Aula 3 - Direito dos Tratados Flashcards
Aula 03 - Direito dos Tratados - CVDT 69: Definir tratado e o que não é tratado, CVDT: irretroatividade, natureza, lógica, reservas Brasil
Documento sem denom. específica, escrito, entre estados; Não são: Acordo de Cavalheiros (pessoais) nem Memorando de entendimentos (ausência de Animus Contrahendi).
“Tratado sobre tratados”; reflete o costume (geral, pode ser revogado por regra específica); base boa fé e livre consentimento.
Irretroatividade: só aplicvl a convençoes posteriores a 69
Lógica contratualista, bilateralização p/ análise.
Art. 25: aplicação provisória de tratados;
Art. 66: submissão obrigatória à CIJ p/ jus cogens
Aula 03 - Direito dos Tratados - CVDT 69: Estrutura do Tratado, classificação e natureza jurídica apagar essa merda
Título
Prêambulo: “considerandos”; teor não vinculante, mas valor interpretativo
Parte dispositiva: carne do tratado, artigos.
Fecho: data, local
Anexos
Podem ser: bi ou multilaterais; uni ou bifásicos, abertos ou fechados à adesão.
Natureza: Tratados-Lei (vontade comum, normas gerais e abstratas) ou Tratados-contrato (concessões mútuas, normas específicas).
Aula 03 - Direito dos Tratados - CVDT 69: Reservas; Quais as 3 exceções? Quando é possivel objetar? Quando a reserva gera efeitos no tratado omisso? Ex de tratado que proibe reservas
Regra: Reservas expressamente autorizadas: sem objeção.
Exceção:
Tratado com Reservas expressamente proibidas
Tratado com Reservas específicas proibidas
TRATADO OMISSO: RESERVA PROIBIDA a dispositivos cuja reserva seria INCOMPATÍVEL com a finalidade do tratado;
Objeção possível só no Tratado omisso: Cabe as partes aceitar (expresso ou tacito) ou Objetar. Gera efeitos a partir do aceite de pelo menos 1 estado.
Estatuto de Roma proibe reservas.
Aula 03 - Direito dos Tratados: qual o momento de formulação da reserva, pela CVDT? e pela prática, há alguma modalidade diferente?
PELA CVDT
Momento de manifestação do consentimento: assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do tratado.
Estados que aderiram posteriormente: As reservas são formuladas no momento da adesão.
PRÁTICA
Aceita “Reservas tardias”: momento posterior a esses, mas objeção de qlq estado-parte impede o vigor da reserva.
Aula 03 - Direito dos Tratados - CVDT 69: Aceitação e objeção de reservas: tratado normal/constitutivo de OI; modalidades de aceitação e objeção; evolução histórica das objeções às reservas
Tratado normal: se expressamente autorizada p. tratado: dispensa aceitação dos Estados (a ñ ser q o tratado permita mas submeta a reserva a aceitação)
OI: reserva exige aceitação pelo órgão competente da OI
Modalidades de aceitação: Tácita (silêncio 12 meses da notificação; se aderente, desde o consentimento em se obrigar) ou Expressa (no depósito, incomum).
OBJEÇÃO: SEMPRE EXPRESSA.
Até 1950: Estado que fizesse reserva e recebesse objeção: FORA do tratado. Problema: 1948: reservas à cláusula compromissória de jurisdição da CIJ na Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio; tratado muito importante p/ exclusões de estados do tratado todo.
Aula 03 - Direito dos Tratados - CVDT 69:
* 1. Em 1950, a AGNU perguntou à CIJ se um Estado poderia ser considerado parte em um tratado quando houve objeções a reservas por ele formuladas.
* 2. Em caso de resposta afirmativa, quais seriam os efeitos jurídicos das reservas nas relações entre o Estado que as formulou e (i) os Estados que as objetaram; (ii) os Estados que a aceitaram?
- O Estado que formulou as reservas (aceitas por uns e objetadas por outros) pode ser parte na Convenção se as reservas forem compatíveis com o objeto e a finalidade do tratado → o que foi absorvido pela CVDT de 69.
- Um Estado objetor pode considerar que o Estado que formulou a reserva não é parte no tratado, se entender que a reserva é incompatível com o objeto e finalidade do tratado; mas isso, apenas na relação bilateral entre esses dois Estados.
SE NÃO FOR EXPRESSO pelo objetor: só a reserva não vigora; o resto do tratado, no bilateral, sim.
- Um Estado objetor pode considerar que o Estado que formulou a reserva não é parte no tratado, se entender que a reserva é incompatível com o objeto e finalidade do tratado; mas isso, apenas na relação bilateral entre esses dois Estados.
Aula 03 - Direito dos Tratados
* Tratado entre A, B, C, D e E com os artigos 1, 2, 3, 4 e 5.
* A apõe reserva aos artigos 4 e 5. (para o exemplo, a reserva não é expressamente proibida e nem manifestamente oposta à matéria do tratado).
* B aceita expressamente as reservas
* C silencia por 12 meses
* D objeta a reserva
* E objeta a reserva e se opõe à entrada em vigor com a reserva formulada.
Quais artigos se aplicam entre A e B?
Quais artigos se aplicam entre A e C?
Quais artigos se aplicam entre A e D?
Quais artigos se aplicam entre A e E?
Quais artigos se aplicam entre B C D e E?
Extra: e se a reserva fosse só alterando o artigo?
A e B: 1 2 3
A e C: 1 2 3
A e D: 1 2 3: mera objeção não impede o vigor do resto. Objeção “completa” no item abaixo.
A e E: nenhum
B C D e E: todos
Reserva não precisa excluir todo o artigo; pode alterar a redação. Resposta igual.
Aula 03 - Direito dos Tratados: Validade da Reserva
Como avaliar a compatibilidade do tratado com a reserva (validade)? Qual a posição da CDI?
Qual o efeito da reserva sobre norma tbm constante do Costume?
2 escolas com critérios diferentes:
subjetivo: os Estados julgam a comptbldd e podem validar
objetivo: análise sob critério objetivo, pelo qual reserva objetivamente inválida ñ é validável pela vontade dos estados-parte. Estado OBRIGADO A PARTICIPAR E SEM GOZAR DA RESERVA. popular entre DH.
CDI: critério objetivo, mas análise objetiva realizada pelos Estados (ou órgão competente pelo tratado). Estado não forçado a participar do tratado.
Reserva a norma costumeira: nula, principalmente jus cogens.
Aula 03 - Direito dos Tratados: Validade da Reserva