Competência Material Flashcards
Seguramente, a mais importante inovação trazida pela EC 45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da CF/1988). Portanto, após a EC 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego.
CORRETA
Trecho de: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. “Curso de Direito Processual do Trabalho.” iBooks.
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Relativamente às ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente de trabalho, embora envolvam situações decorrentes da relação de trabalho não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar ação acidentária proposta pelo empregado (acidentado segurado) em face do INSS (seguradora), conforme previsto no art. 643, § 2.°, da CLT.
ERRADA
As Ações Acidentarias movidas em face do INSS, apesar de ser uma autarquia Federal, compete a Justiça Ordinária (comum)
A Súmula 15 do STJ também estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
CORRETA
STJ Súmula nº 15 - 08/11/1990 - DJ 14.11.1990
Competência - Acidente do Trabalho
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
O inciso III do novo art. 114 da CF/1988 atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
CORRETA
Acompanhe o que dispõe o Art. 114, III da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
As lides intersindicais envolvendo disputa de base territorial são de competência da Justiça Estadual.
ERRADA
Com a inovação trazida pela EC 45, passaram as lides intersindicais envolvendo disputa de base territorial a ser julgadas pela Justiça do Trabalho e não mais pela Justiça Estadual, como era anteriormente.
Um aspecto ampliativo da competência laboral foi a possibilidade do manejo, na Justiça do Trabalho, de dissídios individuais sindicais, envolvendo sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores.
CORRETA
EC/45
A nova redação do art. 114, V, da CF confere alçada para a Justiça do Trabalho examinar os conflitos de competência apenas entre órgãos com jurisdição trabalhista, sem ressalvas.
ERRADO
Com ressalva ao disposto no art. 102, I, o, da Carta Maior, que impõe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento dos conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal.
A Carta Maior estipulou no inciso VI do art. 114 a competência relativa da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
ERRADO
A competência é material.
O novo art. 114, VI, da CF/1988 consagra definitivamente o entendimento de que qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do empregador ou vice-versa, quando decorrente da relação de trabalho, será de competência material da Justiça do Trabalho, posicionamento este que já era adotado pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da EC 45.
CORRETO
Trecho de: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. “Curso de Direito Processual do Trabalho.” iBooks.
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Uma inovação trazida pela EC 45 repousa no art. 114, VII, da Carta Maior, atribuindo competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, cuja competência anterior era da Justiça Estadual.
ERRADA
A competência anterior era da Justiça Federal.
Compete a Justiça do Trabalho, processar e julgar qualquer ação, seja a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar sanção administrativa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (autos de infração), como também as execuções dos títulos extrajudiciais oriundos dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública Federal em face do infrator.
CORRETA / ERRADA
Duas correntes:
Segundo o professor Renato Saraiva a opção está correta.
Segundo o professor Alexandre Teixeira a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar sanção administrativa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (autos de infração) compete a Justiça Comum Federal.
O inciso IX do novo art. 114 da CF, estabelecendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é totalmente desnecessário, uma vez que se trata de mera repetição do disposto no inciso I do mesmo art. 114, que já confere esta competência à Justiça Especializada laboral.
ERRADO
Inciso I (oriundas) - Que se originam naturalmente da relação de trabalho (NATUREZA JURÍCA TRABALHISTA)
Inciso IX (decorrentes) - NÃO TEM NATUREZA TRABALHISTA, mas elas mantém um elo com a relação de trabalho (Ex. Crime de anotação falsa na CTPS). A justiça do trabalho hoje não tem competência para processar e julgar os crimes, não tem competência penal / tributária. Desta forma o referido inciso abre uma brecha constitucional para um dia a Justiça do Trabalho ser competente para processar e julgar outros tipos de açao.
Após a EC 45/2004, mesmo que a Consolidação das Leis do Trabalho não estabelecesse em seu bojo essa possibilidade, tem a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas envolvendo o pequeno empreiteiro ou artífice, em função de expressa previsão no art. 114, I, da Carta Maior.
CORRETA
Trecho de: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. “Curso de Direito Processual do Trabalho.” iBooks.
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