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Qual é a competência territorial para a realização da audiência de custódia quando o mandado de prisão preventiva é cumprido fora da jurisdição do Juízo que a determinou?
A audiência de custódia deve ser realizada com a condução do preso até a autoridade judicial competente na localidade onde ocorreu a prisão.
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Decisão: Mantém-se a audiência no local da prisão, assegurando celeridade e respeito aos direitos fundamentais.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um mandado de prisão preventiva é cumprido em localidade fora da jurisdição do juiz que o emitiu, a audiência de custódia deve ser realizada perante o juiz competente do local onde a prisão ocorreu, sem necessidade de condução do preso ao juízo original.
Pontos-chave:
Competência territorial: A audiência de custódia é do juiz do local da prisão, não do juiz que decretou a preventiva.
Objetivo: Garantir o direito do preso de ser apresentado rapidamente à autoridade judicial, conforme o art. 5º, LXI da CF/88 e o Pacto de San José da Costa Rica.
Eficiência: Evita a transferência desnecessária do preso antes da audiência.
(STJ, CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019, Info 663)
O que o STF decidiu sobre a realização da audiência de custódia por videoconferência?
O STF permitiu que, em casos de urgência e se o meio for idôneo, o juiz realize a audiência de custódia por videoconferência.
(ADI 6298)
Qual a interpretação dada pelo STF sobre a prorrogação do prazo e a videoconferência na audiência de custódia?
A autoridade judiciária deve avaliar a necessidade de prorrogação excepcional do prazo ou a viabilidade da realização da audiência por videoconferência, podendo decretar a prisão preventiva imediatamente, se necessário.
(STF, § 4º do art. 310 do CPP)
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§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas resulta em nulidade do processo criminal?
Não, a não realização da audiência de custódia não resulta automaticamente na nulidade do processo criminal.
(STJ, RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021)
O que constitui um novo título para justificar a privação de liberdade na ausência da audiência de custódia?
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui um novo título para justificar a privação de liberdade.
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Supera a alegação de nulidade pela ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
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Em resumo, o STJ decidiu que:
A ausência da audiência de custódia em 24 horas não gera automaticamente a nulidade do processo penal.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva cria um novo fundamento para manter a prisão, independentemente da falta de apresentação imediata ao juiz.
O processo continua válido, pois a prisão preventiva supera o vício inicial (não realização da audiência de custódia no prazo).
Conclusão: A irregularidade na audiência de custódia não invalida todo o processo se houver outro motivo legal (como a preventiva) mantendo a prisão.
O que não pode ser motivo legítimo para impedir a concessão da liberdade provisória em caso de hipossuficiência?
O não pagamento da fiança.
O JDPP 14 (Juizado Especial Criminal) estabelece que, se o acusado for hipossuficiente (não tem condições financeiras), a falta de pagamento da fiança não pode impedir a concessão da liberdade provisória.
Fundamentos:
Princípio da igualdade: A exigência de fiança não pode prejudicar quem não tem recursos.
Liberdade provisória sem fiança: Se o juiz já reconheceu que a prisão não é necessária (art. 319 do CPP), a falta de pagamento não justifica manter o réu preso.
Alternativas à fiança: Pode-se substituir por outras medidas (como monitoramento eletrônico ou comparecimentos periódicos).
Conclusão:
Se o réu é pobre e a prisão preventiva não se justifica, a liberdade provisória deve ser concedida mesmo sem pagamento da fiança.
Em quais situações é possível realizar audiência de custódia por sistema de videoconferência?
Quando se faça inviável a realização presencial do ato.
A audiência de custódia é um procedimento que visa garantir direitos do preso e verificar a legalidade da prisão.
Qual é o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal para a concessão de livramento condicional?
Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
Inserido pela Lei n. 13.964/2019
O que o requisito objetivo do art. 83, III, b, do Código Penal implica para a valoração do requisito subjetivo?
Não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime
Somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.
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Requisito objetivo (art. 83, III, b, CP):
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) exige que o preso não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses para ter direito ao livramento condicional.
Esse é um pressuposto objetivo (condição clara e verificável).
Valoração subjetiva (comportamento anterior):
O juiz pode avaliar outros aspectos subjetivos (como conduta geral do preso), incluindo faltas disciplinares anteriores aos 12 meses.
Só será fundamento inválido se o juiz considerar faltas muito antigas e irrelevantes para a análise atual.
Fatos anteriores à vigência da lei:
O juiz pode considerar infrações disciplinares ocorridas antes do Pacote Anticrime, desde que não sejam excessivamente remotas.
Resumo:
Não cometer falta grave nos últimos 12 meses é um requisito obrigatório, mas o juiz pode analisar também o histórico disciplinar mais antigo, exceto se for muito distante e sem relação com a atual situação.
Qual foi a alteração feita pelo Pacote Anticrime em relação ao prazo de permanência do custodiado em presídio federal?
O prazo inicial foi estendido de 360 dias para 3 anos
Prazo inicial aumentado:
Antes: O custodiado podia ficar até 360 dias no presídio federal.
Depois do Pacote Anticrime: O prazo inicial foi estendido para até 3 anos.
Renovação sem prazo máximo:
A Lei nº 11.671/2008 já permitia a renovação indefinida da permanência em presídio federal, desde que justificada.
