Caderno de Erros - Tributário Flashcards
Qual é uma das medidas introduzidas pela EC 132/2023 para atenuar os efeitos regressivos?
Criação do Imposto Seletivo (art. 153, VIII).
O Imposto Seletivo visa reduzir a carga tributária sobre o consumo de produtos essenciais.
O que preconiza o princípio da capacidade contributiva?
Os impostos devem ser cobrados de acordo com a habilidade financeira de cada um.
Esse princípio busca corrigir a desproporção existente no sistema tributário.
A EC 132/2023 busca corrigir qual desproporção no sistema tributário brasileiro?
A desproporção que penaliza os mais pobres.
A nova legislação busca tornar a tributação mais justa para as camadas menos favorecidas da população.
Mas o que seria essa REGRESSIVIDADE da tributação?
Um sistema tributário é considerado regressivo quando não diferencia os contribuintes de acordo com sua capacidade de pagamento, ignorando características pessoais relevantes. Nesse tipo de sistema, os impostos incidem de forma mais pesada sobre aqueles com menor capacidade econômica. No Brasil, a regressividade é evidenciada principalmente pela tributação concentrada no consumo. Isso significa que, independentemente da renda, todos pagam a mesma taxa sobre bens e serviços, o que proporcionalmente onera mais as pessoas de baixa renda, já que uma maior parcela de seus rendimentos é destinada ao consumo, especialmente de itens essenciais como alimentos e vestuário.
A Emenda Constitucional n.º 132/2023 estabeleceu expressamente o dever de observância ao princípio da justiça tributária, prescrevendo que as alterações na legislação tributária buscarão amenizar os efeitos progressivos.
errado
A Emenda Constitucional n.º 132/2023 estendeu às entidades religiosas e às suas organizações assistenciais e beneficentes a imunidade a impostos e contribuições sociais.
Única alteração em relação às entidades religiosas foi sua inclusão expressa (uma vez que antes somente se tratava de templos de qualquer culto expressamente). Não foi conferido imunidade das contribuições sociais.
Importante destacar que antes de sua inclusão pela EC 132/23 o STF já vinha entendendo pela inclusão das entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes na imunidade tributária religiosa
Redação pós EC 132/23
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
A anterioridade nonagesimal deve ser observada na majoração do imposto de renda.
Alternativas
Certo
Errado
O imposto de Renda (previsto no art. 153, III) é uma exceção (art. 150, §1º) ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal – prevista no art. 150, III, “c”). Logo, ela não deve ser por ele respeitada (a anterioridade anual deve ser, pois não é exceção).
Logo, a assertiva “A anterioridade nonagesimal deve ser observada na majoração do imposto de renda” é falsa.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 150. III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Os municípios detêm poder constitucional para instituir contribuições sociais, de melhoria, de intervenção no poder econômico e para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.
Os municípios não possuem competência para instituir contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, pois essas são de competência da União (art. 149, CF). Entretanto, podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP), conforme art. 149-A da CF.
Os estados detêm poder constitucional para instituir empréstimos compulsórios e contribuições sociais, de melhoria, e para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.
Alternativa B - Errada
Os estados não possuem competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições sociais, pois essas são atribuições exclusivas da União (art. 148 e 149 da CF).
A União detém poder constitucional para instituir, além de seus impostos, empréstimos compulsórios, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, taxas e contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.
errado:
A União pode instituir
- empréstimos compulsórios (art. 148, CF),
- contribuições sociais e de
- intervenção no domínio econômico (art. 149, CF),
mas não pode instituir contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP), pois esta é de competência exclusiva dos municípios (art. 149-A, CF).
v ou f
Os estados detêm poder constitucional para instituir, além de seus impostos, contribuições sociais, taxas e contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.
Os estados não possuem competência para instituir contribuições sociais e para o custeio da iluminação pública, pois essas competências pertencem, respectivamente, à União (art. 149, CF) e aos municípios (art. 149-A, CF).
f
Os municípios detêm poder constitucional para instituir, além de seus impostos, contribuições sociais, taxas e contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e contribuições de melhoria.
CRFB/88 . Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
De acordo com a Constituição Federal, os Municípios possuem competência tributária para instituir:
- Impostos municipais: IPTU, ISS e ITBI;
- Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: Prevista no art. 149-A da Constituição, instituída por lei municipal e cobrada na fatura de energia elétrica;
- Contribuições de melhoria: Decorrentes de obras públicas que valorizem imóveis;
- Taxas: Decorrentes do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
- Contribuições sociais, quando atribuídas por norma específica.
As fundações instituídas e mantidas pelo poder público podem ser enquadradas no conceito de entidade beneficente de assistência social, sendo-lhes, nesse caso, permitido o gozo da imunidade relativa às contribuições sociais.
Alternativas
Certo
Errado
A afirmativa apresentada está errada.
Justificativa:
A imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, que isenta de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, não se estende às fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre essa questão, concluindo que fundações públicas não se enquadram no conceito de entidades beneficentes de assistência social para fins de imunidade tributária.
Em decisão recente, o STF afirmou que:
“Os entes públicos já gozam da presunção de utilidade pública e desempenham, por força de normas emanadas do próprio Estado, atividades de notório interesse coletivo, não cabendo qualquer tipo de compensação de natureza tributária pelo exercício de suas atribuições.”
Portanto, a imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente às entidades privadas que exercem atividades de assistência social em colaboração com o Estado, não se aplicando às fundações públicas.
Referências:
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 dez. 2024.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 852.475/RS. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Diário da Justiça, Brasília, DF, 1º ago. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur346456/false. Acesso em: 21 dez. 2024.
