AULÃO DE REVISÃO Flashcards
QUEM É TITULAR DO CONTROLE EXTERNO(CE) ?
Titular: Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias
Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais).
QUEM AUXÍLIA O CONTROLE EXTERNO (CE) ?
Auxílio: Tribunais de Contas
Órgão administrativo, de caráter técnico
Possui competências próprias e privativas
Não é subordinado ao Legislativo
RESPONSABILIDADE PELO CE?
UNIÃO: CN + TCU
ESTADOS: AL + TCE
DF: CD + TCDF
MUN. DA BA, CE, GO e PA: CM + TCM’s (ógãos estaduais)
MUNI. RJ + SP: TCM-RJ E TCM-SP (ógãos municipais)
Demais municípios: CM + TCE
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO GOVERNADOR E PREFEITOS
O julgamento das contas compete à Assembleia Legislativa
(Governador) e às Câmaras Municipais (Prefeitos).
Parecer prévio é opinativo e conclusivo.
Nos Municípios, é necessário quórum de 2/3 para derrubar o parecer.
Conteúdo: balanços gerais e parecer do controle interno sobre a
execução dos orçamentos
Apresenta informações sobre todos os Poderes, mas examina apenas os
atos de competência do chefe do Executivo.
STF: contas de governo e gestão dos Prefeitos são julgadas pela Câmara
PRAZO: Envio das contas pelo chefe do Executivo
- Governador: 60 dias a contar da abertura da
sessão legislativa -> envia p/ a AL - Prefeitos: até o dia 31 de março do exercício
subsequente -> envia p/ o TCE-PE
PRAZO: Emissão do parecer prévio pelo TCE-PE
- Governador: 60 dias a contar do recebimento
- Prefeitos: até o último dia do mês de dezembro
de cada ano
PRAZO: Elaboração do relatório pela UT
Governador: 45 dias a contar da data do
recebimento da prestação de contas
PRAZO: Defesa em relação ao relatório técnico
Governador: 10 dias a contar do recebimento
PRAZO: Divulgação da versão simplificada do
parecer prévio
Governador: 60 dias a contar da emissão
Julgar as contas dos responsáveis por recursos
públicos e dos causadores de prejuízo ao erário
O TCE-PE profere um julgamento técnico, decidindo se as contas são
regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Contas de gestão, de natureza técnica, apresentadas anualmente =>
abrange toda a Adm. Estadual e Municipal, direta e indireta, de todos os Poderes.
Contas especiais, de caráter eventual, quando há dano ao erário =>
abrange inclusive terceiros não vinculados à Adm.
As contas do TCE-PE são julgadas pelo próprio TCE-PE.
QUEM ENVIA: TCE-PE à Assembleia Legislativa
PRAZO: Até 1º de março do exercício subsequente
QUEM ENVIA: Presidente do TCE-PE ao Pleno,
acompanhadas do relatório prévio da
Comissão de Finanças da AL
PRAZO: Até 30 de março do exercício subsequente
QUEM ENVIA: Poder Legislativo Estadual, Poder
Judiciário e Ministério Público
PRAZO: Até 30 de março do exercício subsequente.
QUEM ENVIA: Gestores dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual
PRAZO: Até 90 dias após o término do exercício
financeiro
QUEM ENVIA: Gestores dos órgãos e entidades
municipais
PRAZO: Até 31 de março do exercício subsequente
CONTAS ILIQUIDÁVEIS
Caso fortuito ou de força maior, alheio à vontade do
responsável, torna impossível o julgamento de mérito.
As contas são trancadas e arquivadas.
Podem ser desarquivadas no prazo de 5 anos, à vista de novos
elementos.
Ao ser adotada decisão terminativa, as contas são arquivadas
sem julgamento de mérito.
DECISÕES EM PROCESSOS DE CONTAS - REGULARES
- REGULARES: as contas expressam de forma clara e objetiva a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a
economicidade, a moralidade e a publicidade dos atos de gestão do
responsável.
=> Quitação plena.
DECISÕES EM PROCESSO DE CONTAS - REGULARES COM RESSALVA
- REGULARES COM RESSALVA
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda
a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja
de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;
Quitação, condicionada ao atendimento das determinações e ao
pagamento da multa, se houver.
DECISÕES EM PROCESSO DE CONTAS: IRREGULARES
- IRREGULARES (pode ser com ou sem débito)
conduta da administração tipificada como ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei;
grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido
ciência, feita em processo anterior de Tomada e Prestação de Contas.
APRECIAR PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE PESSOAL
- O QUE O TCE APRECIA?
- O TCE-PE aprecia a legalidade, para fins de registro:
-> dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta.
-> das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
APRECIAR PARA FINS DE REGISTRO A LEGALIDADE DOS ATOS DE PESSOAL
O QUE O TCE NÃO APRECIA?
Porém, o TCE-PE não aprecia a legalidade, para fins de registro:
-> das nomeações para cargo de provimento em comissão.
-> das melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões
que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
VISTA E CÓPIA DE PROCESSOS
As partes ou o Ministério Público de Contas poderão pedir vista ou
cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao Relator ou
julgador singular.
Não pode ser concedida vista antes de emitido relatório conclusivo da
UT, exceto nos casos de requisição judicial.
A parte pode obter vista ou cópia de peça de qualquer outro processo
não sigiloso, desde que demonstrem semelhança, e desde que a
unidade técnica já tenha emitido relatório conclusivo.
As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal,
exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que
poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias úteis, sob a sua
responsabilidade.