Base Constitucional Flashcards
Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, a União detém competência EXCLUSIVA (ADMINISTRATIVA): (2)
Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, a União detém competência PRIVATIVA (LEGISLATIVA):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (3)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (3)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, os Estados e o Distrito Federal detêm competência EXCLUSIVA (ADMINISTRATIVA) para:
Art. 25.
§3o Mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Em Direito Urbanístico e temas que com ele se relacionam, os municípios detém competência EXCLUSIVA/PRIVATIVA (ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA) para: (2)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, *tem por objetivo**: (2)
(1) Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e
(2) Garantir o bem-estar de seus habitantes.
Qual é o conceito de cidades?
Cidade é o núcleo urbano, sede do governo municipal.
Cidade e município são a mesma coisa?
Tecnicamente, não. A cidade é a parte urbana do município. Dessa forma, o município abrange a cidade. O município é um ente político autônomo, que, além de possuir um território delimitado, possui governo e administração próprios.
Nos termos da Constituição Federal, o Plano Diretor é obrigatório para quais tipos de cidade?
Nos termos da Constituição Federal, o Plano Diretor é lei municipal obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Risco de Pegadinha:
As cidades com mais de vinte mil habitantes devem ter Plano Diretor. Perceba que a exigência de Plano Diretor diz respeito ao número de habitantes da cidade e não ao número de eleitores. Cuidado, portanto, com a pegadinha que diz que a referida lei municipal é obrigatória para cidades com mais de vinte mil eleitores.
As Constituições Estaduais podem estender a obrigação de editar plano diretor a Municípios com menos de vinte mil habitantes?
Não. As Constituições Estaduais não podem estender a obrigação de editar plano diretor a Municípios com menos de vinte mil habitantes, vez que tal previsão violaria a autonomia municipal. Nesse sentido, é o entendimento do STF.
Há outras hipóteses de obrigatoriedade de Plano Diretor além da prevista no artigo 182, §1o, da CF?
Sim. O artigo 41 do Estatuto da Cidade previu o seguinte:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Quando a propriedade urbana cumpre sua função social?
Quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 182.
§2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana pelo proprietário, quais seriam as consequências?
CF, Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
O IPTU progressivo poderá, com o tempo, atingir até qual alíquota, conforme o Estatuto da Cidade?
Artigo 7o. (…)
§ 1o. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e *não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior**, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.