CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards

1
Q

Conceito

A

Mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “Lei Maior”.

A ideia de controle, então, emanada da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos
normativos do sistema.

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2
Q

Finalidade

A

resolver os problemas de constitucionalidade

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3
Q

Nulidade x anulabilidade das leis

A

A maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a aracterização da TEORIA DA NULIDADE ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade). Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento”, de “origem” do ato normativo. A ideia de a lei ter “nascido morta” (natimorta), já que existente enquanto ato estatal, mas em desconformidade (em razão do vício de inconstitucionalidade) em relação à noção de “bloco de constitucionalidade” (ou paradigma de controle),
consagra a teoria da nulidade, afastando a incidência da teoria da anulabilidade.
Assim, o ato legislativo, por regra, uma vez declarado inconstitucional, deve ser considerado, nos termos da doutrina brasileira majoritária, “… nulo, írrito, e, portanto, desprovido de força vinculativa”.

Contra esse entendimento, destaca-se a teoria da anulabilidade da norma inconstitucional defendida por Kelsen e que influenciou a Corte Constitucional austríaca, caracterizando-se como constitutiva a natureza jurídica da decisão que a reconhece. No sistema austríaco, diferentemente do sistema norte-americano da nulidade, “… a Corte Constitucional não declara uma nulidade, mas anula, cassa (‘aufhebt’) uma lei que, até o momento em que o pronunciamento da Corte não seja publicado, é válida e eficaz, posto que inconstitucional (sic). Não é só: mas — coisa ainda mais notável — a Corte Constitucional austríaca tem, de resto, o poder discricionário de dispor que a anulação da lei opere somente a partir de uma determinada data posterior (‘Kundmachung’) de seu pronunciamento, contanto que este diferimento de eficácia constitutiva do pronunciamento não seja superior a um ano…”.

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4
Q

Supremacia constitucional

A

Pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político”, significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”. Desse princípio, resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de
que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores.

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5
Q

Modulaçãode efeitose técnicasusadaspelo STF para superar a dicotomianulidade x anulabilidade

A

Toda evolução e movimento verificados no direito estrangeiro também foram considerados no Brasil, que “legalizou” a tendência jurisprudencial que já vinha sendo percebida, muito embora lentamente, a flexibilizar a rigidez do princípio geral — e que ainda é regra, diga-se de passagem — da nulidade da lei declarada inconstitucional no controle concentrado.

Nesse sentido, com bastante propriedade, estabelece o art. 27 da Lei n. 9.868/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” (no mesmo sentido, cf. art. 11 da Lei n. 9.882/99 — ADPF).

Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decisão e que, nesse contexto, permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por consequência e conforme visto, outros
valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica, do interesse social, da boa-fé, da proteção da confiança legítima, enquanto expressões do Estado
Democrático de Direito (impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico) (Celso de Mello, ARE 709.212).

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6
Q

Técnicas especiais de decisão no controle de constitucionalidade

A

Interpretação Conforme à Constituição: o Tribunal limita-se a declarar a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com a Constituição. Desse modo, o resultado da interpretação, normalmente, é incorporado, de forma resumida, na parte dispositiva da decisão. Desse modo, considerando que as normas legais são presumidamente constitucionais, nas normas que possuem diversos significados, o intérprete deve buscar a interpretação mais favorável à Constituição Federal, sem se afastar da finalidade da lei. Assim, é fixada determinada interpretação e afastada as demais possíveis.

Modulação dos Efeitos: Via de regra, os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade devem ser ex tunc, no entanto, tais efeitos podem ser modulados, quando presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (art. 27 da Lei 9.868, de 1999). Do mesmo modo, na declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, a regra de eficácia contra todos e de efeito vinculante (parágrafo único, art. 28 da Lei 9.868, de 1999) também podem ser moduladas. Nesse sentido, é possível restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: quando um mesmo dispositivo comportar mais de um sentido possível e um de tais sentidos possíveis for afastado, por ser tido como inconstitucional. Constitui exemplo de aplicação dessa técnica a decisão que declara parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, a possibilidade de cobrança de um tributo sem a observância do princípio da anualidade. A norma criadora do tributo tem o seu texto preservado, mas suprime-se uma incidência possível, que poderia decorrer do seu programa normativo e que não é compatível com a Constituição: a incidência em desrespeito a tal princípio. Observada essa hipótese de exclusão, os demais significados atribuídos ao dispositivo são considerados conforme à Constituição.

Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: Nessa hipótese, o STF reconhece a incompatibilidade de uma norma com a Constituição, mas mantém os seus efeitos, prospectivamente, durante certo período, e formula apelo ao Legislador para que, dentro dele, atue, produzindo uma norma que se ajuste ao parâmetro constitucional. Há quem entenda que essa foi a técnica empregada pelo STF quando afirmou a inconstitucionalidade da lei que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães e apelou ao legislador para que sanasse o vício no prazo de 24 (vinte e quatro meses).

Declaração de lei ainda constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade: técnica de decisão de que se vale a Corte para afirmar a validade de uma lei, enquanto subsistir determinada situação de fato que a justifique. Um exemplo desse tipo de decisão corresponde ao caso em que se reconheceu a validade do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública em matéria penal. Na hipótese, o STF firmou o entendimento de que, enquanto a Defensoria não estivesse plenamente estruturada, tal como o Ministério Público, seria válida a garantia do prazo em dobro porque se trataria de medida destinada a igualar instituições que se encontravam em situação desigual, assegurando o princípio da paridade no âmbito processual e a defesa dos hipossuficientes patrocinados pela Defensoria.

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7
Q

Quando surgiu ocontrole difuso

A

Marbury versus Madison, Sessão de fev. de 1803 (I, repertório de Cranch, 137-180)

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8
Q

Quando surgiu ocontrole concentrado

A

Criado por inspiração de Hans Kelsen e integrou a Constituição da Áustria de 1920.

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9
Q

Inovações trazidaspela CF/88

A

Em relação ao controle concentrado em âmbito federal, ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do Procurador-Geral da República. Em consonância com o art. 103 da CF/88, o art. 2.º da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, legalizando o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, dispõe que a ação direta de inconstitucionalidade poderá ser proposta pelos seguintes legitimados: Presidente da República; Mesa do
Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou Governador do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Estabeleceu-se, também, a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas, seja de forma concentrada (ações diretas de inconstitucionalidade por omissão — ADO, nos termos do art. 103, § 2.º), seja de modo incidental, pelo controle difuso (mandado de injunção — MI, na dicção do art. 5.º, LXXI — sobre a evolução da utilização do mandado de injunção, cf. item 14.11.5).

Nos termos do art. 125, § 2.º, os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedando, contudo, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Por fim, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou-se a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do art. 102.

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10
Q

Espécies de inconstitucionalidade

A

Inconstitucionalidade por ação e por omissão: em inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), a
ensejar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) com a Constituição. Particularizando, a inconstitucionalidade por ação pode-se dar: a) do ponto de
vista formal; b) do ponto de vista material.

Em sentido diverso, em inconstitucionalidade por omissão, a decorrente da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.

Enquanto a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a “violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)”.

Estado de coisas inconstitucional: quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa,
administrativa e orçamentária.

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11
Q

Principal distinçãoentre inconstitucionalidadeformalx material

A

Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao
devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático.

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12
Q

Momentosde controle

A

Controle prévio ou preventivo: antes de o projeto de lei virar lei (controle prévio ou preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios;

Controle posterior ou repressivo: realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo.

Controle prévio especialmentefeitopor parlamentar via MS: De acordo com o voto do Min. Teori Zavascki, que abriu a divergência, contrário a uma posição mais elástica sustentada pelo Min. Gilmar Mendes (vencido), a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min.Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo.

Controle préviodeleisXdeemenda constitucional: em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-
constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes. Essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição). Isso porque o
art. 60, § 4.º, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea. Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de
lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

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13
Q

Sistemas decontrole

A

O controle judicial de constitucionalidade poderá ser difuso ou
concentrado.

O sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.

Por seu turno, no sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se “concentra” em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão.

Do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via
incidental ou pela via principal.

No sistema de controle pela via incidental (também chamado pela via de exceção ou defesa), o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.

Já no sistema de controle pela via principal (abstrata ou pela via de “ação”), a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.

Mesclando as duas classificações, verifica-se que, regra geral, o sistema difuso é exercido pela via incidental, destacando-se, aqui, a experiência norte-americana, que, inclusive, influenciou o surgimento do controle difuso no Brasil. Por sua vez, o sistema concentrado é exercido pela via principal, como decorre da experiência austríaca e se verifica no sistema brasileiro.

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14
Q

Controle Difuso

A

O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil.

