Aula 2 - Relações DI e DIP Flashcards
Aula 2 - Relações DI e DIP: Dualismo
DI e DIP como ordens independentes.
Sem antinomias.
DI: sujeito: indivíduos; DIN: suj: Estados (perde força c o tempo).
DIP internalizado p/ser aplicável ao Estado (VIRAR Lei, se Rígido; se Moderado, decreto etc - mas status legal, supra ou constitucional)
Aula 2 - Relações DI e DIP: Monismo
2 modalidades:
Prevalência DI: Jellinek; Const. Estatais validam o DIN. Se antinomia, supremacia do DI.
Prevalência DIN: Kelsen. Norma base pacta sunt baseia as Constituições.
Aula 2 - Relações DI e DIP - Processo de internalização de tratados no direito brasileiro. Fases + quais são atos internacionais?
Negociação, Adoção, Autenticação, Assinatura, Aprovação parlamentar, Ratificação, Promulgação, Publicação
NAdAut AssApP RatiPro Pub
Todos internacionais, menos Aprovação Parlamentar, promulgação e publicação.
Aula 2 - Relações DI e DIP: NAdAut: Negociação, Adoção, Autenticação
Negociação: sem formalidades, língua definida pelas partes
Adoção: “Congela o tratado”, redação definitiva, CVDT 9; dá VIGOR às disp. sobre a autenticação do tratado, sua entrada em vigor etc (se ñ tivesse força: nunca entrariam);
Autentição: manifestação documental, notarial da adoção. CVDT art. 10.
Aula 2 - Relações DI e DIP: AssApP: Assinatura e Aprovação Parlamentar; Proced. Simples
Assinatura: aceite preliminar; atesta ausência de vício formal. CVDT: obrigação d ñ frustar.
Aprov.: Comiss. de RelEx Defesa + CConstJusCid (no mínimo); maioria simples; ñ pode ser assunto d L.Compl.
Aceitação: Decreto Parlamentar. NAO vincula a ratific. pelo executiv (exc. OIT). faz Ressalvas –> Resevas na ratif.
Rejeção: Mensagem.
SE ñ implicam compromisso gravoso (p.além do impacto financeiro): ñ passam pelo leg: assinatura para ratificação. Acordos Executivos ou normas programáticas. Simples.
Aula 2 - Relações DI e DIP: O Congresso pode revogar o decreto legislativo de aprovação? O presidente pode adicionar uma reserva depois que o congresso avaliou? O presidente precisa de autorização para denunciar? qual era a posição anterior?
Pode, só até a ratificação.
Não há uma resposta única; não há proibição disso, mas seria antidemocrático; além disso, o congresso pode exigir a retirada de reservas quando da assinatura, o que parece pender mais para o “não” do que para o “sim”.
Desde 2023, sim. Antes: teoria de Clóvis Bevilácqua, saída do Brasil da LdN (1926). Lógica de Cançado Trindade: denúncia é revogação da ratificação e ñ revoga dec. leg. (posterior adesão possível). Hoje: exigência de autorização leg p/ denúncia.
Aula 2 - Relações DI e DIP: RatiPro Pub: Ratificação, Promulgação e Publicação
Ratificação: CVDT 14. Manifestação DEFINITIVA de consentimento. Se já em vigor: início da obrig. do Estado. Ato Irretroativo; Irretratável (só Denúncia).
Promulgação: via Decreto Executivo
Publicação: do decreto executivo. em Língu Portuguesa no DOU. Marca a entrada em vigor no âmbito interno; STF: Carta Rogatória 8.279, de 1998 - Dualismo moderado.
Aula 2 - Relações DI e DIP: Entrada em vigor do Tratado: para o plano internacional; para o Estado que adere, no plano Internacional; para os Estados no âmbito interno.
Para o plano internacional: previsão do próprio tratado. CVDT art. 24
Para Estado que adere: a partir da ratificação ou cfme disp. do tratado (vigência diferida)
Para Estado internamte: com a publicação. NORMALMENTE: PUBL. APÓS VIGOR INTERNACIONAL; TEORICAMENTE MESMO se publ. ANTES, não validade.
Aula 2 - Relações DI e DIP: Acordos Executivos: definição, critérios, passos
Acordos entre os Executivos dos Estados, simples (interpretação de tratado, complemento, bases p negociações fut)
Reversibilidade simples (dif. denúncia - 12 meses p; efeitos)
Cobertura orçamentária no Itamaraty
Negociação –> Assinatura –> Publicação
Sem promulgação (decreto)
Aula 2 - Relações DI e DIP: Hierarquia dos Tratados no ordenamento jurídico brasileiro: perspectiva internacionalista, marco, perspectiva brasileira. Se houver antinomia no trib br? norma de DIP revoga DI ou DI revoga DIP? e a não-repristinação?
Persp. Internacionalista: direito interno ñ é fonte de DIP; “mero fato”. SS Wimbledon (26); decreto alemão de neutralidade ignorado pela CIJ (prevalece Versalhes) {al queria livre navegação estreito de kiel, contra verslhs}
Persp. BR: supremacia da CF. Tratados c força normativa de lei ordinária até EC 45 2004.
Antinomia: msm hierarquia = especialidade. msm hier. e especialidade = temporalidade.
Não revoga: suspende exec. por especialidade ou temporalidade. Se lei posterior q suspendia tratado for revogada: aplicação do tratado. ñ aconteceria se tivesse revogado por causa da não-repristinação legal no BR.
Aula 2 - Relações DI e DIP: EC 45/2004 + STF 2008. Além de DH, quais trat. podem ser supralegais? Crítica doutrinária
EC 45: Trat. DH 3/5, 2 votações cada casa, mesmo status de Emenda
2008: “Supralegalidade”, Gilmar Mendes; delimitação na EC45 p/ o rito, nec. de novo status. Surge tbm o “controle de convencionalidade” (nec. de lei ord. observar trat. DH supraleg.) Caso Gomes Lund.
Além d DH: Matéria tributária. OBS: Matéria ambiental tida como DH (STF 2021)
Crítica: Cançado: todos trat supralegais, de DH materialmente constitucionais (§§1 2 art 5 cf) posição vencida 6x5.
Aula 2 - Relações DI e DIP: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
CON DE PRE SO NÃO RE I NA, COOPERA IGUAL
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Aula 2 - Relações DI e DIP: O Direito Internacional e o Direito Brasileiro - Costumes; Decisões de OI; Caso Kadi
Para Costumes: MONISTA; aplicabilidade imediata sem promulgação; infraconstitucional.
Para dec. de OI: DEPENDE; Até 2019: totalmente DUALISTA internalização necessaria de todas; força de lei ordinária. Depois de 2019: executoriedade imediata de res. do CSNU (MONISMO p/ CSNU)
Caso Kadi: 1ª inst. perspec. internacionalista: Res. CSNU acima de tudo menos jus cogens; devido proc legal e ampla def ñ é jus cogens.
2ª: perspec. dualista: lacuna da carta da onu preenchida p consttçs europeias; vitória de Kadi. na perspec. nacional: res CSNU tem força de lei ord; DPL e AF são constitucionais. Vitória Kadi.
Aula 2 - Relações DI e DIP: monismo e dualismo ainda fazem sentido?
Relações complexas entre DI e DIP sugerem q não. O BR mesmo: monista pra algumas coisas, dualista pra outras. Jorge Miranda: “Integração Sistemática”; complementariedade entre di e dip