Constitucional Flashcards
Súmula Vinculante 2
V ou F?
É constitucional a lei ou ato normativo federal que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, exceto bingos e loterias
FAAAAALSO
Súm.. Vinculante 2
É INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo estadual ou distrital que DISPONHA sobre sistemas de consórcios e sorteios, INCLUSIVE bingos e loterias
OBS: Trata-se de competência da União (art. 22, XX, da CF / 88). Segundo o STF, uma expressão “sistema de sorteios” constante do art. 22, XX da CF / 88 alcança os jogos de azar, como loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, direito da competência necessária da União.
Arte. 22. Competir privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Atenção: ## STF: ## FCC: ## DPEMA: Quanto à competência legislativa assegurada constitucionalmente à União para dispor sobre sistema de consórcios e sorteios, caso não tenha sido exercido, não enseja o cabimento de mandado de injunção. Tem-se, conforme o STF, que a questão, “por não se constituir em direito ou liberdade constitucional ou mesmo prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não há a configuração de qualquer mora legislativa a ensejar a impetração do mandado de injunção. A simples discordância do impetrante com o tratamento normativo dispensado à exploração de atividade não justifica o cabimento da ação do art. 5º, LXXI, da Constituição ”
Súm. Vinc 4
o salário mínimo poderá ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado?
Não.
SALVO nos casos previstos na constituição, o SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.
OBS: O art. 7º, IV da CF afirma que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Há, no entanto, no próprio texto constitucional situações em que o salário mínimo é utilizado como parâmetro (ex: art. 201, §2º).
Art. 201. (…)
§2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Súm. Vinc. 6
V ou F?
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Verdadeiro.
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súm. Vinc. 7
A taxa de juros de 12% ao ano, só poderia ser aplicada mediante lei ordinária?
Não .
SÚMULA VINCULANTE 7
A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (TRF1-2011)
OBS: Importante. O que dizia o §3º do art. 192 da CF / 88: “As taxas de juros reais, as nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações diretas ou indiretamente atribuídas à concessão de crédito, não podem ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar ”.
Súm. Vinc. 8
V ou F?
São constitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que TRATAM de prescrição e decadência de crédito tributário.
FALSO.
SÃO INCONSTITUCIONAIS o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que TRATAM de prescrição e decadência de crédito tributário. (TRF4-2012) (MPPR-2019) (TJMS-2020)
OBS: A edição da SV 8, ocorrida em 12/06/2008, motivou o Congresso Nacional a aprovar a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, revogando os arts. 45 e 46 da Lei 8212/91.
Súm. Vinc. 10
Quando ocorrerá a violação da Cláusula de Reserva de Plenário?
SÚMULA VINCULANTE 10
VIOLA a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que EMBORA NÃO DECLARE expressamente a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.
OBS: No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.
A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.
Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.
OBS: Houve o descumprimento do teor da SV 10 do STF. E, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.
Atenção: Trata-se da chamada “cláusula de reserva de plenário”, também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento em banc.
Súm. Vinc. 11
Quando será autorizado o uso de algemas?
SÚMULA VINCULANTE 11
SÓ É LÍCITO o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
OBS: Importante. A Lei n° 7210/84 (Lei de Execuções Penais) prevê o seguinte: “Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.”
Em 2016, ou seja, após a SV 11-STF, finalmente foi editado o Decreto federal mencionado pelo art. 199 da LEP e que trata sobre o emprego de algemas.
Sobre o que trata o Decreto 8.858/2016? Regulamenta o art. 199 da Lei de Execução Penal com o objetivo de disciplinar como deve ser o emprego de algemas.
Diretrizes: O emprego de algemas terá como diretrizes:
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88);
A proibição de que qualquer pessoa seja submetida a tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF/88);
A Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
O Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
A pessoa presa pode ser algemada? Como regra, NÃO. Existem três exceções. Quais são elas? É permitido o emprego de algemas apenas em casos de:
resistência;
fundado receio de fuga; ou
perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.
Formalidade que deve ser adotada no caso do uso de algemas: Caso tenha sido verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser justificada, por escrito.
Situação especial das mulheres em trabalho de parto ou logo após: É proibido usar algemas em mulheres presas:
Durante o trabalho de parto
No trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e
Após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
A proibição das algemas vale somente no momento da prisão? NÃO. Essa regra vale para todas as situações. A vedação quanto ao uso de algemas incide tanto no momento da prisão (seja em flagrante ou por ordem judicial) como também nas hipóteses em que o réu preso comparece em juízo para participar de um ato processual (ex: réu durante a audiência). Em outras palavras, a pessoa que acaba de ser presa, em regra, não pode ser algemada. Se ela tiver que ser deslocada para a delegacia, por exemplo, em regra, não pode ser algemada. Se tiver que comparecer para seu interrogatório, em regra, não pode ser algemada.
