Base Constitucional Flashcards

1
Q

Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, a União detém competência EXCLUSIVA (ADMINISTRATIVA): (2)

A

Art. 21. Compete à União:

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

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2
Q

Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, a União detém competência PRIVATIVA (LEGISLATIVA):

A

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

II - desapropriação;

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3
Q

Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (3)

A

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

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4
Q

Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (3)

A

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

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5
Q

Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, os Estados e o Distrito Federal detêm competência EXCLUSIVA (ADMINISTRATIVA) para:

A

Art. 25.

§3o Mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

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6
Q

Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, os municípios detém competência EXCLUSIVA/PRIVATIVA (ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA) para: (2)

A

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

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7
Q

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, *tem por objetivo**: (2)

A

(1) Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e

(2) Garantir o bem-estar de seus habitantes.

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8
Q

Qual é o conceito de cidades?

A

Cidade é o núcleo urbano, sede do governo municipal.

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9
Q

Cidade e município são a mesma coisa?

A

Tecnicamente, não. A cidade é a parte urbana do município. Dessa forma, o município abrange a cidade. O município é um ente político autônomo, que, além de possuir um território delimitado, possui governo e administração próprios.

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10
Q

Nos termos da Constituição Federal, o Plano Diretor é obrigatório para quais tipos de cidade?

A

Nos termos da Constituição Federal, o Plano Diretor é lei municipal obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes.

Risco de Pegadinha:
As cidades com mais de vinte mil habitantes devem ter Plano Diretor. Perceba que a exigência de Plano Diretor diz respeito ao número de habitantes da cidade e não ao número de eleitores. Cuidado, portanto, com a pegadinha que diz que a referida lei municipal é obrigatória para cidades com mais de vinte mil eleitores.

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11
Q

As Constituições Estaduais podem estender a obrigação de editar plano diretor a Municípios com menos de vinte mil habitantes?

A

Não. As Constituições Estaduais não podem estender a obrigação de editar plano diretor a Municípios com menos de vinte mil habitantes, vez que tal previsão violaria a autonomia municipal. Nesse sentido, é o entendimento do STF.

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12
Q

Há outras hipóteses de obrigatoriedade de Plano Diretor além da prevista no artigo 182, §1o, da CF?

A

Sim. O artigo 41 do Estatuto da Cidade previu o seguinte:

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

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13
Q

Quando a propriedade urbana cumpre sua função social?

A

Quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 182.
§2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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14
Q

No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana pelo proprietário, quais seriam as consequências?

A

CF, Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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15
Q

O IPTU progressivo poderá, com o tempo, atingir até qual alíquota, conforme o Estatuto da Cidade?

A

Artigo 7o. (…)
§ 1o. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e *não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior**, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

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16
Q

A CF previu duas espécies de desapropriação de imóveis urbanos, quais são elas?

A

A desapropriação ordinária e a desapropriação-sanção urbana.

A primeira, a desapropriação ordinária, ocorre tendo em vista a utilidade, necessidade pública ou interesse social no imóvel. Art. 182. (…) § 3o. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

A segunda espécie, a desapropriação-sanção urbana, ocorre quando a propriedade continua sem cumprir sua função social, ainda que duas sanções anteriores (parcelamento ou edificação compulsórios e IPTU progressivo no tempo) lhes tenham sido aplicadas.
Nesta espécie de desapropriação, o pagamento da indenização é em títulos da dívida pública, com resgate de até 10 anos. Repare que a indenização não é prévia e em dinheiro.

17
Q

Quais são os requisitos da usucapião especial urbana? (4)

A

(1) possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

(2) por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição;

(3) utilizando-a para sua moradia ou de sua família; e

(4) desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

18
Q

O que é área urbana para efeitos da usucapião urbana?

A

SIM. Área urbana corresponde ao imóvel edificado ou não. Ademais, o imóvel pode ou não estar vinculado a condomínios edilícios. Sendo assim, por área urbana, compreendem-se tanto os terrenos quanto os edifícios ou casas. Veja:

Enunciado n. 85 da I Jornada de Direito Civil: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por ‘área urbana’ o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios.

19
Q

Se o município editar uma lei dizendo que o módulo mínimo é de 300 metros quadrados, será possível usucapir área em desobediência ao módulo mínimo municipal?

A

SIM. Segundo o STF e o STJ, a intepretação das leis se faz de acordo com a Constituição Federal e não o contrário. Desse modo, a CF não exigiu obediência a módulo mínimo para perfectibilizar a usucapião especial urbana.
O requisito é área urbana de até 250 metros quadrados. Ainda que a área esteja em desacordo com o módulo mínimo municipal, será possível a usucapião. (RE 422.349-RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). REsp 1.360.017- RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016.

20
Q

Qual a diferença entre acessio possessionis e sucessio possessionis?

A

Na acessio possessionis há uma soma das posses inter vivos.

Já na sucessio possessionis, por sua vez, há uma soma de posses causa mortir. Exemplo, sucessão de posse em decorrência de herança.

21
Q

É possível usucapião de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal que esteja vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação?

A

Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1700681/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.09.2019, DJe 04.10.2019)

22
Q

Qual o conceito de metrópole?

A

Segundo a definição legal, trata-se de:

  • Espaço urbano
  • com continuidade territorial que,
  • em razão de sua população e relevância política e socioeconômica,
  • tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela IBGE;
23
Q

Qual é a natureza jurídica das regiões metropolitanas?

A

Não é pessoa política, nem administrativa. Não é centro personalizado. Não é organismo. É “órgão”.
Em outras palavras, instituído o agrupamento de municípios por um dos instrumentos, não se criará um novo ente federativo, não se tratará de entidade política autônoma, mas, em essência, será estabelecido um órgão com função meramente administrativa e executória, nos termos da lei complementar estadual.

24
Q

A participação dos municípios nas unidades interfederativas é compulsória?

A

SIM. O art. 357, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro exigia a prévia aprovação pela respectiva câmara municipal para a participação de qualquer município em região metropolitana. O STF, interpretando o art. 25, § 3.°, reconheceu o caráter compulsório da participação, bastando a existência de lei complementar estadual (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 1.º.08.2002, Plenário, DJ de 20.09.2002).

O tema voltou a ser reafirmado no julgamento da ADI 1.842 (j. 06.03.2013), também envolvendo lei complementar específica estadual que criou a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos. Conforme ficou estabelecido, “a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal

25
Q

Em que consiste o instituto da usucapião? (5)

A

Usucapião é…

  • um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel)
  • por determinados anos
  • agindo como se fosse dono
  • adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão)
  • desde que cumpridos os requisitos legais.
26
Q

V ou F

São requisitos específicos da petição inicial da ação de desapropriação de imóveis urbanos a exigência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de compatibilidade com as leis orçamentárias.

A

Verdadeiro.

TESE: Um dos requisitos específicos da petição inicial da ação de desapropriação de imóveis urbanos é a demonstração do impacto orçamentário-financeiro da medida e da compatibilidade da indenização a ser paga com as leis orçamentárias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767).

A exigência da estimativa de
impacto e da declaração de compatibilidade visa garantir a responsabilidade fiscal e evitar que atos expropriatórios causem desequilíbrios nas finanças públicas, assegurando, assim, a disponibilidade de recursos para o pagamento da indenização.
A não apresentação desses documentos pela Administração Pública no prazo determinado justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, por vício na petição inicial.