O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito.
Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir
processual. Exemplo: na época do Presidente Collor, os interessados pediam o desbloqueio dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que motivou tal bloqueio era
inconstitucional. O pedido principal não era a declaração de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio!

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15
Q

Reserva de plenário

A

O art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Mitigação da cláusula de reserva de plenário:
■ hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015: “Os órgãos fracionários dos tribunais (entenda-se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator;
■ se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);
■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, em sua recepção ou revogação;
■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
■ nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.

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16
Q

Efeitos da decisão eatuaçãodoSenado

A

Regra geral, os efeitos de qualquer sentença valem somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide. No momento que a sentença declara ser a lei inconstitucional (controle difuso realizado incidentalmente), produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito. Produz, portanto, efeitos retroativos. Assim, no controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):
■ inter partes: a decisão está limitada às partes do processo (e essa regra terá que ser lida com os temperamentos decorrentes da perspectiva de efeito erga omnes da tese do julgamento a partir de uma perspectiva de mutação constitucional do art. 52, X);
■ ex tunc: consagra-se a regra na nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício congênito, ou seja, vício de “nascimento”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

Essas regras, contudo, apresentam exceções.
No tocante à perspectiva da nulidade, o STF tem admitido a técnica da modulação dos efeitos da decisão também no controle difuso, aplicando-se, por analogia, o art. 27 da Lei n. 9.868/99 (lei da ADI), que estabelece: “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Por 7 x 2, o STF acatou a tese de que o papel do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que
reconhece a inconstitucionalidade de uma lei de modo incidental, como questão prejudicial, e que o efeito vinculante e erga omnes decorreria da própria decisão judicial, não havendo a necessidade de atuação do Senado Federal.

17
Q

Abstrativização do controle difuso à luz da jurisprudência do STF

A

A abstrativização do controle difuso consiste em teoria que ganhou força na Excelsa Corte, ao utilizar de forma igualitária, a
aplicação dos efeitos inerentes ao controle concentrado “in abstrato”, ou seja, efeito erga omnes e vinculantes, ao controle difuso de constitucionalidade.

Como precedente inaugural da temática no STF, cita-se o ajuizamento por parte da Defensoria Pública do Estado do Acre da Reclamação 4.335.

A referida reclamação possuía como objeto caso em que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC julgou improcedente o pedido de progressão de regime em favor de diversos réus que cumpriam pena em regime fechado, oriundos da prática de crimes hediondos.

O magistrado baseou sua decisão no art. 2º, p. 1º da Lei 8.072 de 1990, a Lei dos Crimes Hediondos (dispositivo, cite-se, declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF).

O relator da Reclamação, o ministro Gilmar Mendes, acolheu de pleno direito a
tese da Defensoria do Acre no sentido da aplicação do precedente firmado no HC
mencionado aos demais presos.

Com a decisão proferida, restou evidente o posicionamento do Ministro
quanto a aplicação de efeito erga omnes a decisão prolatada em controle difuso pelo
Supremo.

Nesse passo, o Ministro Gilmar Mendes aduziu em seu do voto que é possível, sem qualquer exagero, falar-se em autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão
que se conferiu à regra do art. 52. X, da Constituição de 1988.

18
Q

Efeito vinculanteda decisãono controle difuso

A

Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes (mesmos efeitos do controle concentrado) . Tal entendimento se baseia na mutação constitucional do art. 52,
X, da CF/88

Nesse passo, cabe ao STF apenas comunicar ao Senado Federal, com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

19
Q

Controle difuso em ação civil pública

A

Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “… como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da
Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio
principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF). Por conseguinte, a jurisprudência do STF “… exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, Rel. Min. Carlos Velloso — Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel.
Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover,
incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.

20
Q

Controle concentrado

A

O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:
■ ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica ■ art. 102, I, “a” ■ Lei n. 9.868/99;
■ ADC — Ação Declaratória de Constitucionalidade ■ art. 102, I, “a” ■ Lei n. 9.868/99;
■ ADPF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ■ art. 102, § 1.º ■ Lei n. 9.882/99;
■ ADO — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ■ art. 103, § 2.º ■ Lei n. 12.063/2009;
■ IF105 — Representação Interventiva (ADI Interventiva) ■ art. 36, III, c/c art. 34, VII ■ Lei n. 12.562/2011;

21
Q

ADI

A

Finalidade: controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, sendo esse controle realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

O objeto da ADI genérica será a lei ou o ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o parâmetro ou paradigma de confronto.

