Ambiental Flashcards

1
Q

Se admite ou não a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental”.

A

Súmula n.º 613 do Superior Tribunal de Justiça, diz que não se aplica a teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.

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2
Q

É possível acumular em dano ambiental a obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar?

A

Sim conforme a súmula 629 do STJ é possível acumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar.

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3
Q

A inversão do ônus da prova se aplica nas ações de degradação ambiental

A

Sim a inversão do ônibus da prova se aplica nas ações de dano ambiental conforme súmula 618 do STJ.

Os princípios da precaução e do in dubio pro natura servem de fundamento para a inversão do ônus probatório, de modo a atribuir a quem supostamente promoveu o dano ambiental a prova de que não o causou ou de que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

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4
Q

O poder de polícia do órgão ambiental Tori a intervenção judicial?

A

“O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento, fiscalização e repressão de ilícitos. No Direito brasileiro, as esferas administrativa, cível e criminal são autônomas, de modo que um mesmo comando de prevenção, reparação ou repressão pode ser estatuído e implementado igualmente em cada um e em mais de um desses domínios, inclusive cautelarmente (interdição da atividade, p. ex.).

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5
Q

As medidas judiciais de prevenção ou reparação de danos ambientais são prescritas de maneira exemplificativa pelo legislador?

A

Recaindo sobre projetos, atividades e empreendimentos licenciados ou não, as medidas judiciais de prevenção e reparação de dano ambiental são prescritas de maneira exemplificativa pelo legislador, em numerus apertus, apresentando em comum o desiderato de correção, mitigação e restauração ecológica in situ, de compensação financeira e de dissuasão de agravos futuros.” (REsp n. 1.745.033/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/12/2021.)

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6
Q

A responsabilidade por Dona ambiental é objetiva?

A

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Temas 681 e 707, letra a)

3 - O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

4 - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3.º, da CF e art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981;), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 438)

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7
Q

O pescador é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida?

A

O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

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8
Q

A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente decorrente da sua omissão no dever de fiscalizar é solidária ou subsidiária?

A

Sim. a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

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9
Q

Qual o prazo prescricional para as ações de ressarcimento por dano ambiental?

A

Conforme entendimento dos tribunais superiores, há imprescritibilidade do ressarcimento de danos ambientais (julgados STF e STJ nesse sentido). Tema 999 stf

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10
Q

O código florestal se aplica a áreas urbanas e rurais?

A

Ainda na vigência do antigo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965), o STJ já havia firmado entendimento sobre sua aplicação ao meio urbano, sob o fundamento de que a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana e rural, uma vez que ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. (EREsp n. 218.781/PR, rel. min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/2/2012; AgRg no REsp n.o 664.886/SC, rel. min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 747.515/SC, rel. min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/10/2018). O atual Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), em seu art. 4º, caput, expressamente prevê que as áreas de preservação permanente (APPs) devem ser respeitadas nas zonas rurais ou urbanas. A manutenção de APPs, quer seja o imóvel rural ou urbano, cumpre a meritória função de propiciar que os recursos naturais sejam “utilizados com equilíbrio” e conservados em favor da “boa qualidade de vida” das gerações presentes e vindouras (art. 225, CF).

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11
Q

Qual o entendimento do STJ em relação ao princípio da precaução?

A

Segunda Turma reafirmou o princípio da precaução: a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção do meio ambiente.

A precaução se aprofunda preocupando-se com o risco incerto. Envolve perigo abstrato. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo.

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12
Q

Do que trata o princípio da prevenção?

A

O primeiro trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência. A prevenção trabalha com o risco certo, ao perigo concreto. Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido.

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13
Q

Princípio do poluidor pagador na doutrina

A

O professor André Rocha leciona que esse princípio, também chamado de Princípio da Responsabilidade, prevê que o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.

Portanto, a doutrina aponta que o poluidor deve internalizar as externalidades negativas.

Marcelo Abelha Rodrigues leciona que as “externalidades” podem ser definidas como os reflexos sociais (benéficos ou maléficos) que um produto causa.

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14
Q

Princípio do poluidor pagador no Stf e stj

A

(…) remete à concepção de que o poluidor deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente, sendo que a sua responsabilização se dá em forma de pagamento, seja por intermédio de uma prestação em pecúnia ou por meio de atos compensatórios a cargo do poluidor. O princípio tem assento legal no Art. 4º, VII da Lei 6.938, de 1981.

O STJ entende que essa reparação deve ocorrer ainda que não demonstrada culpa ou dolo, o que também torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização (REsp n. 769.753/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 10/6/2011).

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