Benefícios Por Incapacidade Flashcards

1
Q

Quais os benefícios para cobertura de incapacidade?

A

1) aposentadoria por invalidez (para hipóteses de incapacidade total permanente); 2) auxílio doença (para hipóteses de incapacidade temporária) e 3) auxílio acidente (para hipóteses de incapacidade por redução da capacidade de trabalho).

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2
Q

Qual a diferença entre auxílio acidente e aposentadoria por invalidez?

A

No auxílio acidente a incapacidade pode ser permanente e parcial ou total e temporária ou parcial e temporária. Só haverá aposentadoria por invalidez se a incapacidade for total e permanente.

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3
Q

Além do quadro clínico, o que se deve considerar para avaliar se a incapacidade total ou parcial e se é permanente ou temporária?

A

As condições pessoais e sociais, como por exemplo, escolaridade , idade , condições do mercado de trabalho no local onde vive e experiência pretérita.

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4
Q

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho , o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez?

A

Segundo a súmula 47 da turma nacional de uniformização, sim. A base é a avaliação clínica.

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5
Q

O julgador é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual?

A

Segundo a súmula 77 da turma nacional de uniformização, não.exceção : súmula 78 da turma nacional de uniformização - comprovado que o requerente de benefício portador do vírus HIV cabe ao julgador verificar as condições pessoais ,sociais ,econômicas e culturais ,de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatiza são social da doença.

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6
Q

Se comprovadamente a pessoa estava incapacitada mas , por ter sido negado seu benefício erroneamente pelo INSS ela continuou trabalhando, tem o direito a receber o benefício desse período?

A

Sim , desde que haja o reconhecimento judicial e da perícia judicial.

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7
Q

A doença ou lesão pré existentes permitem a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez?

A

Em princípio , não, a não ser que a incapacidade decorra do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.

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8
Q

Há direito ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado ao Regime Geral de previdência social?

A

Segundo a súmula 53 da turma nacional de uniformização, não.

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9
Q

Qual a carência para o recebimento de auxílio doença e aposentadoria por invalidez?

A

12 contribuições.

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10
Q

Quando carência dispensada para o recebimento de auxílio doença e aposentadoria por invalidez?

A

Em caso de 1) acidente de qualquer natureza ou causa 2) doença profissional ou do trabalho 3) doenças e infecções especificadas pelos ministérios da saúde da previdência social (em razão do estigma do impacto na vida da pessoa). Art. 151 da lei 8213/91- Até que seja elaborada lista de doenças mencionadas , independe de carência concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que ,após filiar-se o Regime Geral de previdência social , for cometido das seguintes doenças: tuberculose ativa , hanseníase , alienação mental , esclerose múltipla , hematopatia grave , neoplasia maligna , cegueira , paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Paget (osteíte deformante, AIDS ou contaminação por radiação, com base em conclusão da Medicina especializada.

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11
Q

Como se calcula o salário de benefício.

A

Salário de benefício é formado pela média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos.

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12
Q

Qual o valor do auxílio doença?

A

91% do salário de benefício.

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13
Q

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?

A

100% do salário de benefício.

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14
Q

O auxílio doença poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição ou, se não alcançado o mínimo de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes?

A

Não, conforme parágrafo 10 do art. 29 da lei 8213/91.

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15
Q

Quando há a simples conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, utiliza-se o salário de benefício já calculado anteriormente (sumula 557 do STJ). E se houve auxílio doença e períodos de retorno ao trabalho intercalados?

A

Deve-se recalcular o salário de benefício.

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16
Q

No caso de “grande invalidez “ ( segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa), o valor da aposentadoria será acrescido de 25%. Quais as características deste adicional.

A

1) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal 2) será recalculado quando benefício que lhe deu origem foi ajustado 3) cessará com a morte do aposentado , não sendo incorporado ao valor da pensão.

17
Q

É possível a extensão do benefício de 25% da grande invalidez para outros tipos de aposentadorias?

A

Para o STJ, não. Para a TNU, sim.ex: aposentadoria por idade.

18
Q

Explique sobre a data de início de concessão do auxílio doença.

A

Para que o auxílio doença seja concedido, a incapacidade deve ser superior a 15 dias. empregado - data de início é o 16º dia de afastamento, porque o empregador paga os 15 primeiros dias . demais segurados - devem estar incapacitados mais de 15 dias, mas o benefício retroage à data de início da capacidade. Se o empregado e demais segurados requererem após 30 dias do início da incapacidade, o benefício será concedido a partir da data do seu requerimento.

19
Q

Qual o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedido judicialmente?

A

A data da citação válida.

20
Q

Quando se inicia a aposentadoria por invalidez?

A

A partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença. Quem deve controlar isso é o INSS, mas se não fizer, o interessado pode requerer na justiça.

21
Q

A partir de quando o segurado em gozo de auxílio doença aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido deixa de estar obrigado , sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social , processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos?

A

60 anos de idade.

22
Q

O segurado que durante o gozo do auxílio doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência perderá automaticamente o benefício?

A

Não. Ele PODERÁ ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Pode ser que ele esteja apto para exercer a segunda atividade e continue incapacitado para exercício da primeira atividade.

23
Q

Conforme o art. 60, & 1 (MP 767/2017)sempre que possível o ato de concessão ou de retroação de AUXÍLIO DOENÇA, judicial ou administrativo ,deverá fixar prazo estimado para duração do benefício. Não sei se de tal fixação quando cessará o benefício?

A

Após o prazo de 180 dias contados da data de concessão ou de retroação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observando o disposto no art. 62.

24
Q

A Aposentadoria por invalidez tem um prazo de duração?

A

Não, mas o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria concedida judicial ou administrativamente , observado o disposto no art. 101. Para que não haja conflito com a coisa julgada, o INSS terá que provar que houve uma alteração das circunstâncias fáticas.

25
Q

No de auxílio doença caso a pessoa se recupere , ela voltará ao emprego porque o contrato de trabalho está suspenso. Na aposentadoria por invalidez , no caso de recuperação o empregado poderá voltar ao seu trabalho, mas em que condições?

A

No caso do empregado, poderá voltar imediatamente. Quanto aos demais, em caso de recuperação total e rápida (em até cinco anos), haverá o pagamento de mensalidades de recuperação proporcionais aos anos em gozo de benefícios por incapacidade , para que a pessoa possa voltar ao mercado de trabalho (ex. 4 anos, 4 mensalidades de recuperação). Em caso de recuperação lenta ou parcial (mais cinco anos ) mantém-se o pagamento por 18 meses, 100 % do valor nos seis primeiros meses, 50% nos próximos seis meses, e 25% nos últimos seis meses.