Conceitos Gerais Flashcards
Princípio do Actio Liberio In causa
CESPE: “considera-se IMputável o indivíduo que, tendo tomado conscientemente a decisão de embriagar-se, cometa crime em estado de intoxicação aguda.”
Antecipação temporal da figura típica
A junção de dois artigos para tipificar um crime tentado(ex. Art.121 combinado com Art.14 II - homicídio tentado)
Causas supralegais de excludentes de ilicitude
Quando há permissão do ofendido, algumas lesões se tornam atípicas (exclui o crime):
ex1: mulher que leva um tapinha no bumbum na hora do secsú; cliente que vai fazer uma tatuagem (sofre lesão);
autorizar a entrada de convidados em casa.
Crime Próprio
É o crime que só determinada pessoa pode cometer:
Ex1. Art. 123 Infanticídio: mãe mata a criança logo após o parto em estado puerperal, admitindo SIM a participação de outra pessoa;
Ex2. Art.317 Corrupção Passiva: cometido por funcionário público no exercício da função.
Crime de Mão Própria
Só pode ser cometido pelo autor de forma direta, não podendo ser delegado a outra.
NÃO admite coautoria.
PODEM admitir participação.
Ex. Falso Testemunho; Falsidade Ideológica.
Obs: Infanticidio é crime próprio.
Crime Parasitário/Acessório
Depende da ocorrência de um crime anterior.
Ex. Receptação; Lavagem de dinheiro;
Violência imprópria
É quando a vítima tem reduzida a sua capacidade de defesa.
Crime Autônomo
É quando já há um crime em paralelo antes da iniciação da fase de execução de outro crime. Por exemplo, João quer matar pedro e para isso compra um revolver de forma ilegal. João ainda não chegou à fase de execução de matar Pedro, mas já comete um crime de porte ilegal de arma.
Concurso Formal de Crime
Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.
Ex.A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.
Concurso Material de Crime
O agente comete n crimes, n ações, SOMA-SE as penas.
Consunção
É quando um crime de maior gravidade engloba um crime de menor gravidade.
Conditis Sinequanon
É o nexo causal, teoria da equivalência das causas.
Culpa Consciente
O agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que este não ocorrerá.
Ex. atirador de facas
Culpa Inconsciente
O agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível.
Culpa Imprópria
Erro do Tipo Indesculpável (ex. Um caçador atira em uma moita para matar um animal e, acidentalmente, acerta o tiro em um homem escondido).
Discriminantes Putativas
Quando o agente pensa estar em uma situação de excludente de antijuridicidade (ld, en, ecdl, erd), mas na verdade não está. Isenta de Pena(segundo texto de lei), mas na pratica vai excluir o crime por Erro do Tipo Permissivo (cuidado).
Elemento Subjetivo
É a vontade do agente em cometer alguma conduta (Dolo ou Culpa).
Erro de Proibição
É quando o cara não sabe que certa conduta é crime. Pode ser escusáveis( isenta de pena) ou inescusáveis(diminui a pena). Ex. Jamaicano que vem ao Brasil e fuma um baseado sem saber que aqui é crime.
Erro do Tipo Essencial
Desculpável ou Indesculpável
Erro do Tipo Acidental
Erro Sobre a Pessoa
Iter Criminis
Sao as fases do crime( cog; prep; exe; cons)
Ofendículo
Situações passivas que impedem agressões de outras pessoas. ex. Colocar cerca elétrica em cima do muro para proteger a casa.(Exercício Regular de um Direito)
Omissivo Próprio
Omissão de socorro. Art 135. É o único crime omissivo próprio do CP.
Omissivo Impróprio (ou Crime Impuro)
Agente Garantidor( policia, babá, cuidador) que deveria cuidar mas age por imperícia, imprudência, ou negligência.
Participação Inócua( ou impunível)
É quando, no concurso de pessoas( material), um cara empresta uma arma de fogo para João, mas ele acaba usando outro instrumento para cometer o crime. Nesse caso, a pessoa que emprestou a arma não vai responder como participe.
Princípio da Especialidade no Conflito Aparente de Normas Penais
Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese. Ex. Um funcionário público no exercício das suas funções que constrange alguém não vai responder pelo artigo 145(Constrangimento Ilegal), e sim por Abuso de Autoridade.
Receptação Própria
Receber produto sabendo ser de crime.
Receptação Imprópria
Repassar um bem roubado a um terceiro de boa fé.
Roubo Próprio
X
Roubo Impróprio
Proprio - Caput do art. 157 (Emprego de violência ou grave ameaça).
Improprio - É a hipótese em que a violência (ou grave ameaça) é exercida APÓS a consumação para garantir a subtração do bem.