convenção Americana de Direitos Humanos.
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16
Q

É possível que o próprio Estado interessado proponha a ação perante a Corte? Em qual circunstância?

A
  • O próprio Estado interessado pode propor a ação para substituir eventual relatório desfavorável da Comissão por uma sentença que o isente das violações apontadas.
  • O art. 51 da Convenção estabelece o prazo de até três meses contados da remessa do Primeiro Informe ou Relatório ao Estado interessado sobre o caso para que a Comissão acione a Corte.
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17
Q

A partir de que momento é considerada iniciada a ação perante a Corte?

A
  • A ação é iniciada pelo envio do Primeiro Informe da Comissão à Corte. As vítimas ou seus representantes são intimados a apresentar a petição inicial do processo internacional no prazo de dois meses.
  • Essa petição inicial é denominada “Escrito de petições, argumentos e provas” (EPAP; em espanhol, a sigla comumente utilizada é ESAP).
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18
Q

Quais são os elementos que devem ser abordados na petição inicial?

A
  • a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão em seu Primeiro Informe;
  • as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos sobre os quais versam;
  • a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração.
  • no caso dos peritos, deverão ademais remeter seu currículo e seus dados de contato;
  • as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas.
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19
Q

Qual a relevância do primeiro informe em relação à petição inicial?

A
  • Os fatos expostos pela Comissão no Primeiro Informe determinam, em geral, os limites objetivo e subjetivo do objeto do processo.
  • Não podem ser agregados fatos distintos ou novas vítimas.
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20
Q

Existe alguma exceção à restrição a eventuais fatos novos?

A

A exceção a essa restrição são os fatos novos, que se qualificam como supervenientes ou antecedentes, mas trazidos por provas novas, desde que vinculados aos fatos já apresentados pela Comissão.

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21
Q

Qual o papel desempenhado pelo Defensor Interamericano nos processos contenciosos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

O “Defensor Interamericano” deve representar judicialmente às vítimas sem recursos (até 2009, a representação era feita pela própria Comissão).

22
Q

De que forma são selecionados os defensores para atuar perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros).
  • Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público Interamericano às vítimas ou representantes que não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.
23
Q

Em qual prazo o Estado deverá apresentar sua contestação?

A

O Estado Réu é notificado para oferecer sua contestação no prazo idêntico de dois meses.

24
Q

Quais podem ser as posturas do Estado-réu diante da petição inicial?

A
  • O Estado demandado pode não impugnar os fatos e as pretensões, acatando sua responsabilidade internacional. Nesse caso, a Corte estará apta a sentenciar.
  • Caso queira contestar, deve já indicar as provas (inclusive as periciais), bem como os fundamentos de direito, as observações às reparações e às custas solicitadas, bem como as conclusões pertinentes.
25
Q

Em qual momento processual o Estado-réu deve apresentar suas exceções preliminares?

A

Na própria contestação, o Estado deve, caso queira, apresentar suas exceções preliminares.

26
Q

O processo será suspenso em razão da apresentação de exceção preliminares?

A

A apresentação de exceções preliminares não suspenderá o procedimento em relação ao mérito, nem aos prazos e aos termos respectivos.

27
Q

É prevista a apresentação de réplica, quando houver exceções preliminares?

A

Sim. A Comissão, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar suas observações às exceções preliminares no prazo de 30 dias, contado a partir do seu recebimento.

28
Q

É possível a designação de audiência quando houver a arguição de exceções preliminares?

A
  • Sim. Quando considerar indispensável, a Corte poderá convocar uma audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual sobre estas decidirá.
  • Ao fim desse contraditório, a Corte decidirá sobre as exceções preliminares, podendo arquivar o caso ou ordenar o seu prosseguimento.
  • Porém, há vários casos nos quais a Corte prefere adotar uma única sentença, contendo as exceções preliminares, o mérito e, inclusive, as determinações de reparações e as custas.
29
Q

Quais são os meios de prova admitidos na Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

• São admitidos todos os modos de produção previstos também no direito brasileiro, como as provas testemunhais, periciais e documentais.

30
Q

Em quais circunstâncias as provas produzidas perante a Comissão poderão ser incorporadas ao processo contencioso perante a Corte?

A

• As provas produzidas pela Comissão em seu procedimento próprio só serão incorporadas ao processo perante a Corte IDH se foram produzidas em procedimento que foi fruto do contraditório.

31
Q

Em que momento ocorre o encerramento da fase probatória?

A

A fase probatória encerra-se com a apresentação de alegações finais escritas pelas vítimas, pelo Estado demandado e pela Comissão.

32
Q

O que são amici curiae?

A

No Direito Internacional, o amicus curiae (na tradução literal, amigo do Tribunal) consiste em um ente que não é parte na disputa e que oferece a determinada Corte Internacional uma perspectiva própria, argumentos ou determinado saber especializado, que poderão ser úteis na tomada de decisão.

33
Q

É admissível a intervenção de amici curiae nos procedimentos contenciosos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • Sim. A petição escrita do amicus curiae na jurisdição contenciosa poderá ser apresentada a qualquer momento do processo até a data limite de 15 dias posteriores à celebração da audiência de coleta de testemunhos.
  • Nos casos em que não se realize audiência, deverá ser remetido dentro dos 15 dias posteriores à resolução correspondente na qual se outorga prazo para o envio de alegações finais.
  • Após consulta à Presidência, o escrito de amicus curiae, junto com seus anexos, será posto imediatamente em conhecimento das partes para sua informação.
34
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode conceder medidas cautelares?

