COMISSÃO INTERNAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Flashcards

1
Q

O que é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos? Qual sua composição?

A
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos (OEA).
  • É composta por sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
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2
Q

Qual a duração do mandato dos comissários da Comissão Interamericana de Direitos Humanos? Em qual circunstância haverá incompatibilidade do exercício da função de comissário com outra, porventura, exercida?

A
  • Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.
  • O mandato é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.
  • O conhecimento jurídico não é tido como indispensável para o cargo.
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3
Q

Como ocorre a indicação dos Estados-membros da OEA para o cargo de comissário da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • Cada Governo pode propor até três candidatos (ou seja, também pode propor apenas um nome), nacionais do Estado que os proponha ou de qualquer outro Estado-membro.
  • Quando for proposta uma lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
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4
Q

Quais são as principais funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A

Em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão pode receber petições individuais e interestatais contendo alegações de violações de direitos humanos.
O procedimento individual é considerado de adesão obrigatória e o interestatal é facultativo.

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5
Q

No procedimento individual, apenas a vítima de violações a direitos humanos possui legitimidade para apresentar petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A

Não. A Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que qualquer pessoa – não só a vítima – pode peticionar à Comissão, alegando violação de direitos humanos de terceiros.

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6
Q

A Comissão Interamericana pode atuar de ofício?

A

Sim. A própria Comissão pode, de ofício, iniciar um procedimento contra determinado Estado, para verificar a violação de direitos humanos de indivíduo ou grupo de indivíduos.

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7
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode ser acionada diretamente por vítimas de violações aos Direitos Humanos?

A

Não. A Corte Interamericana só pode ser acionada (jus standi) pelos Estados contratantes e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que exerce a função similar à do Ministério Público brasileiro.

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8
Q

Caso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos rejeite uma petição individual e determine seu arquivamento, há a possibilidade de recurso pelo interessado?

A

Caso a Comissão arquive o caso (demanda inadmissível, ou quanto ao mérito, infundada) não há recurso disponível à vítima.

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9
Q

É obrigatório o procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos mesmo que se trate de um Estado indicando violações aos direitos humanos por outro Estado?

A

Sim. Ainda que se trate de Estado - no exercício de uma verdadeira actio popularis - o procedimento perante a Comissão é obrigatório.

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10
Q

Quais são as formas pelas quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser provocada?

A

A Comissão é provocada por meio de uma petição escrita, que pode ser de (a) autoria da própria vítima, (b) de terceiros, incluindo as organizações não governamentais (demandas individuais), ou, ainda, (c) oriunda de outro Estado. Além disso, a (d) Comissão pode, por fim, agir de ofício.

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11
Q

Quais elementos deve conter a petição endereçada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A

O representante deve apontar os fatos que comprovem a violação de direitos humanos denunciada, assinalando, se possível, o nome da vítima e de qualquer autoridade que tenha tido conhecimento da situação.

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12
Q

Quais são os requisitos de admissibilidade do procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • o esgotamento dos recursos locais;
  • ausência do decurso do prazo de seis meses, contados do esgotamento dos recursos internos, para a apresentação da petição;
  • ausência de litispendência internacional, o que impede o uso simultâneo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos;
  • ausência de coisa julgada internacional, o que impede o uso sucessivo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos.
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13
Q

Quais são as hipóteses em que é admitido o procedimento sem o prévio esgotamento dos recursos internos?

A
  • não existir o devido processo legal para a proteção do direito violado;
  • não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
  • houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos;
  • o recurso disponível for inidôneo (por exemplo, o recurso não é apto a reparar o dano);
  • o recurso for inútil (por exemplo, já há decisão da Suprema Corte local em sentido diverso) ou
    • faltam defensores ou há barreiras de acesso à justiça.
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14
Q

A quem compete formular a exceção de ausência de esgotamento dos recursos internos? Em qual momento procedimental deve ser arguida?

A
  • A Corte IDH consagrou o entendimento que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
  • Após, tal alegação importaria em violação do princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contrário a sua conduta anterior (non concedit venire contra factum proprium).
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15
Q

Admite-se a solução da controvérsia por meio de conciliação no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A

Sim. Ultrapassada a fase de admissibilidade, ingressa-se na fase conciliatória.

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16
Q

Em caso de solução amigável entre as partes, de que forma ela ocorrerá?

