BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Flashcards
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto)?
Sim.
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.957.733-RS e REsp 1.958.465-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1140) (Info 821).
V ou F
O STF mudou seu entendimento e passou a decidir que não é possível a revisão da vida toda, desta forma a Corte concluiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória.
Verdadeiro.
Tese fixada pelo STF:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
V ou F
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Verdadeiro.
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
STJ. 1ª Seção. EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024 (Complementação do Tema Repetitivo 692/STJ) (Info 830).
V ou F
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial
Verdadeiro.
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).
V ou F
O trabalho rural prestado por menor de 12 anos, apesar de ser proibido, caso seja desempenhado, deve ser computado para fins previdenciários.
Verdadeiro.
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).
V ou F
O tempo que o segurado fica afastado do trabalho gozando de auxílio-doença não pode ser considerado “tempo especial” para fins de aposentadoria especial.
Falso.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2019 (recurso repetitivo) (Info 652).
V ou F
É constitucional a exclusão do 13º salário da base de cálculo de benefício previdenciário.
Verdadeiro.
É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
STF. Plenário. ADI 1049/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
V ou F
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Verdadeiro.
I – É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II – Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
STF. Plenário. RE 791961 ED, Rel. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021.
V ou F
É possível receber o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que o período coincida com àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.
Verdadeiro.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1013) (Info 675).
V ou F
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação” ou à ‘reaposentação’.
Verdadeiro.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação” ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).
V ou F
Para que o período de auxílio-doença seja computado como tempo de contribuição, ele deve estar intercalado com períodos de efetiva atividade laborativa, não sendo suficiente apenas uma contribuição isolada como segurado facultativo.
Verdadeiro.
O cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.113.564-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).
V ou F
Configurada a ilicitude da terceirização, a empresa tomadora passa a ser responsável pelo adimplemento do débito das contribuições previdenciárias, em virtude da formação de vínculo empregatício direto com os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.
Verdadeiro.
Configurada a ilicitude da terceirização, a empresa tomadora passa a ser responsável pelo adimplemento do débito das contribuições previdenciárias, em virtude da formação de vínculo empregatício direto com os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.652.347-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/8/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).