A

Sim. A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas.

35
Q

A concessão de medida cautelar exige prévio requerimento das partes?

A
  • A Corte, nos casos já sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes.
  • Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por requerimento da Comissão.
36
Q

Como ocorrerá o monitoramento do cumprimento das medidas cautelares concedidas pela Corte?

A
  • O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH.
  • A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.
37
Q

Quais foram as medidas provisórias concedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em desfavor do Brasil, em situações consideradas emergenciais?

A
  • Caso da Penitenciária de Urso Branco (Porto Velho/RO – já arquivado pela Comissão);
  • Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM (São Paulo – Capital);
  • Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” (Araraquara/São Paulo);
  • Caso do Centro Penitenciário de Curado Prof. Aníbal Bruno (Recife/PE);
  • Caso do Complexo de Pedrinhas (São Luís/MA);
  • Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) e
  • Caso da Unidade de Internação Socioeducativa (Cariacica/ES); e,
  • Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (Gericinó/RJ).
38
Q

Quais foram as ações concretas determinadas ao Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos do Complexo Penitenciário de Curado e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho?

A

A Corte determinou de forma paradigmática ações concretas ao Estado brasileiro para reduzir a superpopulação prisional dos presídios, como:
• o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade nas citadas unidades prisionais para todas as pessoas privadas de liberdade não acusadas de delitos contra a vida, integridade física ou sexuais;
• observância da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal; e,
• proibição de transferências de novos presos.

39
Q

Quais são as hipóteses de abreviação do procedimento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

O processo perante a Corte IDH pode ser abreviado em três situações:
• solução amistosa, que consiste no acordo entre as vítimas e o Estado Réu, fiscalizado pela Corte, que pode – ou não – homologá-lo;
• desistência por parte das vítimas, mas a Corte, ouvida a opinião de todos os intervenientes no processo, decidirá sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos;
• reconhecimento do pedido (total ou parcial), pelo qual o Estado Réu acata as pretensões das vítimas, cabendo à Corte decidir sobre os efeitos do reconhecimento.

40
Q

As formas de abreviação do procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos possuem efeitos automáticos?

A
  • Não. A natureza das obrigações em jogo exige que a Corte zele pela indisponibilidade dos direitos humanos, mesmo na existência de um acordo.
  • Mesmo em presença desse tipo especial de vontade das partes (desistindo, reconhecendo ou mesmo entrando em acordo), a Corte IDH poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso.
41
Q

De que modo é constituída a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • A Corte IDH pode decidir pela procedência ou improcedência, parcial ou total, da ação de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos.
  • O conteúdo da sentença de procedência consiste em assegurar à vítima o gozo do direito ou liberdade violados.
  • Consequentemente, a Corte IDH pode determinar toda e qualquer conduta de reparação e garantia do direito violado, abrangendo obrigações de dar, fazer e não fazer.
42
Q

A sentença possui caráter obrigatório?

A

Há o dever do Estado de cumprir integralmente a sentença da Corte, conforme dispõe expressamente o art. 68.1 da seguinte maneira:

“Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

43
Q

O Estado possui liberdade para escolha do meio de execução da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • É tarefa do Estado escolher o meio de execução, que em geral depende do tipo de órgão imputado (por exemplo, se judicial ou não) e de seu status normativo.
  • Essa aparente liberdade dos Estados em definir os meios internos de execução de sentença internacional foi reduzida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, no tocante a parte da sentença relativa à indenização compensatória, esta seria executada de acordo com o processo interno de execução de sentença contra o Estado.
44
Q

Quais são as consequências do descumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

A Convenção Americana de Direitos Humanos possibilita à Corte Interamericana de Direitos Humanos a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças no seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA.

45
Q

De que forma a Corte Interamericana de Direitos Humanos monitora o cumprimento de suas sentenças?

A
  • A Corte IDH exige que o Estado condenado apresente relatórios periódicos de cumprimento da sentença.
  • Quando considere pertinente, a Corte poderá convocar o Estado e os representantes das vítimas a uma audiência para supervisionar o cumprimento de suas decisões, ouvindo-se a Comissão.
46
Q

As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são recorríveis?

A

Não. A sentença da Corte IDH é definitiva e inapelável.

47
Q

Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, são cabíveis “embargos de declaração”?

A

Cabe à parte (vítima ou Estado) ou ainda à Comissão interpor recurso ou pedido de interpretação, semelhante aos nossos embargos de declaração, cujo prazo para apresentação é de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

48
Q

Em quais situações a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, poderá retificar a sentença proferida?

A
  • A Corte poderá, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, apresentado no mês seguinte à notificação, retificar erros notórios, de edição ou de cálculo.
  • Se for efetuada alguma retificação, a Corte notificará a Comissão, as vítimas ou seus representantes e o Estado.
49
Q

Quais podem ser os objetos dos pareceres consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos no exercício de sua competência consultiva?

A

A Corte IDH pode emitir pareceres consultivos (também chamados de opiniões consultivas), sobre a
• interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos (mesmo os tratados universais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos etc.) e sobre a
• compatibilidade entre qualquer lei interna e os mencionados instrumentos internacionais.

50
Q

Quem possui legitimidade para requerer a emissão de parecer consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação da Convenção Americana e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos?

A
  • Estados-membros da OEA,
  • Comissão IDH (que possui pertinência temática universal, podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos),
  • outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação.
51
Q

Quem possui legitimidade para requerer a emissão de parecer consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a compatibilidade da legislação interna com a Convenção Americana?

A

• Estados-membros da OEA.