Não se admite o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo e abstrato (ADI) de meras proposições normativas, já que estas não ensejam inovação formal na ordem jurídica. O próprio art. 102, I, “a”, CF/88, conforme apontado, estabelece como objeto da ADI lei ou ato normativo e não projeto de lei ou projeto de ato normativo.

De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o
STF através do controle concentrado. O que existe é um procedimento de revisão (Lei n. 11.417/2006) pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava. Nesse caso, naturalmente, a nova posição produzirá as suas conse​quências a partir do novo entendimento, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Os requisitos constitucionais de relevância e urgência de MP (art. 62) podem ser objeto de controle jurisdicional, mas excepcionalmente. O STF decidiu serem passíveis de controle desde que o exame seja feito cum grano salis, ou seja, com muita parcimônia, devendo ser demonstrada “a inexistência cabal desses requisitos” (RE 592.377). Assim, “conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de ‘relevância’ e ‘urgência’ (art. 62 da CF), apenas em caráter
excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2.º da CF) (ADI n. 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.04.2004; ADI n. 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.03.1999; ADI n. 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 12.06.1998; ADI n. 162-MC, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 19.09.1997)” (ADC 11-MC, voto do Min. Cezar Peluso, j. 28.03.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, ADI 4.029, j. 08.03.2012.

O STF, excepcionalmente, tem admitido o controle de constitucionalidade na hipótese de decretos autônomos que não se prestam a regulamentar a lei, mas a inovar do ponto de vista normativo.

As normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se
podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica. Quanto ao trabalho dos poderes derivados, como visto, pode ser declarado inconstitucional, uma vez que referidos poderes são condicionados aos limites e parâmetros impostos pelo originário.

O STF passou a admitir o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias. Isso porque a lei orçamentária é um ato de efeito concreto na aparência, já que, como decidido, para que seja executada, dependerá da edição de muitos outros atos,
estes, sim, de efeito concreto. A abertura de crédito extraordinário pode, segundo o STF, ser comparada à lei orçamentária e, assim, mesmo que por MP, vir a ser o ato
questionado por ADI.

Todo ato normativo anterior à Constituição (“AC”) não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a nova Constituição. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível (do ponto de vista material), será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente.124 Assim, somente os atos editados depois da constituição (“DC”) é que poderão ser questionados perante o STF, através do controle de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade), tendo em vista a regra da contemporaneidade.

O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que “não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico”. Em razão de não caber a ADI e nem mesmo a ADC (pelos motivos expostos e em razão da ambivalência dessas ações), tendo em vista o princípio da subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — cf. item 6.7.3.6), a Corte tem admitido o cabimento da ADPF contra ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida (ADPF 77-MC, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 11.02.2015).

“A superveniente revogação — total (ab-rogação) ou parcial
(derrogação) — do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de prejudicialidade, total ou
parcial, da ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do
diploma legislativo questionado” (ADI 2.010-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).

Resoluções do CNJ e do CNMP: o STF vem reconhecendo a natureza jurídica de ato normativo‐primário dessas resoluções, que inovam a ordem jurídica a partir de parâmetros constitucionais e, assim, permitem o controle concentrado por meio de ADI genérica. Veda-se, portanto, de acordo com a jurisprudência da Corte, a impetração de mandado de segurança para o questionamento desses atos normativos primários, com fundamento na S. 266/STF, por se tratar de “lei” em tese.

Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF: não há controle concentrado através de ADI genérica a ser julgada pelo STF, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF e sendo julgada originariamente pelo STF.

Competência: Lei ou ato normativo federal/estadual que contrariar a CF - STF; Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a CE - TJ local.

A CF/88, ampliando o rol de legitimados, que até 1988 apenas se limitava ao Procurador-Geral da República (PGR), previu, em seu art. 103, que a ADI genérica, para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
contestados em face da própria CF, poderá ser proposta (no plano da ADI no STF, o rol é taxativo — numerus clausus):
I — pelo Presidente da República;
II — pela Mesa do Senado Federal;
III — pela Mesa da Câmara dos Deputados;
IV — pela Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);
V — pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC n.45/2004);
VI — pelo Procurador-Geral da República;
VII — pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII — por partido político com representação no Congresso Nacional;
IX — por confederação sindical e ou entidade de classe de âmbito nacional.