A

Caso tenha sido obtida a solução amigável entre a vítima e o Estado infrator, a Comissão elabora seu relatório, contendo os fatos e o acordo alcançado, sendo o mesmo remetido ao peticionário, aos Estados e ao Secretário-Geral da OEA.

17
Q

Qual foi o primeiro caso envolvendo o Brasil cuja solução ocorreu por conciliação?

A

O primeiro caso brasileiro que foi objeto de conciliação foi o Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão em 2005.

18
Q

A Comissão Interamericana pode adotar medidas cautelares? Em quais circunstâncias? Exige-se que haja petição em trâmite para sua adoção?

A

O art. 25 do regulamento da Comissão IDH prevê a edição de medidas cautelares para proteger pessoas ou grupo de pessoas do (i) risco de dano irreparável em (ii) situações de gravidade e urgência, quer haja relação ou não com petição em trâmite.

19
Q

Qual a eficácia das medidas cautelares adotadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A

Não há dispositivo expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos sobre a eficácia vinculante de tais medidas cautelares, que são, então, entendidas como recomendações à luz do art. 41, “b”, da Convenção.

20
Q

É necessária a prévia oitiva do Estado considerado violador para a concessão de medidas cautelares pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • A reforma do regulamento da Comissão em 2013 inseriu a oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares.
  • Em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.
21
Q

Em quais circunstâncias a Comissão acionará a Corte para que esta implemente medidas cautelares?

A
  • o Estado não tiver cumprido as medidas cautelares anteriores,
  • as medidas cautelares não tiverem sido eficazes,
  • já existir uma medida cautelar conectada com o caso submetido à jurisdição da Corte e, finalmente,
  • a Comissão entender ser pertinente para dar maior efeito às medidas cautelares já exaradas, fundamentando seus motivos (cláusula geral, que permite flexibilidade à Comissão).
22
Q

Caso a Corte indefira o pedido da Comissão de concessão de medidas cautelares, em quais circunstâncias, ele poderá ser renovado?

A
  • Caso a Corte indefira o pedido de medidas provisórias, a Comissão só considerará um novo pedido de medidas cautelares se surgirem fatos novos que o justifiquem.
  • Em todo caso, a Comissão poderá considerar o uso de outros mecanismos de monitoramento da situação.
23
Q

De que forma se desenvolve o procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ultrapassada, sem sucesso, a fase de conciliação?

A
  • No caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informe ou Primeiro Relatório, encaminhando-o ao Estado infrator.
  • Cabe ao Estado cumprir as recomendações desse primeiro relatório, que é confidencial.
24
Q

Em quais circunstâncias o caso será submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A

Se, em até três meses após a remessa ao Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo Estado), pode ser submetido à Corte se:

  • o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição obrigatória e
  • se a Comissão entender tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no caso concreto.
25
Q

Exige-se alguma prévia deliberação dos Comissários para submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A
  • Sim. De acordo com o regulamento da Comissão, no caso de Estados que já tenham reconhecido a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte e que não cumpriram o conteúdo do Primeiro Informe, é necessária maioria de votos dos Comissários para que o caso não seja encaminhado à Corte.
  • A prática interamericana contempla a prorrogação do prazo de três meses, bastando a anuência da Comissão e do Estado (não é possível a alegação da decadência implicaria violação ao princípio de estoppel).
26
Q

Caso se trate de Estado que não reconheça a jurisdição da Corte, como se desenvolverá o procedimento?

A

Se o Estado não tiver reconhecido ainda a jurisdição da Corte (ou os fatos e repercussões dos fatos forem anteriores ao reconhecimento – vários Estados só aceitam a jurisdição da Corte para os casos futuros) e não tiver cumprido o Primeiro Informe, deve a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborar um segundo informe.

27
Q

No que consiste o segundo informe?

A
  • Esse Segundo Informe é público e só é elaborado na ausência de ação judicial perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • A Comissão encaminha o texto do segundo informe às partes, contendo suas conclusões finais e recomendações, com prazo fixado para informar sobre o cumprimento do seu teor.
  • Após o decurso desse prazo, a Comissão agrega a informação sobre o cumprimento das medidas requeridas, publicando o Segundo Informe.
28
Q

Qual será a consequência de o Estado descumprir o segundo informe da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A

No caso de descumprimento do Segundo Informe, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos encaminha seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA, fazendo constar as deliberações não cumpridas pelos Estados para que a OEA adote medidas para convencer o Estado a restaurar os direitos protegidos.