Norma complementar nacional pode restringir o exercício da competência tributária dos estados.
Alternativas
Certo
Errado
A afirmativa apresentada está certa.
Justificativa:
A Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, atribui à lei complementar nacional a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:
- Definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
- Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
- Adequado tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Essas normas gerais têm o propósito de uniformizar e harmonizar o sistema tributário nacional, evitando conflitos entre as legislações dos diferentes entes federativos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que, na ausência de lei complementar nacional estabelecendo normas gerais sobre determinado tributo, os Estados possuem competência legislativa plena para legislar sobre a matéria.
Contudo, uma vez editada a lei complementar nacional, as legislações estaduais devem ser adequadas às normas gerais por ela estabelecidas, sob pena de inconstitucionalidade.
Por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP, o STF decidiu que, na ausência de lei complementar nacional sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos que envolvam bens no exterior, os Estados não podem exercer a competência legislativa plena para instituir o tributo, devendo aguardar a edição da norma nacional. 
Portanto, uma norma complementar nacional pode, sim, restringir o exercício da competência tributária dos Estados, na medida em que estabelece diretrizes e limites que devem ser observados pelas legislações estaduais para garantir a uniformidade e a coerência do sistema tributário nacional.
Referênci
A imunidade tributária recíproca engloba impostos, taxas e contribuições, sendo vedada, portanto, a cobrança dessas espécies tributárias em face do patrimônio, da renda ou de serviços prestados pela administração pública direta.
- Legislação Aplicável: A imunidade recíproca se limita apenas a impostos, conforme mencionado no artigo 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição. Taxas e contribuições não estão incluídas nessa imunidade.
- Tema Central: O tema central é a imunidade tributária recíproca, que visa evitar a tributação entre os entes federativos, promovendo a autonomia financeira e política deles.
- Exemplo Prático: Imagine que um município deseja cobrar IPTU (um imposto) sobre um prédio pertencente ao governo estadual. De acordo com a imunidade recíproca, essa cobrança seria vedada. Porém, se o município pretendesse cobrar uma taxa de limpeza pública, isso não seria impedido pela imunidade.
errado
É vedado à União instituir tributo que incida sobre o patrimônio dos demais entes federativos.
Alternativas
Certo
Errado
A imunidade recíproca é somente para IMPOSTOS, espécie do gênero TRIBUTOS.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
A competência tributária e a capacidade tributária ativa são delegáveis.
Falso, por ferir o CTN (competência é indelegável, mas capacidade tributária ativa, que é a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos pode)
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Ao contrário da capacidade tributária ativa, a competência tributária é imodificável, consideradas as competências rigidamente definidas na Constituição Federal de 1988.
Falso, pois a Constituição Federal poderia alterar (via emenda) as competências. O legislador infraconstitucional que não pode.
Nenhuma.
O ordenamento jurídico admite a figura da parafiscalidade, a exemplo das contribuições instituídas pela União em favor de entidades privadas em regime de cooperação do sistema S.
Correto, por respeitar o CTN, já que existe a parafiscalidade.
Art. 7º. §3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A parafiscalidade é quando um ente público autoriza uma entidade (normalmente privada ou sem fins lucrativos) a arrecadar e administrar certos tributos para fins específicos. Isso ocorre sem que haja delegação de competência tributária, ou seja, a União continua sendo a responsável pela criação do tributo, mas permite que outra entidade o arrecade.
Exemplo:
As contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, etc.) são tributos cobrados das empresas e repassados diretamente para essas entidades privadas, que utilizam os recursos para capacitação profissional e desenvolvimento do setor produtivo. Isso é permitido pelo Art. 7º, §3º do CTN, pois essas entidades apenas arrecadam os tributos, mas não têm poder para criá-los.
I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
II Imposto é uma espécie de tributo que tem como fato gerador uma atuação estatal específica, diretamente referida ao contribuinte.
III Taxa é uma espécie de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Item I: Este item está correto, pois define precisamente o conceito de tributo conforme o artigo mencionado. Tributos são obrigatórios, não são penalidades por atos ilegais e devem ser instituídos por lei.
Item II: Este item está incorreto. O erro está na definição do fato gerador do imposto. Impostos são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de uma atuação estatal específica em relação ao contribuinte. Ou seja, impostos não estão vinculados a um serviço específico prestado pelo Estado ao contribuinte. Exemplos incluem o Imposto de Renda e o ICMS.
Item III: Este item está correto. Ele define com precisão o conceito de taxa, de acordo com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Um exemplo prático é a taxa de coleta de lixo.
A instituição de um imposto extraordinário não pode conduzir a um bis in idem e não se sujeita aos princípios da anterioridade e da reserva das competências impositivas.
Falso, pois o extraordinário é exceção ao bis in idem quando fala “compreendidos ou não”, de acordo com a Constituição Federal.
A União pode criar um imposto extraordinário em caso de guerra externa, mesmo que ele já exista na sua competência tributária ou não (ou seja, pode haver bis in idem). Além disso, esse imposto não precisa respeitar os princípios da anterioridade (que impede a cobrança imediata) e da competência tributária normal. Porém, ele deve ser extinto quando a guerra acabar.
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Tributos constituem obrigação ex lege.
Correto, pois existe o princípio da legalidade, a lei que é a sua fonte. (e não a vontade das partes, por exemplo.
CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A CF delegou à legislação infraconstitucional a tarefa de traçar o arquétipo genérico de cada tributo.
Falso, pois o tema “competência” está previsto constitucionalmente, inclusive com mais detalhes , quando cita, por exemplo, o seguinte:
CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
F. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, entre outros.