O procedimento vem delimitado nos §§ 1.º e 3.º do art. 103 da CF/88, explicitado nos arts. 169 a 178 do RISTF, bem como nas regras trazidas pela Lei n. 9.868, de 10.11.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.​ Por se tratar de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, algumas regras são muito importantes e particulares, destacando-se:
■ inexistência de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar, mesmo para a interposição de RE em sede de controle abstrato contra acórdão do TJ;
■ inexistência de prazo prescricional ou decadencial;174
■ não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem intervenção de terceiros, de acordo com o art. 169, § 2.º, do RISTF (conforme o art. 7.º da Lei n. 9.868/99), salvo a figura do amicus curiae;
■ vedada, expressamente, a desistência da ação proposta: de acordo com o art. 5.º, caput, da Lei n. 9.868/99;
■ irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e recurso extraordinário em face de
acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ADI estadual tendo por objeto lei estadual ou lei municipal contestada em face de norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, ou mesmo, a partir de importante precedente, de norma de reprodução obrigatória da CF mesmo que não tenha sido expressamente reproduzida no âmbito da CE;
■ não rescindibilidade da decisão proferida, tudo em razão da natureza objetiva do processo de ADI;
■ não vinculação à tese jurídica (causa de pedir “aberta”);
■ inexistência de impedimento ou suspeição: “não há impedimento, nem suspeição de Ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio Ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação” (tese
fixada no julgamento da ADI 6.362, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.09.2020, ratificando o posicionamento firmado em questão de ordem quando da apreciação da
ADI 2.238, j. 24.06.2020. Precedente: ADI 3.345).

22
Q

ADC

A

Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. Frise-se: somente lei ou ato normativo federal, diferentemente do que ocorre com a ADI genérica, cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual (cf. art. 102, § 2.º).

O órgão competente para apreciar a ADC é o STF, conforme estabelece o art. 102, I, “a”, da CF/88, de forma originária.

Legitimados para a propositura da ADC: os mesmos da ADI genérica.

O procedimento na ADC é praticamente o mesmo seguido na ADI genérica, mas algumas observações devem ser feitas.

Efeitos:
■ erga omnes (eficácia contra todos);
■ ex tunc;
■ vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.

O art. 21 prevê que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Essa suspensão perdurará apenas por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da decisão no DOU, prazo esse definido pela lei para que o tribunal julgue a ação declaratória. Findo tal prazo, sem julgamento, cessará a eficácia da medida cautelar. Finalmente, na hipótese de indeferimento de cautelar, em razão do efeito ambivalente da ação, referida decisão significaria o mesmo que a procedência da ADI (ações dúplices ou ambivalentes). Assim, se no dispositivo da decisão se manifestar a Corte, respeitando os requisitos legais, parece-nos que se poderia estabelecer o efeito vinculante e erga omnes em relação a essa decisão que equivaleria à concessão da cautelar em ADI.

23
Q

ADPF

A

O § 1.º do art. 102 da CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de receito fundamental, decorrente da CF/88, será apre​ciada pelo STF, na forma da lei.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma/direta (objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público), seja na hipótese de arguição incidental (quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição).

Preceitos fundamentais seriam aquelas “normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação
das demais normas constitucionais, por exemplo, os ‘princípios fundamentais’ do Título I (arts. 1.º ao 4.º); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, § 4.º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc.”.

Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previstos no art. 103, I a IX, da CF/88 e no art. 2.º, I a IX, da Lei n. 9.868/99 (cf. o art. 2.º, I, da Lei n. 9.882/99), com as observações sobre a pertinência temática expostas quando do comentário sobre a ADI genérica.

Proposta a ação diretamente no STF, por um dos legitimados, deverá o relator sorteado analisar a regularidade formal da petição inicial, que deverá conter, alémdos requisitos do art. 282 do CPC/73 (art. 319, CPC/2015) e observância das regras
regimentais: a) a indicação do preceito fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido, com suas especificações; e) se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Liminarmente, o relator, não sendo o caso de arguição, faltante um dos requisitos apontados, ou inepta a inicial, indeferirá a petição inicial, sendo cabível o recurso de agravo, no prazo de 5 dias, para atacar tal decisão (art. 4.º § 2.º, da Lei n. 9.882/99). Fundamental notar que, consoante o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da
subsidiariedade (caráter residual). Havendo pedido de liminar e apreciado pelo relator, este solicitará as informações
necessárias às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias, podendo, ainda, caso entenda necessário, ouvir as partes nos processos que
ensejaram a arguição (no caso, a arguição incidental), requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública. o STF vem admitindo amicus curiae na ADPF, aplicando, por analogia, o art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99, desde que se demonstrem a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes (cf. ADPFs 33, 46, 73, 132, 183, 205 etc.). Ouvido o MP (art. 7.º, parágrafo único, da Lei n. 9.882/99, acatando o mandamento do art. 103, § 1.º, da CF/88), o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, pedindo dia para julgamento. Da mesma forma que ocorre no julgamento da ADI, a decisão (julgamento) sobre a arguição será proferida pelo quorum da maioria absoluta (art. 97 da CF/88), desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, previsto no art. 8.º da Lei n. 9.882/99, ou seja, a exigência de estarem presentes pelo menos 2/3 dos
Ministros (8 dos 11 Ministros). Tal como se verifica no processo de ADI, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12 da Lei n. 9.882/99).

