Art. 37 Flashcards
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de…
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003
e EC no 47/2005)
a investidura em cargo ou emprego público depende de?
aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de?
até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
s funções de confiança são exercidas exclusivamente por?
servidores ocupantes
de cargo efetivo
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
livre associação sindical
é garantido ao servidor público civil o direito à
direito de greve
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
portadoras de deficiência
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão
contratação por tempo determinado
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
emuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art.
39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,
§ 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
depende de autorização legislativa
a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações;
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas
terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará …
a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
prazos de prescrição para ilícitos
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
informações privilegiadas
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar,
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores.