Compra e Venda Flashcards
Compra e venda PURA
É obrigatória e PERFEITA
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Quem pode fixar ou como Fixação de preço?
arbítrio de terceiros ,
taxa de mercado ou bolsa
índice ou parâmetro (desde que suscetíveis de objetiva determinação)
rt. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Sem fixação de preço
Se não houver tabela oficial, entende-se que as partes sujeitam-se ao preço CORRENTE nas vendas habituais do mercado.
Na falta de acordo vale o preço MÉDIO.
Quando o contrato de compra e venda é NULO?
NULO quando deixar ao arbítrio de uma das partes.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Despesa de escritura e registro pelo COMPRADORr?
Escritura e registro
Despesa de escritura e registro pelo VENDEDOR?
TRADIÇÃO
VENDA A CRÉDITO, obriga ou não a entrega da coisa?
Não sendo a venda a crédito, o vendedor NÃO É obrigado a entregar a coisa ANTES de receber o preço
RISCOS DO COMPRADOR até a tradição
PREÇO
RISCOS DO VENDEDOR até a tradição
RISCO
Onde se dá a tradição da coisa vendida?
No lugar em que se encontrava ao tempo da venda
Se ANTES DA TRADIÇÃO o COMPRADOR cair em INSOLVÊNCIA?
VENDEDOR SOBRESTAR a entrega da coisa até lhe de caução de pagar
A venda é ANULÁVEL quando?
ascendente e descendentes
A venda é ANULÁVEL pelos ascendentes e descendentes tem exceção?
SIM. quando EXPRESSAMENTE os outros consentirem
Vale dispensa do cônjuge?
dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Quando não pode ser comprado, nem em hasta pública?
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.