A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).

24
Q

ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A

Trata-se de inovação da CF/88, inspirada no art. 283 da Constituição portuguesa. O que se busca com a ADO é combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. O art. 103, § 2.º, da CF/88 determina que, declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada!

Mandado de injunção também se caracteriza como um “remédio” cujo objetivo é combatera “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, de eficácia limitada. Na ADO temos o controle concentrado; através do mandado de injunção, o controle difuso, pela via de exceção ou defesa e, atualmente, com algumas particularidades previstas na Lei n. 13.300/2016. O STF entendeu inexistente a fungibilidade da ADO com o mandado de injunção, tendo em vista a diversidade de pedidos: Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do mandado de injunção em ação direta de inconstitucionalidade por omissão” (MI 395-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11.09.1992).

A omissão poderá ser total (absoluta) ou parcial: total, quando não houver o cumprimento do dever de normatizar, editando medida para tornar efetiva a norma constitucional; parcial, quando houver a normatização infraconstitucional, porém de
forma insuficiente. A inconstitucionalidade por omissão parcial, por seu turno, divide-se em duas: parcial propriamente dita ou parcial relativa. Por omissão parcial propriamente dita, o ato normativo, apesar de editado, regula de forma deficiente o texto. Como exemplo, temos o art. 7.º, IV, que dispõe sobre o
direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, mas o regulamenta de forma deficiente, pois o valor estabelecido é muito inferior ao razoável para cumprir toda a garantia da referida norma. Já a omissão parcial relativa surge quando o ato normativo existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

Objeto: omissão, do Poder Legislativo, ou do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).

O órgão competente para apreciar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o STF, de forma originária (art. 103, § 2.º, c/c, analogicamente, o art. 102, I, “a”).

Os legitimados para a propositura da ADO são os mesmos da ADI genérica, ou seja, o rol previsto no art. 103, com as peculiaridades já apontadas em relação à pertinência temática. Os legitimados agem como “advogados do interesse público ou, para usar a expressão de Kelsen, como advogados da Constituição”. Utilizando a denominação de Triepel, tem-se “típico processo objetivo” (voto na ADI 3.682).

O procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é praticamente o mesmo da ADI genérica, com algumas peculiaridades. Nos termos do art. 12-B da Lei n. 9.868/99, a petição inicial, acompanhada de procuração, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão, e in​dicará:
■ a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
■ o pedido, com suas especificações.

A Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir
expressamente medida cautelar na ADO. Segundo o art. 12-F da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias.

No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma do previsto no Regimento do Tribunal. Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão
responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II da Lei n. 9.868/99.

O art. 103, § 2.º, estabelece efeitos (da decisão) diversos para o poder competente e para o órgão administrativo:
■ poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências necessárias;
■ órgão administrativo: deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, na dicção do art. 12-H, § 1.º, da Lei n. 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público
envolvido.

25
Q

Representação interventiva

A

A CF prevê situações (de anormalidade) em que poderá haver a intervenção:
■ União nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em Território Federal228 (hipótese do art. 35);
■ Estados em seus Municípios (art. 35).

A representação interventiva, que surgiu, conforme visto, com a Constituição de 1934, apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses contempladas na CF/88.229 Assim, reforce-se, nessa modalidade de procedimento, quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder Executivo.

Embora seja formulado um juízo de certa forma abstrato acerca da constitucionalidade do ato normativo — nas hipóteses em
que o ato impugnado tenha essa natureza (e, acrescente-se, veremos que o objeto não se resume a ato normativo) — não se trata de processo objetivo, sem partes ou sem um caso concreto subjacente. Cuida-se, sim, de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo União e Estado-membro, cujo desfecho pode resultar em intervenção federal O Judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.

