Art. 205-214 - Da Educação Flashcards

1
Q

A educação…

A

direito de todos e dever do Estado e da família

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2
Q

A educação será promovida

e incentivada

A

com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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3
Q

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

A

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação
de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.

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4
Q

universidades + autonomia

A

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (EC no 11/96). O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

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5
Q

facultado universidades admitir

A

É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

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6
Q

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (EC no 14/96, EC no 53/2006 e EC no 59/2009)

A

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as estapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.

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7
Q

direito público subjetivo

A

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito

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8
Q

O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,

A

importa responsabilidade da autoridade competente.

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9
Q

freqüência à escola no ensino fundamental

A

Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola

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10
Q

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

A

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

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11
Q

conteúdos mínimos para o ensino fundamental

A

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

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12
Q

O ensino religioso,

A

de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

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13
Q

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa

A

assegurada
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.

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14
Q

A União organizará

A

o sistema federal de ensino e o dos Territórios,

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15
Q

A União financiará

A

as instituições de ensino públicas federais

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16
Q

A União exercerá, em matéria educacional,

A

função
redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

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17
Q

Os Municípios atuarão prioritariamente

A

no ensino fundamental e na educação infantil.

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18
Q

Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente

A

no ensino fundamental e médio

19
Q

Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar

A

a universalização do ensino obrigatório.

20
Q

A educação básica pública atenderá prioritariamente

A

ao ensino regular

21
Q

receita resultante de impostos

A

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

22
Q

A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,

A

receita do governo que a transferir.

23
Q

ara efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados

A

os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

24
Q

A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

A

necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão
de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

25
Q

Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
art. 208, VII, serão financiados com recursos

A

provenientes de contribuições sociais e

outros recursos orçamentários.

26
Q

A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a

A

contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei

27
Q

As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
-educação serão distribuídas

A

proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

28
Q

Os recursos públicos serão destinados às podendo ser

dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que:

A

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II–assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantró-
pica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

29
Q

Os recursos de que trata este artigo (13) poderão ser destinados a

A

bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

30
Q

poderão receber apoio financeiro do Poder Público…

A

As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica

31
Q

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de

A

articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas

32
Q

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (EC no 59/2009)

A

I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto.

33
Q

A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,

A

receita do governo que a transferir.

34
Q

ara efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados

A

os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

35
Q

A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

A

necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão
de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

36
Q

Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
art. 208, VII, serão financiados com recursos

A

provenientes de contribuições sociais e

outros recursos orçamentários.

37
Q

A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a

A

contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei

38
Q

As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
-educação serão distribuídas

A

proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

39
Q

Os recursos públicos serão destinados às podendo ser

dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que:

A

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II–assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantró-
pica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

40
Q

Os recursos de que trata este artigo (13) poderão ser destinados a

A

bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

41
Q

poderão receber apoio financeiro do Poder Público…

A

As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica

42
Q

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de

A

articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas

43
Q

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (EC no 59/2009)

A

I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto.