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1
Q

Qual é a competência territorial para a realização da audiência de custódia quando o mandado de prisão preventiva é cumprido fora da jurisdição do Juízo que a determinou?

A

A audiência de custódia deve ser realizada com a condução do preso até a autoridade judicial competente na localidade onde ocorreu a prisão.
>
Decisão: Mantém-se a audiência no local da prisão, assegurando celeridade e respeito aos direitos fundamentais.
>
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um mandado de prisão preventiva é cumprido em localidade fora da jurisdição do juiz que o emitiu, a audiência de custódia deve ser realizada perante o juiz competente do local onde a prisão ocorreu, sem necessidade de condução do preso ao juízo original.

Pontos-chave:

Competência territorial: A audiência de custódia é do juiz do local da prisão, não do juiz que decretou a preventiva.

Objetivo: Garantir o direito do preso de ser apresentado rapidamente à autoridade judicial, conforme o art. 5º, LXI da CF/88 e o Pacto de San José da Costa Rica.

Eficiência: Evita a transferência desnecessária do preso antes da audiência.

(STJ, CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019, Info 663)

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2
Q

O que o STF decidiu sobre a realização da audiência de custódia por videoconferência?

A

O STF permitiu que, em casos de urgência e se o meio for idôneo, o juiz realize a audiência de custódia por videoconferência.

(ADI 6298)

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3
Q

Qual a interpretação dada pelo STF sobre a prorrogação do prazo e a videoconferência na audiência de custódia?

A

A autoridade judiciária deve avaliar a necessidade de prorrogação excepcional do prazo ou a viabilidade da realização da audiência por videoconferência, podendo decretar a prisão preventiva imediatamente, se necessário.

(STF, § 4º do art. 310 do CPP)
.

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

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4
Q

A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas resulta em nulidade do processo criminal?

A

Não, a não realização da audiência de custódia não resulta automaticamente na nulidade do processo criminal.

(STJ, RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021)

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5
Q

O que constitui um novo título para justificar a privação de liberdade na ausência da audiência de custódia?

A

A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui um novo título para justificar a privação de liberdade.
.
Supera a alegação de nulidade pela ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.

.
Em resumo, o STJ decidiu que:

A ausência da audiência de custódia em 24 horas não gera automaticamente a nulidade do processo penal.

A conversão da prisão em flagrante em preventiva cria um novo fundamento para manter a prisão, independentemente da falta de apresentação imediata ao juiz.

O processo continua válido, pois a prisão preventiva supera o vício inicial (não realização da audiência de custódia no prazo).

Conclusão: A irregularidade na audiência de custódia não invalida todo o processo se houver outro motivo legal (como a preventiva) mantendo a prisão.

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6
Q

O que não pode ser motivo legítimo para impedir a concessão da liberdade provisória em caso de hipossuficiência?

A

O não pagamento da fiança.

O JDPP 14 (Juizado Especial Criminal) estabelece que, se o acusado for hipossuficiente (não tem condições financeiras), a falta de pagamento da fiança não pode impedir a concessão da liberdade provisória.

Fundamentos:
Princípio da igualdade: A exigência de fiança não pode prejudicar quem não tem recursos.

Liberdade provisória sem fiança: Se o juiz já reconheceu que a prisão não é necessária (art. 319 do CPP), a falta de pagamento não justifica manter o réu preso.

Alternativas à fiança: Pode-se substituir por outras medidas (como monitoramento eletrônico ou comparecimentos periódicos).

Conclusão:
Se o réu é pobre e a prisão preventiva não se justifica, a liberdade provisória deve ser concedida mesmo sem pagamento da fiança.

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7
Q

Em quais situações é possível realizar audiência de custódia por sistema de videoconferência?

A

Quando se faça inviável a realização presencial do ato.

A audiência de custódia é um procedimento que visa garantir direitos do preso e verificar a legalidade da prisão.

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8
Q

Qual é o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal para a concessão de livramento condicional?

A

Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

Inserido pela Lei n. 13.964/2019

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9
Q

O que o requisito objetivo do art. 83, III, b, do Código Penal implica para a valoração do requisito subjetivo?

A

Não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime

Somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.
.
Requisito objetivo (art. 83, III, b, CP):

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) exige que o preso não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses para ter direito ao livramento condicional.

Esse é um pressuposto objetivo (condição clara e verificável).

Valoração subjetiva (comportamento anterior):

O juiz pode avaliar outros aspectos subjetivos (como conduta geral do preso), incluindo faltas disciplinares anteriores aos 12 meses.

Só será fundamento inválido se o juiz considerar faltas muito antigas e irrelevantes para a análise atual.

Fatos anteriores à vigência da lei:

O juiz pode considerar infrações disciplinares ocorridas antes do Pacote Anticrime, desde que não sejam excessivamente remotas.

Resumo:

Não cometer falta grave nos últimos 12 meses é um requisito obrigatório, mas o juiz pode analisar também o histórico disciplinar mais antigo, exceto se for muito distante e sem relação com a atual situação.

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10
Q

Qual foi a alteração feita pelo Pacote Anticrime em relação ao prazo de permanência do custodiado em presídio federal?

A

O prazo inicial foi estendido de 360 dias para 3 anos

Prazo inicial aumentado:

Antes: O custodiado podia ficar até 360 dias no presídio federal.

Depois do Pacote Anticrime: O prazo inicial foi estendido para até 3 anos.

Renovação sem prazo máximo:

A Lei nº 11.671/2008 já permitia a renovação indefinida da permanência em presídio federal, desde que justificada.