Objeto:
■ lei ou ato normativo que viole princípios sensíveis;
■ omissão ou incapacidade das autoridades locais para assegurar o cumprimento e preservação dos princípios sensíveis, por exemplo, os direitos da pessoa humana;
■ ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis;
■ ato administrativo que afronte os princípios sensíveis;
■ ato concreto que viole os princípios sensíveis.

■ lei ou ato normativo que viole princípios sensíveis;
■ omissão ou incapacidade das autoridades locais para assegurar o
cumprimento e preservação dos princípios sensíveis, por exemplo, os direitos da
pessoa humana;
■ ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis;
■ ato administrativo que afronte os princípios sensíveis;
■ ato concreto que viole os princípios sensíveis.

Na hipótese de representação interventiva federal, a competência é originária do STF (art. 36, III).

O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.

Proposta a ação pelo Procurador-Geral da República, no STF, a petição inicial deverá conter:
■ a indicação do princípio constitucional sensível (art. 34, VII, da CF/88) que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas (esta última hipótese será tratada no capítulo 7, no item sobre intervenção federal);
■ a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
■ a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
■ o pedido, com suas especificações.

A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da
representação interventiva é:
■ irrecorrível;
■ insuscetível de impugnação por ação rescisória.

O art. 5.º da Lei n. 12.562/2011 admitiu expressamente o cabimento de medida liminar na representação interventiva, mas somente por decisão da maioria absoluta dos Ministros.

26
Q

Controledeconstitucionalidadenos Estados

A

Nos termos do art. 125, § 2.º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para
agir a um único órgão. Nesse sentido, o constituinte consagrou, ao menos na literalidade do referido dispositivo, o controle abstrato de constitucionalidade estadual, fixando regras claras:
■ somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais poderão ser objeto de controle;
■ o parâmetro ou paradigma de confronto deverá ser a Constituição Estadual (e esse tema será retomado ao analisarmos a perspectiva das normas de reprodução
obrigatória ou compulsória da CF na CE — cf. item 6.8.5);
■ apesar de não fixar explicitamente os legitimados, vedou a atribuição da legitimação para agir a um único órgão;
■ o órgão competente para o julgamento da ação pela via principal será, exclusivamente, o TJ local.

27
Q

Controle de convencionalidade

A

No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.

O nome “controle de convencionalidade” foi criado a partir dos documentos internacionais, chamados comumente convenções. “Os tratados internacionais são baseados em convenção internacional, que é uma negociação internacional”, acrescenta. Assim, o controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos.

Entende-se que o diálogo das cortes brasileiras com a Corte Interamericana seria do tipo Concertado, quando parte de um dispositivo constitucional ou convencional que obriga as cortes a dialogarem entre si. Isto porque, tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção Americana possuem dispositivos que preveem, ainda que indiretamente, esta necessidade.
Entretanto, ainda que muitas vezes não ocorra um diálogo, em que há manifestação e envolvimento das cortes de diversas ordens envolvidas, pode-se falar em comunicação entre cortes e em posturas dos juízes em relação ao direito internacional. Nosso ordenamento jurídico ainda se encontra em um patamar inicial de desenvolvimento da comunicação judicial, essencial para a harmonização entre o ordenamento jurídico brasileiro e o ordenamento regional no qual o país se encontra inserido.

28
Q

Requisitos para a modulaçãodeefeitos

A

LEI Nº 9.868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

29
Q

Reclamação

A

A fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a Excelsa Corte reconhece o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 102, I, “l” (competência originária do STF), desde que o ato judicial que se alega tenha desrespeitado sua decisão não tenha transitado em julgado (S. 734/STF, 26.11.2003).

30
Q

Fungibilidadeentre asaçõesdocontrole concentrado

A

A atual jurisprudência do STF admite a fungibilidade entre ADI e
ADO? SIM. (ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727, voto do Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 24.02.2010, Plenário, DJE de 30.04.2010).

ADPF pode ser conhecida como ADI? SIM, mas devemos observar os balizamentos estabelecidos pelo STF considerando a noção de dúvida objetiva e a proibição da incidência de erro grosseiro. O STF também admitiu que pedido formulado em ADI fosse conhecido como ADPF, aplicando-se o princípio da fungibilidade, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela” (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012, Plenário, DJE de 1.º.03.2013)..