Aplicação da Lei Penal/CONFLITO APARENTE DE NORMAS/CP - Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards
Aplicação da Lei Penal CONFLITO APARENTE DE NORMAS CP - Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
- 1 Lei Penal no Tempo
- 1.1. Introdução
O processo de elaboração das leis penais se dá em absoluto respeito aos procedimentos formais estabelecidos na…
CF. Segue ainda os critério gerais preconizados na Lei Complementar 95/98.
O direito de punir em abstrato do Estado (ius puniendi in abstracto) nasce com o
advento da lei penal.
Ou seja, a partir do momento que a lei penal entra em vigor é, o Estado passa a ter o direito de exigir de todas as pessoas que se abstenham de praticar o comportamento definido como criminoso.
Na relação jurídica consubstanciada pelo direito de punir em abstrato, o Estado figura como sujeito
ativo, e o objeto desta relação cuida-se de uma abstenção de conduta (ou de um mandamento de ação, no caso dos crimes omissivos).
Na relação jurídica consubstanciada pelo direito de punir em abstrato, o Estado figura como sujeito ativo, todas as pessoas, penalmente imputáveis, como sujeitos
passivos, e o objeto desta relação cuida-se de uma abstenção de conduta (ou de um mandamento de ação, no caso dos crimes omissivos).
Na relação jurídica consubstanciada pelo direito de punir em abstrato, o Estado figura como sujeito ativo, todas as pessoas, penalmente imputáveis, como sujeitos passivos, e o objeto desta relação cuida-se de uma
abstenção de conduta (ou de um mandamento de ação, no caso dos crimes omissivos).
Uma lei somente entra em vigor, quando
se esvai do seu período de vacância ou vacatio legis, ou seja, o intervalo de tempo que separa a publicação e a entrada em vigor.
A lei pode entrar em vigor na data da sua publicação desde que
haja menção expressa nesse sentido em seu texto.
A lei pode entrar em vigor na data da sua publicação desde que haja menção expressa nesse sentido em seu texto.
Por qual motivo é pouco recomendável que a lei penal entre em vigor na data da sua publicação?
Esta característica é pouco recomendável em matéria de lei penal, porque requerem para efeito de serem bem assimiladas que sempre se observe um mínimo de vacatio.
Inclusive a LC 95/98 disciplina no artigo 8, caput:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
Caso não haja menção expressa na lei sobre o início de sua vigência, qual a regra que se aplica?
Aplica-se a regra contida no art. 1º da LINDB no território nacional:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Caso não haja menção expressa na lei sobre o início da sua vigência, qual o período que deve ser obervado para que a lei produza efeitos no ambito internacional?
Deve-se observar o período de 3 meses.
Note que a lei penal brasileira é aplicada a fatos cometidos no exterior conforme disposições do art 7º do CP.
Como é feita a contagem de prazo da vacatio legis?
O art. 8º, parágrafo 1º da LC 95/98, prevê que:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
As leis que estabelecem vacância deverão utilizar a cláusula…
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
Conforme o §2º do art. 8º da LC95/98
9.1.2. É possível aplicar lei penal antes de consumada sua vacância?
Para André Estefam e Victor Gonçalves (posição majoritária) não é possível. Durante a vacância, não há lei nova, mas apenas expectativa de lei. Isso vale também para as leis de caráter benéfico, as quais, uma vez consumada sua vacância, entrarão em vigor e se aplicarão a fatos pretéritos, mesmo quando já houver trânsito em julgado. A razão é simples: uma lei pode ser revogada antes de sua entrada em vigor, por isso , durante a vacatio não há lei nova apenas expectativa de lei. Por exemplo: o código penal de 1969 - se fosse possível a aplicação antes da entrada em vigência, o CP de 1940 teria sido revogado pelo CP de 1969, o qual foi publicado, mas nunca entrou em vigor.
9.2. Conflito de leis penais no tempo
Introdução
O que é o conflito de leis penais no tempo?
Dá-se quando duas ou mais leis penais, que tratam do mesmo assunto de modo distinto, sucedem-se.
Explique o fenômeno da “atividade” na aplicação da lei penal no tempo.
É a aplicação da lei penal a fatos ocorridos durantes sua vigência.
Explique o fenômeno da “extra-atividade” na aplicação da lei penal no tempo.
É a aplicação da lei fora do seu período de vigência.
A extra-atividade divide-se em duas. Quais são? Explique-as.
Divide-se em retroatividade e ultra-atividade.
Retroatividade é a aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e ultra-atividade é a aplicação de uma lei depois de sua revogação.
A extra-atividade só ocorre de maneira excepcional e desde que seja…
benéfica ao agente.
A lei penal benéfica (lex mitior) se biparte em:
novatio legis in mellius e abolitio criminis
O que é a novatio legis in mellius?
É a nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando, ampliando a esfera de liberdade individual.
Abolitio criminis significa…
Que a nova lei penal que descriminaliza condutas, ou, ainda, a lei supressiva de incriminação. Vale dizer, deixa de considerar determinado fato como infração penal.
A abolitio criminis é causa…
existintiva de punibilidade conforme o art. 107, III, CP.
Com o abolitio criminis depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os
efeitos penais da condenação, mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais. Conforme o artigo 91 e 92 do CP e 15, III da CF.
A lei penal mais gravosa (lex gravior) se divide em:
novatio legis in pejus e novatio legis incriminadora.