O Pacote Anticrime não mexeu nisso, ou seja, após os 3 anos iniciais, a permanência pode ser prorrogada sem limite de tempo, desde que haja motivos (como risco à ordem ou segurança).

Resumo:
Prazo inicial: De 1 ano (360 dias) passou para 3 anos.

Prorrogação: Continua sem limite máximo, conforme a Lei 11.671/2008.

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11
Q

A Lei n. 11.671/2008 prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima?

A

Não prevê limite temporal

Prazo inicial aumentado:

Antes: O custodiado podia ficar até 360 dias no presídio federal.

Depois do Pacote Anticrime: O prazo inicial foi estendido para até 3 anos.

Renovação sem prazo máximo:

A Lei nº 11.671/2008 já permitia a renovação indefinida da permanência em presídio federal, desde que justificada.

O Pacote Anticrime não mexeu nisso, ou seja, após os 3 anos iniciais, a permanência pode ser prorrogada sem limite de tempo, desde que haja motivos (como risco à ordem ou segurança).

Resumo:
Prazo inicial: De 1 ano (360 dias) passou para 3 anos.

Prorrogação: Continua sem limite máximo, conforme a Lei 11.671/2008.

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12
Q

Quando não há crime em relação à preparação do flagrante pela polícia?

A

Quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação

Súmula n. 145/STF

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13
Q

Qual é a natureza do tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006?

A

Ação múltipla e de natureza permanente

Exemplos de consumação: ‘ter em depósito’, ‘guardar’, ‘transportar’, ‘trazer consigo’

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14
Q

O que caracteriza o FLAGRANTE ESPERADO?

A

A polícia monitora a atividade do agente para aguardar o melhor momento para a prisão

Não há ilegalidade do flagrante

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15
Q

Qual é a implicação da ausência de autorização judicial no FLAGRANTE RETARDADO?

A

Não torna ilegal a prisão em flagrante postergado

O instituto visa proteger o trabalho investigativo

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16
Q

É necessária a elaboração do laudo toxicológico definitivo para a lavratura do auto de prisão em flagrante?

A

Não, é suficiente o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga

5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico
definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, §1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente
para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.

17
Q

Quando ocorre eventual nulidade no auto de prisão em flagrante?

A

Quando não é oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico

6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se
verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo
suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da
Constituição Federal.

18
Q

O que ocorre uma vez decretada a prisão preventiva?

A

Fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante

7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do
flagrante.

19
Q

O que acontece ao se realizar a conversão da prisão em flagrante em preventiva?

8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade
porventura existente em relação à ………….

A

Fica superada a alegação de nulidade por ausência de audiência de custódia

8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade
porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

20
Q

Há nulidade da audiência de custódia por violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF?

A

Não, se a necessidade do uso de algemas estiver devidamente justificada

9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF,
quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado

21
Q

O que ocorre com a decretação da prisão preventiva em relação à ilegalidade da segregação em flagrante?

A

Ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante

Formação de novo título ensejador da custódia cautelar

22
Q

Qual é o efeito da retroatividade do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984 após o Pacote Anticrime?

A

Reconhece-se a retroatividade àqueles apenados que não sejam reincidentes em delito semelhante

1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no
art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Art. 112, V,
da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019.

23
Q

Qual é a condição para a progressão de regime prisional do condenado por crime hediondo com resultado morte após o Pacote Anticrime?

A

Deve cumprir ao menos 50% da pena se for reincidente genérico

Aplicação da analogia in bonam partem

2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a
progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem. Art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984
incluído pela Lei n. 13.964/2019.

24
Q

O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva é _______.

A

não é peremptório

25
Q

A inobservância do prazo nonagesimal no art. 316 do CPP implica _______.

A

não implica automática revogação da prisão preventiva

26
Q

O art. 316, parágrafo único do CPP aplica-se até o _______.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A

final do processo de conhecimento

27
Q

Nos casos de julgamento da apelação, o TJ ou TRF têm a obrigação de _______.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)

A

revisar periodicamente a prisão

28
Q

A decretação da prisão preventiva de ofício é _______ de acordo com a Lei n. 13.964/2019.

A

não é possível

29
Q

A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar _______.

A

supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento

8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de
prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão
preventiva decretada de ofício. Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP
redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

30
Q

A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato foi inserida pela _______.

A

Lei n. 13.964/2019

31
Q

Resumo do Julgado (STF - HC 180.421 AgR/SP, 22/6/2021):
O que mudou no Art. 171 do CP?

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o § 5º ao Art. 171 (estelionato), exigindo representação da vítima para que o Estado possa processar o acusado (antes, o crime era de ação pública incondicionada).

Aplicação retroativa?

O STF decidiu que essa mudança deve ser aplicada retroativamente, beneficiando casos:

Ações penais ainda não iniciadas;

Processos em andamento (desde que não haja sentença transitada em julgado).

Por quê?

A nova regra é mais benéfica ao réu (exige participação da vítima para prosseguir com a ação), e lei penal mais favorável retroage (Art. 5º, XL, CF + Art. 2º, CP).

Consequência prática:

Se a vítima não apresentar representação, o processo deve ser extinto (ou nem ser iniciado).

Fundamento legal:

Princípio da retroatividade da lei penal benéfica

● Alteração no art. 171 do Código Penal e aplicação retroativa: A alteração promovida pela Lei nº
13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, condicionando o exercício da pretensão
punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa, abrangendo
tanto as ações penais não iniciadas quanto as em curso até o trânsito em julgado. STF. 2ª Turma. HC
180421 AgR/SP, 22/6/2021 (Info 1023).

A

10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve
se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato,
inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência
de referida norma. Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.