Civil Flashcards

1
Q

Quanto ao modo que o preço é fixado, como se caracteriza a empreitada marche a forfait ou preço global?

A

Quanto ao modo pelo qual o preço é fixado, a empreitada marché à forfait, ou empreitada a preço global, é aquela em que a contratação da obra ou do serviço se dá por preço fixo, ajustado entre as partes, e global.

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2
Q

Como se caracteriza a empreitada marché sur dévis, também chamada de por preço unitário ou por preço progressivo?

A

A empreitada marché sur dévis, também chamada de por preço unitário ou por preço progressivo, é aquela em que a contratação é realizada por preço certo de unidades determinadas.

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3
Q

Quais são as modalidades de empreitada?

A

a) empreitada sob administração, em que o tomador fornece o material e a mão de obra e o empreiteiro apenas administra;

b) empreitada de mão de obra ou de lavor, em que o dono da obra fornece os materiais e o empreiteiro assume a responsabilidade da contratação da mão de obra; e

c) a empreitada mista ou de lavor e materiais, em que o empreiteiro assume a obrigação de fornecer o material e a mão de obra, bem como de executar a obra inteira.

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4
Q

Qual o prazo para pedir indenização por danos materiais em face de construtora por defeito na obra?

A

De acordo com a atual jurisprudência do STJ (REsp 1.281.594), o prazo para o pedido de indenização pelos danos materiais é o de 10 (dez) anos previsto no art. 205 da CC, e não a do art. 206 § 3.º, V, do Código Civil.

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5
Q

Devedora solidária responde por perdas e danos quando não deu causa ao inadimplento?

A

O art. 279 do Código Civil dispõe que, por perdas e danos, só responde o culpado. A jurisprudência do STJ (Terceira Turma, REsp. nº 1.867.551/RJ (2019/0302921-6), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) também atesta que cabe ao devedor solidário pagar o equivalente à prestação pela qual se obrigou e que se tornou impossível, mas não é responsável pelo pagamento das perdas e dos danos, quando não tiver dado causa ao descumprimento.

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6
Q

Se admite a cumulação das perdas e dos danos com cláusula penal compensatória? (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp. nº 1.426.568/SC (2019/0008384-5), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).

A

Não.

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7
Q

O crédito de direito a alimentos e o crédito penhorado cujo credor tem ciência da penhora podem ser cedidos?

A

Por expressa disposição legal, mostram-se vedadas a cessão de crédito pelo credor quando: i) tratar-se de crédito decorrendo do direito a alimentos (art. 1.707 do CC); ii) o crédito tiver sido penhorado e o credor tenha ciência da penhora (art. 298 do CC).

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8
Q

Plano de existência, validade e eficácia do negócio jurídico

A

O plano da existência aponta para o atendimento dos requisitos mínimos do negócio, sem os quais se torna inexistente o negócio jurídico, pois tais requisitos constituem os pressupostos de existência. São eles: os agentes, o objeto, a forma e a manifestação da vontade das partes.

O plano da validade é o conjunto de características de cada um dos pressupostos de existência. Nesse sentido, os agentes devem ser capazes; o objeto deve ser lícito e possível, ser determinado ou determinável; a forma deve ser prescrita em lei ou não defesa em lei; e a vontade deve ser livre, consciente e voluntária.

A falta dos requisitos do plano de validade tornará o negócio nulo ou anulável.

Quanto ao plano da eficácia, constitui a verificação de presença dos elementos acidentais de condição, termo ou encargo. Tais elementos estabelecem a suspensão e(ou) resolução de direitos e deveres das partes envolvidas.

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9
Q

Cláusula de reversão em favor de terceiro

A

É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002.
No CC/2002, não é valida.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

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