Quais são as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito? O Decreto 8.858/16 não prevê consequências ou punições para o descumprimento das regras impostas para o emprego de algemas. No entanto, a SV 11 do STF impõe as seguintes consequências:
a) Nulidade da prisão;
b) Nulidade do ato processual no qual participou o preso;
c) Responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas;
d) Responsabilidade civil do estado.
Vale ressaltar que, se durante audiência de instrução e julgamento o juiz recusa, de forma motivada, o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, não haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-RJ).
A SV 11-STF continua valendo mesmo após o Decreto 8.858/16? SIM. O Decreto 8.858/16 praticamente repetiu as mesmas hipóteses previstas na súmula vinculante, acrescentando, contudo, a proibição das algemas para mulheres em trabalho de parto e logo após. Apesar disso, a SV 11 continua tendo grande importância porque ela prevê, em sua parte final, as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito.
Súm. Vinc. 12
É lícito a cobrança de taxa de matrícula em universidades?
SÚMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…).
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Taxa de inscrição em vestibular: Aplicando-se o raciocínio da SV 12, as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado (aquele “vestibular” que ocorre, de forma contínua, durante todo o ensino médio. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AI 748944 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/08/2014.
Cursos de extensão: Vale ressaltar, por outro lado, que essa súmula não se aplica para cursos de extensão. Em tais casos poderá haver cobrança de taxa de matrícula.
Cursos de pós-graduação: Além disso, segundo decidiu o STF, “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.” (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017. Repercussão geral. Info 862). Em outras palavras, as universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidade em cursos de especialização.
Súm. Vinc. 17
Sobre a incidência dos juros de mora.
Súm. 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súm. Vinc. 18
Sobre a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato.
SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA a INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
OBS:
Art. 14. (…)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A inelegibilidade do art. 14, §7º da CF NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A SV 18 do STF não se aplica aos casos de extinção de vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Súm. Vinc.
Sobre as taxas cobradas em razão dos serviços públicos.
SÚMULA VINCULANTE 19
A taxa cobrada EXCLUSIVAMENTE em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO VIOLA o artigo 145, II, da Constituição Federal.
O STF fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/88, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Súm. Vinc. 21
V ou F?
É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
SÚMULA VINCULANTE 21
É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens PARA ADMISSIBILIDADE de recurso administrativo
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do TRABALHO.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da justiça comum ESTADUAL.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça FEDERAL
Sum. Vinculante 23
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súm. Vinc. 24
Tributário
V ou F?
É tipificado como CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo
FALSO.
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Vejamos o seguinte julgado do STF: “É pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (…).
Súm. Vinc. 25
É ILÍCITA a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
V ou F?
VERDADEIROO.
É ILÍCITA a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Súm. Vinc. 28.
Tributário.
V ou F?
É inconstitucional a exigência de DEPÓSITO PRÉVIO como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Verdadeiro.
É inconstitucional a exigência de DEPÓSITO PRÉVIO como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súm. Vinc. 29
Tributário
BASE DE CÁLCULO DAS TAXAS.
É CONSTITUCIONAL a adoção, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE entre uma base e outra.
o STF afirmou que não é inconstitucional utilizar para fixar uma taxa um ou mais elementos próprios da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral correspondência entre uma base e outra., entendimento esse que, em 2008, resultou na edição da Súmula Vinculante 29 do STF.
Súm. Vinc. 31
Tributário
ISS
É INCONSTITUCIONAL a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
Súm. Vinc. 32
Tributário
ICMS
O ICMS NÃO INCIDE sobre alienação de SALVADOS DE SINISTRO pelas seguradoras.
Súm. Vinc. 55
Os Servidores inativos tem direito ao auxilio-alimentação?
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súm. Vinc. 38
Competência dos Municípios.
É COMPETENTE o Município para FIXAR o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art.30, I, da CF/88.
Cada cidade tem suas peculiaridades, tem seu modo de vida, umas são mais cosmopolitas, com estilo de vida agitado, muitos serviços, turistas. Por outro lado, existem aquelas menos urbanizadas, com costumes mais tradicionais, etc. Assim, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias, análise a ser feita pelo Poder Legislativo local.
Ressalva à SV 38-STF: Existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR). O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento:
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Desse modo, a Súmula 19 do STJ é compatível com a Súmula Vinculante 38 do STF, ambas convivendo harmonicamente.
LEI MUNICIPAL PODERÁ DISPOR SOBRE…
a) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).
b) Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).
c) Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.
Súm. Vinc. 39
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Quem tem competência para legislar sobre os vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal? A União. Isso porque, segundo o art. 21, XIV da CF/88, compete à União ORGANIZAR e MANTER a polícia civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Ora, a organização dos órgãos públicos, em regra, precisa ser feita por meio de lei. Além disso, manter tais órgãos significa dar os recursos financeiros necessários à sua sobrevivência. Logo, compete à União legislar sobre os vencimentos dos membros de tais instituições considerando que isso está abrangido no conceito de organizar e manter.
Em suma, não haveria lógica em se admitir que o DF tivesse competência para aumentar os vencimentos dos policiais e bombeiros se não será ele quem irá pagar tal remuneração.