Administrativo Flashcards

1
Q

Súm. Vinc. 3

Como funciona o processos perante o Tribunal de Contas da União?

A

Nos processos perante o tribunal de contas da união ASSEGURAM-SE o contraditório e a ampla defesa quando da decisão PUDER RESULTAR ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ato administrativo que BENEFICIE o interessado, EXCETUADA a APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

OBS: Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria ou pensão no serviço público? O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria ou se seus dependentes têm direito à pensão e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria ou da pensão, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria ou a pensão poderá ser considerada definitivamente concedida.

Diante disso, qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria ou do ato de pensão? Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.

Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade da “concessão inicial” do benefício previdenciário, não é necessário que o servidor/pensionista seja intimado para contraditório e ampla defesa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Desse modo, repetindo, em regra, quando o Tribunal de Contas aprecia se o ato de concessão inicial da aposentadoria foi legal ou não, é desnecessário que haja contraditório e ampla defesa.

Existe uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadoria (mais do que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

Resumindo. Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?

REGRA: NÃO (parte final da SV 3-STF).

EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.

Nesta sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do STF de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação de condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o Ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional. O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou. (STF, RE 636553, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.02.20).

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Q

Súm. Vinc. 5

A falta de defesa técnica por advogado anula o processo administrativo?

A

SÚMULA VINCULANTE 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a constituição.

OBS: Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.

OBS: Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

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3
Q

Súm. Vinc. 13

V ou F?

É licito a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

A

SÚMULA VINCULANTE 13

A NOMEAÇÃO de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, INCLUSIVE, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica INVESTIDO em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, COMPREENDIDO o ajuste mediante DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA a Constituição Federal.

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2° T., Rcl 18564/SP, Rel. Orig. Min Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j. 23/2/16 (Info 815).

É Inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/05/13 (Info 706).

A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª T., Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 4/9/18 (Info 914).

Desse modo, em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Entretanto, há uma exceção trazida pelo STF: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado

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4
Q

Súm. Vinc. 15

V ou F?

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

A

Verdadeiro.

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público NÃO INCIDE SOBRE o ABONO UTILIZADO para se atingir o salário mínimo.

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5
Q

Súm. Vinc. 27

CDC

Competência para julgamento de causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia.

A

COMPETE à JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL NÃO SEJA litisconsorte passiva necessária, assistente, NEM opoente.

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6
Q

Súm. Vinc. 33

Aposentadoria Especial dos servidores públicos.

A

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

O que é aposentadoria especial? Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público? Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição Federal dizia o seguinte:

Art. 40 (…) § 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O § 4º do art. 40 da CF exigia, portanto, que fossem editadas leis complementares definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos em cada uma das hipóteses dos incisos acima listados.

A lei complementar de que trata o inciso III já tinha sido editada? NÃO.

O que acontecia, já que não existe a LC? Como ainda não havia a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República estava em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o antigo art. 40, § 4º, III da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção nº 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não fosse editada a LC regulamentando o antigo art. 40, § 4º, III, da CF/88, deveriam ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social — RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Logo, os servidores públicos que exerciam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (antigo art. 40, § 4º, III da CF/88) teriam direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos. O STF editou uma súmula espelhando o entendimento:

Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4° do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses dos incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).

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7
Q

Súm. Vinc. 37

V ou F?

NÃO CABE ao Poder Judiciário, que NÃO TEM função legislativa, AUMENTAR vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de ISONOMIA.

A

VERDADEIRO.

NÃO CABE ao Poder Judiciário, que NÃO TEM função legislativa, AUMENTAR vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de ISONOMIA.

A CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei: O Poder Judiciário, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade (violação da isonomia), não pode “corrigir” essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem “função legislativa”, não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso.

Exceções à SV 37: Existem alguns processos nos quais se invoca exceções à súmula 339 do STF e, consequentemente, agora seriam exceções à SV 37. É o caso, por exemplo, das ações judiciais que questionam a Resolução n° 133/2011, que reconhece a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do MP como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art.129, § 4°, da CF/88). O Plenário do STF ainda irá apreciar essas discussões. Assim que forem sendo divulgados novos entendimentos sobre o tema (confirmando ou não essas exceções), o site do Dizer o Direito avisará. Por enquanto, as informações acima são as mais seguras e suficientes para as provas de concurso público.

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8
Q

Súm. Vinc. 41

Serviço de Iluminação pública poderá ser cobrada mediante taxa?

A

NÃO

O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER remunerado mediante TAXA

“Taxa” de iluminação pública: Os serviços de Iluminação pública (luzes que iluminam as cidades à noite) são de responsabilidade dos Municípios em virtude de ser considerado um serviço de interesse local (art. 30 da CF/88). Como os custos para manter esse serviço são muito altos, diversos Municípios instituíram, por meio de leis municipais, a cobrança de um valor a ser pago pelas pessoas que tivessem conta de energia elétrica. Essa cobrança já vinha diretamente na fatura da energia elétrica. As leis municipais diziam que estavam criando uma “taxa de serviço” (“taxa de iluminação pública”). Diversos contribuintes questionaram essa cobrança alegando que o serviço de iluminação pública não é especifico e divisível. Logo, não poderia ser remunerado mediante taxa.

A questão chegou até o STF. É possível instituir taxa para custear os serviços prestados pelo Município com a iluminação pública? Em outras palavras, a iluminação dos postes nas vias públicas possui um custo, que é suportado pelos Municípios. É permitido que tais entes cobrem uma taxa dos usuários para remunerar esse serviço? NÃO. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

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9
Q

Súm. 42

V ou F?

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a ÍNDICES FEDERAIS de correção monetária.

A

Verdadeiro

É INCONSTITUCIONAL a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a ÍNDICES FEDERAIS de correção monetária.

Os Estados-membros e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). Como entes autônomos, eles devem ter a liberdade de organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes. Se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a índices federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União. Dessa feita, isso retira do Poder Legislativo estadual ou municipal a autonomia de definir os reajustes dos servidores. Se a lei estadual/municipal diz que os vencimentos dos servidores serão reajustados sempre que for reajustado o IPCA, na verdade, quem estará aumentando ou não a remuneração dos servidores estaduais/municipais será o IBGE (e não o respectivo ente).

Além disso, o STF também afirma que essa vinculação viola o art. 37, XIII, da CF/88: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

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10
Q

Súm. Vinc. 43

A ascensão funcional é permitida no atual ordenamento jurídico?

A

É INCONSTITUCIONAL toda modalidade de provimento que PROPICIE ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que NÃO INTEGRA A CARREIRA na qual anteriormente investido.

Ascensão funcional: O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário. Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial. Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.

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11
Q

Súm. Vinculante 44

É válida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos?

A

SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR a EXAME PSICOTÉCNICO a habilitação de candidato a cargo público.

É válida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos? SIM. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

Princípio da legalidade: O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88. O mencionado art. 37, I afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.

Requisitos do exame psicotécnico: Além da previsão em lei, o STJ e o STF exigem outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência. Assim, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;
b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;
c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.

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12
Q

Súm. Vinc. 47\

Honorários Advocatícios

A

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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