O Pacote Anticrime não mexeu nisso, ou seja, após os 3 anos iniciais, a permanência pode ser prorrogada sem limite de tempo, desde que haja motivos (como risco à ordem ou segurança).
Resumo:
Prazo inicial: De 1 ano (360 dias) passou para 3 anos.
Prorrogação: Continua sem limite máximo, conforme a Lei 11.671/2008.
A Lei n. 11.671/2008 prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima?
Não prevê limite temporal
Prazo inicial aumentado:
Antes: O custodiado podia ficar até 360 dias no presídio federal.
Depois do Pacote Anticrime: O prazo inicial foi estendido para até 3 anos.
Renovação sem prazo máximo:
A Lei nº 11.671/2008 já permitia a renovação indefinida da permanência em presídio federal, desde que justificada.
O Pacote Anticrime não mexeu nisso, ou seja, após os 3 anos iniciais, a permanência pode ser prorrogada sem limite de tempo, desde que haja motivos (como risco à ordem ou segurança).
Resumo:
Prazo inicial: De 1 ano (360 dias) passou para 3 anos.
Prorrogação: Continua sem limite máximo, conforme a Lei 11.671/2008.
Quando não há crime em relação à preparação do flagrante pela polícia?
Quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação
Súmula n. 145/STF
Qual é a natureza do tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006?
Ação múltipla e de natureza permanente
Exemplos de consumação: ‘ter em depósito’, ‘guardar’, ‘transportar’, ‘trazer consigo’
O que caracteriza o FLAGRANTE ESPERADO?
A polícia monitora a atividade do agente para aguardar o melhor momento para a prisão
Não há ilegalidade do flagrante
Qual é a implicação da ausência de autorização judicial no FLAGRANTE RETARDADO?
Não torna ilegal a prisão em flagrante postergado
O instituto visa proteger o trabalho investigativo
É necessária a elaboração do laudo toxicológico definitivo para a lavratura do auto de prisão em flagrante?
Não, é suficiente o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga
5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico
definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, §1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente
para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.
Quando ocorre eventual nulidade no auto de prisão em flagrante?
Quando não é oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico
6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se
verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo
suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da
Constituição Federal.
O que ocorre uma vez decretada a prisão preventiva?
Fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante
7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do
flagrante.
O que acontece ao se realizar a conversão da prisão em flagrante em preventiva?
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade
porventura existente em relação à ………….
Fica superada a alegação de nulidade por ausência de audiência de custódia
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade
porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
Há nulidade da audiência de custódia por violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF?
Não, se a necessidade do uso de algemas estiver devidamente justificada
9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF,
quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado
O que ocorre com a decretação da prisão preventiva em relação à ilegalidade da segregação em flagrante?
Ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante
Formação de novo título ensejador da custódia cautelar
Qual é o efeito da retroatividade do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984 após o Pacote Anticrime?
Reconhece-se a retroatividade àqueles apenados que não sejam reincidentes em delito semelhante
1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no
art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Art. 112, V,
da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Qual é a condição para a progressão de regime prisional do condenado por crime hediondo com resultado morte após o Pacote Anticrime?
Deve cumprir ao menos 50% da pena se for reincidente genérico
Aplicação da analogia in bonam partem
2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a
progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem. Art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984
incluído pela Lei n. 13.964/2019.
O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva é _______.
não é peremptório
A inobservância do prazo nonagesimal no art. 316 do CPP implica _______.
não implica automática revogação da prisão preventiva
O art. 316, parágrafo único do CPP aplica-se até o _______.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
final do processo de conhecimento
Nos casos de julgamento da apelação, o TJ ou TRF têm a obrigação de _______.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)
revisar periodicamente a prisão
A decretação da prisão preventiva de ofício é _______ de acordo com a Lei n. 13.964/2019.
não é possível
A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar _______.
supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento
8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de
prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão
preventiva decretada de ofício. Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP
redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato foi inserida pela _______.
Lei n. 13.964/2019
Resumo do Julgado (STF - HC 180.421 AgR/SP, 22/6/2021):
O que mudou no Art. 171 do CP?
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o § 5º ao Art. 171 (estelionato), exigindo representação da vítima para que o Estado possa processar o acusado (antes, o crime era de ação pública incondicionada).
Aplicação retroativa?
O STF decidiu que essa mudança deve ser aplicada retroativamente, beneficiando casos:
Ações penais ainda não iniciadas;
Processos em andamento (desde que não haja sentença transitada em julgado).
Por quê?
A nova regra é mais benéfica ao réu (exige participação da vítima para prosseguir com a ação), e lei penal mais favorável retroage (Art. 5º, XL, CF + Art. 2º, CP).
Consequência prática:
Se a vítima não apresentar representação, o processo deve ser extinto (ou nem ser iniciado).
Fundamento legal:
Princípio da retroatividade da lei penal benéfica
● Alteração no art. 171 do Código Penal e aplicação retroativa: A alteração promovida pela Lei nº
13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, condicionando o exercício da pretensão
punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa, abrangendo
tanto as ações penais não iniciadas quanto as em curso até o trânsito em julgado. STF. 2ª Turma. HC
180421 AgR/SP, 22/6/2021 (Info 1023).
10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve
se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.
9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato,
inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência
de referida norma. Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.