CAP. 4 - A DEFENSORIA PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA: ENTRE A ATUAÇÃO CÍVEL E A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Flashcards
Durante a realização da pesquisa O Poder Judiciário no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres (CNJ e Ipea, 2019), chamou-nos atenção o fato de que em poucos lugares visitados havia a presença da Defensoria Pública Estadual (DPE) atuando ao lado da mulher vítima de violência, no âmbito
criminal.
Durante a realização da pesquisa O Poder Judiciário no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres (CNJ e Ipea, 2019), chamou-nos atenção o fato de que em poucos lugares visitados havia a presença da Defensoria Pública Estadual (DPE) atuando ao lado da mulher vítima de violência, no âmbito criminal.
Lei Maria da Penha:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Lei Maria da Penha:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
o intuito que embasa esses artigos é evitar a vitimização secundária da mulher em situação de VDFM, resguardar seu protagonismo
e suas escolhas e efetivar o seu exercício de direito diante das especificidades do ciclo de violência
o intuito que embasa esses artigos é evitar a vitimização secundária da mulher em situação de VDFM, resguardar seu protagonismo
e suas escolhas e efetivar o seu exercício de direito diante das especificidades do ciclo de violência
este capítulo dedica-se a analisar como a atuação da DPE está ocorrendo nas doze localidades visitadas, em especial no âmbito criminal
este capítulo dedica-se a analisar como a atuação da DPE está ocorrendo nas doze localidades visitadas, em especial no âmbito criminal
a instalação das defensorias estaduais e federal ainda está em
processo, e a pressão dos movimentos sociais busca incidir sobre a expansão de unidades da DPE, a superação das restrições orçamentárias e melhorias de estruturas/atendimentos oferecidos
a instalação das defensorias estaduais e federal ainda está em
processo, e a pressão dos movimentos sociais busca incidir sobre a expansão de unidades da DPE, a superação das restrições orçamentárias e melhorias de estruturas/atendimentos oferecidos
Pautados na autonomia institucional, cada estado constrói seu protocolo de estruturação de atendimento (quando o fazem)
Pautados na autonomia institucional, cada estado constrói seu protocolo de estruturação de atendimento (quando o fazem)
ainda que se estabeleça referenciais de renda, para garantir o efetivo acesso à justiça está em debate a interpretação extensiva de insuficiência de recursos, incluindo outras carências que significam
“inferioridade” na relação jurídica – e este é o caso das mulheres em situação de VDFM.
Com o advento da Lei Maria da Penha, destacou-se a necessidade
do acesso ao atendimento irrestrito para essas mulheres, além de se evidenciar a necessidade de atendimento advocatício para a figura da “vítima” (diferente do tradicional posto de assistente de acusação) em processos criminais.
ainda que se estabeleça referenciais de renda, para garantir o efetivo acesso à justiça está em debate a interpretação extensiva de insuficiência de recursos, incluindo outras carências que significam
“inferioridade” na relação jurídica – e este é o caso das mulheres em situação de VDFM.
Com o advento da Lei Maria da Penha, destacou-se a necessidade
do acesso ao atendimento irrestrito para essas mulheres, além de se evidenciar a necessidade de atendimento advocatício para a figura da “vítima” (diferente do tradicional posto de assistente de acusação) em processos criminais.
A ferramenta principal para uma escolha protagonizada pela mulher é a sua informação.
A informação completa e clara sobre as consequências factuais dos
atos de denúncia e continuidade processual – para si, familiares e acusado – é um elemento essencial de fortalecimento da mulher para permitir a escolha do caminho que prefere tomar.
A ferramenta principal para uma escolha protagonizada pela mulher é a sua informação.
A informação completa e clara sobre as consequências factuais dos
atos de denúncia e continuidade processual – para si, familiares e acusado – é um elemento essencial de fortalecimento da mulher para permitir a escolha do caminho que prefere tomar.
Assim, para além de uma necessidade postulatória, a previsão
de assistência advocatícia nos casos de VDFM em todos os atos cíveis e criminais traduz a tentativa de resguardar os direitos da mulher, sua informação qualificada sobre as possibilidades de ação e as consequências jurídicas de suas escolhas.
Assim, para além de uma necessidade postulatória, a previsão
de assistência advocatícia nos casos de VDFM em todos os atos cíveis e criminais traduz a tentativa de resguardar os direitos da mulher, sua informação qualificada sobre as possibilidades de ação e as consequências jurídicas de suas escolhas.
Ressalta-se que o processo judicial tende a reduzir a vítima a meio de
prova, sendo a vontade da mulher diminuída no enquadramento do caso.
A presença de uma advocacia capacitada se mostra uma ferramenta importante para evitar a vitimização secundária, resguardando seu protagonismo.
Ressalta-se que o processo judicial tende a reduzir a vítima a meio de
prova, sendo a vontade da mulher diminuída no enquadramento do caso.
A presença de uma advocacia capacitada se mostra uma ferramenta importante para evitar a vitimização secundária, resguardando seu protagonismo.
No que tange à amplitude da atuação oferecida pela Defensoria Pública em prol da vítima de VDFM, percebeu-se que, em diversas localidades visitadas, não havia atuação na área criminal, somente na cível.
No que tange à amplitude da atuação oferecida pela Defensoria Pública em prol da vítima de VDFM, percebeu-se que, em diversas localidades visitadas, não havia atuação na área criminal, somente na cível.
o fato se dá, em parte, por falta de estrutura dessa instituição, que em muitos estados foi criada a partir dos anos 2000 e apresenta
defasagem quanto ao número de profissionais com relação a juízes e promotores.
o fato se dá, em parte, por falta de estrutura dessa instituição, que em muitos estados foi criada a partir dos anos 2000 e apresenta
defasagem quanto ao número de profissionais com relação a juízes e promotores.
Em acesso aos sites oficiais das defensorias públicas, observou-se que o atendimento especializado e estruturado para as mulheres em situação de VDFM
os núcleos especializados da Defensoria Pública podem promover um impacto real na ampliação de atuação sensibilizada à temática de gênero
Em acesso aos sites oficiais das defensorias públicas, observou-se que o atendimento especializado e estruturado para as mulheres em situação de VDFM
os núcleos especializados da Defensoria Pública podem promover um impacto real na ampliação de atuação sensibilizada à temática de gênero
De modo geral, no entanto, observou-se que a maioria dos juízes e
promotores entendem que a atuação de defensores ao lado das mulheres em situação de violência é desnecessária.
Esses atores geralmente alegam que a atuação do promotor de justiça é suficiente para garantir a defesa dos direitos das mulheres, e até mesmo que a mulher não é parte no processo, pois o titular da ação penal é o Ministério Público.
De modo geral, no entanto, observou-se que a maioria dos juízes e
promotores entendem que a atuação de defensores ao lado das mulheres em situação de violência é desnecessária.
Esses atores geralmente alegam que a atuação do promotor de justiça é suficiente para garantir a defesa dos direitos das mulheres, e até mesmo que a mulher não é parte no processo, pois o titular da ação penal é o Ministério Público.
Todavia, apesar de grande parte das mulheres entrevistadas afirmar
que não teve acesso aos serviços da Defensoria, nem a advogado particular, elas revelam que gostariam de ter contado com a presença de um defensor.
Todavia, apesar de grande parte das mulheres entrevistadas afirmar
que não teve acesso aos serviços da Defensoria, nem a advogado particular, elas revelam que gostariam de ter contado com a presença de um defensor.